Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento
Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento
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Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento
De acordo com o art. 966, §5º: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. O inciso “V” por sua vez assim afirma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica”.
Caberá ação rescisória por violação de “norma jurídica”, quando a decisão que julgou o caso não poderia ser regulada pelo precedente em casos repetitivos ou súmula – a eficácia da norma jurídica nestes casos é obrigatória.
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