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Tráfico de pessoas e seus desdobramentos no mundo contemporâneo

Tráfico de pessoas e seus desdobramentos no mundo contemporâneo

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O objetivo do presente artigo é a análise do tráfico de pessoas e seus desdobramentos no mundo contemporâneo. Cabe aos países analisarem formas de interligarem o sistema internacional legislativo, executivo e judiciário, em prol do combate à essa prática.

 

 

RESUMO

A presente monografia tem como objetivo a análise do tráfico de pessoas e seus desdobramentos no mundo contemporâneo. O tráfico de seres humanos existe desde o início da humanidade, acompanhando todos os períodos históricos e se aperfeiçoando com o desenvolvimento tecnológico. Não existe um perfil único e específico para classificar os indivíduos que estão sujeitos à essa barbaridade, tendo em vista que a finalidade e o destino de cada vítima requerem um perfil diferente, abrangendo todos os parâmetros e características que podem ser classificados nos seres humanos. Essa prática resulta na violação de diversos direitos fundamentais dos indivíduos, culminando na exploração do trabalho e exploração sexual das vítimas. Cabe ao Brasil e aos demais países analisarem formas de interligarem o sistema internacional legislativo, executivo e judiciário, em prol do combate à prática do tráfico nacional e internacional de pessoas.

Palavras-chave:        Tráfico de Pessoas. Perfil. Direitos Fundamentais. Exploração Trabalhista. Exploração Sexual. Brasil. Sistema Internacional. Combate à Prática do Tráfico

 

 

Introdução

A presente dissertação possui o objetivo a forma com que o tráfico de pessoas se desenvolveu ao longo da história, bem como a influência da Internet para a potencialização dessa prática para a exploração sexual e trabalhista das vítimas dessa atividade. Assim, é notório que seres humanos se deslocam ao redor do globo há milênios, desencadeando um processo de globalização a partir das trocas culturais, econômicas, políticas e sociais entre as mais diferentes civilizações.

De acordo com a legislação vigente, a lei 13.334/2016, interpretada conjuntamente com o artigo 149-A do Código Penal, o tráfico de pessoas consiste em: “Agenciar, aliciar, recrutar transportar, transferir, comprar alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”.

Por todo o exposto, podemos afirmar que a tecnologia e os avanços dos sistemas que a envolvem são processos irreversíveis. A proteção de dados é o objeto da Lei Geral de Proteção de Dados, mas a responsabilização daqueles que atuam em desfavor da lei e da proteção dos usuários e de duas informações deve ser um objetivo paralelo.

Histórico do tráfico de pessoas

É difícil precisar quando se deu o início do tráfico de seres humanos. Indícios apontam que essa prática tem origem histórica na obtenção de prisioneiros de guerra para a conversão deles em escravos.

O tráfico de seres humanos existe desde a Antiguidade Clássica, tendo vestígios de ter sido objeto de guerras na Grécia e, posteriormente, em Roma. Assim como mencionado acima, o objetivo dessa prática era captar prisioneiros de guerra para serem utilizados como escravos. Nesse período, o espírito de pertencimento ao seu povo de origem era tão enraizado, que os pensadores e filósofos eram a favor do tráfico de pessoas; não vendo de forma negativa tal conduta.

Nesse contexto, cabe ressaltar que o renomado filósofo Aristóteles era um dos que não viam com maus olhos o trabalho de escravos traficados. Inclusive, o pensador era um dos que possuía homens escravos para servi-lo. Segundo Aristóteles, existiam homens inferiores que estariam destinados a utilizar suas forças corporais para satisfazer os outros e que nada de melhor poderiam fazer. (apud GIORDANI, 1984.p 186). Isto posto, na Antiguidade era naturalizada a consequência de que se um povo perdesse uma batalha, ele seria escravizado pelo povo vencedor, sendo apropriado por este. (BORGES FILHO, 2005).

O modelo de tráfico humano utilizado durante a Antiguidade perdurou durante toda a Idade Média, provocando desdobramentos econômicos advindos dessa atividade. (PADOVANI: CASTAGNOLIA, 1978). Foi nesse período que os desdobramentos do tráfico de seres humanos começaram a se potencializar com mais ramificações e finalidades. Se antes a finalidade única era a escravização das vítimas, foi a partir da Idade Média que o pensamento de que a comercialização dos traficados poderia gerar rentabilidade e dar início a uma nova fonte de renda para a economia das civilizações.

Foi durante o período das Grandes Navegações e das colonizações, entre os séculos XV e XVII, que o trabalho e o comércio de escravos se popularizaram ao redor do mundo. Isso ocorria porque, ao conquistar um novo território, os colonizadores precisavam de mão de obra para construir os povoados e guerrilhar com o povo nativo, o que possuía um baixo custo e um elevado lucro a longo prazo.

