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“Descumprimento do prazo de entrega obriga construtora indenizar consumidor por lucros cessantes”

“Descumprimento do prazo de entrega obriga construtora indenizar consumidor por lucros cessantes”

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Atraso no prazo de conclusão da obra de imóvel comprado na planta obriga construtora indenizar consumidor por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel a cada mês de atraso.

Atraso no prazo de conclusão do empreendimento Glass Alphaville obriga construtora indenizar consumidor por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel a cada mês de atraso.

Parâmetro serve para indenizar o consumidor pelo período que não pode fazer uso do imóvel.

Segue trecho: 2019/000197 “Diante ao exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por (...) em face de Glass Spe Construtora e Incorporadora Ltda resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré ao ressarcimento a título de lucros cessantes, com relação à unidade autônoma n° 907, no empreendimento imobiliário "Glass Alphaville", no importe de 0,5% do valor atualizado de venda do imóvel, por mês de atraso, contados do fim do prazo de entrega, nele incluído o prazo adicional de 180 dias até a data da efetiva entrega das chaves, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês, contados da citação. (ii) CONDENAR a ré, ainda, a restituir à parte autora, de forma simples e em única parcela, o valor dos juros remuneratórios comprovadamente pagos pelo autor, cobrados após o prazo de entrega, computado o prazo de carência, até a efetiva entrega das chaves, em vindoura fase de cálculos, observando-se correção monetária do desembolso de cada parcela a maior e juros da citação. (iii) CONDENAR a ré a restituir ao autor eventual saldo decorrente da aplicação indevida de INCC após o período de entrega das obras, substituindo-o após tal data pelo IGP-M, tal como estipulado em contrato. O valor apurado deverá ser corrigido desde o desembolso pela tabela de atualização do TJSP e juros a contar da citação.  Sucumbente majoritariamente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. A fixação dos honorários justifica-se em virtude da importância econômica da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a atuação dos patronos e a complexidade da lide, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC.” Fonte - TJSP

 


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