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Reforma Trabalhista - Possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, mesmo com recebimento em juízo, pelo reclamante, de créditos capazes de suportar o encargo.

Reforma Trabalhista - Possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, mesmo com recebimento em juízo, pelo reclamante, de créditos capazes de suportar o encargo.

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O presente artigo aborda a possibilidade de suspensão do pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante mesmo este obtendo no processo créditos capazes de suportar o encargo relativo aos pedidos julgados improcedentes.

Imaginemos a seguinte situação: Um empregado procura o escritório visando o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista. Nesta reclamatória será discutido o inadimplemento, por parte do empregador, de diversos encargos trabalhistas, como férias, 13º salário, salários atrasados, dentre outros, bem como se buscará a rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento de indenização por dano extrapatrimonial.

Ajuizada a demanda, passada a fase instrutória, o juiz profere sentença parcialmente procedente, condenando a parte reclamada ao pagamento de todas as verbas requeridas pelo autor, ainda declarando a rescisão indireta do contrato. Todavia, o magistrado julga improcedente o pedido de indenização por dano moral/extrapatrimonial. Concluindo a sentença, o juiz condena as partes ao pagamento de honorários sucumbências calculados em 10%, levando-se em consideração, para fins de quantificação, o valor dos pedidos julgados improcedentes.

Digamos que o obreiro havia requerido o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais de natureza grave, totalizando estes o valor de R$20.00,00 (vinte mil reais), com a condenação que se refere à sucumbência imposta pelo magistrado, o reclamante teria que arcar com o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da parte reclamada.

No presente caso, tem-se por verdade que o reclamante obteve em juízo uma condenação a seu favor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo assim, tendo sido ajuizada a reclamatória após a reforma trabalhista, seria o demandante incumbido de pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais ao procurador da outra parte, tudo conforme artigo 791-A § 4º da CLT:

 

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidadeextinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Conforme se depreende da literalidade do texto legal, a única possibilidade em que o reclamante seria desincumbido do pagamento dos honorários de sucumbência seria na hipótese de ser este beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, bem como não ter obtido na reclamatória (ou em outra demanda) créditos capazes de suportar o encargo.

Porém, fazendo uma análise conforme um dos objetivos do direito do trabalho, qual seja, equiparar as partes na relação laboral, bem como na relação processual, seria justo o empregado arcar com despesas quando da busca por efetividade de seus direitos, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita?

Não raras vezes, ou melhor, na maioria das vezes, o empregado ajuíza uma reclamatória trabalhista na busca pelo recebimento de direitos básicos do contrato do trabalho, como salário, férias, décimo terceiro, etc, seria compatível com os objetivos do direito do trabalho este utilizar os valores recebidos na demanda, diga-se de passagem, que já deveriam ter sido pagos em um momento pretérito, para pagar as despesas advindas da sucumbência? Entendemos que não.

Embora a reforma trabalhista tenha trazido ao mundo jurídico a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência, inclusive ao beneficiário de gratuidade da justiça, quando este obter em juízo créditos capazes de suportar o encargo, advogamos no sentido de que tal procedimento é contrário aos objetivos constitucionais que balizam o direito o trabalho, bem como à própria legislação infraconstitucional laboral.

Nesse sentido, defendemos a ideia de que é possível se buscar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo que o empregado tenha obtido em juízo, créditos capazes de suportar os ônus advindos da demanda.

A título de exemplo, citamos entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, que decidindo de forma favorável à reclamante, em recurso ordinário interposto por este que subscreve, na representação de empregada, suspendeu a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência, cite-se:

Por fim, e com relação à suspensão dos honorários sucumbenciais, considerando que a reclamante obteve o benefício da justiça gratuita, deve-se determinar em seu proveito a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, observados os termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a exclusão do excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

Provejo parcialmente o recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, competindo à reclamada a comprovação, durante esse período, de que não subsiste a hipossuficiência inicialmente reconhecida, sob pena de extinção da obrigação quanto à parcela, observados os termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a exclusão do excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". PROCESSO nº 0020181-88.2018.5.04.0831 (RO)

Assim sendo, em uma abordagem simples, objetiva, e sem maiores pretensões, questiona-se a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência pela beneficiário de AJG no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se advoga no sentido de ser plausível a suspensão de exigibilidade de tal crédito no momento da condenação.

 

Maicon Alves

OAB RS 102/906


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