Apenas no século XIX que a legislação internacional iniciou os esforços para o combate à atividade de tráfico de seres humanos advindos da África. Com o tráfico negreiro proibido, os traficantes de pessoas iniciaram uma nova corrida para reestabelecer o comércio de mão de obra, por meio do tráfico de mulheres europeias que eram levadas por rede internacionais de tráfico de pessoas para determinadas localidades na própria Europa, Estados Unidos e para as colônias, trabalhando como prostitutas.

Nota-se que nessa época, as convenções internacionais viam o tráfico de pessoas como todo ato de captura ou aquisição de um indivíduo para vendê-lo ou trocá-lo, o que era extremamente vago e não abrangia diversas atividades que maquiavam essa prática.

Conforme analisado, o tráfico de pessoas é uma das práticas mais antigas no mundo, principalmente para fins de trabalho forçado, ou seja, análogo à escravidão. Nota-se que o tráfico de pessoas é a terceira maior fonte de lucro para o crime organizado mundial, tendo como alvo principal as mulheres entre as idades de 7 e 16 anos de origem humilde.

As promessas de melhores condições de vida para a criança ou adolescente, ou a oferta de oportunidades de trabalho fora do país com uma remuneração acima da média são os maiores atrativos que conduzem erroneamente as vítimas a condição de indivíduo traficado. Após a captação da vítima, duas são as possibilidades de rumo a seguir: exploração sexual ou exploração trabalhista. Essas duas formas estão interligadas, uma vez que a exploração sexual está intimamente relacionada ao trabalho forçado em bordeis e boates no leste europeu sob a condição de prostitutas.

Tanto no Brasil quanto no exterior, as vítimas dessa prática são direcionadas para locais industriais ou fazendas, que geralmente são situados em locais de difícil acesso e pelo fato desses indivíduos não conhecerem o território brasileiro ou a região para onde eles são direcionados, a fuga torna-se difícil.

 

Uso da tecnologia para a potencialização do tráfico de pessoas

A globalização, o uso da Internet e a facilidade de recursos tecnológicos que reduziram o tempo de deslocamento entre longas distâncias permitiram a maximização do tráfico de pessoas, de forma oculta. A captação que antes era feita por meio de sequestros e guerras, hoje é realizada de forma sorrateira.

Cotidianamente as redes são alimentadas intensamente de informações pessoais as quais são utilizadas por empresas revendedoras de dados ou utilizadas para fins ilícitos. Nesse sentido, as redes sociais são os locais onde existe um fenômeno chamado violação consentida ao direito à privacidade. O próprio titular que tem a tutela da sua privacidade, consente com a abertura da sua vida com as empresas e proprietários das redes de tecnologia e aplicações.

Atualmente, as redes de captação de pessoas se aproveitam das falhas tecnológicas para alcançar de forma cada vez mais eficaz as vítimas, de forma que elas não percebem que estão diante de uma situação de risco.

Além das situações permissivas em que os usuários cedem seus dados, ainda devemos falar sobre os casos em que há o vazamento de dados por meio de invasão das plataformas em que os aplicativos armazenas as informações. Hackers diariamente trabalham para roubar dados dos usuários, não só para realizar a venda, mas para danificaras próprias plataformas invadidas, o que obriga que haja uma série de medidas protetivas e de compliance que os aplicativo devem recorrer para que haja elaboração de atualizações constantes a fim de evitar que tal ocorrência provoque danos e atinja os seus usuários.

No caso da Lei Geral de Proteção de Dados, devemos observar que a mesma ainda se encontra em discussão, principalmente pela necessidade da criação de um órgão regulador eficiente para fiscalizar na prática o que a lei impõe, bem como as medidas a serem implementadas em prol da segurança das informações veiculadas na rede.

É no Instagram e no Facebook que as pessoas mais se expõem, atualmente. Fotos, vídeos, marcação de amigos, exposição de localidade em tempo real e compartilhamento de dados e hábitos cotidianos despertam a atenção não só dos “seguidores” desses usuários, mas também de terceiros aproveitadores. Os aliciadores e captadores de vítimas para o tráfico de seres humanos se atentam aos detalhes da rotina dessas pessoas para realizar uma abordagem menos radical.

É frequente a abordagem em jovens meninas de áreas pobres com promessas de empregos no exterior. Se antes falava-se apenas em trabalhos como modelos, hoje a abordagem inclui promessa de trabalho em casas de família como empregadas domésticas, garçonetes, atendentes e faxineiras.

Cidadãos de países orientais são traficados com o objetivo de suprir a mão-de-obra nos países desenvolvidos e subdesenvolvidos. Como não existe direito do trabalho, proteção ao trabalhador e violação de direitos fundamentais nesses países, muitos cidadãos dessas nacionalidades não entendem que estão sofrendo abusos ou sendo vítimas de tráfico de pessoas para fins de exploração trabalhista.

