Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78756
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A escravidão no Brasil colonial.

Uma análise de Pernambuco do século XVIII

A escravidão no Brasil colonial. Uma análise de Pernambuco do século XVIII

Publicado em . Elaborado em .

O artigo pretende analisar o tratamento dispensado ao escravo negro no Brasil colonial. A partir do exame de documentos encontrados no Arquivo Histórico Ultramarino, verificam-se casos específicos no Pernambuco setecentista.

Resumo: O artigo pretende analisar o tratamento dispensado ao escravo negro no Brasil colonial e, especificamente, no Pernambuco setecentista. A partir do exame de documentos encontrados no Arquivo Histórico Ultramarino, verificam-se casos específicos da condição jurídica do escravo.

Palavras-chave: escravidão; Brasil colonial; Pernambuco setecentista.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo analisar, de forma sucinta, como se deu a escravidão no Brasil colonial, observando-se casos particulares relacionados à situação do negro no estado de Pernambuco do século XVIII.

Para isto, procede-se, inicialmente, a um breve resumo do contexto histórico e econômico em que se inseria Pernambuco, uma das capitanias mais ricas do período que tinha como base da economia a atividade produtiva de exploração da cana-de-açúcar com a utilização majoritária de mão de obra escrava africana.

Em seguida, parte-se a um estudo da condição jurídica do escravo, de como lhe referia a legislação à época, se um objeto ou um sujeito de direitos, se capaz de ajuizar uma ação ou se necessário um representante para isso.

Neste aspecto, há uma contextualização de como era o Direito aplicado no Novo Mundo, da influência do direito comum lusitano e da inovação conferida pelas decisões judiciais e pelos costumes praticados nestas terras, no que confluiu para a existência de particularidades no processo de transferência do direito da Metrópole para a Colônia.

Por fim, os documentos encontrados no Arquivo Histórico Ultramarino são estudados, adotando-se o método de pesquisa documental e bibliográfica na produção deste trabalho.

Ressalta-se a importância de um estudo sobre a escravidão. Conhecer e entender o passado, o tratamento dispensado às minorias, as formas de tortura e sofrimento por que passaram os negros, o contexto de aceitação ou, até mesmo, de incentivo a uma sociedade escravocrata, induz, no mínimo, a uma ponderação sobre o tratamento dispensado à população negra brasileira atualmente, sobre sua marginalização como reflexo da escravidão e sobre o preconceito ainda não extirpado com a utilização nos dias de hoje de termos encontrados nos arquivos datados dos anos 1700 como, por exemplo, crioulo, mulato e preto.


1. A capitania de Pernambuco do século XVIII

As capitanias hereditárias foram o modelo administrativo adotado pela Coroa portuguesa para colonizar o Novo Mundo com a exportação de instituições lusitanas nesse processo de conquista ultramarina, como, por exemplo, o estabelecimento oficial da lei (Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas de 1521 e 1603, respectivamente) e o cristianismo.

Neste modelo de administração, a Coroa portuguesa delegava a particulares a tarefa de promover a exploração da terra e sua colonização e o fazia por meio de Carta de Doação das capitanias, que tinha como uma de suas características a hereditariedade da posse da capitania, daí o seu nome.

Juridicamente, as Cartas de Doação e os Forais são fontes privilegiadas para compreensão do sistema político-administrativo aplicado na Colônia. As Cartas de Doação definiam as doações de bens da Coroa, dando posse das terras aos donatários e estabelecendo a transmissão hereditária dos direitos reais. Atribuía, também, amplos poderes de administração e jurisdição ao donatário. Os forais definiam os deveres para com a Coroa e estipulavam o pagamento de tributos e a percepção dos lucros dos donatários.

Em 10 de março de 1534, foi assinada por Dom João III a doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho Pereira. Esta seria uma das mais prósperas capitanias da América Portuguesa, tendo destaque pela produção açucareira.

A capitania de Pernambuco teve apenas quatro donatários: Duarte Coelho Pereira, Duarte Coelho de Albuquerque, Jorge de Albuquerque e Duarte de Albuquerque Coelho. Depois, a Coroa portuguesa decidiu nomear um governador para a capitania.

