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REARBORIZAÇÃO DAS CIDADES COMO CONTROLE DE TEMPERATURA

REARBORIZAÇÃO DAS CIDADES COMO CONTROLE DE TEMPERATURA

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A rearborização das cidades como controle de temperatura é um artigo científico, e tem por finalidade de analisar os efeitos da omissão do Poder Público na manutenção da arborização nas vias públicas e a falta de Políticas Públicas para a expansão.

REARBORIZAÇÃO DAS CIDADES COMO CONTROLE DE TEMPERATURA

 

Camila Francelina Brito Novais[1]

Orientador Prof. Esp. Cesar Augustus Mazzoni[2]

 

 

RESUMO

A presente pesquisa intitulada “A rearborização das cidades como controle de temperatura” representa um artigo científico, foi feita sob o método “dedutivo” com método auxiliar Materialismo Dialético e tem por finalidade de analisar os efeitos da omissão do Poder Público na manutenção da arborização nas vias públicas, bem como, a falta de Políticas Públicas para a expansão da sua malha verde, como forma de tornar o meio ambiente da sua população mais saudável, diminuindo a temperatura que, devido às mudanças climáticas ocorridas nos últimos anos, vem provocando ondas prolongadas de calor, causando o elevado consumo de energia elétrica nos aparelhos de ar condicionado, havendo a necessidade de um meio ambiente melhor. Concluindo, ao final, que haverá uma melhoria na dignidade da pessoa humana através de um meio ambiente mais saudável, com a redução da temperatura nas áreas urbanas, por meio da implantação de sistemas de arborização nas vias públicas urbanas, promovendo o chamado efeito do ar condicionado natural, cuja implantação não gera efeitos passivos aos cidadãos locais, cumprimento assim o determinado no Título I dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal do Brasil.

 

PALAVRAS-CHAVE: Rearborização. Temperatura. Meio Ambiente. Políticas Públicas.

 

This research entitled “Reforestation of cities as a temperature control” represents a scientific article, was made under the “deductive” method with auxiliary method Dialectical Materialism and aims to analyze the effects of the omission of the Government in the maintenance of afforestation in as well as the lack of Public Policies to expand its green mesh, as a way to make the environment of its population healthier, decreasing the temperature that, due to the climatic changes that occurred in the last years, has caused prolonged waves. heat, causing high power consumption in air conditioners, and the need for a better environment. Concluding, in the end, that there will be an improvement in human dignity through a healthier environment, with the reduction of the temperature in urban areas, through the implantation of afforestation systems in urban public roads, promoting the so-called air effect. natural conditioning, whose implementation does not generate passive effects on local citizens, thus complying with the provisions of Title I of the Fundamental Principles of the Federal Constitution of Brazil.

 

ABSTRACT

 

KEYWORDS: Reforestation. Temperature. Environment. Public policy.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O objeto do presente artigo tem a finalidade de analisar os efeitos da omissão do Poder Público na manutenção da arborização nas vias públicas, bem como, a falta de Políticas Públicas para a expansão da sua malha verde, como forma de tornar o meio ambiente da sua população mais saudável.

Assim, o artigo foi dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo será feita uma análise do meio ambiente à luz da Constituição Federal de 1988. No segundo capítulo analisaremos a questão da arborização urbana através do Poder Público Municipal. No terceiro capítulo será analisada a utilização da arborização urbana como controle de temperatura. E no quarto e último capítulo debatemos a omissão do Poder Público na manutenção e na expansão de sua malha verde nas áreas urbanas.

Para alcançar o desiderato científico proposto, a metodologia a ser utilizada será a pesquisa em doutrina e jurisprudência, assim como a coleta de informações, dados e casos práticos da ausência da malha verde na área urbana dos municípios.

Por fim, o objeto deste trabalho cientifico voltará em desenvolver, examinar e identificar as possíveis soluções práticas, garantindo assim que as pessoas possam viver em um meio ambiente saudável, através do controle natural da temperatura.

 

  1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE.

 

A Constituição Federal de 1988 colocou como seus Princípios Fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III) [3], bem como destinou um capítulo inteiro ao meio ambiente, meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225CF).

