Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78957
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A nova sanção penal do crime de concussão no Pacote Anticrime.

Observância ao princípio da proporcionalidade?

A nova sanção penal do crime de concussão no Pacote Anticrime. Observância ao princípio da proporcionalidade?

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se o presente texto de analisar a nova pena determinada para o crime de concussão do Código Penal, por meio de nova redação determinada pela Lei nº 13.964, de 2019. Visa ainda estudar as diversas modalidades do crime de concussão na legislação...

 

“[...] o legislador, acredito até com boa intenção igualou as penas dos delitos assemelhados, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, mas a conduta do excesso de exação, prevista na estrutura do crime de concussão, que tradicionalmente, sempre teve a pena maior, agora vai permanecer com a pena menor, talvez por conta de desatenção da Comissão de Constituição e Justiça, e até mesmo da assessoria da presidência da República que deixaram passar tamanha ofensa ao princípio da proporcionalidade da pena[...]”

“[...] agora a lei nº 13.964, de 2019, que entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020, vai igualar as sanções penais de concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e peculato, todos com pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa[...]”

“[...] A principal missão do funcionário público é servir a coletividade com eficiência, respeito e dedicação, e não se expropriar de seus bens, pois quem assim age, desvirtua-se de seu propósito finalístico, e acaba por ferir de morte uma das funções mais nobres do setor público, que é justamente a prestação de serviço com qualidade e cortesia, cuja remuneração de quem presta serviço é feito pelo destinatário[...]”

 

RESUMO. Trata-se o presente texto de analisar a nova pena determinada para o crime de concussão do Código Penal, por meio de nova redação determinada pela Lei nº 13.964, de 2019. Visa ainda estudar as diversas modalidades do crime de concussão na legislação pátria.

Palavras-Chaves. Direito penal. Crime de Concussão. Modalidades. Pena. Lei nº 13.964, de 2019.

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O Brasil assumiu perante a comunidade internacional o compromisso inarredável de combate à corrupção, Convenção de Mérida, por meio do Decreto 5687/2006, considerando que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício e que  o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social.

Destarte, o Brasil decidiu envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

Os crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração Pública em geral está previsto nos artigos 312 a 326 do Código penal, sendo os mais conhecidos, o peculato, a corrupção passiva, corrupção ativa e concusssão.

O delito de pecualto é previsto no artigo 312 do CP, e consistente em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Por sua vez, o crime de corrupção passiva é aquele praticado por funcionário público, cuja conduta típica consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O crime de corrupção ativa é aquele praticado por particular contra a Administração Pública, e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Eventualmente, os crimes de corrupção passiva e ativa podem ser bilaterais. Assim, o particular que oferece vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, e o servidor público, ao invés de cumprir imediatamente a lei e prender o particular, ele recebe essa vantagem indevida, havendo aqui adoção da teoria pluralista do crime, o particular responde pelo artigo 333 e o funcionário público será enquadrado no artigo 317 do CP, exceção à teoria monista ou unitária, ambos podendo ser condenados de 02 a 12 anos de prisão e multa.

Importante, ressaltar que a Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003 aumentou as penas mínimas dos crimes de corrupção passiva e ativa, antes puníveis com pena de reclusão de 01 a 12 anos e multa.

Antes desta lei, em razão da pena mínima não ser superior a 01 anos, permitia que fosse o processo suspenso condicionalmente, a teor da Lei n° 9.099, de 1995, podendo afirmar que entre 1995 e 2003, muitos corruptos se valeram do benefício da suspensão condicional do processo de acordo com o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Em razão da especificidade do tema, abordaremos o crime de concussão no nosso ordenamento jurídico e a nova pena majorada em face da recente Lei nº 13.964, de 2019.

 

2. O CRIME DE CONCUSSÃO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

A corrupção é um câncer putrefeito que corrói a sociedade e detona a esperança de uma Nação. (Prof. Jeferson Botelho)

Etimologicamente, concussão vem do latim "concussione", que significa comoção violenta, abalo, choque. Concutir quer dizer abalar, tremer.

Declarada a independência do Brasil, em 1822, por meio de um comando normativo, permaneceram em vigor as Ordenações Filipinas até que o Brasil tivesse sua própria legislação, o que se deu com a Constituição Imperial de 1824, que determinou a edição de um Código Criminal, no caso em 1830, que previu o crime de Concussão no artigo 135, com diversas consequências jurídicas para o criminoso, como prisão e suspensão da função pública.