Disso resultou insatisfação dos herdeiros de Duarte de Albuquerque Coelho que questionaram a decisão dos portugueses e iniciaram um processo judicial por meio de uma Allegaçam 1 , para buscar os seus direitos no fim do regime senhorial em Pernambuco.

Contextualizada a sistemática político-administrativa da capitania de Pernambuco nos primeiros séculos da colonização portuguesa, cabe comentar acerca de sua principal atividade econômica: a produção de açúcar.

Gabriel Soares de Sousa, colono, senhor de engenho e proprietário de roças que viveu no Brasil durante dezessete anos e escreveu Tratado descritivo do Brasil em 1587, refere-se à grandeza da vila de Olinda2:

Nestes trabalhos gastou Duarte, o velho, muitos mil cruzados, que adquiriu na Índia, a qual despesa foi bem empregada, pois dela resultou ter hoje seu filho Jorge de Albuquerque Coelho dez mil cruzados de renda, que tanto lhe importa a sua redízima e dízima do pescado e os foros que lhe pagam os engenhos, dos quais estão feitos em Pernambuco cincoenta, que fazem tanto açúcar que estão os dízimos dele arrendados em dezenove mil cruzados cada ano. [...]

É tão poderosa esta capitania que há nela mais de cem homens que têm de mil até cinco mil cruzados de renda, e alguns de oito, dez mil cruzados. Desta terra saíram muitos homens ricos para estes reinos que foram a ela muito pobres, com os quais entram cada ano desta capitania quarenta e cincoenta navios carregados de açúcar e pau-brasil, o qual é o mais fino que se acha em toda a costa;

Nota-se que a colonização da capitania se deu com a montagem de engenhos e a produção canavieira e assim continuou ao longo dos séculos. Em 1750, por exemplo, a capitania possuía algo em torno de 276 engenhos3.

Entretanto, a produção de açúcar enfrentou diversas crises. Uma delas foi quando da invasão holandesa em 1630. Entusiasmados com o crescimento econômico das capitanias de Pernambuco e Bahia, a Companhia das Índias Ocidentais holandesas (WIC) invadiu a colônia portuguesa na tentativa de apoderar-se dos engenhos.

Seu domínio em Pernambuco durou pouco tempo. Os senhores de engenho receberam apoio das tropas lusitanas e em 1654 expulsaram por completo os holandeses. Após o fracasso das invasões da Bahia e de Pernambuco, os holandeses buscaram outra forma de dominar o mercado do açúcar: montando um complexo açucareiro nas Antilhas – mais precisamente na colônia inglesa de Barbados e nas colônias francesas de Martinica e Guadalupe.

Nesse sentido, a WIC utilizou os conhecimentos adquiridos na invasão do Brasil de montagem dos engenhos e de funcionalidade dos escravos africanos na economia canavieira para estabelecer um novo mercado de produção para a Europa, e países que antes compravam o açúcar luso-brasileiro agora se abasteciam do produto caribenho, como, por exemplo, Inglaterra e França – as referidas metrópoles.

Além disso, a indústria açucareira enfrentou dificuldades naturais, passando por períodos de depressão, em decorrência de secas e enchentes, bem como de epidemias de doenças, como, varíola e sarampo que tinham como suas principais vítimas os escravos, trabalhadores dos engenhos e das lavouras.

Observa-se que há uma relação de dependência da indústria do açúcar com o trabalho escravo. Segundo Rafael de Bivar Marquese4, os primeiros escravos africanos começaram a ser importados em meados do século XVI. Antes disso, foi utilizada a mão de obra indígena na montagem dos engenhos.

Então, os jesuítas intercederam em favor dos índios e pressionaram a Coroa portuguesa que cedeu, promulgando leis que coibiam parcialmente a escravidão indígena. Desta forma, houve um aumento no tráfico negreiro, principalmente após o domínio de Angola pelos portugueses.