Cuida-se, desta forma, de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que todos possam usufruí-lo. Assim, os recursos naturais devem ser racionalmente utilizados para a subsistência do homem em primeiro lugar, e, subsequentemente das demais espécies.

O direito ao meio ambiente equilibrado, também condiciona a livre iniciativa, prevista no mesmo artigo, em seu inciso IV, pois este direito, somente será tutelado pelo ordenamento jurídico se estiver em conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, somente se reunir condições mínimas e essenciais à existência e manutenção dos processos ecológicos para permitir, abrigar e reger todas as formas de vida no planeta Terra.

Mas nos resta o questionamento de como devemos interpretar a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado? Segundo o doutrinador Sirvinskas, 2018, p. 125, essa expressão deve ser interpretada conciliando o binômio: desenvolvimento (art. 170, VI, da CF) e meio ambiente (art. 225, caput, da CF).

Assim, compatibilizar “meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço.

Em outras palavras, implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material, não se confundindo equilíbrio ecológico com sociedade ambiental equilibrada.

Ainda a Constituição Federal, em seu art. 225, impôs como ônus ao Poder Público das três esferas, bem como, à coletividade, o dever de defender, proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

 

(...) todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade no sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (...)

(MEDEIROS, 2004, p.p 67/68)

 

 

Assim, no direito a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um bem jurídico essencial à boa qualidade de vida, e, de uso comum do povo.

Existe ainda, no caput do artigo 225, a determinação de que a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente é do Poder Público, e, da coletividade estabelecendo, assim, a divisão dessa responsabilidade ambiental entre as gerações presentes e as que estão por vir.

No §2º, do artigo 225, da Constituição Federal, estabelece que qualquer um que explore os recursos ambientais deve, necessariamente, reparar o que foi degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão competente. 

Para Meirelles[4]: “a proteção ambiental visa à preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.”

Desta forma, a responsabilização pela degradação se estende a todos os poluidores, considerando aqueles que atuam por ação ou por omissão, desde que se relacionem com o evento danoso ao meio ambiente.

As tutelas civil, administrativa e penal buscam coibir as ilicitudes baseando-se muitas vezes nos princípios ambientais da precaução, prevenção, poluidor-pagador e da responsabilidade.

De maneira semelhante a Constituição do Estado de São Paulo, na seção I, do capítulo IV, destinou o devido tratamento ao meio ambiente, em seus artigos 191 a 203.

Em seu art. 195 ficou expressamente definido que as condutas lesivas ao meio ambiente estarão sujeitas a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência.

Outro exemplo é a Constituição do Estado do Amazonas, que no Título V, no Capítulo XI, destinou a devida proteção ao meio ambiente, em seus artigos 229 a 241, incluindo também o meio ambiente no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 3º, § 13º), como no Capítulo dos Direitos Sociais (art. 7º), dentre outras proteções previstas ao longo do texto.

Meirelles[5], sobre o objetivo fundamental, diz que “a Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, conforme o art. 4º, I, da Lei 6.938, de 1981 – norma, essa, que deve servir de parâmetro para a interpretação das limitações administrativas de proteção ambiental”.

Assim, temos que a matéria em análise é de vital importância ao desenvolvimento da vida saudável e a dignidade da pessoa humana dos cidadãos que residem na área urbana dos municípios.

 

  1. ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Para SIRVINSKAS (2018, p.618), arborização é:

 

Arborização é o ato ou efeito de arborizar – arborizar, por seu turno, é plantar ou guarnecer de árvores; é um conjunto de árvores plantadas. Dessa forma, a arborização urbana integra o meio ambiente natural, que, por sua vez, faz parte do Patrimônio natural.

 

 

Também conhecida como Florestas Urbanas, desempenha um papel muito importante na qualidade de vida da população, uma vez que as árvores ali plantadas trarão benefícios, como, sombras, purificação do ar, estética da paisagem e até atenuação da poluição sonora.

A arborização urbana é composta por todas as árvores plantadas nas calçadas, canteiros centrais, praças, parques, terrenos, lotes, estacionamentos e margens de corpos d’água, formando assim florestas dentro das cidades.

