Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/75915
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ativismo judicial ou judicialização da política?

Análise da decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432

Ativismo judicial ou judicialização da política? Análise da decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432

Publicado em . Elaborado em .

Parecer elaborado em Abril de 2019 como forma de avaliação da disciplina Filosofia de Direito com obtenção de nota máxima, portanto achei de relevada importância compartilhar tal análise com demais colegas do Direito que possam se interessar pelo assunto.

ASSUNTO:  Análise da decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432. Ativismo judicial ou judicialização da política?

HISTÓRICO: No dia 05 de abril de 2017 o STF decidiu que Policiais Civis não possuíam direito a greve, pois representam o Estado garantidor da segurança nacional. O Ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor de tal entendimento e acrescentou que os Policiais Civil deveriam pedir permissão ao Judiciário previamente para que fosse verificada a sua possibilidade. O Ministro vencido, Edson Fachin, acreditava ser possível a realização de tal ato pelos policiais, pois acreditava que a sua vedação seria o descumprimento de um direito fundamental.

APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA: A decisão do RE nº 654432 tornou-se polêmica, pois há questionamentos quanto a sua aplicação. Trata-se de ativismo judicial ou judicialização da política? É necessário determinar conceitos de ambos os termos para que haja alguma discussão, porém, não há consenso doutrinário quanto a isso, portanto, apresento duas definições, a primeira de judicialização da política feita por COURA e PAULA:

A judicialização, fenômeno também de outras culturas, nasce da sensibilidade coletiva de que a conquista e a preservação dos direitos dependem do judiciário para decidir costeando a lei e até colocando-se acima dela, no papel de verdadeiro tutor da política, sem se submeter ao filtro da aprovação popular.

E a segunda feita por BARROSO “[...]”é um processo em que as “demandas de larga repercussão política ou social estão sendo decididas pelo Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo[...]”, apesar de não haver uma opinião comum majoritária sobre o conceito de tal termo, pode-se concluir com base nas falas citadas que a judicialização da política trata-se de o poder judiciário atuar quando a competência, na verdade, seria do poder executivo ou legislativo, isto é, a política adentrando o judiciário.

Quanto ao termo Ativismo Judicial, há a mesma incerteza sobre a sua significação, porém COURA e PAULA (apud SILVA, 1988. p.22), dizem que

O ativismo está relacionado a uma questão comportamental do judiciário e se refere à invasão das competências próprias dos demais poderes através do uso de variáveis morais, políticas e econômicas, atitude que, a princípio, se choca com o Estado de legitimidade justa, que “[...] envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo.” (SILVA, 1988, p. 22), pois juízes não submetidos à avaliação das urnas dão a palavra final sobre direitos construídos democraticamente. Para exercerem esse papel contramajoritário, eles utilizam-se de autoritarismos (preferimos, nesta altura, tal substantivo, no lugar de voluntarismos)

Enquanto DISONÍSIO DE ANDRADE E BRASIL acreditam que,

o ativismo judicial, é caracterizado, a grosso modo, pela participação intensa do Poder Judiciário, inclusive com ingerência sobre os demais poderes, através de decisões que interferem diretamente na regulamentação da vida em sociedade e nas políticas públicas estatais, e sempre sob o manto da interpretação das normas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, infere-se que o ativismo judicial é um ato de autoritarismo do judiciário sobre os demais poderes, não levando em consideração anseios populares e utilizando para tal a fundamentação em norma constitucional.

CONCLUSÃO:  A meu ver trata-se de ativismo judicial, visto que a base da fundamentação dada na decisão foi a Constituição e não haveria de se falar em judicialização da política, pois não havia competência nem do executivo e nem do legislativo para decidir sobre o assunto. Versa apenas sobre a aplicação da Constiuição de maneira conveniente para o Judiciário, pois, como justificado foi, a polícia civil assegura a segurança pública garantida pela CF/88, logo, ela não fazer greve é o que diminuiria os índices de criminalidade no país, quando,  na realidade, se a falta deles faz o nível de tal ato aumentar deve-se a falta de efetividade, ou mesmo de aplicação, de políticas públicas por parte do Estado para evitar que ocorra insegurança da população. Contudo, faz-se necessário analisar o seguinte trecho (BIZZO e  COSTA, 2017) “Destarte, essa paralisação poderia ser feita pela redução de trabalho diário: ao reduzir a quantidade de casos encaminhados, os oficiais demonstram, ainda que sutilmente, sua insatisfação com a situação atual, na esperança de suas vozes serem ouvidas.”, uma vez que a solução proposta por ele não seria a solução para o problema, deve-se observar que muitos policias no Brasil recebem remuneração abaixo do que deveriam pelo nível de periculosidade de seu trabalho, portanto a greve é justa, todavia não é certo afirmar que greve feita por policiais deveria ser diferente, com redução de expediente e de casos, já que não é possível controlar tais aspectos, uma vez que possuem uma “rotina inconstante”, a greve deveria ser possível, assegurando o direito de livre manifestação de todo e qualquer cidadão. O surgimento de diversas greves de profissionais militares no Brasil em razão de salário baixo e condições ruins de trabalho, deveria deixar o STF se questionando sobre a necessidade de tal grupo e punir o Estado, ou estados, a fim de que se sanasse tal problema.

BIBLIOGRAFIA

COURA, Alexandre Castro e PAULA, Quenya Correa de. Ativismo Judicial e judicialização da política: Sobre o substancialismo e procedimentalismo no estado democrático de Direito. Revista Brasileira de Estudos Políticos. V.116. 2018. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/511#?

BARROSO, Luis Roberto. Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. 2009. Anuário iberoamericano de justiça constitucional.17-32.Disponível em: https://recyt.fecyt.es/index.php/AIJC/article/view/44428/26015.

DIONÍSIO DE ANDRADE, Mariana e BRASIL, Clarissa. Delimitando o ativismo judicial: Acepções, críticas e conceitos. Quaestio Iuris. 2018. V.11. p 3279-3297, 19p. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33287#?

BIZZO, Maria Fernanda Machado e COSTA, Luís Felipe Lopes.  O direito de greve dos servidores públicos militares: Uma análise histórica para proposições futuras. Revista Percurso. 2017. V.1.n.20.Pp 185-191. Disponível em: http://eds.a.ebscohost.com/eds/pdfviewer/pdfviewer?vid=7&sid=6bbfe07e-da39-4a09-8cd8-f302f05cd59b%40sessionmgr4010



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.