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Participação em suicídio; Novo crime formal e que pode não ser propriamente contra a vida

Participação em suicídio; Novo crime formal e que pode não ser propriamente contra a vida

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Todo governo ditatorial busca legitimar o seu “poder” por meio do Direito, a maior ficção em favor do poder usurpador que se pode conhecer. Mas, no afã condenatório, erra exageradamente. Uma prova do que se afirma é a nova redação do novo art. 122 do Código Penal, instituído pela Lei n. 13.968, de 26.12.2019, in litteris:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Na forma do caput do art. 122 do CP, a nova lei é interessante porque considera o crime contra a vida como crime formal, ou seja, de consumação precipitada ou antecipada. Mas, a transcrição do novo artigo faz emergir a primeira pergunta:

–  E crime contra a vida ou crime de perigo à vida?

Outra pergunta se aflora, qual seja:

– É crime contra a vida ou de lesão corporal?

Tais perguntas evidenciam que a nova redação do art. 122 do Código Penal não respeita à legalidade estrita, sendo pouco aceitável por violar a técnica legislativa e inserir dentre crimes contra a vida a periclitação à vida e a lesão corporal, o que deveria constar dos Capítulos II e III do Título I da Parte Especial do Código Penal.

No mesmo tipo, a participação à autolesão vem junto com a participação no suicídio. De todo modo, a condição objetiva de punibilidade de outrora (lesão corporal ou morte) foi transformada em qualificadoras (§§ 1º e 2º).

O dolo específico (motivo egoístico, torpe ou fútil) e a menoridade da vítima (ser criança ou adolescente) são majorantes, gerando aplicação da pena em dobro (§ 3º).

A preocupação com a rede mundial de computadores, algo marcante na atualidade, se faz presente, permitindo a majoração da pena em até metade (§ 4º). No entanto, nova lei criminal não resolverá o problema.

Temos que avisar os administradores de grupos de WhatsApp, que em tais crimes, as suas penas serão aplicadas com o aumento de metade da pena principal (§ 5º).

O crime se qualificará se resultar em lesão gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou praticado contra quem não pode oferecer resistência (pena de reclusão, de 2 a 8 anos), ex vi do § 6º, da nova redação do artigo.

O § 7º determina que, em caso de morte da vítima menor de 14 anos ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, será responsabilizado por homicídio.

O Código Penal, na redação originária, disciplinava o crime sob o nomen iuris de “induzimento, instigação e auxílio” ao suicídio (art. 122). Tomando por base a teoria da acessoriedade,[1] modifico a denominação para participação em suicídio, isso porque não pune o ato de suicidar,[2] mas o fato de constituir acessório, de contribuir para o evento morte do suicida. Hoje, com o advento da Lei n. 13.968/2019, a participação será ao suicídio ou à mutilação alheia.

Na redação anterior, a participação no suicídio alheio era assim prevista no CP:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O suicídio já constituiu crime. Aliás, para os cristãos, já foi concebido como mais grave que o homicídio e, muito antes, o corpo do suicida não podia ser enterrado. Segundo a Bíblia, Judas suicidou após trair Jesus, isso porque o suicídio representaria a pior das mortes. Imperdoável.

Duas razões básicas podem levar ao suicídio: a) a pessoa pode pensar ser muito corajosa, a ponto de sacrificar a própria vida para solução de seus problemas; b) o suicida pode acreditar que não é suficiente forte para superar seus problemas, sendo sua única saída a morte.

O melhor livro sobre suicídio que já li foi o de Durkheim, no qual evidencia não existir aparentemente uma causa predominante para o suicídio, salvo o desajustamento social. Não é o alcoolismo, mas a anomia quem gera grande parcela de suicídios, ou seja, a pessoa que não assimila regras tende a se frustrar e suicidar (denominou tal espécie de suicídio e anômico). Também, em alguns casos, o suicídio podem ser decorrentes da cultura.[3] Ante tal estudo, o desenvolvido por Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, é pouco expressivo. De qualquer modo, ele se manifesta adequadamente contra a punição do suicida.[4]

Não se pode punir o suicida. Nesse sentido ensina Nelson Hungria:

Do ponto de vista repressivo, não se pode cuidar de pena contra um cadáver (mors omnia solvit); do ponto de vista preventivo, seria inútil a ameaça da pena contra quem já não sente, sequer, o instintivo medo da morte. E para só o efeito preventivo, qual seria a pena aplicável na espécie, excluída a ridícula inocuidade da privação de honras fúnebres, segundo o rito cristão, excogitada pelas leis medievais, sob a influência do direito canônico? Uma única se apresentaria: o confisco de bens. Ora, tal pena, de aplicação eventual, seria obliqua, indo atingir exclusivamente os inocentes herdeiros do suicida. Nem mesmo se deve cogitar de punir a simples tentativa de suicídio, pois tanto importaria aumentar no indivíduo o seu desgosto pela vida e em provocá-lo, consequentemente, à secundação do gesto de autodestruição.[5]

O ato de suicidar é juridicamente ilícito (prova disso é a possibilidade de interdição do suicida), mas não constitui crime autônomo. Desse modo, só é punível a participação no suicídio alheio, ou seja, suicidar não é crime, mas concorrer para o suicídio de outrem sim.

