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A Natureza Jurídica das Prestações na Sentença Trabalhista

A Natureza Jurídica das Prestações na Sentença Trabalhista

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O artigo analisa as alterações realizadas pela Lei nº 13.876/2019 sobre os elementos da sentença trabalhista.

Os elementos da sentença estão listados no art. 489 do CPC e dividem-se em:

(a) relatório, consistente na parte da sentença que contém a descrição dos principais fatos processuais, ou seja, o histórico e o resumo da controvérsia, com “os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (inciso I);

(b) fundamentação, que deve conter as razões de decidir, os fundamentos da decisão, ou seja, as razões fáticas e jurídicas que levam o magistrado a sentenciar daquela forma, (inciso II);

(c) e dispositivo, no qual o juiz efetivamente resolve as questões controversas, concluindo a sentença (inciso III).

No processo trabalhista, a CLT contém regras específicas no art. 832, com o objetivo de evitar fraudes processuais em acordos, com o fim de sonegar o pagamento de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. O art. 832, § 3º, da CLT, prevê:

“As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.

Assim, as sentenças trabalhistas de mérito, proferidas com fundamento no art. 487, I e III, do CPC (em especial as de procedência do pedido inicial e de homologação de acordo ou de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), devem levar em consideração a natureza jurídica das parcelas requeridas na petição inicial, sem alterá-la indevidamente.

Assim, por exemplo, se a parte autora requer a condenação do ex-empregador ao pagamento de verbas de natureza exclusivamente remuneratória (ex: adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade etc.), não é admissível a realização de acordo entre as partes para o pagamento de uma quantia de natureza indenizatória pelo réu.

Sobre o assunto, a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:

“É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”.

Nos termos do enunciado, quando as partes realizarem acordo após a decisão judicial no processo trabalhista transitar em julgado, não se admite a modificação da natureza jurídica das parcelas definidas na sentença.

Em complemento, a Lei nº 13.876/2019 acrescentou os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 832 da CLT, para esclarecer que a base de cálculo das verbas de natureza remuneratória requeridas pela parte autora deve observar: (a) o piso salarial da categoria profissional do empregado); (b) e, na sua ausência, o salário mínimo:

“§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo”.

Portanto, as partes e o julgador não podem alterar a natureza jurídica das parcelas (remuneratórias e/ou indenizatórias) requeridas na petição inicial e, consequentemente, a sentença de procedência ou homologatória deve observar estritamente essa definição, sem modificações indevidas. Eventualmente, a decisão judicial pode corrigir o enquadramento indevido da parcela pretendida pelo empregado, mas não mudá-la apenas para facilitar a realização do acordo entre as partes (ou por outra razão diversa da correção).

Assim, está superada a Súmula nº 67 da Advocacia-Geral da União, que permite a modificação da natureza das verbas no acordo trabalhista:

“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.


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