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A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA DITADURA MILITAR É IMPRESCRITIVEL

A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA DITADURA MILITAR É IMPRESCRITIVEL

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O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE O TEMA.

 A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA DITADURA MILITAR É IMPRESCRITIVEL

Rogério Tadeu Romano

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

O caso foi objeto de análise no REsp 1.815.870.

Discute-se no presente artigo a incidência da prescrição com relação aos pedidos de condenação da União Federal ao pagamento de indenização dos danos morais suportados por decorrência de prisão, tortura e banimento ocorridos durante a ditadura militar.

Para alguns deve ser aplicado ao caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originem.

Já no julgamento do Recurso Especial 449.000/PE, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 30 de junho de 2003, entendeu-se, da leitura da Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte de uma pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado.

Bem acentuou o Ministro José Augusto Delgado(Recurso Especial 379.414/PR, Relator Ministro José Augusto Delgado, DJ de 17 de fevereiro de 2003), que o dano, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito, pelo Estado, à vida e à dignidade humana. O crime de tortura é hediondo, sendo a imprescritibilidade a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes de sua prática.

Na mesma linha de pensamento, tem-se decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, em que se concluiu( REsp 816.209/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, (DJ de 3 de setembro de 2007) que não há que falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime por que a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

Observa-se que o STJ apresentou firme compreensão de que "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgInt no REsp 1.648.124/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018 ). Ainda nesse sentido, é ver:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE.1. A dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, experimenta os mais expressivos atentados quando engendradas a tortura e a morte, máxime por delito de opinião.2. [...]4. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.5. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.6. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano.7. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do pai dos autores, bem como na sua tortura, cujas consequências alega irreparáveis.8. A prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana.9. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.10. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).11. A dignidade humana desprezada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado revelando flagrante violação a um dos mais singulares direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.12. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos"

 [...].(REsp 1.165.986/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 4/2/2011)ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.I - [...]II - Na sentença extinguiu-se o processo com o reconhecimento da prescrição. A sentença foi mantida no julgamento da apelação III - A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017.IV - Provimento recurso especial, para afastar a aplicação da norma inserta no art. l.° do Decreto n. 20.910/32, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que dê prosseguimento ao feito.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1.710.240/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018)

Sendo assim, a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como é a proteção de sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, que ostenta amparo constitucional no artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A par disso, na linha do parágrafo sexto, artigo 37, da Constituição Federal, se tem que ̈as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O dispositivo constitucional repete, em seu histórico, o que já acentuava a partir da Constituição de 1946, no artigo 94.

Tem-se a responsabilidade civil do Estado pelos atos causados pelo regime de exceção, na ditadura militar, envolvendo prisões, torturas, desaparecimentos e mortes. Essa responsabilidade civil se preocupa em recompor a situação econômica da vítima ou de suas famílias vítimas de um ato danoso.

Ora, toda a ação estatal está adstrita a um dever de não produzir danos aos particulares. Toda vez que isso se der ocorre um encargo do Estado que consiste em recompor o prejuízo causado. Deve haver um dano e a imputação desta a um comportamento que poderá ser comissivo ou omissivo da Administração, dentro de um nexo de causalidade.

Responde o Estado pelos danos materiais e morais trazidos às vítimas da ditadura militar.

Vem a discussão com relação à reparação do dano e a ação regressiva.

Debatendo esse tema, a Ministra Cármen Lúcia Antunes (Observações sobre a responsabilidade patrimonial do Estado, inserido na Revista de Informação Legislativa – ano 28, n. III, jul/set. 1991), concluiu que “se o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causam aos indivíduos, refoge a qualquer dúvida que não deve a sociedade ser onerada pelo pagamento de indenização devida e aperfeiçoada pela pessoa estatal, quando o dano decorreu de comportamento culposo – doloso ou por culpa strictu sensu – do seu autor”.

Assegura-se a responsabilidade direta do Estado pela reparação ou pela compensação do dano havido, mas determina-se que haverá regresso contra o causador do dano. Assim é dado máxime expressão ao princípio da moralidade pública, de modo que, decorrido o dano a ser reparado de conduta culposa ou dolosa de agente público, deve-se responsabilizar a pessoa jurídica, que regride contra o causador.

Não há, no Brasil, desde a Constituição de 1946, que falar em responsabilidade solidária do Estado e seu agente, uma vez que a ação deve ser regressiva contra o agente público, que venha a causar o dano, quando haja com culpa ou dolo.

Outra pergunta é saber se os herdeiros civis do agente público causador do ilícito respondem pelo prejuízo que for causado pelo morto. Entende-se que sim, por força de sua herança e nos limites do que vier a receber por força da sucessão.

A conclusão é de que não estão sujeitos à prescrição as pretensões condenatórias que surjam diante de danos causados pela Administração durante a ditadura militar, em respeito ao princípio constitucional impositivo da proteção da dignidade humana. A isso se soma que o Estado deve exercer ação de regresso contra os que praticarem tais ilícitos.

 


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