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Auto de Infração Ambiental: o que mudou em 2019?

Alterações trazidas pelo Decreto nº 9.760/19: Audiência de conciliação, redução do valor das multas, dentre outras.

Auto de Infração Ambiental: o que mudou em 2019? Alterações trazidas pelo Decreto nº 9.760/19: Audiência de conciliação, redução do valor das multas, dentre outras.

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As multas ambientas e autos de infração ambientais aplicadas pelo IBAMA, ICMBio sofreram alterações em 2019. Confira no artigo de hoje!

 

Ao receber um auto de infração ambiental, devemos ter em mente que não se trata apenas em eventual pagamento de multa, mas sim em responder simultaneamente nas esferas administrativa (IBAMA, Policia ambiental, Fatma, etc), cível (reparação do dano) e ainda na esfera criminal,  conforme previsão da Lei nº 9.605/98, Decreto nº 6.514/08 e Constituição Federal. 

Isso quer dizer que quem recebeu um auto de infração ambiental, teria cometido um dano ambiental e  será multado e embargado (dependendo do ato) pelo órgão ambiental, além de responder a eventual ação civil pública para fins de recuperação da área degradada e a uma ação criminal pelo mesmo fato. São as 3 esferas, administrativa, cível e criminal.

Na prática, a nova lei amplia as possibilidades de converter indenizações em ações de recuperação do ambiente, facilitando a conversão destas multas ambientais, não abrangendo as multas emitidas pelos órgãos estaduais (IMA, antiga FATMA, IAP, CETESB, INEA, FEAM, IMASUL, SEMA, etc). Lembramos que cada Estado possui suas legislações ambientais próprias, respeitadas as limitações constitucionais do art. 23 e seguintes da Constituição Federal. 

As cobranças de multas ambientais de competência Federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) foram recentemente introduzidas pelo Decreto nº 9.760/19, de abril de 2019.

Para saber mais sobre auto de infração ambiental, clique aqui e acesse o artigo Multa Ambiental: perguntas e respostas.

E quais são as mudanças?

1. Audiência de Conciliação e suspensão dos prazos

A principal mudança  é a estimulação a conciliação nos casos de infrações administrativas por danos ambientais e seguir um processo administrativo mais claro e transparente.

Logo que lavrado o auto de infração, o autuado (infrator) deve ser notificado a comparecer a uma audiência de conciliação no Núcleo de Conciliação Ambiental composto por funcionários do governo federal.

Nessa audiência, o núcleo apresenta ao autuado soluções legais para encerrar o processo (como descontos imediatos, parcelamento de multas e conversão), uma grande e interessante inovação.

Antes de qualquer manifestação do autuado, cabe ao núcleo analisar a multa e decidir se deve confirmá-la, ajustá-la ou anulá-la. Ausente a essa avaliação, os prazos do processo administrativo ficam suspensos. 

 

2. Conversão das sanções durante todo o processo administrativo

Outras inovações são ainda as alterações em descontos para multas, a possibilidade de conversão das sanções durante o processo, ampliação dos tipos de serviços aceitos para conversão e os requisitos exigidos aos autuados para iniciarem projetos de preservação.

A conversão era permitida apenas em primeira instancia, atualmente poderá ser requerida pela pessoa ou empresa autuada durante todo o processo,  mesmo após a confirmação da infração, emissão do DARF, por exemplo.

 

3. Conversão direta e indireta

O novo Decreto altera o decreto de 2017 que estabeleceu dois modelos de conversão: a direta, em que os serviços são prestados diretamente pelo autuado, e a indireta, em que ele fica responsável por cotas de projetos de mais impacto ambiental feitos com o setor público e ONGs. 

Fica incentivada a adoção do modelo de conversão indireta, uma vez que os descontos nas multas são matematicamente maiores. 

Ao aderir à conversão indireta haverá desconto de 60% quando a adesão ocorrer durante a audiência de conciliação, 50%, se o pedido acontecer antes da decisão em primeira instância e 40%, quando ele for apresentado até a decisão em segunda instância.

 

4. Serviços Ambientais

No artigo 140 do Decreto n. 6.514/19, acrescentou-se opções quanto aos serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental aptos para conversão os projetos de saneamento básico, a “garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre” ou a "implantação, gestão e monitoramento de unidades de conservação".

 

5. Para quais Multas a nova Lei aplica-se? Novas e antigas?

As novas regras aplicam-se as multas ambientais já lavradas e para as futuras que não pediram conversão em prestação de serviços ambientais. 

Fique atento as mudanças! 

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Autor

  • Sofia Jacob

    Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês).

    MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Formação em Life Coach. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS.

    Autora de artigos jurídicos premiados. 2 E-books publicados.

    É inerente a profissão buscar a superação de limites. Advogar é essencialmente nunca esmorecer e obter a satisfação dos legítimos direitos daqueles que lhes confiaram o trabalho e a arte da defesa jurídica. Contatos: [email protected] Whatsapp +55 41992069378

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    Escrito por Sofia Jacob, Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário.

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