Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/7721
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Pesquisa científica na educação jurídica

reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências

Pesquisa científica na educação jurídica: reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências

Publicado em . Elaborado em .

A pesquisa científica representa para a educação jurídica uma questão de racionalidade aos que almejam sucesso profissional ou institucional.

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais – 2. Modelo educacional atual e os deveres institucionais – 3. A pesquisa científica na educação jurídica – 4. A autodidaxia e a codidaxia na pesquisa científica jurídica – 5. Considerações finais – Referências.


1. Considerações iniciais

A educação jurídica pátria está em voga, mormente com os últimos resultados das provas dos Exames de Ordem. O 126º Exame de Ordem da Seccional de São Paulo, por exemplo, obteve mais de 92% de reprovações, que somado às baixas aprovações em demais Seccionais, como a do Paraná (90% de reprovações no 1º Exame de 2005) trouxeram à tona, com maior vigor, a questão da qualidade do ensino jurídico prestado por mais de 750 Faculdades de Direito, públicas e privadas, existentes no país.

Os altos índices de reprovação nos Exames de Ordem, assim como em demais concursos para ingresso em carreiras jurídicas como a do Ministério Público e Magistratura levantam diversas contendas acerca do ensino jurídico que, indiscutivelmente, prolifera-se de forma assombrosa. Todos são atores do debate sobre a educação jurídica: acadêmicos, Faculdades, OAB, MEC e a própria sociedade. Os acadêmicos possuem um dúplice interesse, eis que são algozes e vítimas dentro deste sistema de ensino jurídico hoje existente, pois, estão deixando de recorrer a outros Cursos e mesmo a outras Faculdades com a utopia do rápido sucesso com o menor esforço, momento em que agem como algozes do sistema, vez que fomentam a abertura de novos cursos que objetivam mais a arrecadação de mensalidades que a prestação de serviços de qualidade. De outro lado, são vítimas de um ensino bancário, há tempos anacrônico e descompassado da realidade jurídica e social presente.

As Faculdades encontram-se em situação difícil, eis que a qualidade da prestação do serviço educacional que oferecem está sendo posta em dúvida, visto que os alunos, em gradiente eclosão, dependem da realização de cursos preparatórios para a aprovação no Exame de Ordem, assim como já se torna questionável a qualidade do proliferado número de Faculdades que sequer preenchem o número de vagas ofertadas, embora com um sistema vestibular pouco exigente. É de se ressaltar, inclusive, a constatação do Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, Dr. Cezar Britto, ao enfatizar que "hoje em dia, o acesso às faculdades é universal, pois há mais vagas disponíveis do que alunos interessados. Isto gera instituições funcionando durante a madrugada, em cinemas e igrejas".1

A OAB e o MEC também se encontram em contenda, a primeira imputa ao Ministério a responsabilidade pelo caos do ensino jurídico com a autorização de abertura de centenas de cursos jurídicos, bem como a deficiência das Instituições privadas e de seus alunos. O Presidente da OAB, Roberto Busato, após analisar o péssimo resultado dos candidatos ao 126º Exame de Ordem de São Paulo preconizou que "o Exame de Ordem é um teste de aproveitamento. Um resultado desse nível aponta que algo está realmente muito errado e, para nós, o que está errado é o ensino de Direito de péssima qualidade".2 O MEC, por sua vez, transferindo a responsabilidade às próprias Faculdades e aos acadêmicos, despreocupa-se com a qualidade e a escassez de demanda para criação de novos cursos.

Por fim, a sociedade, que é a destinatária dos futuros profissionais que o MEC e as Faculdades lançam no mercado, sendo ainda habilitados pela OAB ao exercício profissional, estando todos reféns da eventual má qualidade que fora repassada aos bacharéis e que, doravante, tomarão as medidas necessárias para as soluções dos mais diversos problemas pessoais e coletivos no âmbito jurídico da sociedade.

Este panorama vem se solidificando já há longa data, não é algo recente. O modelo de ensino jurídico ainda existente está em crise com o arcabouço sedimentado na educação bancária há décadas alicerçada, e ainda intocável, em diversos cursos de envergadura nacional, em que pese o mestre Paulo Freire desde a década de 60, através de sua obra Pedagogia do Oprimido já tivesse realizado alertas e apresentado soluções à hodierna crise. Este painel induz a algumas reflexões que buscam encontrar a razão de a educação jurídica ancorar-se neste sensível colapso.

Assim é que se pode questionar: a causa da deficiência do ensino jurídico consiste apenas no fato de ser, em sua grande maioria, um ensino pedagogicamente anacrônico que ainda prioriza a mera dogmática sobre a zetética? Ou a razão deste declínio educacional estaria intrinsecamente relacionada tão-somente ao excesso de oferta de vagas em centenas de Faculdades de Direito? Enfim, seria o motivo basilar do quadro acima apontado uma omissão dos graduandos em Direito que de fato estariam buscando apenas um diploma através do menor esforço, o que representaria a baixa qualidade das aprovações nos Exames de Ordem e concursos públicos assim como de deficiências na prestação dos serviços aos clientes?

Adiantamos que todas as circunstâncias acima decidem conclusivamente pelo cenário conflituoso e até decadente que se presencia na atual formação jurídica, com Faculdades de questionável capacidade pedagógica e operacional para ofertar o curso de Direito, acadêmicos com significativas deficiências de compreensão e mesmo de escrita, e com a guerra de braço entre MEC e OAB, em que a sociedade mais uma vez é quem padece. Em síntese, a pedagogia, a estrutura dos cursos jurídicos e os próprios acadêmicos contribuem em somatório para que o ensino jurídico alcance a maculada voga na sociedade.