Marquese referenciando Schwartz5 e Alencastro6 aponta dados que demonstram esse crescimento: entre 1576 e 1600 havia cerca de 40 mil africanos escravizados; considerando o período de 1601 a 1625, esse volume mais que triplicou, passando para cerca de 150 mil o número de escravos que desembarcavam nos portos da América portuguesa.

Foi observando a relevância do mercado negreiro que os Holandeses, quando já estavam estabelecidos em Pernambuco, invadiram, em 1641, Angola, a fim de dominar, além da produção de açúcar, o mercado de fornecimento de escravos do outro lado do oceano. Os portugueses protegeram seu domínio e retomaram Angola em 1648.

Ainda que com as crises enfrentadas pela indústria do açúcar, Pernambuco manteve-se constante na produção com a utilização da mão de obra escrava e, na primeira metade do século XVIII, experimentou um crescimento tanto econômico como do número de escravos.


2. Direito colonial brasileiro e a situação jurídica do escravo

Para a compreensão de um direito colonial brasileiro, é preciso lembrar da configuração do Direito europeu do Antigo Regime. O ordenamento jurídico português deste período é marcado pela convivência de diferentes leis no mesmo espaço.

Havia o que se pode chamar pluralismo jurídico: coexistiam diferentes leis de conteúdos e fontes distintas sem uma ordem de hierarquia ou uma regra específica de resolução de conflitos entre elas.

Assim, a sociedade metropolitana era regida pelo ius commune e pelo ius patrium. O direito comum é marcado pela confluência do direito romano – que era visto como ratio scripta – com o direito canônico. E o direito régio eram as leis elaboradas pelo Rei para as particularidades daquele território de seu domínio. Incluíam-se, também, neste conceito o direito estabelecido pelos tribunais do reino.

Desta forma, havia regras distintas e contraditórias para a resolução de um conflito social, no que resultava um casuísmo jurídico, em que a ordem normativa era voltada à solução de casos concretos e não na uniformidade do direito. O juiz, por meio de sua interpretação dos diferentes argumentos jurídicos, possuía, assim, um papel fundamental e criador na definição do direito.

Como salienta António Manuel Hespanha7, a estrutura do direito comum, marcado pelo casuísmo, contribuiu para “o particularismo das ordens jurídicas periféricas, nomeadamente da ordem jurídica colonial brasileira”. Ou seja, com uma ampla margem de possibilidades previstas na própria legislação, os aplicadores do Direito na Colônia criaram um Direito próprio, considerando as particularidades do Brasil.

Neste contexto, ressalta-se a obra do historiador argentino Victor Tau Antzoátegui, Casuísmo y sistema: indagación histórica sobre el espíritu del derecho indiano 8 , que mudou a perspectiva de análise de um direito próprio indiano: antes, buscavam-se leis elaboradas especialmente para a América Portuguesa; a partir de Tau, há uma concepção de direito próprio como o direito construído na prática dos Tribunais locais.

Contextualizado o direito que vigorava na colônia, cabe tratar especificamente da situação do escravo no ordenamento jurídico luso-brasileiro.

Arno Wehling e Maria José Wehling9 ao abordarem o tema do escravo em juízo, esclarecem que as disposições que regulavam a questão escrava eram exceção ao direito civil comum. As normas do jus commune e as demais leis portuguesas que eram destinadas a regular a questão escrava, diferenciavam-se das demais disposições que regulavam o restante da sociedade, devido à situação específica do escravo.

O escravo, na seara cível, era tratado como res, como mercadoria, com a qual se estabelecia um direito de propriedade10. Ou seja, era o objeto da relação jurídica. Já na seara penal, o escravo era considerado como sujeito quando era o autor do crime. Quando era a vítima, de um lado, considerava-se o escravo como sujeito, de outro como propriedade – quando, por exemplo, a lei previa indenização ao dano causado ao seu senhor.

Daí compreende-se o motivo da excepcionalidade das leis que regulavam a questão do escravo, devido à ambiguidade do tratamento jurídico a ele destinado, ora tratado como coisa, ora como pessoa.

