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JUSTIÇA MULTIPORTAS NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

JUSTIÇA MULTIPORTAS NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

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O USO DA ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 13.867/19.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/8/2019 a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

 

O texto constitucional estabelece no seu artigo 5º, XXIV:

 

“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

 

Assim, em se tratando de desapropriação, em que há transferência compulsória da propriedade privada ao Estado, deve-se assegurar ao proprietário o pagamento da respectiva indenização, cujo valor deverá ser justo. Ocorre que a justiça acerca do valor indenizatório é objeto de muita controvérsia judicial, ensejando conflitos que se eternizam no tempo e geram muito dispêndio de energia pelas partes, eis que o valor ofertado pelo Estado, na maior partes das vezes, é insuficiente ao valor desejado pelo proprietário. 

Com a “novatio legis”, além da possibilidade de discussão judicial do valor, pode-se abrir um canal de negociação do valor entre a Administração e o particular, dando azo à mediação ou via arbitral, com fulcro nas Leis 13.140/15 e 9.307/96, que regulam a arbitragem em geral.

Nesse diapasão, caso opte pela mediação ou arbitragem, nos termos do artigo 10-B da Lei 13.867/19, o particular poderá indicar órgãos ou instituições especializadas, previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”. A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”. Assim, o uso da arbitragem pelo Estado nesse cenário constitui um avanço institucional, considerando-se que a solução alternativa à via judicial fomenta a adoção da justiça multiportas no direito público.


Autor

  • César Augusto Artusi Babler

    Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

    MESTRE EM EDUCAÇÃO. BACHARELADO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS (PUCC). ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO PÚBLICO/ (PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO). COORDENADOR DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO PELA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO. COORDENADOR DO CURSO PROORDEM CAMPINAS (PREPARATÓRIO PARA EXAME DE OAB E CONCURSOS) ATUA NA DOCÊNCIA HÁ MAIS DE 15 ANOS, MINISTRANDO AULAS PARA CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO, EXAME DE OAB, CONCURSOS PÚBLICOS E ENSINO UNIVERSITÁRIO NA UNITÁ FACULDADE.

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