Das referidas considerações iniciais uma questão, que a nosso ver aglutina todas as pontuações destacadas, consiste em conceber pela efetiva presença ou não da pesquisa científica no ensino jurídico. A pesquisa científica representa um dos fundamentos da tríade da educação jurídica, qual seja: ensino, pesquisa e extensão. E por entendermos, de forma singela, que a razão fundamental das deficiências da instrução jurídica alicerçam-se no contexto da pesquisa científica é que nos deteremos sobre este aspecto com o intuito de entrelaçar esta causa com as suas múltiplas conseqüências.


2. Modelo educacional atual e os deveres institucionais

O vigente ensino jurídico, como já salientado, representa a perenidade do que se observa há décadas de instrução jurídica nacional, daí o motivo de concebermos que a educação jurídica está em crise. E estar em crise representa muito mais que a mera falácia, pois importa em concretas conseqüências aos atores envolvidos na discussão que ora se encerra. San Tiago Dantas nos ensina que "só se consideraria, pois, em crise, uma Faculdade em que o saber houvesse assumido a forma de um precipitado insolúvel, resistente a todas as reações. Seria ela um museu de princípios e praxes, mas não seria um centro de estudos".3 E apresenta-se como fato indiscutível que alguns dos atuais cursos jurídicos tratam o conhecimento como um produto estanque a ser apenas introduzido em um recipiente e lacrado, pondo o recipiente à disposição da sociedade.

Por certo não olvidamos em apontar que vários cursos jurídicos, públicos e privados, têm buscado diferenciar o ensino ministrado, apresentando grades e ementas antes inimagináveis, exemplifique-se a inclusão de disciplinas de metodologia científica, argumentação, hermenêutica, filosofia e sociologia jurídica. Todavia, a graduação jurídica, mormente em Instituições que não contam com cursos de pós-graduação, ainda reluta ao mero repasse do ensino bancário, expositivo, estreitado em disciplinas dogmáticas, divididas entre o antigo ramo direito público e privado. E esta constatação é vislumbrada pelos próprios educadores. O professor e Ministro do Superior Tribunal de Justiça-STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceitua que:

Nós, os educadores, em regra, somos formados e continuamos fiéis aos esquemas do racionalismo. Precisamos descobrir, agora, a ‘epistemologia da existência’, o existir como condição para ver o mundo, que inclui, em primeiro lugar, a emoção, a cultura do coração. Porque se a razão reduz a força de descobrir, é a emoção que nos leva a ser originais.4

Além desta pedagogia fossilizada, deitada na dogmática do "Ter", vários cursos não contam com a infra-estrutura adequada, muito embora, diga-se, o curso de Direito pouco exija das Faculdades e Universidades, eis que ainda basta um giz, um professor e uma sala de aula para que, minimamente, o curso se dê prolongamento. Inevitável que tais cursos e seus alunos, não alcancem e nem ofereçam os resultados que a sociedade espera. E é justamente a tais cursos que a OAB vem negando a aprovação, requerendo do MEC que os mesmos não sejam reconhecidos pelas insuficiências gritantes existentes.

É ausentar-se da realidade não considerar que em todos os Estados da Federação existam tais cursos em andamento, aguardando a conclusão de sua primeira turma para obterem os devidos reconhecimentos.

O atual modelo de credenciamento dos cursos de Direito possibilita a infindável criação de Faculdades de Direito em todas as regiões do território nacional. A Portaria n.º 1264, de 13 de maio de 2004, tem como diretrizes para autorizar a abertura de um Curso de Direito "as necessidades sociais e desigualdades regionais". Todavia, é vasto, amplo, e quase irrecusável os requerimentos realizados perante o MEC, vez que por necessidade sociais são considerados os "índices de pobreza, juventude, alfabetização, escolaridade, emprego formal, violência e exclusão social da população do município onde a instituição deseja criar uma faculdade de direito".5 E no tocante ao quesito desigualdade regional, o MEC verifica "itens como a vocação econômica, a demanda de advogados, número de cursos, vagas oferecidas e cruza com o número de habitantes".6 Observa-se que se ao menos o último quesito fosse efetivamente avaliado, a realidade dos cursos jurídicos seria diversa. E é justamente aí que se encontra uma das merecidas queixas da OAB.

Há vários cursos de Direito em regiões metropolitanas, principalmente nas regiões Sul e Sudeste. Todavia, a demanda existente não comporta sequer a manutenção dos cursos atuais (reconhecidos ou não), quanto mais a abertura de novas Faculdades. Enquanto as mencionadas regiões há excesso de oferta, nas regiões Norte e Nordeste, por exemplo, há Estados que possuem excesso de demanda ante a ausência de vagas suficientes ao pleito existente.

Estes fatores não podem continuar sendo observados como meras alegações protetivas da OAB, ou seja, simples reserva de mercado. Há um real risco para a sociedade a continuar com o modelo atual. É certo que o MEC, através do Ministro Tarso Genro, vem buscando alternativas para atenuar o caos que já se passa a instaurar, como se observa com a recente Portaria n.º 1874 de 2 de junho de 2005, que permite o Conselho Federal da OAB "apresentar ao MEC contestação, denúncia ou indício de irregularidade em curso de direito e permite que um representante da entidade acompanhe o trabalho das comissões do Ministério".7

Contudo, a única alternativa acertada que se pode vislumbrar no presente estado é a atribuição de poderes de decisão à OAB na implantação e reconhecimento de novos cursos e na própria manutenção dos cursos já reconhecidos. As Faculdade que não estão cumprindo com seus deveres institucionais com o ensino, a pesquisa e a extensão não podem continuar ofertando vagas à sociedade. Há que se observar que a quantidade não é sinônima de qualidade, e o modelo atual está devassando com a qualidade, eis que as Faculdades estão se multiplicando e migrando do escasso ensino bancário para verdadeiros "cursinhos" para passar no Exame de Ordem. Neste diapasão o Professor Paulo Bassani alerta que:

Os métodos de ensino são muito mais para preparar os profissionais para o mercado [...] e não mais para um novo mercado mais solidário, mais humanizante, voltado aos problemas locais e regionais, resgatando as experiências culturais brasileiras e latino-americanas.8

Neste desiderato, a questão que nos aponta é: poderemos confiar uma causa jurídica a profissionais formados por este modelo jurídico-educacional?