Existem alguns fatores que dificultam que seja inteligível o abuso que estão sofrendo. Dentre as principais razões, podemos destacar o idioma como o principal impeditivo de demonstrar a clareza da real situação sob a qual essas pessoas estão sendo subordinadas. Outro fator é a localidade em que são alocadas as vítimas, geralmente são em locais afastados, em áreas com pouca referência de localização ou regiões em que o contato com outras pessoas que podem auxiliar em uma eventual fuga é quase impossível. Além disso, as vítimas costumam ficar confinadas em locais fechados, de difícil acesso e com limitado contato com outras pessoas além daquelas que estão passando pela mesma situação deplorável.

 

Perfil das Vítimas do Tráfico de Pessoas

Não existe um perfil específico de vítima de tráfico de pessoas. Qualquer um está sujeito à essa conduta, inclusive pessoa idosas. Ainda que não haja um único perfil buscado pelos traficantes de seres humano, podemos associar o gênero, raça e idade à diferentes finalidades e destinações dos indivíduos. Adoção ilegal, exploração do trabalho, exploração sexual e até venda de órgãos são algumas das razões pelas quais são traficadas diariamente inúmeras pessoas, em todos os continentes do planeta.

É difícil obter dados concretos com relação às estatísticas referentes aos números de seres humanos traficados, principalmente porque os bancos de dados nacionais e internacionais não apresentam uma interligação eficaz a ponto de identificar todas as vítimas. Tal fato dificulta a ciência das autoridades de quantos bebês, crianças, adolescentes, adultos e idosos são vítimas desse crime.

O tráfico de bebês e crianças tem como principal objetivo a adoção ilegal. A burocratização do processo de adoção e a dificuldade de conseguir uma criança com as características buscadas por um adotante fazem com que cresça exponencialmente o mercado de venda de bebês e crianças, não só no Brasil, mas em todo mundo.

De acordo com pesquisas internacionais, existem características que fazem com que o valor de mercado de uma criança seja maior do que de outra. Não cabe aqui falar sobre uma discriminação, uma vez que o sequestro e venda de um ser humano são assuntos muito mais alarmante do que a discriminação pelo gênero ou cor de pele de uma criança.

Nota-se que quanto mais raro é em determinada localidade um perfil, mais caro será este naquela região. Nesse sentido, uma criança negra terá um alto valor em regiões asiáticas, da mesma forma que o perfil de uma criança asiática ou branca com olhos e cabelos claros terá um alto valor na África.

Adolescentes são mais difíceis de serem sequestrados pela rede de tráfico, uma vez que possuem discernimento e muitas das vezes estão cercados de pessoas. Por essa razão, as redes sociais vêm apresentando um papel fundamental para a prática desse crime perante esses jovens. A idade média de um adolescente traficado é entre 13 e 18 anos.

Adolescentes meninas já estão na fase da puberdade nessa idade, despertando o interesse nos aliciadores e traficantes por uma determinada beleza e, principalmente, por conta da virgindade. O valor de meninas jovens e virgens é muito elevado. Inicialmente, elas são tratadas como rainhas, o que faz com que elas não desconfiem que sofrerão algum tipo de abuso após chegarem ao destino inicial prometido pelo aliciador. Assim que perdem a virgindade, o preço delas cai, o que não torna mais interessante o tratamento diferenciado a ela, já que a partir desse momento ela passa a ter o mesmo valor de mercado que outras adolescentes.

No que diz respeito aos meninos, esses são alvo de exploração trabalhista, uma vez que possuem uma energia maior do que adultos debilitados e que são vítimas de abusos há anos em fazendas, indústrias, entre outros estabelecimentos. Ainda há a exploração sexual de meninos, mesmo que seja menos comum do que a exploração de meninas.

Os principais motivos são para exploração sexual de mulheres adultas é para servirem de reprodutoras de bebês, que são futuras vítimas do tráfico de seres humanos e venda de órgãos. Para que essas mulheres não apresentem resistência, geralmente elas vivem sob efeito de drogas. Após certo período sofrendo com os diversos efeitos das drogas consumidas, as mulheres param de oferecer qualquer risco de fuga por que passam a apresentar sequelas irreversíveis.

Ainda que sejam encontradas, muitas das vezes as autoridades policiais recomendam às famílias dessas vítimas que sejam conscientes e fortes psicologicamente para entenderem que elas não serão mais as mesmas que antes de serem traficadas, devendo ter um acompanhamento psiquiátrico regular.

