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Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Inocorrência -Ausência de paralisação do feito por período superior a 05 anos o superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ - Sentença reformada.

Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Inocorrência -Ausência de paralisação do feito por período superior a 05 anos o superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ - Sentença reformada.

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Não se vislumbrando a paralização do feito por período superior ao prazo prescrional, não há que se falar em prescrição.

Foi o que concluiu a 15ª câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o recurso de apelação cível 0023396-57.2002.8.26.0609, da Comarca de Taboão da Serra, interposto pelo Procurador do Município de Taboão da Serra Dr Richard Bassan em face da decisão de primeiro grau que havia acolhido a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.

Entenda o caso:

A municipalidade de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal em face do apelado visando a cobrança do IPTU/SERVIÇO PÚBLICO referente ao exercício de 1999.

O apelado por sua opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição, pleiteando pela extinção do feito com resolução do mérito e condenação da Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A municipalidade impugnou a exceção de pré-executividade demonstrando não estar vislumbrada na hipótese a ocorrência da prescrição, e, se caracterizada, tal mora estaria evidenciada pela demora do Poder Judiciário em dar andamento adequado e célere no feito, incidindo na espécie a súmula 106, do STJ.

Na sentença, o magistrado acolheu as alegações do apelado para reconhecer a prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito e condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pelo apelado, bem como em honorários advocatícios.

Em face da decisão de primeiro grau, a Fazenda Municipal interpôs o recurso de apelação perante o TJSP, que ao analisar o caso em concreto verificou a possibilidade de retroação do marco temporal e inocorrência da prescrição, ante à ausência de paralisação do feito por período superior a 05 anos, dando assim provimento ao recurso da Fazenda Municipal.

Para o Procurador do Município de Taboão da Serra/SP, Dr.Richard Bassan, que interpôs o recurso de apelação em defesa da Municipalidade de Taboão da Serra, a decisão do colegiado é de extrema importância para os milhares de casos idênticos que tramitam na execução fiscal de Taboão da Serra, pois além de estar em consonância com o artigo 40, parágrafos 1º e da 2º, da LEF, com a jurisprudência do STJ, notadamente a súmula 314, recurso especial 1.340.553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como também com o firmado em recurso especial n. 1.120.295-SP, julgado sob a sistemática de resolução de demandas repetitivas, garantindo a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, evitará prejuízos para o erário de Taboão da Serra.

Veja a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU do exercício de 1999 - Exceção de pré-executividade acolhida - Ação ajuizada em 15/12/2002, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor Citação efetivada em 2007 - Retroação do marco prescricional - Possibilidade - Inteligência do art. 240 do CPC - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido.

Íntegra do acórdão de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023396-57.2002.8.26.0609, com trânsito em julgado em 03/02/2020 no site do TJSP, consulta de processos do segundo grau.



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