As soluções ainda se encontram submersas às questões de natureza política, e como já salientado pelo Presidente da Seccional da OAB do Paraná, Manoel Antônio de Oliveira Franco:

Pelo que se constata não existe a menor vontade política do Governo Federal de exercer uma fiscalização com zelo e responsabilidade, afastando do sistema os empresários do ensino, os mercantilistas, que priorizam o lucro em detrimento da qualidade.9

Destarte, resta aos métodos pedagógicos a imediata alteração do caos ora constatado até que se promovam arraigadas modificações políticas na formação jurídica nacional. E como se pôde observar é cadente que o modelo de educação jurídica, ancorado no ensino bancário, representa "o primeiro e mais importante ponto crítico da crise existente".10 Nesta senda, imperiosa uma alteração no processo pedagógico da educação jurídica brasileira. Porém, conquanto solidário à necessidade de reformulações em grades curriculares, estrutura pedagógica e operacional de vários cursos, além da necessária fiscalização, entendemos que a principal melhoria à formação jurídica pátria já se encontra sedimentada há décadas, isto é, consiste na tríplice sustentação: ensino, pesquisa e extensão.

As Faculdades, salvo raras exceções, apresentam e oferecem aos acadêmicos tão-somente o ensino jurídico, não raras vezes nos moldes anacrônicos acima apontado. De outro lado há um razoável avanço na implementação de cursos de extensão universitária e de pós-graduação "lato sensu"; porém, é praticamente inexistente a efetiva condução da pesquisa científica no seio da educação jurídica em sede de graduação. E é esta omissão que está representando o diferencial na aprovação em concursos, Exames de Ordem e mesmo de atuação de acadêmicos na prática forense, eis que compromete na base a qualidade da instrução jurídica ministrada. Arquitetamos, pois, que o atual modelo de educação jurídica apresenta significativa omissão dos deveres institucionais das Faculdades de Direito no tocante à pesquisa científica jurídica, contribuindo de forma sensível para o pandemônio ora relatado.


3. A pesquisa científica na educação jurídica

As Universidades possuem várias outras funções além de oferecer o ensino superior. E desde a criação da UnB, na década de 60, que o Brasil adotou o modelo norte-americano "ensino, pesquisa e extensão". Já discorremos que o ensino vem sendo o carro forte das Instituições públicas e privadas. É com o ensino (graduação) que as Instituições Superiores tem reservada detida preocupação.

A extensão universitária vem apresentando-se como um novo viés das Universidades e Faculdades, dentre as quais a de Direito. A extensão universitária, além de propiciar aos graduandos e pós-graduandos efetivo conhecimento teórico e prático, ofertam diversos serviços à sociedade, em especial às comunidades localizadas nas regiões e/ou Municípios próximos das Instituições. Serviços fisioterápicos, nutricionais, odontológicos, médicos, lúdicos, jurídicos e outros são ofertados, em regra, gratuitamente à sociedade. Observe-se neste sentido os serviços de atendimento jurídico itinerante, que de forma louvável são prestados por poucos cursos jurídicos. Cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento teórico e prático também são alvo de algumas extensões universitárias ofertadas por várias Instituições.

Contudo, os cursos jurídicos, em sua grande maioria, ainda ofertam um número ínfimo de extensões universitárias voltados à área do Direito, muito embora sejam cursos que facilmente poderiam ser incentivados pelas Pró-reitorias de pesquisa e extensão a partir do quadro docente presente nas Instituições. Ressalte-se que os cursos de extensão possibilitam a multidisciplinariedade, algo ainda raro na graduação jurídica, embora cotidianamente necessário.

E por qual(is) fator(es) há esta cafanga prestação do conhecimento? A resposta, que uma vez mais nos torna presente, remonta à pesquisa científica. E as razões para tal fato são óbvias. Sem pesquisa científica não há como possibilitar um ensino de qualidade. Sem ensino e pesquisa de qualidade não há como proporcionar extensões universitárias. A tríade ensino-pesquisa-extensão não representa uma virtude à Instituição que a conduz com comprometimento e seriedade, mas sim uma necessidade a toda Instituição que prime pela qualidade e eficiência de seus cursos.

O professor Leonardo Greco salienta com sabedoria que o ensino jurídico "deve também, através das atividades de pesquisa e extensão da produção científica dos professores e alunos, contribuir para o aprimoramento das instituições jurídico-políticas e promover o progresso científico e dogmático do Direito".11 O ensino superior tem sua função social perante a sociedade, importa dizer que a elite (como ainda pode ser considerada), que chega aos bancos universitários deve ofertar sua contribuição para com os demais membros da pirâmide social. E esta contribuição principia com a absorção, dedicação e transmissão do conhecimento. Neste diapasão já enfatizava o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ao destacar: "e o que se espera do universitário? ‘Consciência universitária’, uma vez que a parcela dos privilegiados que alcança os bancos da Universidade tem um compromisso com aqueles que ficaram à beira do caminho".12

A pesquisa científica que se tem presenciado nas Instituições, mormente nas públicas, restringe-se às pesquisas realizadas em sede de pós-graduação. Em algumas Universidades há, ainda que de forma bastante tímida, o incentivo à iniciação científica. Todavia, as Instituições privadas, e em especial a graduação jurídica, encontra-se demasiadamente atrasada no que se refere à inserção de acadêmicos em atividades de pesquisa e na própria produção científica dos professores.

