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O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGUROS NO SFH Rogério Tadeu Romano

O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGUROS NO SFH Rogério Tadeu Romano

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O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE O TEMA.

O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGUROS NO SFH

Rogério Tadeu Romano

Observa do que está publicado no site do STJ, no dia 29 de agosto de 2019:

“Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.

A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.

A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.

Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.”

O entendimento foi trazido quando do julgamento do REsp 1.773.822.

Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).

Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.

A jurisprudência do STJ orienta que “o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar” (AgInt no REsp 1.724.148/PR, Terceira Turma, julgado em 01/10/2018, DJe de 04/10/2018; AgInt no REsp 1.643.916/SP, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe de 29/06/2018).

O prazo da prescrição da cobrança de indenização contratada no seguro habitacional é de um ano. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ já decidiu que, para ação proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, é aplicável a prescrição de um ano prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, "b", do Código Civil de 2002.

Observo outro entendimento por parte do STJ.

É de 10 anos o prazo prescricional para que herdeiros de mutuários já mortos cobrem indenização referente a seguro habitacional. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou, nessa hipótese, o caráter de segurado dos beneficiários e rejeitou a equiparação do seguro habitacional com o seguro de responsabilidade civil.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a 2ª Seção do STJ já firmou entendimento de que é de um ano o prazo prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.

Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.

Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.          

Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.

Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.

“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJ-SP, para continuidade do julgamento da apelação

 


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