Essa composição pode ainda ser dividida em três categorias:

- Arborização de passeios em vias públicas;

- Arborização de áreas livres públicas;

- Arborização de áreas internas de lotes e glebas públicas ou privadas.

A ONU estipula como sendo ideal uma área de 12m² de vegetação por habitante[6] nos centros urbanos para a melhoria da qualidade de vida. Uma árvore isolada pode transpirar, em média, 400 litros de água por dia, produzindo um efeito refrescante equivalente a 5 condicionadores de ar com capacidade de 2.500 kcal[7], aumentando assim o conforto proporcionado pelo aumento da umidade relativa do ar.

Sem contar que a arborização pode contribuir com o lado físico e mental do homem.

E é através do plano diretor das cidades que se procura disciplinar os espaços para cada tipo de ocupação, regulando o uso, o parcelamento do solo e, em tese, as diretrizes das políticas públicas de sustentabilidade ambiental.

O plano diretor e a lei de parcelamento do solo são instrumentos de controle eficientes de preservação de espaços verdes existentes nos grandes centros urbanos e é exatamente por meio desses instrumentos que se deve exigir também dos particulares a preservação desses espaços.

Em muitas cidades brasileiras estão sendo implementados loteamentos como resposta de seu desenvolvimento.

Tendo os loteamentos aprovados com base no disposto na Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979[8] e, na Lei Municipal especifica, muitas vezes semelhante em diversos municípios quanto ao tamanho de lotes, percentuais de ruas e áreas verdes.

Contudo, deve ser seguido o disposto no artigo 4º, §1º, acerca dos percentuais mínimos a ser seguidos pelos municípios, quando da elaboração de suas leis que tratem de parcelamento de solo.

Assim determina:

 

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[...]

§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

 

Nesse contexto, a Prefeitura Municipal se caracteriza como o Ente regulador do processo de elaboração do parcelamento do solo do seu território, podendo ser inseridos outros órgãos governamentais na medida em que seja verificada essa necessidade nas particularidades de cada departamento.

E tanto nas leis municipais especificas ou nos Planos Diretores existir especificamente a descrição de espaços urbanos para a implementação de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos, na proporção da densidade populacional prevista para a gleba, observando percentuais mínimos para área institucional, sistema de lazer e para as áreas verdes, destinados ao desenvolvimento local e a qualidade de vida da população.

 

  1. O PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

A Constituição Federal não atribuiu aos Municípios competência legislativa concorrente nas matérias contidas no art. 24 CF.

Assim, a princípio, os Municípios não poderiam editar leis sobre essas matérias. No entanto, a Constituição Federal atribuiu competência comum material a eles para proteger o meio ambiente, ou seja, não se trata de matéria legislativa (art. 23 CF).

Foram atribuídas as competências para: a) legislar sobre assuntos de interesse local; b) suplementar a legislação federal e estadual no que couber; c) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30CF, I, II, VIII e IX).

Assim, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios, mediante lei, fixar as políticas públicas para os meios de proteção do meio ambiente como prevê a Constituição Federal.

Desta forma, o Poder Público Municipal deverá fixar critérios para a gestão ambiental urbana a fim de garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CF).

E é de responsabilidade do Poder Público Municipal planejar, executar e dar à devida manutenção a arborização dos espaços públicos, como calçadas e praças.

De acordo com REIS (2004), os municípios, em relação ao meio ambiente, podem:

 

“Legislar sobre a matéria ambiental; promover a educação ambiental; criar e organizar sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente; criar e organizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente; instituir e manter o Fundo Municipal de Meio Ambiente; integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente; exercer a fiscalização ambiental; realizar o licenciamento ambiental” REIS (2004, pp. 363/364).

 

Assim, podemos observar que cabe ao próprio Município dar atenção maior à questão da proteção da arborização, regulamentar e policiar (através de seu poder de polícia) a poda e o corte de árvores, o desmatamento em áreas de proteção, e afins, visando garantir um território mais verde, mais sustentáveis, que ofereça aos seus cidadãos, qualidade de vida e um meio ambiente mais saudável, observando, contudo, as normas editadas pelos Estados e União, nos termos do art. 24 da Constituição Federal.

