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[Modelo] Ação de consignação em pagamento

[Modelo] Ação de consignação em pagamento

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Modelo de Petição de Ação de Consignação em Pagamento

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

FRANCISCO , nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP .... e MARIA, nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP ....., em litisconsórcio ativo facultado pelo art. 46, III do CPC, vêm, com o devido acatamento, por intermédio de seu advogado (procuração anexa) que este subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de FULANO, entidade religiosa sem finalidade econômica, inscrita no CNPJ nº ...... , com endereço à Rua ...., nº ...., bairro , Crato-CE, CEP .... e de CICRANO., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº ....., situada à Rua .... , nº .... – ...., Juazeiro do Norte-CE, CEP ....., pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O(A)(s) autor(a)(es) requer(em), inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.

DOS FATOS

O requerente e a requerente adquiriram  imóveis situados, respectivamente, à Rua ...., nº ..... – bairro, nesta cidade, e Rua ......, nº ... – bairro, nesta cidade, objeto de promessa de compra e venda com o  ré CICRANO, na data de 9 de junho de 2010 (instrumentos anexos).

Entre os promitentes vendedor e compradores, ficou firmado que os requerentes pagariam cada um, uma entrada no valor de R$604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) – com desconto, R$574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), acrescido de 72 (setenta e duas) prestações de R$271,60 (duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos), devidamente corrigidas pelo INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção).

Ocorre Excelência, que os referidos imóveis consistem nos Lote 21 e 22, quadra A6, do Loteamento  II, sobre o qual pende litígio entre as requeridas.

No processo nº xxxxx, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca, FULANO , ora acionada, ingressou com ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante de uma paróquia da Diocese e a imobiliária, na qual foi declarado nulo, por sentença exarada por esse mesmo juízo, datada de 4 de junho deste ano. O processo ainda não transitou em julgado, não havendo, assim, decisão definitiva sobre a lide.

O motivo da ação de consignação em pagamento promovida pelos requerentes se pauta na dúvida a respeito de a quem pagar as parcelas faltantes da quitação do imóvel. Ficou convencionado que o pagamento das parcelas do imóvel se daria no dia 15 (quinze) de cada mês. Entretanto, os requerentes ao escutarem a Rádio V tomaram conhecimento, em uma entrevista dada por FULANO, do litígio pendente sobre os imóveis situados no Loteamento Vila Real II, recebendo a orientação de não efetuar os pagamentos à CICRANO, já que a aparente credora seria a DIOCESE DO CRATO-CE.

Os requerentes resolveram tirar as dúvidas sobre o pagamento das parcelas ligando para o escritório dos advogados do ré FULANO, oportunidade em que receberam a notícia de que tinham 90 (noventa) dias para efetuar um novo contrato, desta feita com esta pessoa jurídica, senão perderiam o imóvel. Ambos, com receio de perder os referidos imóveis, seguiram a orientação dos advogados do ré FULANO e fizeram um novo contrato de compra e venda, na data de 5 de julho deste ano (instrumento anexo).

Vale ressaltar que os requerentes também receberam a orientação do ré CICRANO, na data de 3 de julho deste ano, (documento anexo) para que não efetuassem os depósitos à FULANO, a pretexto de que seria perfeitamente válido o negócio jurídico realizado entre aqueles.

Desta feita, está para se vencer o pagamento do boleto (15 de agosto de 2012) e os requerentes viram-se compelidos a recorrer às vias judiciais para que seja propiciado o cumprimento das suas obrigações contratuais e não se vejam constituídos em mora, evitando-se o risco de efetuar o pagamento a quem não seja o real credor e de sofrerem prejuízos maiores no futuro.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Ora, é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que defende, justamente, o adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil adiante transcritas:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

O mesmo diploma legal estipula ainda, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, senão vejamos:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

(grifo nosso)

Pois bem, no caso sub examine, ficou evidenciado que há dúvida sobre quem seja o legítimo credor, já que pende litígio sobre os lotes na qual os imóveis objeto de promessa de compra e venda pelos requerentes estão situados.

Por seu turno, o Código de Processo Civil assim determina:

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Como se verifica da análise dos dispositivos expostos, o depósito tem o condão de liberar o devedor dos juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor devido diretamente ao credor.