Finalidade do tráfico de pessoas na atualidade

Durante a exposição do presente estudo, foram citadas algumas finalidades do tráfico de pessoas. Exploração do Trabalho, Exploração Sexual, Adoção Ilegal, Venda de órgãos, Uso de Mulheres como Reprodutoras.

As organizações criminosas, especializadas no tráfico de pessoas atuam em três etapas conectadas entre si. Em um primeiro momento podemos citar a etapa de captação da vítima nos países de origem, com promessas de empregos e redes sociais. A segunda etapa é referente ao transporte da vítima do país ou região de origem ao país de destino ou região receptora, muitas das vezes por transportes clandestinos e utilizando documentação falsificada (GERONIMI, 2002, p. 13). A terceira etapa destina-se à finalidade a qual a vítima será submetida, endo coagida e forçada a realizar atividades contra a sua vontade.

É durante a terceira etapa eu a pessoa é mantida em cárcere privado e têm sua documentação apreendida. Assim, após a terceira etapa, a vítima inicia um processo de resistência contra os atos impostos à ela, sofrendo constantes ameaças contra ela mesma e contra sua família, por meio de violência física e psicológica.

Embora a escravidão tenha sido abolida no Brasil em 1988, ainda há trabalho escravo no Brasil e em outros lugares do mundo. Entre 1995 e 2018, foram realizados mais de 50 mil resgates de trabalhadores brasileiros em condições análogas à escravidão. Estatisticamente, de acordo com o site do Ministério Público do Trabalho, a maior parte das pessoas que são vítimas desse crime se enquadram como pardas ou pretas, enquanto a minoria, cerca de 18%, se declara como amarela (de origem asiática).

No Brasil, os trabalhadores que trabalham na condição análoga à escravidão ocorrem com maior frequência em regiões rurais, principalmente em plantações agrícolas que são de difícil acesso e fiscalização pelos órgãos competentes, o que impede que seja deflagrada e descoberta tal condição. Normalmente, o Ministério Público do Trabalho toma ciência desses locais por meio de denúncias anônimas.

Devemos ressaltar que é o Ministério Público do Trabalho é o órgão que realiza as fiscalizações, buscas e investigações no que tange ao trabalho escravo. Nesse sentido, as denúncias são essenciais para o combate à essa prática, o que se torna dificulta esse cenário é o confinamento dos traficados em locais situados em subúrbios e em estabelecimentos fechados, em que não se tem contato com essas pessoas que muitas das vezes não falam português e têm seus documentos retidos pelos traficantes e seus cumplices.

Ainda que recebam denúncias referentes ao local e às atividades de exploração trabalhista, a abordagem e a fiscalização devem ser acompanhadas por uma autoridade policial a depender da competência em que cada situação de exploração se caracterize, não tendo os membros do Ministério Público do Trabalho autonomia para prender ou para realizar operações de risco para deflagrar regiões onde há exploração do trabalho.

Diferentemente da exploração trabalhista, em que aproximadamente 95% das vítimas no Brasil são do sexo masculino, a exploração sexual no país está voltada para o sexo feminino. Além do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, no Brasil, assim como em países da Oceania, há o turismo sexual.

A vítima direta dessa prática é a pessoa encaminhada para a prostituição (TRF1, AC 20003500007596-0, Tourinho, 3ª T., u., 28.8.07) ou para a exploração sexual, que pode ser homem ou mulher. Nesse viés, é irrelevante a apuração de fatos anteriores ao tráfico do indivíduo (STF. Ext 725, Corrêa, Pl., u., Berno: 73), ainda que a pessoa se prostitua antes de ser traficada, uma vez que ela está sob situação de coação e ameaçada a agir contra sua vontade, sem consentimento.

O jornalista Gilberto Dimenstein registrou em áreas indígenas brasileiras, a exploração sexual de menores em troca de cachaça, remédios, roupas e até comida. Nos garimpos, da região Norte, assim que as meninas menstruam, muitas delas, são encaminhadas para bordéis, com auxílio dos próprios familiares no aliciamento das jovens. Já o tráfico de bebês e crianças tem sua maior concentração na região Centro-Oeste e Sul, estado diretamente associada a rede do narcotráfico.

Segundo relatório da ONU de 2001, naquela época havia cerca de 100 mil mulheres e crianças sendo vítimas de exploração sexual no Brasil. Hoje, a estimativa é que esse número tenha aumentado, principalmente por conta das ofertas de book rosa para modelos servirem de acompanhantes e se prostituirem, além de sites e aplicativos de relacionamento que fazem o intermédio entre homens e mulheres que querem receber para realizarem práticas sexuais ou para serem acompanhantes de homens e mulheres ricos.

Mesmo que de forma omissa, é evidente que as autoridades policiais são parcialmente coniventes com as redes de tráfico e exploração sexual. Ao passo que é sabido detalhes e estatísticas sobre a prostituição, aliciamento, desaparecimento e pessoas, exploração sexual e venda de crianças e adolescentes, questiona-se o porquê de a polícia brasileira e internacional não deflagrar os grupos e rede de tráfico de pessoas.