Desta feita, a competência para legislar em proteção ao meio ambiente por parte dos Municípios, no dizer de Toshio Mukai, “é sempre concorrente com a da União e a dos Estados-membros, podendo legislar sobre todos os aspectos do meio ambiente, de acordo com sua autonomia municipal (art. 18 da CF), prevalecendo sua legislação sobre qualquer outra, desde que inferida do seu predominante interesse; não prevalecerá em relação às outras legislações, nas hipóteses em que estas forem diretamente inferidas de suas competências privativas, subsistindo a do Município, entretanto, embora observando as mesmas”[9].

Durante a pesquisa junto a um determinado Poder Publico Municipal, encontramos algumas normas que se destacam na função citada, que são elas: a) a que regulamenta sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verde nos planos/projetos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos no Município; b) a que dispõe sobre o plantio e conservação de árvores frutíferas no Município; c) a que dispõe sobre a Lei Orgânica do Município; d) a que dispõe sobre plano de erradicação e substituição de árvore de determinada espécie; e) a que autoriza o Poder Executivo a instituir obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa; f) a que determina a obrigatoriedade de plantio de árvores frutíferas nos projetos urbanísticos, de loteamento e nos projetos de arborização de parques, praças, bosques e jardins públicos do município; g) a que instituiu o Plano Diretor; h) a que autoriza o Poder Executivo Municipal a podar, extrair ou substituir árvores condenadas ou em risco de queda, defronte a imóveis particulares, sem solicitação ou autorização de proprietário; i) a que institui a Semana Municipal da Arborização Urbana; j) a que disciplina o licenciamento de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município.

 

  1. ARBORIZAÇÃO PARA CONTROLE DE TEMPERATURA

 

Uma pesquisa realizada pela Universidade de São Paulo mostra que para um bairro ter uma temperatura agradável, é ideal que ao menos 20% da área dele seja arborizada[10].

É certo que as árvores afetam o nosso clima de três maneiras básicas: reduzindo a temperatura, reduzindo o uso de energia e reduzindo ou removendo os poluentes do ar. Cada parte de uma árvore, das folhas às raízes contribuem para o controle climático.

Com algum planejamento, árvores plantadas em ambientes urbanos podem ajudar a minimizar o efeito de ilha de calor que aflige muitas cidades.

O fenômeno da urbanização é crescente e global. Nas últimas décadas, as cidades apresentaram grande crescimento da população, do espaço e de atividades, transformando drasticamente tanto o ambiente natural como o ambiente já construído.

Neste sentido, o ambiente urbano deveria ser um local onde a sensação de conforto do usuário fosse alcançada, no entanto, em muitos casos, esses ambientes não oferecem condições adequadas para tal, seja conforto térmico, acústico, luminoso ou visual.

A cidade é por si só, um grande modificador do clima, devido às grandes áreas pavimentadas e diminuição das áreas verdes, a camada de ar tende a ser mais quente em áreas urbanas do que em áreas rurais.

Assim, estudos demonstram que a arborização urbana é uma alternativa que pode contribuir de diversas maneiras com a paisagem urbana, interagindo com os indivíduos a partir de benefícios físicos e climáticos. As principais características da vegetação são a diminuição da incidência de radiação solar sobre a superfície, a atenuação do ruído, a diminuição da poluição do ar e a redução do consumo de energia em regiões quentes. Quando bem planejada, a arborização tem o poder de valorizar áreas urbanas e as edificações do entorno imediato (GONÇALVES et al., 2012).

Segundo Labaki et al. (2011, p. 23), as árvores, isoladas ou em grupos, atenuam grande parte da radiação incidente, impedindo que sua totalidade atinja o solo ou as construções. A vegetação propicia resfriamento passivo em uma edificação por meio do sombreamento e da evapotranspiração. O sombreamento atenua a radiação solar incidente e, consequentemente, o aquecimento das superfícies, reduzindo a temperatura superficial destas, portanto, a emissão de radiação de onda longa para o meio. Através da evapotranspiração, ocorre o resfriamento das folhas e do ar adjacente, devido à retirada de calor latente.

Com o agravamento das crises ambientais em nosso planeta passa a fazer parte das preocupações do cidadão urbano.

