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Parecer jurídico tributário. Utilização administrativa ou judicial de precatórios.

Créditos. Ativos financeiros próprios e de terceiros para liquidação de tributos. Escritura publica. Boletins. Cartas. Precatórios. Compensação tributária

Parecer jurídico tributário. Utilização administrativa ou judicial de precatórios. Créditos. Ativos financeiros próprios e de terceiros para liquidação de tributos. Escritura publica. Boletins. Cartas. Precatórios. Compensação tributária

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A compensação de créditos tributários e de ativos financeiros inclusive de terceiros constitui instrumentos legais pontual para ser objeto de liquidação de débito do contribuinte, principalmente, pessoa jurídica, para extinguir débitos tributários.

- PARECER JURIDICO TRIBUTARIO –

 UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JURICIDA DE PRECATORIOS - CREDITOS - ATIVOS FINANCEIROS PROPRIOS E DE TERCEIROS PARA LIQUIDAÇÃO DE TRIBUTOS -  - ESCRITURA PUBLICA – BOLETINS – CARTAS – PRECATORIOS - 

por JOSÉ CARNEIRO NETO, advogado, portador da OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A

A compensação de créditos tributários e de ativos financeiros inclusive de terceiros constitui instrumentos legais pontual para ser objeto de liquidação de debito do contribuinte, principalmente, pessoa jurídica, para extinguir débitos tributários, com relação a tributos federais, estaduais e ou municipais, cumulativos e não-cumulativos.

  A forma de se pleitear a compensação tributária não vem sendo utilizado pelo contribuinte como deveria, seja por desconhecimento do instituto, seja porque encontra resistência injustificada na fazenda pública: federal, estadual ou municipal.

          A definição de compensação é fornecida pelo Direito Civil sendo uma das formas de extinção das obrigações em geral, pois se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC) podendo referidos direitos serem transmitidos ou sub-rogados por terceiros para o exercício de pagamento de tributos.

             O Código Tributário Nacional admite o instituto dispondo que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170), mas referido dispositivo deve ser interpretado aplicando-se as determinações da Constituição Federal.

           Não é forçoso afirmar que a compensação, para o Direito Tributário, é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, não só porque o Código Tributário Nacional assim expressa (art. 156, II), mas porque na sua essência tem essa função.

             O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não pode excluir a Fazenda Pública.

             Assim poderá ser utilizado para fins de compensação créditos que sejam decorrentes de terceiros mesmo que oriundos de decisões transitadas e julgado (ou seja, sem possibilidade de recurso), bastando assim existir o direito creditório que se torna ativo financeiro para aplicação da compensação devida através de simples procedimento administrativo para que haja liquidação dos débitos por meio de vinculação dos ativos já existentes mesmo que de terceiros.

         Portanto, os créditos ora referidos e disponíveis são livres e desembaraçados de qualquer ônus e prontos para serem negociados/utilizados.

         Trata-se de extinção do debito onde o mesmo deixará de existir pois a extinção acarreta a inexistência conforme previsto no Art.156 do Código Tributário Nacional que trata das causas extintivas não previstas pela lei tributária e sim pelo Direito Civil, aplicável ao Direito Tributário. 

E o artigo 156 do CTN não tem o condão de forma taxativa de extinção do crédito tributário, mas prevê formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: 

  1. - o pagamento; 
  2. - a compensação; 
  3. - a transação;
  4. - remissão; 
  5. - a prescrição e a decadência; 
  6. - a conversão de depósito em renda; 
  7. - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 
  8. - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
  9. - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
  10. - a decisão judicial passada em julgado; 
  11. – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Há previsões, não taxativas, no CTN de extinção do crédito tributário, artigo 156, qual só a lei poderia prever, porém “há no direito privado causas extintivas que, embora não previstas no Código Tributário Nacional, aplicam-se em matéria tributária” (Machado, 2015, pág. 203).