Na redação originária, tratava-se de crime doloso e de dano. O dano era exigido de tal maneira que não se permitia a tentativa. Com efeito, embora se tratasse de delito plurissubsistente (o fracionamento da conduta era possível, o que permitiria a tentativa), a participação seria punível apenas se o suicida ficasse gravemente ferido ou morresse. Hoje, na redação do caput, tratar-se de crime formal, portanto, de perigo. Se for praticado na forma verbal, será unissubsistente, não admitindo tentativa. Mas, se for praticado mediante meio escrito, será plurissubsistente.

Nas formas dos §§ 1º e 2º, os resultados serão condições objetivas de punibilidade e, portanto, não haverá tentativa.

Caso o suicida utilize meio que provoque apenas lesões leves no mesmo, incidirá o caput do art. 122 do CP, pois a participação estará consumada, o que não estará consumada é a tentativa de lesão à própria vida ou à integridade física.

O garante que induz, instiga ou auxilia pessoa incapaz para os atos da vida civil pratica homicídio. Com efeito, caso um marido induza sua mulher a, com ele, praticar suicídio, e ele venha a ficar vivo, com o seu comportamento anterior terá gerado o risco do resultado (CP, art. 13, § 2º, alínea c), portanto, deverá responder por homicídio (CP, art. 121). O mesmo se pode falar do agente que cria uma situação trágica tal que leve a vítima a suicidar, em face do distúrbio psicológico gerado. Em tal hipótese o agente dirá que sua conduta foi uma ação, portanto, inaplicável o art. 13, § 2º. Ocorre que a conduta anterior constitui ação, mas, em relação ao evento, “matar alguém”, aquele que atuou a ponto de retirar a capacidade da vítima dominar sua própria vontade, constituirá omissão relevante o suficiente para que o agente seja responsabilizado por homicídio (CP, art. 13, § 2º, alínea “c”).

É delito unissubjetivo, ou seja, embora exija mais de uma pessoa para a ocorrência do evento morte, a participação pode ser praticada por uma única pessoa, sendo cabível coautoria e participação em tal crime. Uma massa que grita para um suicida saltar de local elevado incorre em coautoria para o delito em comento. De outro modo, aquele que incentiva outrem a falar com terceira pessoa para que este suicide, pratica o crime do art. 122 do CP na modalidade de participação.

É crime instantâneo que, na forma simples, se consuma com a simples participação potencialmente capaz de produzir o suicídio. Assim, a prescrição começará a correr a contar do ato da ação ou omissão, independentemente do momento do resultado.

É crime comum, eis que pode ser praticado por qualquer pessoa. E, por fim, é doloso. Não existe na modalidade negligente, mas se admite o dolo eventual, v.g., um Professor de Direito vê uma aluna chorando na sala de aula (ela pensa em se suicidar e ele não sabe) situada no 3º andar do prédio. Ele brinca dizendo a ela que se está sofrendo a melhor forma de se livrar dos problemas é suicidando, eis que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). Caso ela venha a se jogar do 3º andar, o professor terá concretizado o crime do art. 122 do CP.

A participação insignificante não constitui o crime do art. 122 do CP, por faltar um dos elementos da participação, que é a relevância causal da conduta do partícipe. Faltando tal elemento, estaremos diante de um fato desprezível juridicamente. Por isso, não se pode pretender punir quem instiga o suicida, quando sua determinação era notória e qualquer tentativa em sentido contrário evidentemente não demoliria o ânimo.

A participação em suicídio com resultado lesão leve será considerada simples (comum). Mas, resultando em morte ou lesão grave ou gravíssima, será qualificada.

Coloco-me ao lado daqueles que entendem ser impossível o delito de participação em suicídio na modalidade omissiva. A única omissão relevante (a do garante) representaria uma ação contra a lei e, portanto, o crime seria o de homicídio.