Assim, as árvores e os elementos naturais revestem-se de importância ecológica e ambiental no ambiente das cidades.

 

  1. A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA MALHA VERDE.

 

O Estado e o Direito se apresentam como instrumentos aptos a legitimar e a realizar direitos que vão ao encontro da ideologia liberal que nega qualquer ingestão do Estado nas relações individuais e sociais, ficando seu papel reduzido a simples guardião das liberdades. Destacam-se os direitos à liberdade, à propriedade privada, à segurança, à igualdade de todos perante a lei e os direitos políticos, todos estes são tidos como direitos de primeira dimensão[11].

Os contornos sociais e jurídicos atuais demonstram que este modelo de Estado se apresenta como um Estado de direito, constitucional, democrático, social e ambiental. Quanto a esta última face, pode afirmar-se que Estado ambiental é aquele em que, em cooperação com os cidadãos, promove políticas públicas comprometidas com a sustentabilidade ambiental, assumindo, de uma vez por todas, a sua responsabilidade perante as gerações presentes e futuras.

É certo, também, que por força desses deveres de proteção e tutela adequado do meio, o Estado não pode omitir-se ou atuar de forma insuficiente na promoção e proteção a tal direito, sob pena de sua ação insuficiente ou omissão implicar afronta à ordem jurídico-constitucional.

Para Mirra (2003, p.36) as omissões da Administração Pública podem ocorrer: quando o Poder Público se omite no controle e fiscalização das atividades potencialmente danosas, hipótese em que a Administração exerce inadequadamente ou deixa de exercer o seu poder de polícia ambiental, incluindo os casos em que licencia ou autoriza indevidamente atividades degradadoras; ou quando há omissão do Poder Público quanto à adoção de medidas administrativas indispensáveis à preservação e à restauração de bens e recursos naturais, hipótese em que há o descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais que impõem ao administrador público determinadas posturas de proteção.

A omissão pode ser configurada quando há deficiência do exercício do poder de polícia na fiscalização das atividades poluidoras praticados por terceiro, degradador principal, de forma lícita ou não, é o que se chama de omissão indireta, ou quando o Estado tem o dever legal de prestar serviço público essencial e se omite, sendo esta omissão a causa direta do dano ambiental, é o que pode ser definida como a responsabilidade comissiva por omissão.   

Como já falado anteriormente, a Constituição de 1988, tratou de maneira deliberada questões ambientais, criando para o Poder Público um dever constitucional, caracterizado por verdadeira obrigação de fazer, de atuar pela defesa e proteção do meio ambiente, de modo que o Poder Público não atua neste campo porque quer, mas sim porque lhe é determinado pelo constituinte originário. 

Todos os Poderes Estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário, desta feita, estão obrigados constitucionalmente, na forma de deveres de proteção ambiental, a atuarem, cada um no seu âmbito de competência, de modo a obterem a maior eficácia e efetividade possível dos direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico.

No caso da não adoção, pelo Estado de medidas de proteção ou diante de sua precariedade no sentido de assegurar efetividade a tal direito, segundo Ingo W. Sarlet e Tiago Fensterseifer, pode se concluir que:

 

“A não atuação (quando lhe é imposto juridicamente) ou a atuação insuficiente (de modo a não proteger o direito fundamental de modo adequado e suficiente), no tocante a medidas legislativas e administrativas voltadas ao combate às causas geradoras da degradação do ambiente, pode ensejar até mesmo a responsabilidade do Estado, inclusive no sentido de reparar os danos causados ao indivíduo e grupos sociais pelos efeitos negativos dos danos ambientais. ” (2011, p. 24 e 25)

 

Em um momento seguinte, baseada ainda em princípios civilistas, surge a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, também chamada de teoria da culpa, segundo a qual a obrigação de indenizar surge em razão de uma conduta que vai de encontro ao Direito, seja ela dolosa ou culposa, e que venha a causar dano a outrem ou deixe de impedi-lo, quando haveria obrigação legal de fazer.

Para esta teoria o dever de indenizar está relacionado à ideia de culpa ou dolo de um agente estatal determinado e especifico, ou seja, o Estado é solidariamente responsável desde que demostre a culpa individual de seu preposto.