Atualmente constata-se que a atividade de pesquisa para os bacharelandos em Direito não ultrapassa a obrigatoriedade das monografias de conclusão de curso. Este fato é deveras agravante, posto que em um sistema que reluta na pedagogia do ensino bancário e dogmático, a ausência da pesquisa científica desde os primórdios da formação jurídica do graduando representa, em ultima instância, o desastre que se constata a cada Exame de Ordem realizado em todas as Seccionais da OAB, cujas aprovações raramente alcançam a marca dos 30% dos candidatos inscritos.

Alguns dos fatores responsáveis por este panorama já foram implicitamente demonstrados. A corrida por aberturas de cursos jurídicos tem promovido o decréscimo da qualidade do ensino prestado, visto que muitos dos docentes contratados fazem do magistério um "bico" a mais, não importando em uma dedicação mais específica para a instrução pedagógica e didática, além do aperfeiçoamento teórico para ministrar aulas. Não é raro constatar docentes apenas com o diploma do bacharelado em Direito, sem que tenham realizado uma Especialização ou que estejam realizando o curso de mestrado ou doutorado. Alguns, sequer principiaram um artigo científico em todo o decorrer de vida acadêmica.

Acresce em gravidade aos fatores acima, a questão da baixa exigência no processo seletivo para ingresso no curso jurídico. Já tivemos a oportunidade, inclusive, de constatar alunos com grande deficiência de raciocínio e com dificuldade de escrita, chegando a alguns ápices como escrever "omissídio", "prezenssa" e outros pitorescos que identificam que o processo de seleção fora completamente ineficiente, prejudicando a transmissão do conhecimento, eis que o ensino jurídico exige uma capacidade intelectual mínima para que a relação de aprendizagem se dê de forma satisfatória. Não podemos, ainda, olvidar a constatação de que um dos pontos fulcrais das imediatas mazelas jurídicas reside na adequação estrutural e pedagógica das Instituições para dar suporte à realização de pesquisas científicas. Em muitos cursos, segundo Joaquim Falcão:

Além de inexistir uma mentalidade de pesquisa ou quando existe é uma mentalidade individualista que dispensa a moderna metodologia científica, inexistem, na maioria das faculdades, bibliotecas atualizadas, salas apropriadas ou recursos específicos, sobretudo, para a pesquisa empiricamente fundamentada. De tudo resulta que o conhecimento jurídico transmitido pelas faculdades é produzido fora delas. Resta saber onde.13

Todos este fatores culminam em conjunto para as deficiências gritantes que se vêm observando na educação jurídica pátria. Mais uma vez salientamos que a omissão na concreto e maciço incentivo e dispêndio em atividades de iniciação científica na graduação jurídica importam nos tétricos resultados até então obtidos. A pesquisa científica, por certo, exige um galgar mais avançado do acadêmico e do docente-orientador em razão de envolver metodologias próprias e com maior facilidade imiscuir-se em áreas multidisciplinares. Apenas estes aspectos já informam a necessidade de haver um preparo maior tanto dos acadêmicos envolvidos quanto dos docentes orientadores, e por conseguinte, de maior atenção pedagógica, financeira e estrutural por parte das Instituições de Ensino Superior.

O MEC, através da Portaria 1886, expedida em 1994, passou a exigir a monografia de conclusão de curso. Indiscutivelmente trata-se de uma atividade de pesquisa científica, aliás, a mais relevante da graduação jurídica. Contudo, é de fácil constatação que a maioria absoluta dos quintanistas deparam-se com uma atividade de pesquisa científica tão-somente quando da realização da referida monografia. E como não poderia deixar de ser, as dificuldades com a elaboração desta monografia apresentam-se como uma tarefa hercúlea, vez que o acadêmico pouco ou nada sabe das metodologias e técnicas de pesquisa científica, momento em que a ansiedade pela conclusão do curso e as incertezas da futura profissão, a deficiência nas disciplinas finais, a realização de estágios, a alegada falta de tempo e, em alguns casos, o despreparo do orientador apresentam o requisito da monografia como um obstáculo quase instransponível e extremamente sacrificante para a conclusão do curso.

Estes mesmos alunos encontrariam outra sorte acaso seus cursos jurídicos apoiassem de forma maciça a introdução do maior número possível de graduandos em projetos de pesquisa científica. Alguns cursos jurídicos de Instituições públicas já vem realizando esta missão universitária, unindo assim o ensino e a pesquisa. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq têm, inclusive, distribuído bolsas de iniciação científica para fomentar a pesquisa nas graduações, além de diversos outros prêmios. Algumas Instituições, de forma independente, também tem realizado concursos para seleção de alunos para receberem bolsas de pesquisa, incentivando assim a produção científica dos acadêmicos.

Concebemos que há uma grande distinção entre os graduandos que participam e os que não participam de grupos de iniciação científica. Em sala de aula os acadêmicos que atuam em projetos de pesquisa científica apresentam maior dinamismo e desenvoltura para os debates suscitados pelos professores; contam com uma capacidade de dissertação com argumentos mais sólidos; passam a apresentar um direcionamento mais claro quanto aos objetivos após o término do curso; desenvolvem técnicas de estudo que lhe rendem mais êxitos em provas, seminários e trabalhos acadêmicos; passam a contar com maior segurança e desenvoltura em seminários e apresentações orais em encontros científicos; já começam a preocupar-se com o currículo acadêmico, etc.

