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Justiça anula sentença que concedeu benefício diverso do pretendido pelo autor

Justiça anula sentença que concedeu benefício diverso do pretendido pelo autor

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Na sentença extra-petita, o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial.

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, do Tribunal Regional federal da 1ª Região, anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor foi de concessão de benefício de natureza assistencial (Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS.


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O INSS pediu a nulidade da sentença alegando ser extra-petita. Na sentença extra-petita, o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais. O INSS alegou ainda, que não foi comprovada a qualidade de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.

De acordo com o relator do caso, o juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por terceiros.

Segundo o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita, tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a instrução mediante prova da situação econômica do autor.

A informações constam nos autos do Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG, julgado em 06/09/2019, com data da publicação: 19/09/2019.

Abaixo lançamos a EMENTA do julgado com RELATÓRIO/VOTO do relator .

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0044368-21.2016.4.01.9199/MG

EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇABENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.

1. O Autor postulou a concessão do benefício assistencial, para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o trabalho e isso se deu pela constatação de sua deficiência através de perícia médica judicial. Ressalte-se que na via administrativa tal incapacidade não foi reconhecida pelas perícias realizadas, as quais constam nos autos às fls. 77/79, tendo o pedido de concessão do benefício sido indeferido.

2. O laudo pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total e definitiva do Autor, em virtude de lesão irreversível, a qual consistiu na perda de membro superior em 20/12/2000. No entanto, o perito respondeu somente aos quesitos do INSS de fls. 87.

3. Ante mesmo do encerramento da instrução, com a conclusão do laudo pericial e a realização de laudo socioeconômico, o Juízo recorrido proferiu sentença condenando o INSS a conceder ao Apelado aposentadoria por invalidez rural, não sendo produzida qualquer modalidade de prova da qualidade de segurado do Apelado, seja material, seja testemunhal, até por não ser objeto da ação e inexistir pedido nesse sentido.

4. A sentença recorrida é nula, por ter sido proferida extra petita; não é possível o julgamento imediato da lide, por não ter se encerrado a instrução, havendo prova a ser produzida ainda em primeira instância.

5. Apelação do INSS e remessa oficial providas, anulando-se a sentença recorrida.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos à instância a quo para encerramento da instrução e prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de setembro de 2019.

JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

RELATOR CONVOCADO

 RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:

1. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que, no exercício da jurisdição federal, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial rural, julgando procedente o pedido de concessão de benefício de natureza assistencial.

2. A autarquia, em suas razões recursais (fls. 114/115), requer seja reconhecida nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista ser extra petita. Alega, ainda, não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor nem ter sido realizado estudo social para fins de comprovação de hipossuficiência. Em síntese, defende a anulação da sentença e retorno à fase de instrução processual.

3. O autor, em suas contrarrazões de fls.118/119, sustenta que a sentença seja mantida, apesar de também reconhecer que a mesma não envolveu o pedido, que fora de benefício assistencial, ao invés de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:

O Autor postulou a concessão do benefício assistencial, para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o trabalho e isso se deu pela constatação de sua deficiência através de perícia médica judicial. Ressalte-se que, na via administrativa, tal incapacidade não foi reconhecida pelas perícias realizadas, as quais constam nos autos às fls. 77/79, tendo o pedido de concessão do benefício sido indeferido. Merece destaque, ainda, que, em linha de princípio, a Seguridade Social institui o Benefício de Prestação Continuada para garantir a inclusão social de pessoas idosas ou com necessidades especiais, cuja renda mensal demonstre condição social precária.

A Lei n.º 8.742/93, regulamentando o comando do art. 203, V, da Carta Magna, instituiu o denominado benefício de prestação continuada, que consiste na garantia de concessão de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso, com 70 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão do benefício, definiu a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho e como incapaz de prover o sustento do deficiente ou do idoso a família cuja renda mensal per capita fosse inferior ao limite de ¼ do salário mínimo (de acordo com a redação original do art. 20). Em respeito ao princípio tempus regit actum, no caso em exame, é aplicável a redação original da Lei n.º 8.742/93, na medida em que a data do acidente é 20/12/2000.

Assim, para a concessão do benefício de prestação continuada, além da condição de deficiente, devidamente comprovada mediante laudo médico pericial, ou a de idoso, deve a parte autora comprovar renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade. Deve- se atentar, ainda, para o fato de que a Lei n.º 8.742/93 veda a percepção cumulada do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício de caráter previdenciário (§ 4º do art. 20).

O laudo pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total e definitiva do Autor, em virtude de lesão irreversível, a qual consistiu na perda de membro superior em 20/12/2000. No entanto, o perito respondeu somente aos quesitos do INSS de fls. 87, deixando de responder aos quesitos de fls. 95/96, também da autarquia, os quais são destinados à perícia médica, bem como a estudo socioeconômico.

Todavia, antes mesmo do encerramento da instrução, na qual deveria ser produzida prova da hipossuficiência econômica do Autor, o Juízo recorrido proferiu sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria por idade rural, para a qual não se cuidou de efetivar qualquer tipo de prova, material ou testemunhal, por não ser este o objeto da ação.

A sentença é, assim, nula, por tratar-se de sentença extra petita, tendo condenado o Apelante em objeto distinto do pedido; não é possível o julgamento imediato da pretensão, por não ter se encerrado a instrução, mediante prova da situação econômica do Autor/Apelado.

Por todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à primeira instância para que prossiga na instrução e, encerrada esta, profira nova sentença, desta vez observando os limites da litiscontestatio.

 É como voto.

JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

RELATOR CONVOCADO



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