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A sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples

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O artigo discute sobre a natureza jurídica da sociedade em comandita simples.

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheios, inclusive, da administração daquela.

Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

A matéria é regida nos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.

Artigo 1045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Artigo 1046: Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Artigo 1047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Artigo 1048: Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Artigo 1049 . O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Artigo 1050 . No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Artigo 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

A sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, e sócios que limitam a sua responsabilidade à importância com que entram para o capital. Os sócios que assumem responsabilidade ilimitada, se chamam comanditados; os que têm responsabilidade limitada à importância com que entram para o capital têm o nome de comanditários.

No Brasil, a Lei n º 3.150, de 4 de novembro de 1882 já tratava a matéria.

A sociedade em comandita simples é a mais antiga das sociedades comerciais e  sua origem se prende ao desenvolvimento do comércio marítimo, quando as cidades do litoral mediterrâneo começaram a fazer o tráfico por via marítima.

A sociedade em comandita simples é de natureza contratual ou de pessoas, visto como se forma tomando em consideração a pessoa dos sócios, pela responsabilidade ilimitada que alguns deles assumem. Nestas condições, a incapacidade ou a morte de qualquer dos sócios dão lugar à extinção da sociedade, a entrada de qualquer sócio ou a retirada antes do decorrido o prazo de duração da sociedade, só se podem realizar mediante o consentimento unânime dos outros, salvo quanto à retirada, se a sociedade for por prazo indeterminado, quando qualquer sócio, tendo justa causa, poderá afastar-se da mesma como já regia o Código Comercial revogado, artigo 335, n. 5.

Como as sociedades em nome coletivo, as em comandita simples são constituídas mediante um contrato, requerendo, assim, pessoas capazes juridicamente de se obrigarem.

Como dito, nas sociedades em comandita simples existem duas espécies de sócios: os que assumem subsidiariamente responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e que são chamados sócios comanditados, e os que limitam a sua responsabilidade a sua responsabilidade apenas às importâncias com que entram para a formação do capital, chamados comanditários.

Os direitos dessas duas classes de sócios não são idênticos. A lei considera o sócio comanditário como um simples prestador de capital e, ainda, sob a influência histórica da natureza da participação desses sócios nas sociedades em comandita, restringir-lhes bastante os direitos.

O sócio comanditário não pode ter o nome na firma social, restrição que tem sua justificativa pelo fato de, em regra geral, a firma expressar, para os terceiros, os sócios que assumem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.

Não podem os sócios comanditários ser gerentes da sociedade ou mesmo seus procuradores e, desse modo, não podem usar a firma social. A proibição visa a não acarretar para os comanditários obrigação maior do que a assumida por eles, ao entrarem para a sociedade, ou seja, a de responderem apenas pela importância com que concorrem para o capital da sociedade.

Assim em sendo os gerentes as pessoas por meio de quem a sociedade regularmente se obriga, já que lhes cabe, privativamente, o emprego da firma social, veda-se a gerência aos sócios comanditários para que estes, na administração da sociedade, não possam praticar atos que se reflitam no patrimônio particular dos outros sócios. A teor do artigo 314 do Código Comercial de 1850, revogado, um sócio comanditário realize algum ato de gestão da sociedade, mesmo como procurador, ficará equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada, ou seja, aos comanditários, perdendo, assim, os benefícios da limitação da responsabilidade que a lei lhe reconheceu.

Como direitos dos sócios comanditários, a lei prescreve o de tomar parte nas deliberações sociais e o de fiscalizar os negócios da sociedade. Tendo esses sócios concorrido para a formação da pessoa jurídica com certa importância, com a finalidade de se beneficiar dos lucros obtidos pela mesma, é natural que, apesar de não poderem dirigir a sociedade, tomem parte nas deliberações e fiscalizem as operações que ela realiza.

As sociedades em comandita simples usarão, como nome comercial, uma firma ou razão social, do mesmo modo que acontece com as sociedades em nome coletivo, porque nelas existem, ainda, sócios de responsabilidade ilimitada. Segundo o princípio geral de que da firma ou razão social só poderão constar os nomes dos sócios que assumem, perante terceiros, responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, os comanditários não poderão ter os seus nomes nas firmas.

Só os sócios comanditados poderão ser gerentes da sociedade. Os comanditários, em virtude da limitação de sua responsabilidade, não poderão exercer cargos de gerência. Não será permitido, sequer, que os comanditários sejam gerentes prepostos, ou empregados da sociedade. A lei veda-lhes o direito de assinar a firma social e de ser empregados da sociedade, o que quer dizer que os considera como simples prestadores de capital.

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Esse princípio, ditado no Projeto do Código Civil de 1975, não tinha equivalente na moderna legislação estrangeira sobre sociedades comerciais(Código francês de sociedades, artigo 28).

Com a morte do sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente(o Código Comercial de 1850 permitia a continuação da sociedade com os herdeiros do sócio pré-morto, se houver dispositivo neste sentido no contrato social – artigo 335, n. 4, e justamente o contrário do que já estabelecia o Projeto do Código Civil).

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Além disso, o Projeto do Código Civil de 1975, permitia que a sociedade funcionasse por um período de seis meses sem uma das categorias dos sócios, estabelecendo, no artigo 1088, n. II), que as sociedades se dissolvesse de pleno direito “quando, por mais de seis meses, perdurasse a falta de uma das categorias de sócios. Em tal caso, se a falta é de sócio comanditado, “os comanditários nomearão administrador provisório para cumprir, durante o período referido no n. II, e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração(artigo 1088, parágrafo único)”.

No Código Civil de 2002, tem-se quanto a matéria:

 Artigo 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Tem-se, em síntese:

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência Veja tópico Sociedade - Dissolução;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.


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