As conseqüências positivas não se restringem tão-somente às muralhas da Academia. Muitos dos bacharéis em Direito que participaram com dedicação em projetos de iniciação científica alcançam a imediata aprovação no Exame de Ordem, sem contar com a necessidade de estudos prévios e de realização de cursinhos preparatórios para as provas objetiva e prática da Ordem. Outros tantos, além da tranqüila e imediata habilitação aos quadros da Ordem, ainda passam a contar com convites para ingressarem em escritórios de advocacia de docentes ou por recomendação destes, dado o destacado desempenho obtido na graduação.

Uma outra seleta gama de bacharéis ingressam com facilidade nos cursos de pós-graduação "lato sensu", visto que os referidos cursos primam pelos melhores currículos acadêmicos quando do processo seletivo. Ademais, na prática forense, os bacharéis que participaram de projetos de pesquisa encontram com maior rapidez as soluções viáveis aos casos que lhe são postos para apreciação e solução.

Em síntese, quanto antes o graduando ingressar em grupos de iniciação científica, ainda que conte com sensíveis deficiências na absorção das disciplinas, maiores serão as probabilidades de obter melhores êxitos no correr do curso jurídico, visto que a pesquisa científica conduz a leituras, desperta para a reflexão e visão crítica, facilita a capacidade de organização e seleção de materiais e de tempo de estudo, dentre inúmeras outras vantagens. Todavia, ainda assim será a persistência que fará o diferencial para que o acadêmico atinja os êxitos esperados.

Outrossim, é relevante destacar que ocorre o inverso com os acadêmicos que preterem as possibilidades de dedicação aos estudos e à pesquisa científica. Segundo Marcelo Di Rezende Bernardes:

[...] uma vistosa parcela dos jovens estudantes de ensino superior como um todo, em especial os que cursam Direito, encontram-se por demais alienados, totalmente descompromissados com o curso que escolheram, nem mesmo sabendo com certeza que profissão irão seguir.14

De fato, percebe-se do contato com os graduandos, que muitos entende por desnecessária a participação em pesquisas científicas, eis que a regular ou mesmo excelente obtenção de notas nas disciplinas da grade curricular já se fazem suficientes para o enfrentamento do mercado de trabalho. E somado a tais alegações outras tantas passam a ser apontadas como as ilações de que a pesquisa científica toma muito do tempo disponível dos graduandos; que não há imediata importância em participar de grupos de iniciação científica se já se debruçam sobre os clássicos cursos e manuais didáticos apresentados pelos docentes; que a participação em projetos de pesquisa exige um esforço "extra" pelo que somente com a contrapartida de uma bolsa de iniciação científica seria vantajoso um estudo além dos indispensáveis na graduação; que o mercado não observa o currículo do bacharel mas sim, e apenas, a sua capacidade prática momentânea; etc.

No entanto, é um ledo engano sustentar quaisquer das hipóteses levantas para a "fuga" da prática de pesquisa científica. Primeiro que as notas não representam a real capacidade e a efetiva absorção da matéria e do conhecimento em questão, pois além de ser passível de mecanismos de burla (como as famigeradas "colas"), ainda podem representar apenas uma momentânea capacidade mnemônica do graduando, e não necessariamente a sua compreensão e reflexão acerca do conhecimento sobre o qual obteve a radiante nota. Segundo que não há perda de tempo na realização de pesquisas, mas sempre um ganho de conhecimento o que representa redução gradativa de tempo em futuras atividades, uma vez que através de dedicada pesquisa científica o acadêmico alcança uma gama de técnicas e metodologias que lhe proporcionarão uma agilidade e, especialmente, uma capacidade reflexiva mais aguçada, possibilitando resultados com melhor qualidade em menor tempo, como por exemplo, os trabalhos e seminários em sala de aula.

É salutar enfatizar ainda, que as clássicas obras recomendadas pelos docentes em sala de aula representam tão-somente um sumário de estudo, muitas vezes superficial. Estudos mais aprofundados só são obtidos através de constantes leituras de obras periféricas aos manuais e cursos comumente apresentados. Exemplificando: ao se estudar a disciplina de Direito Constitucional as obras referenciais sintetizam-se nos cursos dos Professores Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Celso Bastos, dentre outros, que apesar de excelentes obras, salvo exceções, não se detêm sobre questões de maiores reflexões. Assim, é imprescindível a análise do direito constitucional sem, por exemplo, ater-se às leituras das obras de Konrad Hesse e Ferdinand Lassalle, obras que invariavelmente só são analisadas em estudos suplementares ou em grupos de iniciação científica.

A pesquisa científica também não pode ser vislumbrada como uma troca de recompensas, ou seja, o graduando não pode pretender participar de projetos de pesquisa tão-somente porque há a possibilidade de obtenção de uma ínfima bolsa de iniciação científica, ou que obterá alguma vantagem com o orientador que é seu professor em alguma disciplina do curso. A participação deve dar-se, em primeiro lugar, pela realização e crescimento pessoal e pelas inúmeras vantagens que a simples dedicação à iniciação científica oportuniza às capacidades intelectuais do acadêmico.