Surgem, então, as primeiras teorias publicísticas sobre a responsabilidade estatal, dentre as quais se destaca a de culpa do serviço, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

Porém, a responsabilidade civil do Estado em matéria ambiental, nas hipóteses de condutas comissivas do Estado o direito constitucional pátrio consagra-se na responsabilidade objetiva, como se pode ler no art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, o qual dispõe que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Vale destacar ainda que o Poder Público em defesa do meio ambiente deve atuar não apenas no âmbito executivo, mas, também no âmbito legislativo e jurisdicional, ou seja, todos os Poderes são destinatários do comando normativo do art. 225 da Constituição, cabendo ainda a participação popular na defesa do meio ambiente, uma vez que a Constituição federal impôs, igualmente, à coletividade e ao Estado o dever defender e preservar a gestão ambiental.

E entre os meios de participação popular na proteção do meio ambiente, Álvaro Mirra aponta os seguintes: 

 

a) a participação popular nos processos de criação do direito ambiental – que se dá por intermédio da iniciativa popular nos procedimentos legislativos, pela realização de referendos sobre leis e pela atuação de representantes da sociedade civil em órgãos dotados de poderes normativos ou regulamentares, como o Conama; b) a participação popular na formulação e na execução de políticas públicas ambientais – que se dá pela atuação de representantes da sociedade em órgãos colegiados incumbidos pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamentos da execução de políticas públicas ou por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas; e c) a participação judicial,  que é  que nos interessa aqui mais de perto, ou seja, a participação popular por intermédio do Poder Judiciário na proteção do meio ambiente. (MIRRA, 2013 p.39)

 

Pode-se dizer então que quando se trata de controle judicial sobre a omissão da Administração Pública na proteção do meio ambiente, está se referindo ao controle da sociedade por intermédio do Poder Judiciário.

Além do controle judicial da competência, da finalidade, da forma de dos motivos determinantes da ação da autoridade administrativa, se usa também como parâmetro de controle dos atos administrativos os princípios da moralidade administrativa, da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da precaução, entre outros. Portanto, “A discricionariedade, se existente, será sempre vinculada aos princípios constitucionais” (DI PIETRO, p.233)

 Acerca do assunto, são as palavras de Maria Sylvia Z. Di Pietro:

 

Todos esses princípios foram acolhidos implícita ou explicitamente na Constituição Federal de 1988. Eles limitam a discricionariedade administrativa, norteiam a tarefa do legislador e ampliam a ação do Poder Judiciário, que não poderá cingir-se ao exame puramente formal da lei e do ato administrativo, pois terá que confrontá-los com os valores consagrados como dogmas na Constituição. (DI PIETRO, p.234)

 

Em matéria ambiental, como já afirmado em momentos anteriores, o texto constitucional, bem como, as normas infraconstitucionais estabelecem, deliberadamente, como finalidade a preservação da qualidade de vida e a proteção do meio ambiente contra as ações degradantes, incumbindo ao Ente estatal não poluir, bem como evitar danos ambientais causados pelos administrados.

Ou seja, foi pré-estabelecido, pela Constituição Federal de 1988, no intuito de concretizar a ordem socioambiental constitucional vigente, o dever do Poder Público elaborar e implementar Políticas Públicas aptas a assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, reconhecida a contaminação dos atos administrativos pelos princípios constitucionais, o Ente público não pode alegar a discricionariedade com o intuito de justificar a sua omissão na defesa dos bens e valores ambientais, já que ele está vinculado aos objetivos e fundamentos do Estado Social Ambiental, os quais foram traçados pelo legislador constituinte e ordinário.

Há, dessa maneira, um verdadeiro dever, uma obrigação, do Estado de implementar políticas públicas que assegurem o equilíbrio ecológico, de modo que não é ofertada a ninguém, inclusive ao Ente estatal, dentre as possibilidades de escolha, aquela que represente omissão no cumprimento da Constituição.

Logo, quando estamos a discutir o papel do Estado no resguardo do equilíbrio ecológico, a nossa Magna Carta apresenta a ele apenas uma possibilidade, qual seja, a de defender e preservar o meio ambiente. 