Relatórios apontam que muitos dos membros dessas redes de exploração também são membros das corporações de segurança máxima, o que facilita a circulação das vítimas e a queima de arquivos que demonstrariam por onde as vítimas e os criminosos circulam. Isto posto, é necessário além de uma legislação eficaz, um órgão fiscalizador interligado e comprometido com o combate dos crimes relacionados ao tráfico de seres humanos em uma escala global.

A infertilidade de muitas mulheres, o desejo de ser mãe, a demora do sistema de adoção e a burocracia das instituições de adoção e do sistema judiciário com relação a esse tema fazem com que muitas pessoas optem pela adoção ilegal de crianças. Recentemente, foram noticiados diversos casos de pessoas públicas que adotaram crianças indígenas ilegalmente (retirando-as de suas tribos a força), instituições religiosas e seitas que engravidavam meninas propositalmente para que o bebê advindo dessas relações sexuais fosse vendido e adotado ilegalmente por famílias brasileiras e estrangeiras, além de diversas outras histórias que estão sendo noticiadas diariamente.

A adoção ilegal está diretamente relacionada ao tráfico de bebês e crianças. O próprio sistema de registro de pessoas naturais era falho até meados do ano de 2019. Assim, muitas crianças que apresentavam apenas o nome da mãe na certidão de nascimento ou que não tinham sido registradas devidamente em cartório, eram alvos de grupos criminosos que convenciam as mães a venderem seus filhos ou a fornecer uma segunda via do documento de hospitalar que declara que a criança nasceu viva para que fosse emitida uma nova certidão de nascimento para uma criança alheia.

Essas práticas são comumente realizadas em regiões humildes em que as pessoas passam por dificuldades financeiras, se sujeitando à rede de criminosos para obter dinheiro para se alimentar, muitas vezes sofrendo por terem que vender o próprio filho sob a falsa promessa de que eles serão adotados por famílias afortunadas. Mas nem sempre a história acaba bem como eles prometem.

Conforme descrito no presente trabalho, a venda de órgão está associada diretamente ao tráfico de pessoas. Nesse sentido, muitas das vezes que as vítimas oferecem resistência em alguma das etapas para que seja efetivamente concretizada a venda delas para exploração trabalhista ou sexual, os traficantes optam por matá-las e vendem seus órgãos no mercado negro ou diretamente a renomados hospitais, onde há pacientes com boas condições financeiras e que necessitam de um órgão para realizar algum tipo de transplante.

No mercado de órgãos, uma polegada de pele humana é vendida a 18 dólares, enquanto um rim saudável pode ser vendido de 200 a 950 mil dólares em média. O valor de um órgão depende de diversos fatores, o estado em que ele se encontra, o tipo sanguíneo da vítima, a localidade para onde vão deslocar o órgão e o risco de ser descoberta a rede de tráfico.

Um destino conhecido pelo recebimento de órgãos originados do tráfico de pessoas é Israel, uma vez que a crença dos judeus ortodoxos não permite que haja transferência do órgão de um judeu para outro. Assim, o país recorre ao órgão advindos de outros países, o que torna o trâmite mais custoso para os receptores dos órgãos e mais rentável aos traficantes.

No Irã, é permitida a venda de órgãos, sendo comum que pessoas sem nenhuma relação familiar com alguém que necessite de um transplante, simplesmente ofereça um órgão para quem precisa, recebendo em troca um valor elevado pela venda.

Outros países que sofrem com o tráfico de órgãos são os asiáticos. Há evidências e ocorrências de pessoas que foram drogadas em banheiros públicos e foram acordadas em banheiras com gelo com um bilhete escrito quais órgãos tinham sido retirados e quanto tempo de vida teriam. Ainda que assustadora, essa prática é conhecida e, mais uma vez, as autoridades são omissas com relação a esse tema.

 

Legislação

Atualmente o trabalho escravo é regulado por leis penais, como podemos citar o artigo 149 do Código Penal que dispõe que a condição análoga à escravo significa submeter uma pessoa a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por dívida. Nesse sentido, o aliciamento e a coação para a condução de um indivíduo a esse tipo de condição são algumas das práticas incluídas na regulamentação.

O Brasil teve sua lei escrita sobre o tráfico de pessoas em 6 de outubro de 2016, cuja vigência só começou 45 dias após a publicação. Hoje, só é considerado trabalho forçado aquele exercido sem o consentimento da vítima, o que pode ser facilmente fraudado no caso de uma afirmação de vontade por coação em uma ocasião de fiscalização do Ministério Público do Trabalho.