Aquele que faz um acordo com outrem para a morte simultânea, poderá levar a diversas conclusões, sendo oportuno transcrever a síntese apresentada por Guilherme Souza Nucci:

Pacto de morte: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte, deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias hipóteses podem se dar: a) se cada uma delas ingerir veneno, de per si, por exemplo, aquela que sobreviver responderá por participação em suicídio, tendo por sujeito passivo a outra (ou as outras, que morreram); b) caso uma ministre o veneno para as demais, se sobreviver, responderá por homicídio consumado de todos que morrerem (e tentativa de homicídio, com relação aos que sobreviverem), tendo em vista o delito previsto no art. 122 não admite qualquer ato executório, com relação a terceiros; c) na hipótese de cada pessoa administrar veneno à outra (A dá veneno a B, que fornece a C, que ministra a D etc.), todas sobrevivendo. Responderá cada uma por tentativa de homicídio, tendo sujeito passivo a pessoa a quem deu o tóxico; d) se cada pessoa ingerir, sozinha, o veneno, todas sobrevivendo, com lesões leves ou sem qualquer lesão, o fato é atípico, pois o crime do art. 122 é condicionado à ocorrência lesões graves ou morte; e) na hipótese de uma ministrar veneno à outra, ao mesmo tempo em que recebe a peçonha desta, aquele que sobreviver responderá por homicídio consumado; se ambos sobreviverem, configurará tentativa de homicídio para as duas, como na alternativa “c”; f)  caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por resultado a morte de duas e a sobrevivência de outras duas. Estas, que ficaram vivas, sem lesões graves, responderão por participação em suicídio, tendo por sujeitos passivos as que morrerem. O médico, por sua vez, responderá por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio. Adaptando-se o pacto de morte à roleta russa (passar um revólver entre vários presentes, contendo uma só bala no tambor, que é girado aleatoriamente, para que a arma seja apontada por cada um na direção de seu corpo), dá-se o mesmo. Quem sobreviver, responde por participação em suicídio, tendo por vítima aquele que morreu. Finalmente, acrescente-se a hipótese, no contexto da roleta russa, do participante que der um tiro em si mesmo, sofrendo lesões graves, no entanto sobrevivendo. Ele não deve ser penalmente responsabilizado, pois o direito brasileiro não pune a autolesão. Os outros, sem dúvida, responderão por participação em suicídio”.[6]

Na redação anterior, discordava da conclusão da alínea “f”, o que se mantém. Com efeito, partindo da teoria monista, o médico que ministra veneno para matar 4 pessoas, será autor de homicídio e aqueles que o contratam para tal serão partícipes de homicídio. Sendo os quatro suicidas plenamente capazes, terão o domínio do fato ao lado do médico, quanto a aplicação do veneno em cada um deles, ou seja, em relação à aplicação do veneno em si, haverá suicídio, mas o pagamento para gerar a morte de outrem constituirá participação em suicídio.

As soluções das hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” se mantém. Porém, a solução da alínea “d” se altera, visto que todos responderão pelo do crime do art. 122, caput, do CP, uma vez que o crime poderá se consumar sem resultado naturalístico.

Concluo afirmando que todo governo austero, tendente a uma ditadura, cuida primeiro de mudar a Constituição e as leis criminais. É o que se vê no presente governo.


Notas

[1] Acerca do concurso de pessoas, por muito tempo, prevaleceu a teoria objetivo-formal, pela qual o autor será quem praticar o fato típico, ilícito e culpável, visto que a teoria da acessoriedade é a base da teoria objetivo-formal. Pela teoria da acessoriedade, o partícipe não praticará a conduta típica, sendo um acessório. A acessoriedade extrema exigirá que o autor realize todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade).

[2] Não me convence a ideia de que o suicidar-se ou ele se suicidou é um pleonasmo irreversível porque o “verbo ‘suicidar-se’ hoje é tão pronominal quanto os verbos ‘arrepender-se’, ‘esforçar-se’, ‘dignar-se’...” (NOGUEIRA, Sérgio. Saiba a maneira correta de empregar o pronome reflexivo “se”. Globo.com, G1, Dicas de Português, 13.6.2012, às 11h. Disponível em: <http://g1.globo.com/educacao/blog/dicas-de-portugues/post/saiba-a-maneira-correta-de-empregar-o-pronome-reflexivo-se.html>. Acesso em: 28.12.2019, às 16h14). Por isso, mesmo sabendo estar desrespeitando a gramática consagrada e por não considerar lógico o sed lex dura lex, não cumprirei a regra.

[3] DURKHEIM, Émile. O suicídio: estudo de sociologia. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2.000. passim.

[4] Cesare Bonesana escreveu umas poucas páginas sobre o assunto (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Ícone, 2006. p. 129-132), enquanto a obra de Durkheim, monográfica sobre o assunto, na língua portuguesa, contém 513 páginas.

[5] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.958. v. 5, p. 224-226.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. São Paulo: 2.002. p. 386/387.


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