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A evolução do ensino jurídico no Brasil

A evolução do ensino jurídico no Brasil

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            Palavras-Chaves: Ensino Jurídico; Estado Neoliberal; Políticas Educacionais.

            ABSTRACT: During its historical evolution, the Brazilian Law Teach must be analyzed in three phases, theoretically separated. This delimitation has bedding in the election of three basic moments detached in the theory politics: the models of Liberal, Social and Neoliberal State. With base in this theoretical division, the first phase detaches the development of Liberalism in Brazil of the XIX century. After this, the historical context will break the analysis until the New Republic, in the age of the Authoritarian Governments. Completing this analytic process, the third phase delimited initially for the democratic promulgation of the Federal Constitution of 1988, the advent of State Rule 1.886/94 of the MEC (Ministry of Educacion), and the shock of these before the adoption of the neoliberal trend for the governments of the last decade of XX century, and beginning of XXI century.

            Keywords: Law Teach; Neoliberal State; Education Policy.


INTRODUÇÃO

            Durante sua evolução histórica, o Ensino Jurídico Brasileiro pode ser analisado em três fases, teoricamente compartimentadas. Essa delimitação surgiu com fundamento na eleição de três momentos básicos destacados na teoria política: os modelos de Estado Liberal, Social e Neoliberal.

            Com base nessa divisão, a primeira fase destacada parte do desenvolvimento do paradigma liberal no Brasil do Império. Num segundo momento, a contextualização histórica partirá da República Nova, findando-se na era dos Governos Autoritários. Completando esse processo, há uma terceira fase delimitada inicialmente pela promulgação democrática da Constituição Federal de 1988, o advento da Portaria 1.886/94 do MEC, e o choque destas ante a adoção da tendência neoliberal pelos governos da década de 90 e início do século XXI.

            A revisão bibliográfica procura concentrar-se naquilo que foi escrito, debatido e argumentado sobre o passado e o presente do Ensino Jurídico Brasileiro.

            A partir dessas análises, metodologicamente estruturadas, busca-se estabelecer um apanhado das tendências históricas e pedagógicas observadas até o momento, que possam servir de evidências justificadoras da atual situação de crise existente.


1. A Gênese Liberal dos Cursos de Direito

            Os movimentos para o surgimento do Ensino Jurídico no Brasil começaram obrigatoriamente pela Faculdade de Direito de Coimbra. Pelos portões das escadarias de Minerva passaram, até o início do século XIX, os estudantes brasileiros do curso de Direito. Isso perdurou, prioritariamente, até a sanção da Carta de lei de 11 de agosto de 1827, que instituiu os cursos de Direito em São Paulo e Olinda.

            Influenciados inicialmente pela Reforma Pombalina no ensino jurídico, ditada nos Estatutos de 1772, os estudantes brasileiros puderam acompanhar as transformações liberais da Faculdade de Direito de Coimbra, ocorridas em décadas seguintes, trazendo consigo essa bagagem cultural ao Brasil.

            A Revolução Francesa e a posterior expansão francesa levada por Napoleão até o Cabo da Roca2 ratificaram os ideais liberais pela Europa peninsular. Mesmo locais de grande controle eclesiástico, como a Universidade de Salamanca, na Espanha, acabaram por sofrer a assimilação acadêmica dos ideais do Liberalismo.

            Com toda a expansão ideológica ocorrida, o espaço intelectual do iluminismo liberal floresceu ao alcance do conhecimento dos estudantes brasileiros da Coimbra clássica. Como esses estudantes futuramente ocupariam cargos de relevância na estruturação do Estado imperial brasileiro, há a possibilidade de inferir-se como suas implicações ideológicas liberais, recebidas na formação acadêmica coimbrã, acabaram por influenciar as reivindicações dos currículos das primeiras escolas jurídicas brasileiras.

            Essa tendência liberal é confirmada pela estrutura curricular "una", apresentada na Carta de lei de 11 de agosto de 1827, no Brasil, destacando-se que os dois últimos anos do curso de Direito seriam destinados ao estudo do direito civil e comercial (quarto ano) e ao estudo da economia política e prática processual (quinto ano).