Quanto à possibilidade de estar em juízo, por mais que as normas vigentes não reconhecessem este direito aos escravos, é possível observar que a prática local permitia que os negros recorressem à Justiça, representados pelo seu senhor ou curador, por vezes pelo advogado, e, em raras exceções, até sem representação.

Na seara processual, havia expressa previsão de que o escravo não poderia testemunhar, salvo nos casos especialmente determinados11. Quanto à competência para julgamento dos escravos, não havia juiz ou tribunal específico para conhecer da causa.

A legislação cuidava, ainda, do tema da fuga dos escravos12. Segundo Perdigão Malheiros, “em todos os países, em que este cancro se tem introduzido, o escravo não é só reputado um inimigo doméstico, mas ainda um inimigo público, pronto sempre a rebelar-se, a levantar-se” 13.

Conforme já salientado, os escravos eram a mão de obra barata e necessária aos senhores de engenho, às lavouras, às minas e isto fazia com que fosse também necessária a repressão à fuga de escravos – não esquecendo da lucratividade do tráfico negreiro.

Desta forma, a existência de um quilombo da magnitude do Quilombo de Palmares apresentava um risco, uma ameaça ao sistema econômico da América Portuguesa e à toda uma organização da sociedade brasileira colonial.

Assim, a fim de reprimir revoltas escravas, as autoridades portuguesas criaram o cargo de capitão do mato, que seria o responsável legal pela captura de escravos fugitivos, e especificaram a definição de comunidade quilombola.


3. Análise dos Documentos que demonstram a prática local

Os documentos sob análise foram encontrados no Arquivo Histórico Ultramarino14, no Projeto Resgate Pernambuco (1590-1826).

O primeiro documento analisado trata de um pedido de nova devassa feito pelo capitão Bernardo Vieira de Melo ao rei D. João V para investigação da morte de um escravo seu, cujo nome era Gaspar e trabalhava como purgador de engenho no Engenho de Pindoba, ocorrida em 1715.

“Senhor, diz o capitão Bernardo Vieira de Melo, morador da capitania de Pernambuco, que sendo no ano de 1715, pelas outavas da Páscoa do e. ano, vindo-se recolhendo ao Engenho da Pindoba hum escravo por nome Gaspar, o qual era purgador do mesmo Engenho vinculado ao capitão de que o suplicante é o administrador, o estavam esperando de propósito e caso pensado Bordões Paulo de Araújo e seu irmão João de Araújo. Cassim que chegou o e. preto ao lugar de espera, no caminho chamado do Feyticeyro, saltaram nele a bordoadas e lhe amassaram a cabeça e quebrando-lhe os braços, o deixaram quase morto” 15.

O requerimento é datado de 28 de março de 1727 e, segundo o suplicante, o Juiz de Fora designado para apuração do crime desconhecia o local do fato e foi ludibriado pela família daqueles que teriam cometido o homicídio.

Ao final, o suplicante pede que seu pedido seja provido e seja feita nova devassa para investigação da morte do escravo Gaspar: “A que Vossa Mag. Devem atender : assim porque importa à República que os delitos não fiquem impunidos como pela perda e dano que o suplicante teve na morte do e. escravo”.

Observa-se que aquele que pede a averiguação da morte do escravo não é um familiar seu, mas seu dono e o pede tendo como objetivo uma indenização pelo dano que lhe foi causado. Ou seja, a morte do escravo ora é tratada como um crime contra a pessoa, ora como um crime de dano ao patrimônio, o que demonstra a ambiguidade do direito na questão escrava.

O segundo documento analisado é um ofício, datado de 08 de fevereiro de 1787, de Manoel Gomes José ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, remetendo um saco de cartas e um negro de Angola, chamado Martinho, enviados pelo governador do Reino de Angola.

“Receby do Sangernto Mor Manoel Gomes dos Santos hum muleque de Angola por nome Martinho e hum saco de cartas que declaro remeter ao [...]16”.

Vê-se, aqui, o tratamento do negro como mercadoria, como res enviada em um navio da qual do recebimento se confecciona um recibo.

