Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/75022
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A demora no desembaraço de mercadorias e bens importados

A demora no desembaraço de mercadorias e bens importados

|

Publicado em . Elaborado em .

A demora no desembaraço de mercadorias e bens importados vem acarretando enorme prejuízo aos importadores

Conforme matéria veiculada no Jornal Nacional, no dia 24/06/2019, a demora no desembaraço de mercadorias e bens importados vem acarretando enorme prejuízo aos importadores, já que, na grande maioria dos casos, além de obstar o livre exercício da sua atividade comercial, gera o crescente aumento de despesas de armazenagem e demurrage.

Dessa forma, as empresas têm cada vez mais recorrido ao Poder Judiciário, com intuito de assegurar os seus direitos, principalmente, o direito à propriedade e o livre exercício da sua atividade econômica.

Isso porque, é cediço,   embora o ordenamento jurídico não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação, por analogia, deve-se respeitar o prazo de 8 (oito) dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, contados do dia do registro da Declaração de Importação, já que, conforme preceitua o art. 545 do Regulamento Aduaneiro, o despacho se inicia na data do registro da DI:

Decreto nº 70.235/72:

Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias;

Decreto nº 6.759/2009:

Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação da data do registro da declaração de importação.

Nesse sentido, recentes decisões paradigmáticas

“Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado.

In casu, entendo aplicável o prazo estabelecido pelo artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, de 8 (oito)

dias:

“Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”

Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido no referido Decreto para o término dos processos administrativos dessa natureza.

(...)

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando à autoridade coatora que, não havendo pendência documentais, proceda à conclusão dos procedimentos aduaneiros mencionados na inicial.”

(Mandado de Segurança nº 5023627-29.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo)

 

“(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada realize o despacho e desembaraço das mercadorias importadas por meio das Declarações de Importação nºs 18/1495845-4 e 18/1520355-4 no prazo máximo de 08 (oito) dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, ao qual adoto por analogia em vista da ausência de prazo previsto especificamente para a conclusão de despacho de importação em nosso ordenamento jurídico.”

(Mandado de Segurança nº 5023030-60.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo)

Portanto, nessas situações, não resta alternativa ao importador, senão buscar auxílio ao Poder Judiciário.

Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Fonte: GLOBO


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.