            Não era somente o poder sobre o Estado que estava em modificação (fim do absolutismo), também um novo modelo científico entraria em conflito com a ala eclesiástica da academia.

            Esse novo discurso científico jusracional requeria nova base retórica, cujo alcance seria imbricado na própria sustentação da sociedade moderna em construção. Em decorrência, certa forma de regulação liberal das relações sociais seria o mecanismo impulsionador dos estudos jurídicos da época: o "Normativismo Positivista"3.

            A confirmação desse estágio positivista ocorreu com o surgimento dos projetos de elaboração de um Código Civil para o Brasil, nos moldes do estatuto privado editado por Napoleão. Primeiramente com a tentativa de Teixeira de Freitas, a criação do Código Civil brasileiro necessitou aguardar mais cinqüenta anos, até o início do século XX, pelas mãos de Clóvis Beviláqua.

            Dentro da formulação da hegemonia liberal, é no alvorecer do Positivismo Codificador que ocorre uma primeira transformação do Ensino Jurídico Brasileiro. As duas faculdades criadas em 1827 não mais supriam a necessidade de formação de profissionais do Direito. A recém-proclamada República e o sucesso da cafeicultura geravam transformações econômicas e demandas sociais, a chamada "industrialização tardia".

            As pressões da sociedade civil sobre o Estado induziram a reforma educacional do Ensino Jurídico. Os dois cursos de Direito existentes deixaram de ser monopólio e passou a ser permitida a criação de novas faculdades de Direito. A primeira dessas faculdades criadas foi a da Bahia, em 1891.

            Iniciava-se o período da reforma do "ensino livre" ou, como considera BARROS (apud BASTOS, 2000, p.75-76), o período da "Ilustração Brasileira", cujo foco era a crença de que a educação era a força inovadora da sociedade a ser expandida:

            "Afastem-se os entraves à criação de escolas, de cursos, de faculdades e estas florescerão vigorosas. O princípio de seleção natural encarregar-se-á de ‘fiscalizar’ a escola, só sobrevivendo os mais aptos, os melhores. O próprio ensino oficial só terá a lucrar com isto, a concorrência das escolas particulares obrigando-o a manter um ensino elevado."

            O texto acima revela a força do discurso liberal sobre a sociedade brasileira, desde o século XIX. O importante era permitir a expansão do ensino. A liberdade deveria imperar e sua única regulação seria a "seleção natural" do próprio mercado.

            As primeiras críticas ao discurso hegemônico liberal ocorreram a partir da constatação da massificação ocorrida pela expansão indiscriminada dos cursos de Direito, conforme os padrões da época. Surgia o ilustrativo termo "fábricas de bacharéis".

            Criado potencialmente em alusão ao modelo "fordista" de produção industrial em série, o termo "fábricas de bacharéis" descreve o aumento indiscriminado de vagas ocorrido no Ensino Jurídico Brasileiro, sem notícias históricas de quaisquer modificações qualitativas. Desse modo, em 1927, no primeiro centenário da criação dos cursos de Direito no Brasil, a República Velha aproxima-se de seu encerramento com um saldo de 14 cursos de Direito e 3200 alunos matriculados4.

            Para BASTOS (2000), percebe-se que essa fase centenária da história do ensino jurídico foi representada pelo amadurecimento das instituições educacionais no Brasil. Porém, esse amadurecimento acabou por cristalizar um modelo de ensino jurídico, a ser reproduzido a partir da matriz liberal.

            É perceptível que essas conjunções sociais da primeira fase do Ensino Jurídico Brasileiro o mantiveram atrelado às bases ideológicas do momento, estritamente voltadas para o plano dos conteúdos curriculares da livre economia. O chamamento científico do momento histórico vivido era de afirmação do Estado Liberal e a academia necessitava reproduzir a regulação socialmente requerida.