Outro documento encontrado é uma carta, datada de 06 de setembro de 1791, de uma escrava parda, Isabel Caetana, representada por seu procurador Inácio de Freitas, à rainha D. Maria I, pedindo que ela ordene ao ouvidor da capitania onde é degredada (Pernambuco) para que faça nova avaliação e dê um preço justo para que obtenha sua carta de alforria e, assim, consiga se livrar do concubinato com o seu senhor José Gomes.

“Aos reaes pés de Vossa Magestade prostrada chega Isabel caetana, mulher parda e escrava de José Gomes, homem também pardo e morador da capitania do Maranhaum, e a suplicante degradada na de Pernambuco[...]17.

O caso em análise demonstra a questão processual da representação do negro. A escrava Isabel é representada por um procurador e em interessante trecho, ele cita o direito natural e a Lei de 21 de outubro de 1763 para que a rainha “como soberana ocorra a livrar os seus vassallos das notorias violências”.

A documentação em estudo confirma a situação jurídica ambígua do escravo negro no Brasil colonial, tendo em vista a natural dificuldade imposta pela ficção jurídica criada de tratar uma pessoa como coisa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A escravidão faz parte da história da colonização do Brasil. A utilização dos negros africanos como trabalhadores nos engenhos de cana de açúcar em Pernambuco possibilitou o crescimento econômico experimentado por esta capitania.

A situação jurídica do escravo era contraditória. Não havia leis que regulamentassem especificamente a questão escrava. As disposições eram encontradas ao longo da legislação comum e as causas relativas aos negros eram decididas pelos mesmos juízes e tribunais que julgavam as demais causas.

O escravo ora era visto como coisa, ora como pessoa. Era permitido que lhe fosse imputado castigos físicos pelo seu senhor como punição, mas, ao mesmo tempo, era comum a concessão de alforrias. A ambiguidade no tratamento jurídico reflete a experiência social.

O que não se pode é deixar-se esquecer deste que foi um verdadeiro crime contra a humanidade, nem dos reflexos da escravidão. Estudar a formação do Brasil ajuda a compreender os problemas raciais contemporâneos, o que é um requisito para sua solução.


REFERÊNCIAS

ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. Formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 69.

CABRAL, Gustavo César Machado. Pegas e Pernambuco: notas sobre o direito comum e o espaço colonial. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro , v. 9, n. 2, p. 697-720, jun. 2018.

HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. Quaderni Fiorentini, 35, 2006, pp. 59-81.

Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749). Publicado em 1908 no Vol. XXVIII dos Anais da Biblioteca Nacional, pp. 361-362.

LISBOA, Breno Almeida Vaz. Engenhos, açúcares e negócios na capitania de Pernambuco (c. 1655- c.1750). CLIO, Revista de Pesquisa História, Pernambuco, nº 32.1, p. 196-214, jan-jun 2014.

MALHEIROS, AMP. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1866, vol.1. 230.

MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estud. - CEBRAP, São Paulo, n. 74, p. 107-123, Mar. 2006.

PORTUGAL. Ordenações Filipinas, Livro III, Título LVI. Disponível em <https://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>.

______ . Livro IV, Título 17.

______ . Livro V, Título 62.

SOUSA, Gabriel Soares de. Tratado Descritivo do Brasil em 1587. 4.ª ed. São Paulo, Companhia Editora Nacional e Editora da USP, 1971, p.58-59.

SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos. Engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 22-73.

TAU ANZOÁTEGUI, Victor, Casuísmo y sistema. Indagación histórica sobre el espíritu del Derecho indiano, Buenos Aires, Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 1992.

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

1 A este respeito, leia-se o artigo de Gustavo Cabral que aborda a Allegaçam de direito por parte dos senhores condes do Vimiozo sobre a sucessam da capitania de Pernambuco (1671) de M. A. Pegas; CABRAL, Gustavo César Machado. Pegas e Pernambuco: notas sobre o direito comum e o espaço colonial. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro , v. 9, n. 2, p. 697-720, jun. 2018. . Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[217]9-89662018000200697&lng=pt&nrm=iso>. acesso em 30 maio 2019. https://dx.doi.org/10.1590/2179-8966/2017/26465.

