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Definição de Infraestrutura Essencial para Regularização Fundiária Urbana

Definição de Infraestrutura Essencial para Regularização Fundiária Urbana

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Ementa: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. LEI FEDERAL N° 13.465/2017. INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. ÁREAS PRIVADAS E PÚBLICAS QUE NÃO PERTENCEM À UNIÃO. DEFINIÇÃO DA LEI FEDERAL N° 9.636/1998. IMPOSSIBILIDADE

Relatório e Fundamentação:

 

Em meados de 2017 foi publicada a Lei Federal n° 13.465/2017, posteriormente complementada pelo Decreto Federal n° 9.310/2018, atualizado por meio do Decreto Federal n° 9.597/2018, que:

 

[...] dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências[1].

 

A legislação pátria em comento altera ou revoga inúmeras outras leis, entre elas o Código Florestal, Lei de Uso e Parcelamento de Solo, Lei de Licitações, Lei que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida, Lei que dispões sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, entre outras.

A Lei Federal n° 13.465/2017 é organizada em Títulos e Capítulos, cada qual tratando da alteração de determinada lei federal, revogando outra ou ainda criando e definindo instrumentos e procedimentos.

Especificamente quanto a construção do conceito de “infraestrutura essencial” que auxiliará na definição de “núcleo urbano informal consolidado”, torna-se imperioso analisar os artigos, incisos e parágrafos, pertinentes ao tema, concomitantemente, relacionando-os, uns com os outros.

Isto posto, destaca-se que artigo 93 da Lei Federal n° 13.465/2017 altera outra Lei Federal, a de n° 9.636/1998 que traz em seu dispositivo:

 

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

 

No que atine a infraestrutura essencial, a Lei Federal n° 9.636/1998 assim a trata:

 

“Art. 16-C.  O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei. 

§ 1o  Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

I - não incluirão:

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II - deverão estar situados em área urbana consolidada. 

§ 2o  Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3o  A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4o  Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.”

 

Dessa forma, tal definição deve ser aplicada apenas ao dispositivo da Lei Federal n° 9.636/1998, ou seja: “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União” e, em hipótese alguma, ser relacionada aos requisitos trazidos pela Lei Federal n° 13.465/2017 para definição de infraestrutura essencial.

No caso em tela, a Lei Federal n° 13.465/2017 traz a definição de infraestrutura essencial no § 1° do art. 36, não havendo, portanto, lacuna a ser preenchida com a observância de outro texto legal:

 

Art. 36. [...]

§ 1° Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: 

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais. (Grifo do Parecerista)

 

Nota-se que os Municípios, para definir o que é “infraestrutura essencial” devem apenas observar se no núcleo a ser regularizado há: sistema se abastecimento de água, que pode ser coletivo ou individual, como poços artesianos; sistema de esgotamento sanitário, que também pode ser individual, como nos casos de haver fossa séptica e sumidouro e sistema de energia elétrica, apenas esse deve obrigatoriamente ser coletivo.

Tais itens não precisam necessariamente estar implantados no momento do deferimento do Projeto de Regularização Fundiária, uma vez que, a Lei Federal n° 13.465/2017 possibilita a assinatura do Termo de Compromisso para a realização dessas eventuais obras em momento posterior:

 

Art. 35.  O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

[...]

IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. (Grifo do Parecerista)

 

Necessário reforçar que o rol do § 1° do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017 será aplicado exclusivamente ao disposto nesta Lei, enquanto que, os dispositivos de outra legislação, como da Lei Federal n° 9.636/1998, devem ser aplicados apenas a ela.

Torna-se, igualmente indispensável lembrar que o Município não está adstrito a considerar apenas os equipamentos elencados na Lei Federal n° 13.465/2017, dispondo de autorização legal para definir outros tantos quantos entender pertinentes.

 

Conclusão:

 

Diante disso, há que se tomar extrema cautela, uma vez que, não se pode misturar os conceitos de um instrumento por outro, complementá-los ou transladar a definição de infraestrutura essencial de uma legislação para outra.

No caso em tela, a definição do art. 16-C da Lei Federal n° 9.636/1998 deve ser aplicado apenas em casos de regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, enquanto que, o conceito indicado no § 1° do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017 deve ser observado para a definição de infraestrutura essencial para a definição de Núcleo Urbano Informal Consolidado[2].

 


[1] Art. 1° da Lei Federal n° 13.465/2017.

[2] Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: [...] III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;


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