            Na falta da lei, que deveria dispor sobre os efeitos da extinção do Tributo, “sobre ulterior verificação de irregularidade da sua Constituição sua extinção impede qualquer cogitação a respeito” (idem), bastando qualquer causas extintivas do crédito, dispostas no artigo 156 do CTN, para tanto, impedir qualquer cogitação. 

             E se a compensação com ativos financeiros mesmo que de terceiros lançados para pagamento implicou pagamento ou seja se extinto o crédito fiscal, dele só se cogita se for para o “fim de efetuar a restituição” (Machado, 2015, pág. 204) do que fora pago indevidamente.

               É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em

pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

A compensação por meio de ativos financeiros mesmo que de terceiros é admitida pois se aplica os institutos civilistas pois é a modalidade mais comum de extinção do crédito tributário, consiste na entrega ao sujeito ativo pelo sujeito passivo, ou quem o faça em seu nome, da pecúnia correspondente ao crédito. Para Luciano Amaro o pagamento é “o modo natural de extinção da obrigação tributária” (Amaro, 2014, pág. 417). Para Eduardo Saggab “é modalidade direta de extinção do crédito tributário, prescindido de autorização por lei” (Saggab, 2011, pág. 860).

             E o CTN dispõe de regras sobre o pagamento para não haver dúvidas ou para “introduzir disciplina específica, afastando preceitos do direito privado” (Machado, 2015, pág. 205) e o previsto no artigo 156, II, do CTN, que trata-se  da compensação, que é uma das demais modalidade de extinção definido na disposição do artigo 170 do CTN deve ser extraída do direito privado conforme ensina Eduardo Sabbag que o conceito de compensação “pode ser extraída do Direito Privado, conforme os arts. 368 e 380 do Código Civil” (Sabbag, 2011, pág. 871).

              A compensação ocorre também quando o sujeito passivo é credor da Fazenda Pública, por ter pago tributo que não era devido  ou por  meio de sub-rogação de créditos ou ativos financeiros, sendo previsto no artigo 170 do CTN que a lei pode, às condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de referidos direitos tributários como créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos. 

               A expressão “em cada caso” não significa que a lei pode deixar a cargo da autoridade administrativa para estabelecer condições e garantias a cada caso de contribuinte, que peça a restituição, podendo a lei “fixar desde logo as condições para a compensação dos créditos tributários em geral” (Machado, 2015, pág. 217) de maneira permanente ou permitir a compensação de determinado tributo, ou em durante certo prazo, em casos específicos. 

               A compensação é “um direito inerente às relações obrigacionais” (Machado, 2015, pág. 216), porém seu regramento faz parte do direito civilista ou comum, mas não ao direito tributarista. A compensação se disciplina em frente ao direito civil e não ao tributário e a utilização de ativos financeiros sendo sub-rogados de terceiros ou do próprio contribuinte devedor podem se utilizados para a pratica da liquidação de tributos inclusive por meio administrativo.

                A administração está impedida de maneira discricionária como faria se pudesse autorizar uma compensação de forma geral e permanente, para um ou para outro, não pode autorizar ou não sem lei que estipule os critérios que permitem reconhecer o direito à compensação. Não pode também “ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa” (Sabbag, 2011, pág. 872)

                 Sendo que tanto quantos todos quais se enquadrarem na compensação excepcional, hão de obter o direito de compensar.

                 Acrescenta-se que o ativo financeiro e o crédito líquido e certo é apto a compensar crédito de qualquer natureza que a Fazenda possui face o sujeito passivo que também é credor, inclusive por meio de sub-rogação. 

                  A Fazenda não pode ter o direito de ter débitos e créditos e cobrar os créditos perante o sujeito passivo sem que tal não possa pedir a compensação inclusive utilizando-se de ativos financeiros desde que líquidos e certos pois seria de um todo inconstitucional. Trata-se de “decorrência natural da garantia dos direitos de crédito” (Machado, 2015, pág. 217), não podendo ser excluída a Fazenda Pública eis que “todos são iguais perante a lei” (CF, artigo , caput).