Proclamada a República, entrou em vigor o Código Penal de 1890, agora no artigo 219, previu penas de suspensão do emprego e prisão.

No Código penal de 1940, o crime de concussão é previsto no artigo 316 do CP, cuja conduta típica consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Como se percebe, trata-se de crime próprio, sendo o sujeito ativo, via de regra, o funcionário público, não se excluindo da autoria por parte daquele que, embora não tenha ainda assumido a função, atue em razão dela.

Pode o particular ser coautor ou partícipe do crime, desde que a qualidade do funcionário público ingresse na esfera de conhecimento do particular, comunicando-se a ele a circunstância elementar de ser o agente funcionário público.

Sujeito passivo é o Estado, como titular da regularidade dos atos, e, concomitantemente, aquele que vem a ser lesado.

 A conduta típica está centrada no exigir vantagem indevida. Pode a vantagem ser exigida pelo próprio funcionário (direta) ou por interposta pessoa (indireta), ainda que não seja esta funcionária pública. Indispensável, porém, para a caracterização do crime é que o sujeito ativo se valha da função que exerce ou vai exercer, ou que se prevaleça da autoridade que possui ou vai possuir.

O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, Título VII, dos Crimes Contra a Administração Militar, Capítulo II, em seus artigos 305, 306 e 307, define os crimes de concussão, excesso e exação e desvio, in verbis:

Concussão

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Excesso de exação

Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Desvio

Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.

 

Importa ressaltar que a Lei nº 8.137, de 1990, que dispõe sobre os crimes contra a Ordem Tributária ou Econômica, em seu artigo 3º, define os crimes praticados por servidores públicos.

Em seu artigo 3º, inciso III, define a conduta de quem:

Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão de 3(três) a 8 (oito) anos e multa.

Nesta lei especial, percebe-se, claramente, que o legislador fez opção em tratar as condutas de corrupção passiva e concussão numa mesma estrutura típica.

 

 3. O CRIME DE CONCUSSÃO E A NOVA LEI Nº 13.964, DE 2019.

 

Sabe-se que o crime de concussão se assemelha aos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 333 do CP, ambos com pena de reclusão de 02 a 12 anos, e multa.

Nesse sentido, o que a nova lei providenciou igualar as penas para as três condutas criminosas, corrupção passiva, concussão e corrupção ativa, agora com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Percebe-se, que o legislador pátrio somente modificou a pena do caput do artigo 316 do CP, mas a estrutura do artigo possui mais dois parágrafos, portanto, qualificadoras, sendo o § 1º denominado excesso de exação, conduta mais grave, onde se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, a pena passa a ser de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Por sua vez, o § 2º prevê que se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

"esse estuar de discussões sem hipocrisias e à luz clara, que causa as agitações superficiais vistosas, permite fiscalizar o funcionalismo público, atalhando desmandos, tiranias, concussões, rapinas..." (Antônio Sérgio, Cartas do Terceiro Homem, pág. 57 )

Os crimes de concussão e corrupção passiva, respectivamente, previstos artigos 316 e 317 do CP, são praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública em geral.

No delito de corrupção passiva o servidor público solicita ou recebe vantagem indevida, enquanto na conduta de concussão, o concussionário exige vantagem indevida, indo além de uma mera solicitação de vantagem indevida.

Acontece que a pena para corrupção passiva é de reclusão de 2 a 12 anos e multa e para o crime de concussão, onde o autor exige vantagem indevida, com pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa.

Agora a lei nº 13.964, de 2019, que entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020, vai igualar as sanções penais de concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e peculato, todos com pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa.

Acontece, que hoje, a pena para o crime de excesso de exação, § 1º do artigo 316 do CP, onde o servidor público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, a pena é de 03 a 08 anos, portanto, maior que o comportamento de concussão.

O legislador, acredito até com boa intenção igualou as penas dos delitos assemelhados, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, mas a conduta do excesso de exação, prevista na estrutura do crime de concussão, que tradicionalmente, sempre teve a pena maior, agora vai permanecer com a pena menor, talvez por conta de desatenção da Comissão de Constituição e Justiça, e até mesmo da assessoria da presidência da República que deixaram passar tamanha ofensa ao princípio da proporcionalidade da pena.

Dois pontos importantes. O crime de concussão no âmbito da Justiça Castrense permanece com a pena de reclusão de 02 a 08, sem multa cumulativa.

