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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

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“é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos”

E possível considerar o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos

Sabe-se que o art. 60 do Regulamento da Previdência Social, (Decreto nº 3.048/99) estabelece que, “Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros (...)”. (grifei)

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

 

Assim, consoante previsão contida no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o art. 60 do Regulamento da Previdência Social, traz o rol dos períodos que são contados como tempo de contribuição.

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É oportuno lembrarmos que por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP n.º 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19.9.2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. (LAZZARI, 2015)[1]


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao se manifestar sobre este tema deu interpretação ainda mais ampla ao admitir o período de gozo de auxílio-acidente para fins de carência (REsp n.º 1.243.760/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 09.04.2013).

 

Tivemos ainda o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 apenas é aplicável nos casos em que o benefício por incapacidade tenha sido, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de maneira que o segurado não esteja no gozo de benefício por incapacidade no interregno imediata ente anterior à concessão do novo benefício.[2]

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Vale citar a decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro que concedeu liminar para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o tempo em que receberam benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com período de contribuição.

 

Na ocasião, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) motivada, por força da Instrução Normativa (INSS/PRES N° 86/2016), apenas os beneficiários da região sul do Brasil obtinham a contagem mais benéfica. (0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6).

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Não bastasse isto, a Lei Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) autoriza expressamente a contagem do período de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço para aposentadoria, desde que o afastamento tenha sido intercalado com períodos de atividade laborativa[3]. Vejamos o que diz o texto da norma em sua literalidade:

 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 

(...)

 

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

De acordo com o que leciona (TSUTSUI, 2019)[4] “para que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seja computado como tempo de contribuição”, valendo-se do magistério de Marisa Ferreira dos Santos a qual segundo a primeira, explica que é necessário que estejam “na linha do tempo, entre períodos de atividade”.[5] (grifei)


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Nesse, conforme acima precitado, o período de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, conforme disciplinado no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99, resta clara a autorização da contagem do como tempo de contribuição, ainda que não estejam intercalados com períodos de atividade.

 

Mai recente, o Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre/RS, firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência. (eu grifei)

 

Esse último posicionamento da TNU, diverge do que víamos delineando. Nesse último caso, o processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem.

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O pleito teve como pedido a Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), segundo o INSS, a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, citando o Recurso Especial[6], no qual ficou assentado que:

 

é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social[7]

 

Contudo, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, que autoriza de forma expressa o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, com as venha de estilo entendemos ser mais acertado o posicionamento tomando no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.271.928/RS) em que assim posicionou o  Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ “é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos[8].

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[1] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial/João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[2](RE 593834, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14.02.2012). No entanto, esse julgamento do STF não impede o cômputo para fins de carência dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalados. Nesse sentido: TNU, PU 2009.72.57.000614-2, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 1.º.3.2013.

 

[3] TSUTSUI, Priscila Fialho. O cômputo de auxílio-doença como tempo e carência para a aposentadoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39828/o-computo-de-auxilio-doenca-como-tempo-e-carencia-para-a-aposentadoria. Acesso em: 20 set 2019.

[4] Obra já cita

[5] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232.

[6]  REsp 1.247.971 / PR - Números Origem: 00004811120104047001 4811120104047001, JULGADO: 28/04/2015, Relator Exmo. Sr. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)

[7] 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.

 

[8] (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).



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