                Em nada fala o artigo 170-A sobre contestação em via administrativa, portanto, não se percebe haver proibição de compensação mediante aproveitamento de tributo. De acordo com o artigo 74 da Lei 9.430/96 o sujeito passivo que apurar crédito ou seja sendo detentor de credito ou ativo financeiro mesmo por meio de sub-rogação, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

               

                Tal compensação ocorre mediante a entrega de declaração que consta de informações sobre os ativos ou créditos utilizados e os débitos a serem compensados, sendo que “uma vez declarada à Secretaria da Receita Federal, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (Machado, 2015, pág. 220).

            Por força das implicações da Constituição Federal e do Direito Civil se permite a compensação de tributos por meio de créditos ou ativos financeiros transferidos por terceiros.

                Sem maiores delongas, não é forçoso afirmar que a compensação, para o Direito Tributário, é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, não só porque o Código Tributário Nacional assim expressa (art. 156, II), mas porque na sua essência tem essa função.

                Decorre a compensação logicamente do princípio da estrita reserva legal, que preside as relações administrativo-tributárias em nosso sistema jurídico (art. 97, do CTN, e art. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição Federal).

            A permissão legal, que admite a compensação de tributos devidos com ativos financeiros em face do fisco conforme preceitua o art.248, do Decreto 3.049/99 e também por créditos é bastante evidenciada no Código Tributário Nacional, no seu art. 170, pois este dispositivo não pode ser interpretado de forma restritivo.

             É importante esclarecer, desde já, que a lei não deixa a cargo da autoridade administrativa o estabelecimento de condições e a exigência de garantias para que o contribuinte possa utilizar a compensação. Isto é assim porque esta atividade é estritamente vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade.

                   Para Paulo de Barros Carvalho, a lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. A atividade é vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade, antagônico aos estilo de reserva legal estrita que preside toda a normalização dos momentos importantes da existência das relações jurídicas tributárias.6

           

                 Hugo de Brito Machado declina que a expressão em cada caso, contida no art. 170 do Código Tributário Nacional, há de ser entendida em termos, em harmonia como os princípios jurídicos da tributação e com a natureza da atividade de administração e cobrança dos tributos. Pode a lei fixar desde logo as condições para a compensação dos créditos tributários em geral. De modo permanente. Ou então autorizar a compensação apenas no concernente a determinado tributo, ou apenas durante certo prazo, em situações específicas, levando a conclusão que a utilização de ativos financeiros é permitida.

                Seja como for, continua o tributarista a dizer, é inadmissível que se deixe a critério da autoridade admitir, ou não, a compensação, sem que a lei fixe os critérios à luz dos quais se há de reconhecer o direito à compensação. Isto seria atribuir à autoridade administrativa um poder discricionário, o que é intolerável em face do próprio conceito do tributo, expressamente consagrado pelo art. 3º do Código Tributário Nacional.8

                 Precisamente, o art. 170, do Código Tributário Nacional trata de compensação com créditos de qualquer natureza, desde que certos, líquidos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, com a fazenda pública e desta forma os ativos financeiros devem ser admitidos pois líquidos e certos e mesmo que adquiridos por terceiros por força da interpretação deste dispositivo com o art.166 do mesmo diploma:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     E referida interpretação deve ser efetuada por força dos arts.107 e 108 do Código Tributário Nacional.

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

  1. - a analogia;
  2. - os princípios gerais de direito tributário;
  3. - os princípios gerais de direito público;
  4. - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

                A compensação tem inegável fundamento na Constituição. Isto quer dizer que nenhuma norma inferior pode, validamente, negar esse direito, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando impraticável o seu exercício. 