Isso quer dizer que mesmo sendo mais censurável a conduta do militar que exige vantagem indevida no exercício do cargo ou em razão dele, considerando os princípios da disciplina e hierarquia que informam a vida na caserna, não pode a nova pena do crime de concussão levado a efeito pela lei nº 13.964, de 2019, ser aplicada ao militar que venha a cometer crime militar na forma do artigo 9º do Código Penal Militar, em razão da especialidade da Justiça Militar que por sinal, já passou da hora de sofrer uma reformulação profunda.

No mesmo sentido, não se aplica ao cidadão comum as penas do artigo 306 do Código Penal Militar, bem menor que a pena do direito penal comum, que tenha praticado crime de concussão do artigo 316 do Código Penal, também em razão do princípio da especialidade.

Ao particular, somente se aplica as penas do artigo 306 do CPM, se praticado o crime militar, art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69, em concurso de pessoas, com autor militar da União, sabendo o paisano da qualidade militar do coautor.

Outro ponto é o da irretroatividade da lei penal, artigo 5º, XL, da Constituição da República de 1988, podendo afirmar que a nova pena para o crime de concussão, art. 316 do CP, somente será aplicada aos fatos criminosos cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020.

Por derradeiro, três observações importantes sobre o crime de concussão merecem abordagem.

1ª Observação. Sendo os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa, concussão militar, ou ainda corrupção passiva e concussão tributária praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, cujas penas mínimas, inferiores a 04 aos, havendo confissão do delinquente desalmado da Administração Pública, agora com o instituto do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL, artigo 28-A, introduzido pela Lei nº 13.964, de 2019.

Destarte, obedecidos os requisitos legais, poderá o Ministério Público propor este acordo com o corrupto, e aplicar as penas alternativas do Código Penal, sendo elas, reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo, renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime,  prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do CP, pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou ainda cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

2ª Observação. Sobre a consumação do crime de concussão. Na classificação doutrinária do referido delito, corrente majoritária o classifica como crime formal, consumando tão somente com a exigência de vantagem indevida.

Assim, por exemplo, o servidor público que localiza um veículo roubado e logo após liga para a vítima dando a notícia do encontro do veículo e em seguida exige dinheiro como condições de restituição do carro, pratica crime de concussão. O delito se configura no momento da exigência, independentemente do recebimento do valor exigido.

Se houver recebimento do valor exigido, tal fato se caracteriza como exaurimento de um crime consumado na conduta de exigir.

3ª Observação. O crime de concussão é diferente do delito de extorsão. Neste, o bem juridicamente protegido é o patrimônio da vítima, portanto, rotulado como crimes contra o patrimônio.

No delito de concussão, o bem juridicamente tutelado é o prestígio da Administração Pública, e indiretamente, o patrimônio da vítima diretamente atingida pela conduta do servidor público.

Assim, demorou muito mudar a pena para este tipo de comportamento criminoso.

A principal missão do funcionário público é servir a coletividade com eficiência, respeito e dedicação, e não se expropriar de seus bens, pois quem assim age, desvirtua-se de seu propósito finalístico, e acaba por ferir de morte uma das funções mais nobres do setor público, que é justamente a prestação de serviço com qualidade e cortesia, cuja remuneração de quem presta serviço é feito pelo destinatário.

A função pública não pode servir de imunidade para o Agente Público se esconder na estabilidade e no interior de repartições hermeticamente fechadas, a fim de locupletar-se, ilicitamente, dilapidando o erário público, e se enriquecendo à galope, sendo certo a máxima, segundo a qual, todo aquele que exerce função pública, qualquer que seja a investidura, é pago pela coletividade para ser fiel aos ditames da moralidade, e desde de então pode ter certeza de que não existe na Administração Pública nenhum servidor público rico, pois o serviço público não enriquece ninguém, e se existir algum agente público rico, de três uma, ou ele ganhou sozinho na megasena da virada ou herdou patrimônio no processo sucessório ou se casou com pessoa rica.

Se não houver a presença de nenhum desses três fatores e de repente aparece um agente público ostentando riqueza, carros de luxo, fazendas, apartamentos, pode instaurar procedimento investigatório para perscrutar o seu patrimônio pela existência de justa causa e sem receios de praticar crime de abuso de autoridade, artigo 27 da Lei nº 13.869, de 2019, que entrou em vigor dia 03/01/2020, sem a necessidade de passar por sindicância ou investigação preliminar.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.