Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/77448
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Criador de pássaros acusado de crime ambiental é ABSOLVIDO

Criador de pássaros acusado de crime ambiental é ABSOLVIDO

Publicado em . Elaborado em .

Acusado de Crime Ambiental é Absolvido. Criador de pássaros havia adquirido ave silvestre com anilha falsificada adulterada.




 

INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/advocaciaambiental/

 

 

Segundo consta na denúncia, a equipe de fiscalização do IBAMA encontrou na residência de acusado um pássaro da espécie silvestre brasileira trinca-ferro mantido em cativeiro sem registro do IBAMA (SISPASS) e com uma anilha irregular.

A perícia técnica realizada comprovou a inautenticidade da anilha apreendida junto ao pássaro.

Durante a instrução processual, o acusado confirmou que o vendedor lhe disse quando adquiriu o trinca-ferro, que a anilha era “fria”, mas, mesmo assim, decidiu comprar o passarinho, porque ia “tirar documento” e legaliza-lo.

Alegou, também, que, para ele, o termo “fria” era algo sem Registro, e não falso.

 

Em primeiro grau, o acusado foi absolvido do crime ambiental, em razão do juiz entender que não houve dolo do acusado de adquirir pássaro trinca-ferro com anilha adulterada, e, em consequência, também reconheceu a inexistência da conduta descrita no art. 296, §1º, I, do Código Penal:

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

[...]

Inconformado, o Ministério Público recorreu da sentença, buscando a condenação do acusado.

Ao assistir o interrogatório do acusado, o Relator entendeu que não havia motivos para duvidar das declarações do acusado, e, por isso, o dolo exigível para a configuração do delito previsto no art. 296, §1º, I, do CP não se fazia presente.

Segundo o Relator, ao que tudo indica, o acusado não sabia que a palavra “fria” denotasse algo fraudulento, tanto que afirmou em sede policial e judicial a ressalva feita pelo vendedor da ave. Se realmente tivesse ciência de que “fria” significava falsidade, obviamente não teria declarado que o vendedor havia lhe alertado.


Leia mais


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.