                    A Constituição Federal de 1988 estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a cidadania. Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Diz que todos são iguais perante a lei, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à propriedade. E estabelece ainda que a Administração obedecerá aos princípios que enumera, entre os quais o da moralidade.11

                  

                   Vê-se, pois, que pelo menos cinco são os fundamentos que se encontram na Constituição para o direito à compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários.12

                

                  Hugo de Brito Machado afirma que o direito de compensar é desdobramento direto de normas constitucionais e em função dos princípios da isonomia, da moralidade e da razoabilidade. Assim, em princípio, não pode ser objeto de restrições desarrazoadas pela legislação infraconstitucional.13

                  Torna-se inquestionável diante das ponderações acima, a assertiva de que o direito à compensação é de cunho constitucional.

                Os ativos financeiros adquiridos pelo contribuinte de forma idônea devem ser aceitos e acatados para liquidação de débitos fiscais não podendo ser inadmitidos por teses autoritárias, inexistindo, assim, qualquer óbice à compensação.14

                O Código Tributário Nacional trata da compensação de tributos como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. II), mas o faz por meio de norma geral, à medida que delega à lei as condições e a forma pela qual deve ser autorizada compensação de créditos tributários do contribuinte com o débito da fazenda pública (art. 170).

                O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação.

                 A norma jurídica em comento encontra-se ressonância na Constituição Federal, não só porque esta recepcionou o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) com status de Lei Complementar, como também porque ela não fez nenhuma restrição à compensação tributária. É importante frisar que as matérias reservadas à Lei Complementar de âmbito tributário estão arroladas no art. 146 da Constituição Federal, no qual não encontra nenhuma menção à compensação, de modo que pode está matéria ser tratada em lei ordinária. Conclui-se, então, que, sendo o direito à compensação autorizado mediante lei ordinária, sem maiores restrições, é prerrogativa do legislador autorizar a compensação com certos critérios, condições e forma.

                A compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e a certeza de seu crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido.

               Por seu turno, a compensação autorizada pela Lei 8.383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte fazê-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. 

              Em primeiro lugar, porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo, porque não impede à autoridade administrativa, após efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando entendê-la indevida.

             A Lei nº 9.430/96 – que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências – estabeleceu que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74) e em isonomia a este entendimento e por força da CONSTITUIÇÃO FEDERAL todo e qualquer ativo financeiro poderá ser utilizado para tal finalidade, inclusive de terceiros seja por meio de escritura de sub-rogação ou por simples boletim.

                Desta forma uma vez que o cedente passa ao cessionário os valores adquiridos em cessão a cessionária se torna proprietária dos créditos financeiros /ativos e permanece com o direito de quitar débitos administrativos SIEF por meio de cessão e ou em PGFN através de escritura publica.

                Do exposto, conclui-se que o contribuinte que, por qualquer motivo, apurar crédito de imposto ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal por si ou por terceiros e também por meio de ativos financeiros poderá compensá-lo com parcelas vencidas (em atraso) ou parcelas vincendas (futuras) de qualquer tributo por ela administrado.

                 

                 Essa compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos e ou ativos financeiros e aos respectivos débitos compensados (§ 1o, art. 74).

                A compensação se dá através do código 5987 em “ per/dcomp “ – retenção- a qual se refere ao autor da transmissão dos ativos/créditos financeiros – cedente/cessionária – e todos os créditos que correspondem ás operações estão qualificados e destinados para referidos atos compensatórios.

                Será o contribuinte que deverá efetuar a compensação o qual deve informar ao fisco a forma se por créditos ou ativos mediante Declaração, na qual constarão as informações sobre créditos utilizados e os débitos compensados.

                A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2o, art. 74).

               Nesse contexto, a compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu ativo financeiro/crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido.

                E a compensação pode ser feita pelo próprio contribuinte à autoridade administrativa competente, por meio de petição simples, independentemente do pagamento de taxas, que, caso concorde, defere, para todos os seus jurídicos efeitos.

                 Cada fazenda pública deverá editar normas procedimentais sobre o assunto, de modo a facilitar o contribuinte ao direito da compensação, como se demonstrou alhures.