Atualmente, existem diversos Protocolos que defendem a ocorrência da devida fiscalização. A questão mais polêmica diz respeito a necessidade de um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização. Ocorre que menos da metade das operações realizadas em combate ao trabalho escravo tem acompanhamento policial, por negativas da polícia, alegando insuficiência de quadro para atender as demandas trabalhistas. Nesse sentido, a própria corporação policial negligência e menospreza a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou uma nova Portaria, 1.293/2017, alterando alguns conceitos empregados pela Portaria 1.129. Nesse contexto, a nova Portaria substitui a anterior, que foi suspensa pela Ministra do STF Rosa Weber, por violara Constituição Federal vigente, bem como acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

Dentre as novidades da Portaria 1.293/2017 destaca-se uma nova previsão de caracterização de jornada exaustiva e condição degradante, acatando o conceito moderno de que a necessidade de uma coação direta contra a liberdade de ir e vir não dever ser condição para configurar o trabalho escravo. Outro ponto é a extinção da necessidade da autorização do Ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por apresentarem nas suas dependências trabalho análogo à escravidão.

No que tange à legislação brasileira, a partir da vigência da lei 149-A, acredita-se que o Brasil se voltará para as questões de regulamentação dessa lei. Por ser uma lei nova e que incide diretamente sobre a sociedade, reforçando os outros tratados como o Protocolo de Palermo que o Brasil já ratificou, a vigência dela será muito benéfica para sanar o tráfico no país.

A criação de leis específicas para o combate do tráfico de pessoas deve ser obrigação do governo brasileiro perante seus cidadãos. A falta de regulamentação por meio de normas jurídicas, faz com que os traficantes e seus cumplices não acreditem que estão sujeitos à punição. Esse pensamento de inimputabilidade não pode existir. Deve haver punição para todos aqueles que de alguma forma fizeram parte do esquema do tráfico.

Embora o Brasil seja signatário do Protocolo de Palermo, há algumas incongruências entre o Código Penal Brasileiro e tal dispositivo. Nesse sentido, devem ser minutadas algumas modificações ao Código Penal para que haja uma uniformização e compatibilização normativa perante o Protocolo de Palermo.

Deve-se ter em mente que a conjuntura da legislação brasileira está convergindo para assegurar cada vez mais os direitos das crianças e adolescentes, principalmente, com relação à exploração e tráfico de pessoas. Assim, toda prática de trabalho forçado imputado à criança ou adolescente é terminantemente proibida.

Nesse contexto, é notório que as autoridades brasileiras estão cada vez mais preocupadas em combater a exploração trabalhista e sexual, assim como os demais impactos provocados pelo tráfico de pessoas. Embora ainda seja um longo caminho até sanar todos os problemas e conseguir alcançar todo território brasileiro, há esperança de que cada vez menos brasileiros e estrangeiros vão sofrer com essa situação tão dramática.

No âmbito internacional, é necessário descrever que cada país possui seu entendimento sobre o que deve ser caracterizado ou não como tráfico de pessoas, assim como exploração do trabalho ou exploração sexual. Sabendo que cada país tem sua jurisdição e regula de maneira autônoma de outros países, torna-se evidente a dificuldade de abranger os crimes transnacionais com legislações diferentes.

Em 5 de dezembro de 2014, a ONU, lançou um relatório global sobre o tráfico internacional de pessoas com evento em Brasília para discussão sobre tal. Nesse relatório, podemos observar que a impunidade continua sendo um problema sério: 40% dos países apontou apenas algumas ou nenhuma condenação e ao longo dos últimos 10 anos não houve um aumento perceptível na resposta da justiça global a este crime, deixando uma parcela significativa da população vulnerável. “Infelizmente, o documento mostra que não há lugar no mundo onde crianças, mulheres e homens estão a salvo do tráfico de seres humanos”, disse o diretor executivo do UNODC, Yury Fedotov, sobre o relatório.

Mesmo com a existência de leis vigentes contra o tráfico de pessoas, os traficantes têm se especializado e tornando o esquema cada vez mais ramificado e com mais pessoas envolvidas. Embora as leis tenham efeito de punição, elas não impedem que esse problema seja sanado. A dificuldade em combater essa atividade deve-se ao fato de que nem todos os países apresentam leis que protejam seus cidadãos.