É de se notar que o mercado de trabalho para o profissional da área jurídica está a cada dia mais enxuto face a proliferação dos cursos jurídicos diante da incompatível demanda. Significa que a todo ano centenas, milhares de novos bacharéis em Direito colam grau, todos em aparente igualdade de condições. Neste escólio, é mais uma vez a participação em pesquisas científicas que possibilitará a imediata diferenciação entre um e outro bacharel, seja pelo seu currículo, com a apresentação de artigos doutrinários publicados em anais, jornais, revistas... seja pela demonstração da capacidade intelectual que o bacharel adquiriu com o correr do tempo, através das atividades de pesquisa, e que ora podem representar estar ele no grupo dos bacharéis aprovados no Exame de Ordem e já empregado, ou no grupo do ‘mais um bacharel fazendo cursinho preparatório para a Ordem’.

Destarte, pode-se concluir que não há erros, perda de tempo ou desvantagens em ingressar com dedicação em projetos de iniciação científica, sendo que se trata de um dever institucional dos cursos jurídicos ofertarem projetos de pesquisa em diversas área de estudo da seara jurídica, inclusive com a concessão de algumas bolsas como incentivo aos graduandos. Representa, pois, um estudo de risco passar por um curso de Direito sem realizar atividades de pesquisa científica, vez que as desvantagens tendem a progredir.


4. A autodidaxia e a codidaxia na pesquisa científica jurídica

Da exposição supra constata-se que os cursos jurídicos tem obrigação, até mesmo em decorrência da exegese da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de jungir ensino, pesquisa e extensão em um só momento na formação jurídica, possibilitando aos acadêmicos uma educação jurídica completa e de qualidade.

Todavia, a realidade das instituições demonstram que o modelo educacional adotado não ultrapassa o mero sistema bancário, ensejando a ausência de atividades de pesquisa científica em centenas de Faculdades de Direito. O professor e jusfilósofo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido acima já lecionou que:

É preciso reconhecer que, nos dias atuais, quando se fala em Ciência do Direito, no sentido do estudo que se processa nas Faculdades de Direito, há uma tendência em identificá-la com um tipo de produção técnica, destinada apenas a atender às necessidades profissionais (o juiz, o advogado, o promotor) no desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos cem anos, o jurista teórico, pela sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse tipo de especialização fechada e formalista.15

Este modelo, de fato, representa a má qualidade apregoada pela OAB Nacional e suas Seccionais. Destaque-se, entretanto, que algumas Instituições apresentam atividades de pesquisa jurídica, porém, em quantitativo aquém da demanda e até do interesse de seus alunos. Este cenário reforça a idéia de que somente com perseverança é que cada graduando poderá atingir as metas almejadas quando do ingresso no curso jurídico. Desta forma, a ausência de processos pedagógicos, de condições estruturais e de incentivos de modo geral não podem aprisionar o acadêmico à apatia na persecução de atividades de pesquisa.

Neste sentido, a objetividade de seus sonhos e o companheirismo acadêmico tornam-se alicerces primordiais para a supressão das deficiências da Instituição motivando o acadêmico a uma busca pessoal de auto-aprendizagem.

A pesquisa científica, mesmo quando incentivada pelas Universidades, exige de cada acadêmico um autodidatismo nato. É, pois, fundamental a presença de um processo mental e prático de autodidaxia em que o acadêmico, mais do que precisa, deseja realizar uma auto-aprendizagem, isto é, não espera receber tudo pronto e acabado, mas vai a busca de respostas às suas indagações, de questões que lhe parecem passíveis de solução, de problemas cotidianos de seu ambiente acadêmico e profissional.

A limitação de quem recorre sem orientação, sem incentivo, sem um norte delineado e sem a bagagem mínima de técnicas de pesquisa representará razoável barreira, mas todas transponíveis àqueles perseverantes em seus objetivos. Um pouco diverso ocorre de quem está incluso em grupos de iniciação científica, onde contam com um orientador capacitado a colocar os alunos nos trilhos corretos da pesquisa, posto que o autodidatismo representa nesta esfera uma exigência e um sinal de aproveitamento e enriquecimento do graduando. A autodidaxia, portanto, persegue a todos os acadêmicos que não se contentarão em representar apenas mais um número dentre os milhares de bacharéis "despejados" no mercado.

E em que consiste o autodidatismo? Este processo de auto-aprendizagem traduz-se na inquietação pessoal do acadêmico em, diante de problematizações teóricas e práticas postas diante de si, diligenciar pesquisas no sentido de alcançar as hipóteses e concretas soluções às contendas antes abstratas e insolúveis. E em um curso jurídico as indagações é (ou deve ser) uma constante que suscita inúmeras reflexões, sendo que algumas destas encontram respostas imediatas de um professor, outras através dos próprios manuais e cursos clássicos. No entanto, um grande número de questionamentos, ou de aprofundamento das hipóteses já delineadas pelos livros clássicos e pelos docentes, exigem do acadêmico mais aguçado a perscrutação bibliográfica específica sob a temática reflexiva, não se limitando à superficialidade, mas verticalizando na busca do conhecimento. Este é um procedimento que deve perseguir o graduando em Direito se deseja, antes de obter um diploma, sagrar-se um profissional de qualidade.

A autodidaxia tem sua relevância em razão de, não raras vezes, um professor ministrar aulas para turmas com mais de 60 alunos, o que impossibilita o debate, a escuta e reflexão do aluno, assim como a própria transmissão do saber de forma minimamente condizente por parte do docente. Significa dizer que os acadêmicos não contam com algo além da aula expositiva e dos manuais de sala de aula. Impõe-se, assim, a busca incessante de um aprofundamento mais substancial por parte do graduando na busca do seu próprio saber.