                  Diante da negativa da Administração em reconhecer a existência de créditos oponíveis contra si, tem o contribuinte o direito processual à propositura de ação judicial para esse reconhecimento.

                O direito de compensar, desde que independa de prova relativa aos valores em questão, pode e deve ser reconhecido desde logo, se for o caso, em medida liminar. Seja em ação cautelar, seja em mandado de segurança.

               Apesar de a legislação federal: Lei nº 8.383/91 e Lei nº. 9.430/96, que regula a compensação no âmbito da União, normatizá-la, grosso modo, com referência à Fazenda Pública e não ao contribuinte, conquanto, por obvio, este integre o liame obrigacional, deve este buscá-la, a todo custo, por ser questão de direito e de justiça.

               Não se pode dizer que a lei, que rege a matéria, tenha disciplinado o assunto adequadamente, porque algumas restrições indevidas ainda subsistem. Mas há princípios e normas, constitucionais e legais, que dão suporte jurídico ao contribuinte para pleitear a compensação, nas três esferas governamentais.

                  O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Tributárias assim dispõe: “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”.

                 

                 Se permitida a cessão de direitos inclusive de ativos e de créditos, como dispõe a parte final do artigo, nada impede que aquelas empresas interessadas na compra de ativos financeiros, créditos ou precatórios façam a cessão dos seus direitos para o seu nome no próprio processo. Este procedimento dar-se-á através de simples petição informando ao juízo da cessão, que deverá ser instrumentalizada em escritura pública de compra e venda de direitos, da qual deve ser cientificada a Fazenda. 

 Portanto a IN 1717-2017 e seus respectivos artigos 71, 72, 73, 74, 75 e 76 não podem prevalecer para tolher o direito de se utilizar credito de terceiros para compensação de tributos, pois a liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos de qualquer natureza consubstanciados inclusive em precatórios. 

A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções.

A cessão de crédito é admitida no artigo 286 do Código Civil. 'Art. 286. - O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação.' 

A cessão tem efeitos não só entre o cedente e cessionário, mas também perante terceiros, desde que observe os requisitos legais. Entretanto, para que tenha efeitos perante o devedor, esse deve ser notificado da cessão, embora não seja necessária a sua anuência, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil, mas apenas sua ciência.

 A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda.

Nos termos do artigo 41 do CPC, a substituição voluntária das partes só cabe nos casos expressos em lei. Mas a própria alienação da coisa ou do direito – cessão de ativos/créditos a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 42) e, portanto, é passível de utilização para quitação de débitos fiscais.

Assim, na ausência de regra expressa proibitiva, aplica-se a regra geral que autoriza a cessão dos créditos devidos ao contribuinte para terceiros, o que não caracteriza violação ao disposto no artigo 123, do CTN, verbis: 

"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 

É que a aludida norma proíbe tão-somente a realização de acordos particulares que visem a alteração do responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, do sujeito passivo da relação jurídica tributária, mas não impede a cessão de créditos até mesmo via precatórios para que o devedor efetue o pagamento devido ao órgão arrecadador, seja ele federal, estadual ou municipal.

E, a Portanto, a IN 1717-2017 e seu respectivo art.75 e demais dispositivos não podem se prevalecer ao Código Tributário Nacional, ao Código Civil conforme bem declinado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao julgar o RESP 1.119.558 – SP: 

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.558 - SC (2009/0014665-4) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO: DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) RECORRIDO : ZORTEA S/A COMPENSADOS E ESQUADRIAS E OUTRO ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO

CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO

EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 

6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

 Finalizando conforme declina Kiyoshi Harada[5], até mesmo que pelo permissivo do art. 66, da Lei 8.383/91, a compensação pode ser feita por conta do contribuinte. Explica: “Resulta com solar clareza que a lei facultou ao sujeito passivo efetuar a compensação por conta própria. De fato o texto legal prescreve que o contribuinte poderá efetuar a compensação e não que o contribuinte poderá requerer a compensação. 

