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O princípio da gradualidade

O princípio da gradualidade

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A segurança jurídica é um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.

Em tudo o que não existe uma disposição expressa na presente lei, sua regulamentação para os respectivos contratos de concessão, em relação ao transporte de fluidos hidrocarbonetos para terceiros, são aplicáveis ​​as regras que regem o transporte.

O princípio da gradualidade informa que o processo de integração deve buscar a convergência harmoniosa entre os aspectos econômicos e sociais com vistas à proteção ambiental, enquanto o princípio da flexibilidade, por conta de situações excepcionais, admite eventuais discrepâncias no avanço da integração. Por fim, o princípio do equilíbrio estabelece a impossibilidade de que uma parte recaia em benefício excessivo em detrimento de prejuízo demasiadamente da outra parte.

A globalização da economia que caracteriza a nossa era implicou um aumento muito significativo de investimento estrangeiro. Para as economias emergentes, esse investimento é um instrumento fundamental a fim de viabilizar a exploração dos recursos naturais de que são titulares e a construção das infraestruturas de que carecem. Para os países desenvolvidos, é uma forma não menos relevante de suprir as necessidades de capital do Estado e das empresas. O investimento estrangeiro é, porém, fortemente vulnerável a interferências do Estado que o acolhe, quer por via de medidas de nacionalização ou expropriação, quer através de restrições ao repatriamento dos lucros do investidor, do aumento de impostos ou de alterações legislativas de outra natureza.

A segurança jurídica é um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito. Sob o viés jurídico, ela tem relação direta com os mais variados institutos da Teoria Geral do Direito, dentre os quais estão a decadência, a prescrição, a preclusão, a coisa julgada, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irretroatividade da lei gravosa .

As formalidades essenciais dos atos jurídicos, a fixação de prazos para o exercício de direitos, as normas sobre a capacidade e estado das pessoas, o sistema de registros públicos, o princípio da não retroatividade da lei e o instituto da coisa julgada são verdadeiros ideários de segurança jurídica.  

A Constituição Federal traz o princípio da segurança jurídica entre os direitos fundamentais ao afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, inclusive sendo este um dos pilares nos quais se apoiam as súmulas vinculantes. A característica desse princípio é a imobilidade ou permanência das situações jurídicas da Administração com seus administrados, fazendo com que haja previsibilidade, permanência ou imutabilidade, ainda que relativa, de como algo é decidido pelos Tribunais.

Ocorre que não há como falar do princípio da segurança jurídica fora do contexto sociopolítico de um dado ordenamento jurídico. No passado, com a queda do Ancien Régime, a burguesia tratou de erguer esse princípio à posição de verdadeiro baluarte do Estado Liberal. Com a valorização do individualismo burguês e o advento das constituições rígidas no pós-Revolução Francesa, pretendia-se impedir ou ao menos dificultar mudanças súbitas na ordem constitucional instaurada. A rigidez era, portanto, produto da desconfiança burguesa.

Conclusão

No modelo do Estado Democrático de Direito, o princípio em tela sofreu verdadeira mitigação frente ao neoconstitucionalismo, sem que isso lhe traga uma roupagem de subprincípio desse modelo de Estado. O que ocorre é que a segurança jurídica, assim como os demais princípios constitucionais, não são absolutos e podem sofrer limitações ao colidirem com outros princípios nos conflitos que eventualmente surgem no exercício de direitos fundamentais. A segurança jurídica é importante valor em um Estado Democrático de Direito, embora isso não signifique que seja o único valor ou o mais relevante, pois deve conviver com valores como Justiça e igualdade materiais. Colocar a segurança jurídica como valor acima deste seria comprometer o próprio ideário do Estado Democrático de Direito.

Referências Bibliográficas

1-WARAT, Luís Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Revista Sequência, Florianópolis, v. 3, nº 5, 1982, p. 48-57.

2-Weber, Max. (2004). Economia e Sociedade – Fundamentos da sociologia  compreensiva – Vol. 2 . 1ª. Ed  São Paulo  Editora UnB


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