Em muitos casos, a busca individual, autodidata deste conhecimento, apresenta-se inatingível em razão das deficiências pessoais de cada aluno, assim como da ausência de outros posicionamentos acerca de uma mesma reflexão, sem mencionar no desconhecimento de metodologias de pesquisa. Neste diapasão, e em especial aos graduandos, é de todo salutar para a sua formação jurídica que atue em sistema de cooperação, que promova uma codidaxia para melhor compreensão do estudo e da intensidade de suas pesquisas. A codidaxia que destacamos consiste num "processo de enseñanza mutua entre los colegas; generalmente, se se suscita a partir de la discusión de temas comunes,16 neste sistema de mútua cooperação há um significativo resultado positivo para a solidificação da construção do saber jurídico.

É sabido que, em determinados casos, um aluno que tenha a efetiva compreensão de específico assunto pode transmitir com maior êxito o que absorveu da aula ou leitura de um texto, ainda que ambos alunos tenha o melhor professor do curso sobre aquele assunto. Trata-se de uma didática da simplicidade, onde se rompe a esfera do polimento existente entre docente-aluno. Quando dois colegas sentam para estudar determinado assunto, onde um destes "domina" o assunto e o outro conta com deficiências, há uma interação subjetiva muito maior que a relação entre o professor e este aluno com potencial deficiência de aprendizagem. Rompem-se a timidez, a vergonha de errar, o medo de expor seus pensamentos, etc.

A educação jurídica imprescinde deste processo de codidaxia, em especial quando nos reportamos às atividades de pesquisa científica, eis que neste momento o autodidatismo de um possibilita atenuar as deficiências do outro. Em grupos de iniciação científica, por exemplo, é natural a liderança de um dos alunos da equipe, justamente em razão de possuir maiores virtudes autodidatas e manejo com metodologias científicas. Este líder pode representar uma extensão das atividades do orientador se bem aproveitado e instruído, eis que conta com a mesma linguagem e "status" acadêmico de seus colegas, o que favorece o enriquecimento do estudo, da qualidade das pesquisas desenvolvidas, do entrosamento da equipe e do futuro sucesso destes acadêmicos quando da conclusão do curso jurídico.

As Instituições jurídicas, portanto, devem primar pela oferta de projetos de pesquisa, incentivando os docentes a apresentarem projetos segundo as linhas de pesquisa de interesse, fomentando que o estudo extra-sala possibilite a introdução de novas reflexões no curso das disciplinas, favorecendo, assim, não apenas aos autodidatas, mas também aos demais colegas de sala que ainda não souberam ou se interessaram em avançar além do sumário de estudos que representam as aulas expositivas.


5. Considerações finais.

Objetivamos com as singelas reflexões apontar para a realidade da educação jurídica brasileira, tendo em vista a superfície de um dos seus aspectos: a pesquisa científica. Sob o prisma dos deveres institucionais podemos constatar que muito há de ser realizado para mudar o cenário nacional hodierno. A proliferação de cursos jurídicos tem demonstrado que a quantidade, além de estar em muito distanciada apresenta-se com fator de esmagamento da qualidade do próprio ensino jurídico. Os péssimos desempenhos dos bacharéis nos Exames de Ordem bem demonstram esta constatação.

As deficiências das Instituições são inúmeras, permeiam do processo pedagógico e deficiência inata dos graduandos à ausência de recursos físicos, como bibliotecas atualizadas e à omissão na iniciação científica. Uma das soluções está contida na condução maciça de atividades de pesquisa científica na educação jurídica. Conquanto tal solução represente um dever institucional em razão da necessidade de ofertar aos acadêmicos o ensino somando com a pesquisa e a extensão, objetiva-se que a pesquisa científica jurídica ainda se faz majoritariamente ausente nos cursos jurídicos.

Neste escólio, arquitetamos que a pesquisa científica pode representar um dos fundamentos de essencial diferenciação entre Instituições de melhor prestígio e de outras inexpressivas, vez que o investimento em pesquisa científica na graduação produz resultados práticos dentro e fora do gradeado da Academia. Uma experiência prática que qualquer Instituição poderiam ensaiar seria a inclusão de alguns alunos desde o seu primeiro ano de faculdade, em atividades de pesquisa, até a conclusão do curso, e verificar os índices de aprovações no Exame de Ordem dos alunos que participaram e os resultados dos alunos que não participaram em atividades de iniciação científica. A diferença de aprovados entre os que participaram, adianta-se, será sobejamente maior que a daqueles que não participaram.

Os custos para a implantação de projetos de pesquisa no seio da graduação são irrisórios, dado que as atividades dependem quase que exclusivamente do intelecto dos acadêmicos e de seus orientadores, não ensejando em construção e manutenção de laboratórios. Bastando uma biblioteca atualizada para a viabilização das pesquisas. Incentivo maior seria a oferta de algumas bolsas de iniciação científica e a imprescindível edição de uma Revista Jurídica semestral, onde os alunos além de competirem entre si para melhores resultados e assim alcançarem uma bolsa, ainda contariam com a disponibilidade de local para divulgação das pesquisas desenvolvidas. Também a presença de Encontros Científicos promovidos pelas Instituições apresentam-se como medidas de incentivo à pesquisa e produção científica.

As Instituições, com a concorrência que se afigura ultimamente diante do excesso de vagas para a demanda de clientela, não conseguirá a captação de novos consumidores acaso não ofereçam algo além de um prédio limpo, iluminado e luxuoso. As Instituições passarão, a continuar com o atual modelo de oferta educacional, a contar com a perda de clientela para os cursos que apresentem maiores aprovações no Exame de Ordem e demais concursos, e estes resultados só serão alcançados se observado o indispensável investimento na pesquisa científica na graduação jurídica, motivando professores e alunos em projetos de iniciação científica.

