Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/76200
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, alteração ao Projeto de Lei 973/19

Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia

Aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, alteração ao Projeto de Lei 973/19. Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia

|

Publicado em . Elaborado em .

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), ao Projeto de Lei 973/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que altera a Lei de Registros Públicos “Lei 6.015/73”.

É sabido elucidar inicialmente que a Comissão de Seguridade Social e Família, corresponde a uma comissão permanente, cuja atribuição é apreciar projetos de lei que afetam pelo menos quatro áreas de administração pública do Brasil, seja elas da área da Saúde, da Previdência Social, Assistência Social e Família.

Dentre as atribuições da Comissão de Seguridade Social e Família se encontram determinadas deliberações de projetos de lei, tais como:

  1. Alimentação e nutrição
  2. Assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade; à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
  3. Matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental.
  4. Matérias relativas ao direito de família e do menor; conforme REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, subseção III, art. 32, XVII.

Diante de disto, munido destas atribuições, a Comissão de Seguridade Social e Família, em recente atividade na Câmera, aprovou o projeto que determina que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo, dada pela maternidade, ou do assento de nascimento em cartório constitui prova ou presunção da paternidade, permitindo à mãe pedir, desde logo, pensão alimentícia para o filho.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), ao Projeto de Lei 973/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que altera a Lei de Registros Públicos “Lei 6.015/73”.

Com a medida, em vez de entrar na Justiça com um pedido pensão alimentícia, a mãe poderá ajuizar logo a execução dos alimentos.

O projeto determina que a pensão deverá ser concedida provisoriamente já a partir da citação. Desse modo, caberá ao suposto pai negar a alegada paternidade.  Porém, a mãe responderá civilmente pelo dano causado em caso de má-fé.

O texto substitutivo mantém as linhas gerais do texto original, apenas com ajustes de redação.

O relator destacou a importância da proposta. “Do ponto de vista da criança, a proposição é meritória, haja vista que a ela poderão ser garantidos, desde logo, os alimentos de que necessite para a sua subsistência”, disse Bertaiolli.

Equilíbrio

Bertaiolli disse ainda que o projeto equilibra o tratamento dado a pais e mães. Atualmente, basta ao homem comparecer ao cartório, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho. Já a mãe só pode registrar o nome do pai se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.

"Para o pai inexiste esta exigência: consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Diante do exposto, como advogado atuante no Direito de Família, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreendo que a proposta apresentada associada ao atual estatuto processual civil, irá trazer certa inovação e melhoria, principalmente no que tange aos andamentos processuais, como também a economia e eficácia processual, inovar, e remodelar instrumentos que visam á concretização da obrigação alimentar, constitucionalmente imposta no artigo 229 da Constituição Republicana de 1988, solidifica e concretiza os princípios básicos dos deveres inerentes ao poder familiar e ao princípio da solidariedade.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.