No cenário internacional, o Brasil se mostra pouco presente em ações de combate ao tráfico de pessoas, o que é visto pela ausência de apoio em muitas organizações de combate a esse crime. Existem tratados internacionais para enfrentar esse crime, na medida em que, vários governos ratificaram o Protocolo das Nações Unidas de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças – Protocolo de Palermo, que trouxe a definição da expressão “tráfico de pessoas”, além de ações sistematizadas para enfrentar o crime aqui tratado, no que concerne à prevenção, repressão e assistência às vítimas. Outro importante dispositivo de combate à essa prática é a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

É difícil definir o que é tráfico de pessoas, uma vez que há uma variação de conceito de país a país. No Brasil, conceituamos tráfico de pessoas tudo que diz respeito a recrutar, transportar, transferir, alojar ou o acolher pessoas por meio de ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima; para fins de exploração, que inclui prostituição, exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e práticas semelhantes. Essa definição é de acordo com o Protocolo de Palermo de 2000.

O Protocolo de Palermo, é um outro meio de combate ao crime analisado, foi elaborado em 2000, é um instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças. Esse dispositivo entrou em vigor em 2003 e foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou esse Protocolo, oficialmente conhecido como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.

Dentre os principais benefícios assegurados pelo Protocolo de Palermo, é importante destacar o artigo 3º, alínea b. Esse artigo refere-se a não necessidade de haver consentimento ou vontade da vítima para ser considerado o tráfico de pessoas, uma vez que muitas das vítimas sequer sabem que estão sofrendo um ato atentatório contra sua liberdade, sendo enganadas pelos aliciadores que fazem diversas promessas irreais a elas.

O Protocolo de Palermo tem como objetivo proteger as pessoas, prevenindo e combatendo o tráfico de seres humanos e seus impactos. Por todo exposto, o Protocolo de Palermo é um “instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças”, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

 

Propostas para o Combate ao Tráfico de Pessoas

Combater o tráfico de pessoas nacional e internacionalmente deve ser um objetivo fundamental de cada país perante a sociedade. Existem diversas ONGs, leis de abrangência nacional– dependendo do país-, tratados internacionais, relatórios da UNODOC e disque denúncia. Mesmo com tantos aparatos, é deficitário o controle do tráfico, uma vez que os dados de desaparecimento de pessoas são feitos em diversas plataformas diferentes. Os dados de desaparecimento não são cruzados para que haja efetivamente uma certeza estatística e que não haja repetição em cadastros de desaparecidos.

A INTERPOL deve se posicionar sobre o tráfico de pessoas, sempre tentando localizar os grupos e as redes de tráfico no mundo. Essa questão passa a ser algo relacionado à polícia internacional, uma vez que muitas das vezes o tráfico de pessoas não ocorre apenas em âmbito nacional.

Por causa da globalização, a facilidade de deslocamento fez com que rapidamente uma pessoa sequestrada no Rio de Janeiro chegasse à Rússia. A Interpol deve averiguar sempre as situações em que menores de idade, principalmente, viajando desacompanhados ou com alguém que não sejam seus pais passe por uma fronteira. Por termos um país muito extenso e com fronteiras que muitas das vezes são marcadas em áreas de florestas, há na facilidade de migração e fuga.

Analisar o tráfico de pessoas, sendo um tema tão oculto pela sociedade é desafiador, tendo em vista que não há muitos documentos concretos sobre esse assunto e nem autores especialistas nesse crime. O tráfico de órgãos e de entorpecentes, por exemplo, têm relação indireta com o tráfico humano. Assim, ao combater o tráfico de pessoas, automaticamente outros crimes também serão combatidos.

Se o Brasil investir em políticas públicas de fiscalização e vigilância para o combate do tráfico de pessoas em território nacional, uma parte da rede do tráfico internacional será descoberta. Tendo em vista a necessidade de assegurar os direitos humanos de cada cidadão, a segurança de cada indivíduo será mais eficiente; a negligência do Estado não existirá mais perante a sociedade e o combate ao tráfico de pessoas será viabilizado.

O equilíbrio normativo impedirá que eventuais conflitos entre diferentes países tenham o litígio com divergência de competência ou de difícil resolução. Nesse sentido, cabe ressaltar a importância da proteção dos dados dos usuários da Internet em uma escala global, tendo em vista que muitos aliciadores de pessoas que são vítimas do tráfico humano, estão em outros países que não são aqueles de onde se originam as vítimas. A uniformização legislativa e o cruzamento de dados facilitariam o combate à essa prática milenar.

Precisamos fundir os bancos de dados de todas as ONGs, delegacias, abrigos de crianças e adolescentes e hospitais para que seja mais eficiente a busca pela pessoa desaparecida. Por existirem diversos mecanismos de registrar o desaparecimento de uma pessoa, muitas das vezes, uma criança por exemplo foi encontrada e se está em um abrigo, mas os pais sequer sabem disso. A dificuldade de localizar uma pessoa por não haver padronização de um sistema eficaz de registro deve ser sanada.

