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Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

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Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

De acordo com o art. 966, §5º: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. O inciso “V” por sua vez assim afirma: “Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica”.

Caberá ação rescisória por violação de “norma jurídica”, quando a decisão que julgou o caso não poderia ser regulada pelo precedente em casos repetitivos ou súmula – a eficácia da norma jurídica nestes casos é obrigatória.


Autor

  • Bruno Fuga

    Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

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