2 SOUSA, Gabriel Soares de. Tratado Descritivo do Brasil em 1587. 4.ª ed. São Paulo, Companhia Editora Nacional e Editora da USP, 1971, p.58-59.

3 Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749). Publicado em 1908 no Vol. XXVIII dos Anais da Biblioteca Nacional, pp. 361-362, apud, LISBOA, Breno Almeida Vaz. Engenhos, açúcares e negócios na capitania de Pernambuco (c. 1655- c.1750). CLIO, Revista de Pesquisa História, Pernambuco, nº 32.1, p. 196-214, jan-jun 2014. Disponível em <https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/24458/19774>, acesso em 30 de maio de 2019.

4 MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estud. - CEBRAP, São Paulo , n. 74, p. 107-123, Mar. 2006. . Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[010]1-33002006000100007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 30 de maio de 2019. https://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007.

5 SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos. Engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 22-73

6 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. Formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 69.

7 HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. Quaderni Fiorentini, v. 35, nº 1, 2006, pp. 59-81. Disponível em <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5188085>. Acesso em 05 de junho de 2019.

8 TAU ANZOÁTEGUI, Victor, Casuísmo y sistema. Indagación histórica sobre el espíritu del Derecho indiano, Buenos Aires, Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 1992.

9 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

10 Ordenações Filipinas, L. IV, t. 17. Neste título, há uma regulação acerca da possibilidade de rejeição ao escravo doente: “Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poderá engeitar a quem lho vendeu, provando que já era doente em seu poder de tal enfermidade, contanto que cite ao vendedor dentro de 06 meses do dia, que o scravo lhe for entregue”.

11 Ordenações Filipinas, L.III, t. 56, § 3: “O scravo não póde ser testemunha, nem será perguntado geralmente em feito algum, salvo nos casos per Direito specialmente determinados”.

12 Ordenações Filipinas, L. V, t. 62. § 1.º: “E porque muitas vezes os scravos fugidos não querem dizer cujos são,ou dizem, que são de huns senhores, sendo de outros, do que se segue fazerem-se grandes despezas com elles, mandamos que o Juiz do lugar, onde for trazido scravo fugido, lhe faça dizer cujo he, e donde he, per tormentos de açoutes, que lhe serão dados sem mais figura de Juizo, e sem apellação, nem aggravo, com tanto que os açoutes não passem de quarenta. E depois que no tormento affirmar cujo he, então faça as diligencias sobreditas”.

13 MALHEIROS, AMP. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1866, vol.1. 230. p. ISBN: 978-85-7982-072-4. Available from SciELO Books. p. 27.

14 “O Arquivo Histórico Ultramarino é um serviço da Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas, aberto ao público, responsável por cerca de 16 km de documentação textual e de imagem, relativa aos portugueses e aos povos com quem se relacionaram entre o final do séc. XVI e 1974-1975.A missão do AHU é garantir o acesso a este património arquivístico comum e a sua transmissão às gerações vindouras e, através dele, a construção de memórias, a produção de conhecimento, a fruição cultural e a resposta a solicitações de prova pelos cidadãos e pelo Estado”. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, página inicial. Disponível em <https://ahu.dglab.gov.pt/>. Acesso em 07 de junho de 2019.

15 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 35, D. 3211.

16 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 158, D. 11420.

17 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 178, D. 12456.


THE SLAVERY IN COLONIAL BRAZIL: AN ANALYSIS OF PERNAMBUCO OF THE EIGHTEENTH CENTURY

Abstract: The article intends to analyze the treatment given to the Black slave in colonial Brazil and, specifically, in eighteenth century Pernambuco. From the examination of documents found in the Overseas Historical Archive, there are specific cases of the legal status of the slave.

Key words: slavery; Colonial Brazil; eighteenth century Pernambuco.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONTSINIS, Fernanda. A escravidão no Brasil colonial. Uma análise de Pernambuco do século XVIII. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7602, 24 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78756. Acesso em: 18 maio 2024.