Conclui-se, portanto, que as Instituições, assim como também os alunos e os professores, precisam compreender que sem a presença da pesquisa científica na graduação a educação jurídica estará fadada ao declínio que ora constatamos, com a propagação desenfreada de cursos jurídicos que pouco exigem de seus alunos, num ciclo vicioso onde estes fingem aprender e a Instituição finge ensinar, cujo resultado geral é a real e sacrificante inclusão no bolo do "mais um", pois sem pesquisa não há ensino de qualidade, e sem ambos não há educação jurídica que sirva às necessidades da sociedade, razão do gradiente contingente de bacharéis que não alcançam a aprovação nos Exames de Ordem e pouco conseguem fazer, após cinco anos de estudo (ou fingimento deste), com um já reles diploma de bacharelado em Direito.

Destarte, a pesquisa científica representa para a educação jurídica uma questão de racionalidade aos que almejam sucesso profissional ou Institucional.


REFERÊNCIAS

AMARO, Chico. O neoliberalismo só quer o "conhecimento rentável. Terra Vermelha, Londrina, n.º 48, p. 3-7, abr. 2003.

BERNARDES, Marcelo Di R. O ensino jurídico sob uma nova ótica. Porto Alegre: Paginas de Direito. Disponível em . Acesso em 27 mai. 2005.

BRITTO, Cezar. OAB: cursos de Direito de má qualidade podem ser fechados. Brasília: OAB. Disponível em Acesso em 02 jun. 2005.

BUSATO, Roberto. OAB credita reprovação recorde em exame a falência do ensino. Fonte OAB. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=4510>. Acesso em 23 jun. 2005.

FACHIN, Luiz Edson. Limites e possibilidade do ensino jurídico e da pesquisa jurídica: repensando paradigmas. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n.º 13, p. 7-17, jan./jun. 2000.

FALCÃO, Joaquim. Os Advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Fundação Joaquim Nabuco/Editora Massananga, 1984, p. 119.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994.

FRANCO, Manoel Antônio de O. Exame de Ordem: o ensino jurídico em discussão. Curitiba: O Estado do Paraná. 22 mai. 2005.

GRECO, Leonardo. O ensino Jurídico no Brasil. MundoJurídico. Disponível em . Acesso em 31 mai. 2005.

HUERTA, Antonio Alanís. Lineamentos básicos para el diseño y desarrollo de programas de formación permanente de professionales. Revista Digital de Educación Y Novas Tecnologias. Ano IV, n.º 24. Disponível em . Acesso em 20 jun. 2005.

MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Práxis Dialógica e Cooperação: proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. JUSsapiens – Juristas e Educadores Associados. Disponível em . Acesso em 17 mar. 2005.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Universidade: compromisso com a excelência e instrumento de transformação. Lex, São Paulo, ano 23, n.º 270, p. 5-13, jun. 2001.


NOTAS

1 BRITTO, Cezar. OAB: cursos de Direito de má qualidade podem ser fechados. Brasília: OAB. Disponível em Acesso em 02 jun. 2005.

2 BUSATO, Roberto. OAB credita reprovação recorde em exame a falência do ensino. Fonte OAB. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=4510>. Acesso em 23 jun. 2005.

3 Cf. FACHIN, Luiz Edson. Limites e possibilidades do ensino jurídico e da pesquisa jurídica: repensando paradigmas. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n.º 13, p. 8, jan./jun. 2000.

4 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Universidade: compromisso com a excelência e instrumento de transformação. Lex, São Paulo, ano 23, n.º 270, p. 9, jun. 2001.

5 Fonte: Assessoria de Comunicação do MEC. Disponível em . Acesso em: 7 jun. 2005.

6 Id Ibid.

7 Fonte: Assessoria de Comunicação do MEC, loc. cit.

8 Cf. AMARO, Chico. O Neoliberalismo só quer o conhecimento rentável. Terra Vermelha, Londrina, n.º 48, p. 7, abr. 2003.

9 FRANCO, Manoel Antônio de O. Exame de Ordem: o ensino jurídico em discussão. Curitiba: O Estado do Paraná. 22 mai. 2005.

10 MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Práxis Dialógica e Cooperação: proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. JUSsapiens – Juristas e Educadores Associados. Disponível em . Acesso em 17 mar. 2005.

11 GRECO, Leonardo. O ensino Jurídico no Brasil. MundoJurídico. Disponível em . Acesso em 31 mai. 2005.

12 TEIXEIRA, S. F. op. cit., p. 11.

13 FALCÃO, Joaquim. Os Advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Fundação Joaquim Nabuco/Editora Massananga, 1984, p. 119.

14 BERNARDES, Marcelo Di R. O ensino jurídico sob uma nova ótica. Porto Alegre: Paginas de Direito. Disponível em . Acesso em 27 mai. 2005.

15 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 49.

16 Cf. HUERTA, Antonio Alanís. Lineamentos básicos para el diseño y desarrollo de programas de formación permanente de professionales. Revista Digital de Educación Y Novas Tecnologias. Ano IV, n.º 24. Disponível em . Acesso em 20 jun. 2005.


Autor

  • Alexandre Sturion de Paula

    Alexandre Sturion de Paula

    advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

    é autor dos livros: "O Direito Alternativo e o Novo Paradigma Jurídico" e "Exame de Ordem"; coordenador das obras: "Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais" (Servanda), "Dimensões de Direito Público" (Russell) e "Estudos Avançados do Direito" (Sotese).

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Alexandre Sturion de. Pesquisa científica na educação jurídica: reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 897, 17 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7721. Acesso em: 26 abr. 2024.