 Concluindo é legitima a compensação de débitos tributários de qualquer natureza por força do Código Civil, Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional, seja utilizando créditos ou ativos financeiros próprios ou adquiridos de terceiros, seja de forma administrativa ou judicial, devendo todos os institutos serem utilizados de forma a complementar as lacunas deixadas pelo legislador. 

Referência bibliográfica.

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006 ; AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Sariava, 2007; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007; ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007; MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998; JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins –

Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998; MARTINS, Ives Gandra da Silva – Coordenador. Comentários ao código nacional. São Paulo: Saraiva, 1998; 1 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, pág. 447; 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 222 ; 3 Idem, ibidem, págs. 222/223; 4 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 389; 5 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 224; 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 478; 7 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 223 ; 8 Hugo de Brito Machado, op. cit. págs. 223/224; 9 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 333; 10 Idem, ibidem, op. cit. pág. 224; 11 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 225; 12 Idem, ibidem, pág. 225; 13 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 333; 14 Idem, ibidem, pág. 226; 15 ALEXANDRE,

Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, pág. 408; 16 Paulo de Barros Carvalho, op. cit. pág. 278; 17 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408; 18 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408; 19 Idem, ibidem, pág. 408; 20 Luciano Amaro, op. cit. pág. 389; 21 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226; 22 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409; 23 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 337; 24 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 395; 25 MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria

Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998, pág. 240; 26 Idem, ibidem, pág. 240; 27 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226; 28 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409; 29 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. 339; 30 Idem, ibidem, op. cit. 339; 31 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 227; 32 Eduardo Marcial Ferreira Jardim, op. cit. 398; 33 Idem, ibidem, pág. 401; 1] Hugo Barroso Uelze, Compensação Tributária, RTFP 57/147, ago/2004; [2] Fundamentos Jurídicos da Incidência, 2ª ed., São Paulo, Saraiva,

1.999    -  [3] Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho expõe: “A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. Quer isso significar que, num ou noutro caso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade”. (Curso de Direito Tributário, 8ª ed., Saraiva, 1996); [4] Alguns Estados do Brasil regulamentaram o aproveitamento de créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, como é o caso do Paraná, onde o procedimento apontado não se aplica, portanto -;  5 www.suigeneris.pro.br/direito_dt_harada1.htm.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      


Autor

  • CARNEIRO NETO ADVOGADOS

    O escritório carneironeto.org foi fundado em 1991, por JOSÉ CARNEIRO NETO, advogado/empresário, portador da OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A, com escritório em Belo Horizonte, Uberlândia e Uberaba, atuante em todo território nacional. José Carneiro Neto formou-se no CURSO SUPERIOR - "UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - SP - UNAERP -" (Faculdade de Direito "Laudo de Camargo"), CURSO DE DIREITO na cidade de Ribeirão Preto - SP, no período de 1987 à 1990, cuja colação de grau deu-se no dia 21 de janeiro de 1991, com especialização em DIREITO PROCESSUAL CF. DECRETO Nº 56.925/65 e INGRESSOU NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIANTE EXAME DE ORDEM REALIZADO EM DEZEMBRO DE 1990. Pós graduado em DIREITO PROCESSUAL CIVIL - "UFU" - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - MG. Permaneceu no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, junto a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERTÃOZINHO - SP, como estagiário, pelo período permitido e após retornando ao estágio profissional junto a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO - junto a SUB-SECÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - SP; O escritório conta com 27 anos de funcionamento, e tradição atuando em diversas áreas do direito, dentro e fora da esfera judicial em todas as instâncias e por diversos Tribunais Nacionais. Permaneceu com a franquia MARCATO CURSOS JURÍDICOS – BELO HORIZONTE - UBERABA, capacitando na área jurídica, alunos, advogados, serventuários e a atuantes do direito, concedendo ainda especializações por meio da PUC-MINAS. Proprietário atual da CNT CURSOS JURÍDICOS.

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