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(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA “NOVA” REGRA PARA DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS EM ACORDO TRABALHISTA

Apontamentos sobre as problemáticas decorrentes da redação do art. 2º da Lei nº 13.876/19

(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA “NOVA” REGRA PARA DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS EM ACORDO TRABALHISTA. Apontamentos sobre as problemáticas decorrentes da redação do art. 2º da Lei nº 13.876/19

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Tecer críticas e levantar questões acerca da redação do aludido texto legal, bem como do impacto social que a aplicação da norma trará.

Tinha-se por comum aos atuantes na justiça do trabalho que, na iminência de composição judicial entre Reclamante e Reclamado, as partes optassem por indicar que as verbas ali acordadas tivessem natureza plenamente indenizatória, visto que tal situação afastaria a incidência de tributação e com isto traria menor onerosidade aos envolvidos.

 

O tema era, até então, regulado pelo art. 832, §3º da CLT, que apenas dispunha que “as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado”. Como se pode observar, embora a aplicação prática dividisse opiniões entre os profissionais, o tipo legal não obstava que as verbas fossem integralmente discriminadas como indenizatórias.

 

Tal prática, por óbvio, resultava em prejuízo ao erário, visto que estaria obstando a arrecadação dos tributos que seriam devidos caso reconhecidos os fatos articulados no processo.

 

Em virtude disto, promulgou-se a recente Lei nº 13.876/19, que alterou o art. 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas e lhe incluiu os parágrafos 3-A e 3-B, nos quais se estabeleceu que o novos acordos trabalhistas (judiciais) só poderão ter as verbas caracterizadas como integralmente indenizatórias quando a respectiva petição inicial apenas pleitear verbas desta natureza. O texto legal ficou assim disposto:

 

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

 

Portanto, não basta apenas a existência de pedido de verbas indenizatórias na petição exordial, mas é necessário que a integralidade dos pedidos seja correspondente a verbas desta natureza. Do contrário, não é possível que o acordo faça menção apenas a verbas não salariais.

 

Além disto, percebe-se que a nova legislação ainda estabeleceu que a base de cálculo das verbas remuneratórias não poderá ser inferior ao salário mínimo, sejam nas situações de reconhecimento da relação de emprego, sejam nas situações em que se reconhece a disparidade entre o valor que era pago pelo empregador e o que era efetivamente devido ao trabalhador. Nesta última, ainda se consigna que o valor total da base de cálculo de cada competência não será inferior ao salário mínimo.

 

A transcrição do texto não é das mais claras e vem trazendo preocupações aos operadores do direito, sobretudo pela possibilidade de corresponder a uma considerável majoração dos encargos rescisórios, passíveis de trazer prejuízos até mesmo ao trabalhador.

 

Isto porque, ao se estabelecer que a base de cálculo de cada competência dos tributos não será inferior ao salário mínimo, ficam prejudicados os casos em que, por exemplo, a diferença pleiteada pelo Reclamante é inferior a esta quantia.

 

Imagine o caso em que, em Reclamação Trabalhista, o funcionário tenha sido registrado com salário de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) e esteja pleiteando o reconhecimento de salário extrafolha no importe de R$200,00 (duzentos reais) mensais pelo período de um ano. Caso reconhecido, estaríamos falando de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que seriam base de cálculo para diversos tributos, de responsabilidade tanto do reclamante quanto do reclamado (ex.: IRPF, contribuição previdenciária do empregado, contribuição previdenciária patronal, etc.).

 

Aplicando-se o novo regramento a este caso, por exemplo, a base de cálculo seria alterada para R$11.946,00 (onze mil novecentos e quarenta e seis reais), o que significa um aumento de quase cinco vezes o valor inicial. Isto se não houver piso salarial da categoria, caso em que a majoração ainda seria muito maior!

 

E não para por aí: O trabalhador ficaria responsável, então, pelo pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física e contribuição previdenciária sobre esta nova base de cálculo? Veja-se que, para que houvesse o reconhecimento à remuneração extrafolha de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) anuais, o Reclamante teria de desembolsar quase R$2.000,00 (dois mil reais) à título de IPRF e contribuição previdenciária. E para que serviria tal reconhecimento, se os reflexos estariam em menos da metade disto?

 

Veja-se que a referida situação vai totalmente contra o objetivo da norma, que é a de evitar a manipulação das verbas para fins de não incidência tributária. No caso em apreço, seria mais vantajoso ao Reclamante que deixasse de informar tal situação no processo. O trabalhador sairia prejudicado em seus direitos trabalhistas, para não sair ainda mais prejudicado perante o Fisco.

 

E não apenas o objeto da norma resta prejudicado, como também se afrontaria uma série de princípios da legislação tributária, visto que os tributos não estariam respeitando a capacidade contributiva e configurariam verdadeiro ato de confisco.

 

Não suficiente, o regramento ainda cria óbice à própria natureza do acordo, pois este visa o acerto entre as partes que, analisando o processo, avaliam os riscos de condenação em cada pedido e, assim, estabelecem o valor para a composição. A aplicação da norma poderia tornar inviável, por exemplo, a realização de acordos em processos nos quais as verbas salariais pleiteadas não se mostrem, em um primeiro momento, passíveis de reconhecimento jurisdicional.

 

Poderia a norma, desta forma, ser considerada constitucional? Se assim for considerada, alcançaria plenamente o objetivo almejado ou apenas alimentaria a sonegação de informações à justiça do trabalho?

 

O tempo (e os precedentes) dirá qual será a validade dada a norma e a sua aplicabilidade prática, bastando aos atuantes na seara trabalhista, por ora, buscar garantir ao máximo o direito de seus clientes, levantando os questionamentos que se fizerem necessários para que os mesmo não acabem “engolidos” pelo ímpeto estatal de arrecadação.


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