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Do reajuste inconstitucional da taxa do Siscomex

Do reajuste inconstitucional da taxa do Siscomex

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De acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1095001, é deveras inconstitucional o reajuste abrupto da taxa Siscomex...

De acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1095001, é deveras inconstitucional o reajuste abrupto da taxa Siscomex, autorizado pela Portaria nº 257/2011, do Ministério da Fazenda.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98 em percentual não superior aos índices oficiais
Destaco, ainda, que eventuais controvérsias relativas à prescrição, à correção monetária, aos juros, à compensação e ao levantamento de eventual depósito judicial devem ser examinadas pelo juízo de origem (RE n° 499.634/SC-AgR-EDED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/09 e RE n° 455.394/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/2/11). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.”

Isso porque, apesar da atualização monetária ser legal, deve-se respeitar os índices oficiais, o que, por razões óbvias, não se observa no caso subsume, já que a Portaria nº 257/2011 majorou a taxa em mais de 500%.

Art.1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II– R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

Assim, os contribuintes poderão discutir judicialmente a ilegalidade da Portaria nº 257/2011, pleiteando, ainda, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.

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