No tocante a matéria de políticas públicas ambientais, a discussão, acerca do controle externo dos atos da administração, se dará quanto aos meios empregados para implementá-las, se eram, ou não, razoáveis, idôneos, se atendiam com perfeição a finalidade constitucional, e não se o Ente Público tinha ou não o dever de concretizá-las, pois a existência desse dever é inquestionável. 

 Assim, no plano das políticas públicas, quando a Constituição determina um fazer ao Estado, o qual foi estabelecido no tocante à proteção ambiental, automaticamente ele assume a condição de devedor e, assim, fica assegurada aos cidadãos a possibilidade de cobrança, via Poder Judiciário, de sua obrigação de fazer, de cumprir o deu dever.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após os debates dos temas acima, podemos concluir o tamanho da importância, e, por que não dizer da imprescindibilidade da arborização urbana como meio de controle natural de temperatura climática nas cidades.

Afinal, como é sabido, a população, de uma maneira geral e globalizada, a cada dia mais e mais explora e se utiliza dos espaços “vagos” ou espaços vazios, para que as cidades fiquem cada vez maiores e mais habitadas, tudo em prol e sob o manto do chamado desenvolvimento social.

Contudo, essa ocupação das áreas dos Municípios, quando de uma maneira mais agressiva e desordenada, e, especificamente sem o cuidado da questão ambiental da arborização, além de inúmeros outros problemas de ordem social, ocasionam, como se viu, a elevação da temperatura local, o aumento do uso de energia e o aumento dos poluentes do ar.

Desta feita, como compreendido no presente artigo, o citado desenvolvimento social, sob o aspecto de proteção do meio ambiente, deve ser ordenado e coordenado pelo Poder Público, em especial os Municipais em defesa dos seus territórios, por meio de implantação de Políticas Públicas Ambientais eficientes, para que o desenvolvimento social seja ordenado e sustentável, garantindo assim, um meio ambiente mais saudável, sustentável e porque não, mais agradável para a atual e futuras gerações.

 

REFERÊNCIAS

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. Ob. cit., p. 234.

 

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GRECO, Camila. O que é Arborização Urbana e quais as suas Vantagens. Disponível em: < https://digicade.com.br/blog/o-que-e-arborizacao-urbana-e-quais-as-suas-vantagens/>. Acesso em: 09 mai. 2019.

 

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LABAKI, L. C.; SANTOS, R. F.; BUENO-BARTHOLOMEI, C. L.; ABREU, L. V. Vegetação e conforto térmico em espaços urbanos abertos. Fórum Patrimônio, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 23-42, 2011.

Legislação, meio ambiente e autonomia municipal — Estudos e comentários, RDP, 79:131.

 

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SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição do retrocesso em matéria ambientalIn: Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, n.35. São Paulo: Magister Editora, Abr-maio-2011.

 

SIQUEIRA, Thiago Machado Dias. Responsabilidade do Estado pela omissão na proteção e defesa do meio ambiente. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-do-estado-pela-omissao-na-protecao-e-defesa-do-meio-ambiente,54907.html>. Acesso em: 29 mai. 2019.

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental – 16.e d. –  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

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[1] Graduanda do curso de Direito – 8º Semestre A – Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - FAESB

[2] Docente do Curso de Direito Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - FAESB

[3] Constituição Federal

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª Edição. Malheiros Editores, São Paulo: 2008.

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª Edição. Malheiros Editores, São Paulo: 2008.

[6] Pesquisa da USP que mostra relação entre temperatura e arborização em áreas urbanas

[7] Citação realizada na obra de Luís Paulo Sirvinskas – 2018.

[8] Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

[9] Legislação, meio ambiente e autonomia municipal — Estudos e comentários, RDP, 79:131

[10] Pesquisa da USP que mostra relação entre temperatura e arborização em áreas urbanas

[11] Artigo Responsabilidade do Estado pela omissão na proteção e defesa do meio ambiente

 


Autores

  • Cesar Augustus Mazzoni

    Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

    Textos publicados pelo autor

  • Camila Francelina Brito Novais

    Camila Francelina Brito Novais

    Graduanda do curso de Direito – 8º Semestre A – Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - FAESB.

    Textos publicados pela autora


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