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Livramento revogado mas contado

Livramento revogado mas contado

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Nas infrações mais brandas dever-se-iam computar o período de prova.

A revogação deve ser sempre precedida da oitiva do condenado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, vetando-se sua cessação automática quando não localizado, nem comparecido para justificação, ainda mais se for decisão facultativa, cabendo melhor, a suspensão cautelar (145, LEP) do benefício (sob pena de extinção (90, CP c/c 146, LEP)) e a marcação de nova audiência, mediante mandado de condução ou de prisão. De qualquer forma, entendo desmedida a denegação do desconto na pena, quando a quebra da confiança se dá por descumprimento das obrigações ou cometimento de infração de menor potencial ofensivo, pois submeter-se-á novamente o condenado à privação de sua liberdade, exacerbado pela impossibilidade de nova concessão, em razão, por exemplo, dele não voltar para casa na hora determinada (c, §2º, 132, LEP), como minha mãe mandava. Quero dizer, nas infrações mais brandas dever-se-iam computar o período de prova ou pelo menos se analisar, para tal fim, as circunstâncias do caso concreto, como o tempo de pena, tempo de livramento, infração cometida, culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e etc.


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