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PROJETO ANTI-CRIME E PRISÃO PREVENTIVA AUTOMÁTICA[?]

PROJETO ANTI-CRIME E PRISÃO PREVENTIVA AUTOMÁTICA[?]

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O Projeto de lei nº 6.341/19, idealizado pelo atual Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, trouxe a explanação de garantias fundamentais e humanitárias no texto processual positivado...

O Projeto de lei nº 6.341/19, idealizado pelo atual Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, trouxe a explanação de garantias fundamentais e humanitárias no texto processual positivado, possibilitando a criteriosa observação de postulados e precedentes incorporados pelo ordenamento jurídico pátrio pelos operadores do direito.

É inegável as benesses legislativas implementadas no código de processo penal pelo projeto de lei em comento.

Dentre elas, está a positivação da audiência de custódia e a tentativa de objetivar os requisitos para decretação da prisão preventiva, então previstos no art.312 do Código de Processo Penal, inovações muito festejadas.

Destaca-se, ainda, a necessidade de fundamentação individualizada pelo Juiz no caso de decretação da medida cautelar pessoal em detrimento das medidas cautelares insculpidas no Art.319, devendo o magistrado fundamentar o não cabimento de cada uma delas, em criteriosa observância ao princípio da fundamentação e livre convencimento motivado.

Noutro lado, o advento da figura do “juiz de prerrogativas” é inovação que a muito mostra-se necessária, com a finalidade de diminuir a afetação da contaminação sofrida pelo juiz da instrução processual que tem contato com os elementos [meramente] informativos colhidos na fase inquisitória.

Tal medida é imprescindível para a garantia dos postulados do consagrado Estado Democrático de Direito, com vistas a suavizar os efeitos deletérios da dissonância cognitiva do magistrado que, antes de julgar, tem contato com os elementos colhidos sem o crivo do contraditório e ampla defesa.

Entretanto, importante ressaltar que qualquer medida jurídico-legislativa com a finalidade de amansar os efeitos referidos será tão-somente paliativa, apesar dos esforços empregados, em razão da impossibilidade de se isolar o culto julgador que, apesar de não ter contato com as peças do inquérito policial, obtém contato com os elementos “opinativos” explanados pelos veículos midiáticos, assim como toda a população, inclusive os jurados que poderão vir a julgar uma eventual imputação ministerial decorrente daqueles elementos informativos.

Superados os introitos adequados acerca da projeção legislativa que, no momento presente, encontra-se para sanção do Presidente da República, cumpre-nos pontuar as quimeras pretendidas sobre específica modificação encaminhada para sanção ou veto Presidencial.

Adiante, o PL nº 6.341/19 pretende incluir o §2º no Art.310/CPP, com a seguinte redação:

§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Ab initio, percebe-se que o dispositivo exposto apresenta redação perigosamente ambígua para a prática forense, eis que não fica claro se a expressão “ou que porta arma de fogo de uso restrito” refere-se a “organização criminosa” ou a “agente”.

Isto é, para a denegação da liberdade provisória de forma “automática” é necessário que o agente integre organização criminosa que porta arma de fogo de uso restrito, ou basta o agente portar arma de fogo de uso restrito?

A indagação delineada é de considerável importância e digna de apreço num país em que se mutações constitucionais são promovidas para transformar conjunções aditivas em alternativas a depender da figura pública julgada.

Entretanto, ainda que se opte pela interpretação voltada ao agente referido na norma em comento, a aplicação deste conteúdo normativo encontraria alguns percalços na esfera pragmática.

Um dos pontos de colisão é a essência normativa que estaria contida no dispositivo processual, qual seja: a atribuição de demasiada periculosidade a um agente tão somente pelo fato de estar portando arma de fogo de uso restrito, o que justificaria a prisão preventiva automática, sem sequer a apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

Deste modo, cabe observar que a atribuição de desmedida periculosidade a agente que porta ilegalmente uma arma de fogo tem sido mitigada por algumas Cortes Estaduais, conforme se extrai da decisão emanada do TJSP, na apelação nº 990.10.391.255-1, que retirou a majorante pelo uso de arma de fogo aplicada a réu condenado por tráfico de drogas, acolhendo a alegação de que o uso da arma de fogo justificava-se na defesa pessoal do agente e de seu material de comércio ilegal.

Em alargada interpretação apregoa-se a teratológica pretensão de trazer ao ordenamento pátrio a prisão preventiva automática, já a muito consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal [1], reforçando a necessidade de análise dos requisitos insculpidos no Art.312/CPP.

Deste modo, ainda, verifica-se o recorrente encrudescimento do legislador aos agentes reincidentes, fato a muito constatado e combatido na doutrina e abarcado pela jurisprudência.

Nota-se, neste sentido, que o §2º pretende a prisão preventiva automática a agentes reincidentes, tão somente pela situação – transitória -, de reincidência.

Por consequência, se cogitaria a situação fático-processual do agente condenado pelo crime de furto simples que, por imperativo legal do inovado §2º do Art.310/CPP, seria automaticamente preso a título cautelar caso venha a cometer qualquer outro delito, ainda que sem violência ou grave ameaça, dispensando-se a observância do já mencionado Art.312/CPP.

De outro modo, a redação final do dispositivo comentado não apresenta de forma cristalina os efeitos pretendidos quando diz que “deverá negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.

Ora, pensa-se que se a liberdade “provisória” é denegada, o juízo cognitivo do julgador concluiu pela prisão do agente, razão pela qual restaria apenas as medidas cautelares reais para serem aplicadas, já que a medida cautelar pessoal é atribuída como consequência da denegação da liberdade.

Ante todo o exposto, intentamos provocar acerca do advento da norma comentada, com o imprescindível ímpeto de se resguardar os postulados constitucionais e humanitários, bem como os norteadores objetivos de aplicação legislativa, como a necessidade de clareza dos dispositivos e sua aplicação em consonância com a Carta Magna.

 

[1] HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/05/2012, DJe 06-12-2012)


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