Sobre os riscos decorrentes de obrigação litigiosa, o Código Civil, assim dispõe:

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Neste sentido, destacamos a doutrina especializada de Direito Civil brasileiro que, sobre o tema, leciona:

Havendo litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro, se o devedor ciente da litigiosidade efetuar o pagamento ao credor, em lugar de efetivar a consignação, assumirá o risco daquele pagamento, pois a validade desse seu ato dependerá do êxito da demanda, ficando sem efeito se o terceiro for o vencedor, hipótese em que o devedor ficará obrigado a pagar ao verdadeiro credor que venceu a demanda, tendo, todavia, o direito de pedir a devolução do que pagou, antes da decisão da ação, ao litigante vencido.[1]

Por seu turno, a jurisprudência ratifica:

“Uma vez efetuado o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na parte final do art. 898 do CPC, descabe, na continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir-se a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.” (STF, Recurso Extraordinário 199.274-3, 2ª Turma, Relator o Eminente Ministro Marco Aurélio, julgado no dia 16 de dezembro de 1997, DJU 1 de 17 de abril de 1998, p. 18).

Ementa

“APELAÇÃO Consignação em pagamento. Dúvida sobre quem deva legitimamente receber. Primeira fase Dúvida fundada. Depósito efetuado. Obrigação extinta. Processo que continua a correr entre aqueles que se dizem credores pelo procedimento ordinário Decisão mantida. Recursos improvidos.”

Processo: APL 9074367372003826 SP 9074367-37.2003.8.26.0000

Relator(a): Egidio Giacoia

Julgamento: 08/02/2011

Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP

Publicação: 09/02/2011

“PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DÚVIDA QUANTO AO CREDOR: AÇÃO BIFÁSICA - HONORÁRIOS.

1. Na especialíssima ação de consignação abre-se ensejo à hipótese em que a demanda se bifurca, para extinguir-se a relação entre o autor e os credores chamados para receberem a obrigação e uma segunda relação, quando ambos os credores não se entendem.

2. Ao ser extinta a relação com o autor, vitorioso e desonerado da obrigação, tem direito a receber as custas desembolsadas e os honorários.                                                                   

3. Encargos debitados a ambos os réus, os credores serão de logo pagos com o depósito, para posterior ressarcimento ao vencedor da segunda fase.

4. Recurso especial provido.” (STJ, Recurso Especial n. 325.140-ES, 2ª Turma, Relator a Eminente Ministra Eliana Calmon, julgado no dia 16 de maio de 2002, DJU 1 de 30 de setembro de 2002).

DO PEDIDO

Ante o exposto, requerem:

  1. o deferimento dos auspícios da justiça gratuita;
  2. a expedição de guia de depósito no valor de R$ 278,04 (duzentos e setenta e oitenta reais e quatro centavos), referente à parcela do mês de agosto de 2012, bem como as que se vencerem na pendência da lide, depósito este a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, consoante estabelecem os artigos 892 e 893 do Código de Processo Civil;
  3. a citação do(s) réu(s), via postal, na pessoa de seus representantes legais, para provar(em) o seu direito creditório (inteligência do art. 895 do CPC) e, após isso, levantar(em) os valores depositados, apresentando resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
  4. o julgamento procedente do pedido, com a declaração, por sentença, de quitação da parcela referente ao mês de agosto de 2012, bem como daquelas que se vencerem na pendência da lide e cujo pagamento for depositado e comprovado em juízo;
  5. a condenação do(s) acionado(s) no pagamento das verbas de sucumbência, isto é,  honorários advocatícios,estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal dos requerentes, oitiva das testemunhas abaixo arroladas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito.

 Dão à causa o valor de R$13.036,80 (treze mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), nos termos do art. 258/260 do CPC.

Termos em que requerem deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 23 de julho de 2012.

____________________________

OAB –XXX-XX

ROL DE TESTEMUNHAS:

  1. M, nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP;

  1. E, nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP;

  1. Q, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado à Rua....., nº .... – bairro, Juazeiro do Norte-CE, CEP.

Local e data supra.


[1]     DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p.318.



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