Instituído pela MP 905/2019, o contrato de trabalho verde e amarelo é uma inovação na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado. Com duração de 24 meses, o contrato de trabalho verde e amarelo tem o objetivo de criar novos postos de trabalho para jovens entre 18 a 29 anos de idade. Através da supressão de algumas despesas com admissão e demissão que outrora o empregador teria, jovens poderão ter a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e ter seu primeiro emprego.
Ressalte-se que, o § único do Art. 1º da referida MP estabelece que as modalidades de contrato de aprendizagem, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso não poderão ser consideradas para fins de caracterização de primeiro emprego, ou seja, tais modalidades não se confundem com o contrato de trabalho verde e amarelo.
A MP 905/2019 prevê que essa modalidade de contrato de trabalho é exclusiva para novos contratos de trabalho, não sendo permitido que os contratos vigentes sejam modificados, ou que o empregador demita seus empregados contratados na modalidade por prazo indeterminado para recontratá-los na modalidade verde e amarelo antes do prazo de 180 dias.
Art. 2º A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. (BRASIL, 2019)
Com vista evitar fraudes, ou finalidades diversas, a MP estabeleceu um percentual limite para a contratação de empregados na nova modalidade verde e amarelo, sendo esse percentual de 20% do total de empregados registrados na empresa, considerando-se para efeito de apuração a folha de pagamento do mês corrente.
No tocante aos direitos laborais, os trabalhadores contratados na modalidade do contrato verde e amarelo não poderão perceber salários superiores a um salário mínimo e meio, conforme o art. 3º da MP em questão. Ademais, em relação os direitos constitucionalmente estabelecidos, os trabalhadores não sofreram nenhum tipo de rudução, não podendo de forma alguma serem suprimidos, a exemplo do limite de jornada extraordinária, bem como o pagamento dessas horas extras acrescidas de 50% da hora normal.
Entretanto, no que tange aos direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas poderão ser suprimidos naquilo que for contrário à Medida Provisória, a exemplo da regra estabelecida pelo art. 451 da CLT que não se aplicará ao caso do contrato verde e amarelo. Dessa forma, sendo estabelecido pelo art. 5º da MP 905/2019 que a prorrogação do contrato verde e amarelo não implicará em transição para a modalidade de contrato indeterminado (como ocorre nos demais casos de contrato por prazo determinado), podendo o contrato verde amarelo se prorrogado mais de uma vez desde que não ultrapasse o prazo de 24 meses, senão vejamos:
Art. 5º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.
§ 1º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
§ 2º O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (BRASIL, 2019)
O contrato verde e amarelo estabelece ainda o pagamento antecipado da remuneração, do 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcional, bem como o saldo do FGTS (previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90), sendo esse último prescindido de acordo entre empregado e empregador. Assim, ao final de cada mês o empregado receberá não somente o sado de salário, mas também as parcelas de 13º, férias proporcionais e FGTS.
Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário proporcional; e
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço. (BRASIL, 2019)
Outro ponto a ser destacado é à jornada de trabalho, essa observará os limites constitucionais, conforme já mencionado anteriormente, porém será possível estabelecer por meio de acordo individual tácito ou escrito o regime de compensação e banco de horas, desde que a compensação ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (BRASIL, 2019)
Outra alteração que merece destaque, é quanto à flexibilização do percentual pago a título de adicional de periculosidade, que é direcionado a empregados que desenvolvem atividades que representam risco à vida. Nesse sentido no contrato verde e amarelo os empregadores poderão contratar seguro privado de acidentes pessoais que cobrirá eventos como: morte, danos corporais, danos estéticos e danos morais. Ressalte-se que a contratação de seguro privado não afastará a responsabilidade do empregador em casos de dolo ou culpa, apenas possibilitará a redução do percentual de adicional de periculosidade de 30% para 5%, e somente será devido nos casos em que o trabalhador for exposto de forma permanente, ou seja, quando ficar exposto no mínimo a 50% da sua jornada (conforme art. 15, da MP 905/2019).
Na rescisão dos contratos verde e amarelo será devido o saldo do FGTS, nos casos de não ter sido acordada a sua antecipação, assim como as demais verbas devidas, não se aplicando a indenização prevista no art. 479, da CLT (indenização por dispensa antes do prazo estipulado), aos casos de rescisão imotivada. Entretanto, a eles será aplicada a regra do art. 481, da CLT, que estabelece o direito de rescisão recíproca aos contratos que possuírem cláusula assecuratória para tanto, ficando resguardado o direito ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
Importante ressaltar que a Medida Provisória de nº 905/2019 também trouxe modificações quanto às obrigações do empregador, uma vez que, no que tange às contribuições pagas pela empresa, na modalidade contrato verde e amarelo serão isentas do pagamento de contribuição previdenciária patronal no percentual de 20% sobre todas as remunerações, bem como isentas do pagamento de salário educação (art. 3º, I do Decreto nº 87.043/82; e pagamento de contribuição social da indústria (SESI, SESC, SET, SENAI, SENAN, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).
Quanto às violações das regras legais do contrato de trabalho verde e amarelo, ficarão sujeitas às penalidades puníveis com multas administrativas, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 634-A, da CLT (também acrescido pela MP em comento).
Por fim, tem-se que o prazo de vigência do contrato de trabalho verde e amarelo se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, podendo se estender nos casos em que a vigência dos 24 meses de duração ultrapassar esse prazo limite.
Dessa forma, o contrato de trabalho verde e amarelo traz em suas disposições legais, através da MP 905/2019 inúmeras alterações no que tange aos direitos laborais, pois como dito anteriormente, por meio da supressão de alguns direitos, busca-se oportunizar o primeiro posto de trabalho ao jovem de 18 a 29 anos de idade, que através dessa nova modalidade terá a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e adquirir experiência na área de sua atuação.
REFERÊNCIAS
MP 905/2019: Resumo das principais alterações. Dizer o Direito, Https://www.dizerodireito.com.br/, v. único, p. 1-32, 14 nov. 2019. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/mp-9052019-resumo-das-principais.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito). Acesso em: 14 nov. 2019.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 905/2019, de 11 de novembro de 2019. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019, Http://www.planalto.gov.br/, v. único, 11 nov. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm. Acesso em: 14 nov. 2019.