 

Conclusão

Diante de toda situação narrada no presente trabalho, o tráfico de pessoas viola a os direitos humanos e está diretamente relacionado à globalização e à desigualdade social, assim como ao gênero e etnia, de acordo com a Declaração dos Direitos Universais da ONU. Essa prática é feita por diversas motivações, prostituição, trabalho escravo, retirada de órgãos, etc. Ainda hoje, milhares de pessoas são traficadas diariamente em todo mundo.

As redes de tráfico estão mais complexas devido ao avanço tecnológico, o que torna o flagrante dessa prática mais difícil. Atualmente, existem leis que regulam o tráfico de pessoas para que essa prática não ocorra, mas não tem sido possível a contenção efetiva desse crime.

O Brasil, por exemplo, só teve sua lei escrita sobre esse assunto em 6 de outubro de 2016, cuja vigência só começa 45 dias após a publicação; o que demonstra um certo descaso do governo com relação a segurança pública das pessoas, uma vez que podemos considerar tardia a criação dessa lei. Por ser uma lei nova e que incide diretamente sobre a sociedade, reforçando os outros tratados como o Protocolo de Palermo que o Brasil já ratificou, a vigência dela é muito benéfica para sanar o tráfico no país.

O tráfico de pessoas cresce cada vez mais, e é a terceira maior fonte de lucro para o crime organizado mundial, depois do tráfico de drogas e armas. As estatísticas apontam que a maior parte das pessoas traficadas são de origem humilde, entre 7 e 16 anos e mulheres. Portanto, é necessário que a comunidade nacional e internacional esteja comprometida com a melhoria das condições socioeconômicas dos grupos sociais mais vulneráveis, uma vez que não pode haver enfrentamento ao tráfico de pessoas, sem desenvolvimento social que proporcione o acesso de todos os seres humanos aos direitos fundamentais.

É necessário acabar com o tráfico de pessoas no mundo para que os direitos humanos de cada indivíduo sejam respeitados e para que menos familiares, amigos e vítimas sofram com essa prática. O que tanto preocupa é o retrocesso da designação do ser humano como “coisa”, especialmente de mulheres e crianças, que constituem o grupo das pessoas vulneráveis, que têm cerceadas sua dignidade e liberdade.

Portanto é direito universal de todo cidadão viver dignamente, ter saúde, educação, moradia. A luta contra o tráfico de pessoas não é de hoje, está se perpetuando há séculos, passando por diversas civilizações e em todo planeta. Diante de um mundo tão globalizado, carente de respeito ao próximo e de tolerância religiosa e política, nunca o momento foi tão propício para defender os direitos humanos e se conectar às causas que visam o bem da humanidade como é necessário nos dias de hoje.

 

Referências Bibliográficas

SOUZA, Mércia Cardoso De; SILVA, Laura Cristina Lacerda e. Algumas reflexões sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9302. Acesso em: 29 set 2019.

GABRIEL, Eduardo. Tráfico de Pessoas: breve histórico sobre pesquisas e dados. 14 jan 2010.Disponível em: ‹http://www.migrante.org.br/index.php/trafico-depessoas2/202-trafico-de-pessoas-breve-historico-sobre-pesquisas-e-dados›. Acesso em: 29 set 2019.

ONU lança Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas em evento em Brasília com Ivete Sangalo. 05 dez 2014. Disponível em: ‹https://nacoesunidas.org/onulanca-relatorio-global-sobre-o-trafico-de-pessoas-em-evento-em-brasilia-comivete-sangalo/›. Acesso em: 29 set 2019.

Disponível em: 12 mar 2004. ‹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm›. Acesso em: 29 set 2019.

Disponível em: 06 out 2019. ‹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm›. Acesso em: 29 set 2019.

Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes. Disponível em: ‹https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/›. Acesso em: 29 set 2019.

Perfil dos casos de Trabalho Escravo. Disponível em: ‹https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=perfilCasosTrabalhoEscravo›. Acesso em: 19 nov 2019.

Operação Arquimedes. Disponível em: ‹http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/operacao-arquimedes/entenda-o-caso›. Acesso em: 18 nov 2019.

Prostituição e turismo sexual no Brasil. Disponível em: ‹ http://historiahoje.com/prostituicao-e-turismo-sexual-no-brasil/›. Acesso em: 18 nov 2019.

Código Penal. Disponível em: ‹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm›. Acesso em: 20 nov 2019.

Código de Processo Penal. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 nov 2019.

Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 nov 2019.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 nov 2019.

Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 nov 2019.

Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm>. Acesso em: 20 nov 2019.

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: ‹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm›. Acesso em: 20 nov 2019.

Ary, Thalita. O tráfico de pessoas em três dimensões: evolução, globalização e a rota Brasil-Europa Brasília. 2009. (Pós-Graduação em Relações Internacionais) Instituto de Relações Internacionais da Universidade de Brasília.

JUNIOR, José Paulo Baltazar. Crimes Federais. 10ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2015. 206 p.



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