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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO).

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO).

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...com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná no sentido de que indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural

EMENTA PARA CITAÇÃO

 

1. A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador

 

Trecho acima citado pelo Relator do Acórdão, Juiz federal José Antônio Savaris, extraído dos autos do processo (5002637-56.2012.404.7116), Turma Regional de Uniformização da 4ª Região juntado aos autos em 08/03/2013).

 

2. Hipótese em que a Turma Recursal de origem conclui pela descontinuidade do labor rural em regime de economia familiar em razão da existência de vínculos urbanos no interregno compreendido entre 2003 e 2008. Incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU.

 

3. Incidente não conhecido.

 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2015.

 

Relatora: Alessandra Günther Favaro

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (IUJEF) Nº 5001326-48.2012.404.7013/PR.

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RELATÓRIO

Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto por Ilda Bandeira Demarchi, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná no sentido de que indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural porque ausente comprovação do labor rural em regime de economia familiar, em período equivalente à carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à data da entrada do requerimento/implemento do requisito etário.

 

A parte autora alega divergência entre o acórdão recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

 

O incidente não foi admitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal. Interposto agravo, a Presidência da Turma Regional de Uniformização admitiu o incidente.

 

VOTO

Insurge-se a parte autora contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural sob o fundamento de que ausente comprovação do labor rural em regime de economia familiar, em período equivalente à carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à data da entrada do requerimento/implemento do requisito etário:

 

A recorrente requer a reforma da decisão, sustentando que existe início de prova material e que os períodos de vínculo urbano são ínfimos se comparados ao tempo em que exerceu atividade rural.

 

Uma vez que houve afastamento das atividades campesinas durante considerável parcela da carência (de 2003 a 2008), torna-se inviável a concessão de aposentadoria rural por idade.

 

Tendo em vista a Turma Recursal de origem ter confirmado a sentença por seus próprios fundamentos, transcrevo-a:

 

Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 168 meses anteriores à DER (2009) ou 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário (2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

 

Conforme se depreende dos documentos pessoais da autora, o requisito da idade mínima já restou comprovado, pois, nascida em 06/01/1954 completou 55 anos de idade em 06/01/2009.

 

Em suma, considerando-se que o requisito da idade mínima já restou comprovado e o requisito da qualidade de segurada depende da análise do tempo de trabalho rural, cujo reconhecimento aqui se requer, para que o pedido seja julgado procedente, a autora precisa preencher o requisito da qualidade de segurada, devendo comprovar o trabalho rural, 'ainda que descontínuo'(art. 143, LBPS), no período de 07/10/1995 a 07/10/2009 (168 meses anteriores a DER) ou de 06/01/1995 a 06/01/2009 (168 meses anteriores à idade mínima). (GRIFEI)

 

Saliento que, ‘para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício’ (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais).

 

Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, ‘para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar’.

 

E mais, ‘a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola’ (Súmula nº 6, TNU).

 

Pois bem. No caso presente, a autora sustenta ter trabalhado em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à obtenção do benefício. Visando a comprovação, juntou vários documentos dentre os quais destaco notas fiscais de produtor rural referentes a períodos compreendidos entre 1995 até 2010 e declaração de ITR dos anos de 1997, 1998 e 2009.

 

Contudo, é necessário atentar para o fato de que a requerente exerceu atividade urbana, assim como pode ser provado em consulta ao CNIS, apesar do depoimento testemunhal prestado indicar a atividade da autora como lavradeira ele não encontra embasamento documental para tanto e desta forma não se pode comprovar a efetiva atividade rural.

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Todavia, a despeito da prova material, reputo que a autora exerceu de fato atividade rural, entretanto esse exercício não foi comprovado durante todo o período de carência necessário tendo em vista a existência de vínculos urbanos, como podem ser confirmados em consulta ao CNIS.

 

A Parte Autora sustenta haver divergência entre o acórdão recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná, Recursos Cíveis nº 2009.70.50.007332-0 e nº 2010.70.53.000070-9, e precedente da TRU, IUJEF nº 2005.72.95.008479-0, no sentido de que “A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador”.

 

A controvérsia refere-se, portanto, à questão da descontinuidade do labor rural em regime de economia familiar.

 

A questão já foi debatida por este Colegiado no julgamento do IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013. Reproduzo ementa do IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, dada a relevância da questão:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural “pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (sublinhado).

 

2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.

 

3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade.

 

4. A expressão legal “ainda que descontínua” foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012).

 

5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.

 

6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que “A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008)”.

 

7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013)

 

No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação deste Colegiado, pois a questão da descontinuidade do labor rural foi analisada na sentença e voto, com base no contexto fático-probatório, na medida em que concluiu a Turma Recursal de origem pela improcedência do pedido porque a parte autora manteve vínculos de emprego urbano por período de 2003 a 2008, durante o qual se afastou da lida campesina.

 

Assim, o incidente não deve ser conhecido, uma vez que o acórdão impugnado apresenta-se em consonância com o entendimento já uniformizado, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU:

 

Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

 

Ademais, a análise do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, exigiria reexame de fatos e provas por parte deste Colegiado, o que não se admite.

Nesse sentido dispõe o precedente que segue:

 

REVIDENCIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DO TEMPO RURAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PROVA DOCUMENTAL. LIMITE.

1. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau.

2. A Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar sobre a demanda judicializada.

3. A competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal sobre direito material (Lei 10.259/2001, art. 14).

4. Em princípio, não é exigível que o início de prova material se refira a cada ano do período de tempo de serviço rural. A eficácia no tempo dessa prova pode ser ampliada, com base em prova testemunhal robusta.

5. A possibilidade de ampliação dessa eficácia temporal, contudo, não significa que a Turma de Uniformização esteja autorizada a reexaminar a qualidade da prova produzida no caso concreto.

6. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual.

7. Recurso não conhecido. (5004957-15.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 12/06/2014).

 

incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material, destinado a determinar qual a interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização.

 

Não cabe à natureza do recurso interposto a análise da decisão recorrida no que se refere à apreciação das provas no caso concreto. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização:

 

Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.

 

Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente de uniformização.

 

Relatora: Alessandra Günther Favaro

 

Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453349v19 e, se solicitado, do código CRC E8CFC878.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001326-48.2012.404.7013/PR

ORIGEM: PR 50013264820124047013

 

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha

PROCURADOR: Dr (a) Adriana Zawada Melo

SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB/PR: Nº 47943) - PELA RECORRENTE - POR VIDEOCONFERÊNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO/PR.

RECORRENTE: ILDA BANDEIRA DEMARCHI

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2015, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

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Certifico que o (a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

 

RELATOR ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO

VOTANTE (S): Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS): Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)

:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)

:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)

:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

:Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR)

:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)

:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR)

:Juiz Federal GILSON JACOBSEN (TR03/SC)

:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)

:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)

 

Lilian Rose Cunha Motta – Secretária

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Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510790v1 e, se solicitado, do código CRC FDA366A9.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):       Lilian Rose Cunha Motta

Data e Hora:           28/04/2015 17:32



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