            Desde seu marco inicial inspirado naquilo que já era idealizado em Coimbra, a academia jurídica brasileira tendeu para o afastamento total das influências eclesiásticas nas grades curriculares. Mantida na primeira grade curricular criada pela Carta de lei de 1827, a disciplina de Direito Eclesiástico tornou-se optativa em 1879 e foi definitivamente banida dos currículos na reforma de 1895. A ideologia do momento exigia a consolidação do poder da classe burguesa sobre a produção do conhecimento, como já ocorrera sobre as Ciências Naturais.

            Superado esse passo, nas reformas de 1911 (Rivadávia) e de 1915 (Carlos Maximiliano), a tendência ideológica identificada voltava-se para a afirmação da república liberal, cujo símbolo maior seria a codificação civilista. Se fosse estabelecida uma comparação das modificações das grades curriculares no período, poder-se-ia observar uma ampliação e avanço do predomínio das disciplinas de Direito Privado.

            A função social do ensino jurídico no período centenário demonstrou, desse modo, ratificar o modelo liberal, interpretá-lo, dar vida e continuidade aos currículos ideologicamente preparados. Na área metodológica, como foi insubsistente qualquer tentativa de avanço pedagógico, o resultado natural foi sua inclinação para a pedagogia tradicional5.

            Enquanto processo de mera transmissão do conhecimento, o uso da pedagogia ou "tendência liberal tradicional" resulta, segundo LUCKESI (1994), numa definição sintética, no processo comunicativo básico de transferência de informações. Assim, ao limitar-se a função do professor ao ato de exposição oral de conteúdos, o resultado maior possível será a reprodução do conhecimento existente. Nesse aspecto, a pedagogia tradicional contribuiu com o modelo liberal, ao permitir a manutenção da estrutura social em concomitância com a estrutural operacional do Direito, na formação direcionada dos bacharéis.

            A ausência de exigências qualitativas para a profissão de professor de Direito favoreceu a lei do mercado do "ensino livre", permitindo a fácil expansão quantitativa do ensino jurídico no aspecto da oferta de mão-de-obra docente. A escolha dos lentes6, tendo por critério seu sucesso profissional como operador jurídico, resultou no modelo de "nivelamento pedagógico", baseado em levar para as salas de aula os melhores práticos.

            Essa fase encerra um momento de afirmação do Liberalismo na sociedade brasileira, cristalizado nos cursos de Direito por meio da baixa estruturação metodológica e do direcionamento privatista das grades curriculares. Isso contribuiu para a formação de um ciclo de reprodução da ideologia liberal na formação jurídica dos operadores brasileiros do Direito, contribuindo oportunamente para o surgimento do termo "fábricas de bacharéis".

            Desse modo, isolada pelo paradigma científico positivista, a academia jurídica teve seu único espaço de desenvolvimento a norma legislada, por sua vez cerceada de codificações. Esse isolamento do conhecimento jurídico, aliado à metodologia meramente de transmissão do conhecimento, revelou uma constância "industrial" também por ordem científica. Como na "fábrica" de montagem dos antigos "Ford T", essa seria a "standartização" da formação dos "bacharéis", cuja atuação prática como futuros lentes, aplicadores e legisladores do Direito, teria como substrato a reprodução contínua do modelo liberal em ênfase na sociedade.


2. Um "Estranho no Ninho": Estado Social

            O final da década de 30 abriria para o Brasil uma outra realidade social. A predominância do poder econômico das oligarquias agrícolas perderia espaço com a crise econômica mundial. Surgia uma nova classe dominante urbana, centrada no comércio e na industrialização do país.

            No âmbito internacional, a geopolítica havia sofrido modificações após a Primeira Guerra Mundial e a América Latina passara a sofrer uma influência direta dos Estados Unidos da América que, em superação da crise econômica de 1929, adotara uma nova forma de atuação do Estado sobre a sociedade civil. Nascia o Welfare State ou Estado Social.

            Da intervenção mínima do Estado Liberal na sociedade civil, passava-se agora ao dirigismo social. Nesse momento, era dever do Estado atuar em prol do bem estar da sociedade e regular, de forma intensiva, a economia. A sociedade civil brasileira sofreria várias transformações e sucessivas modificações políticas entre 1930 e 1945, ao mesmo tempo em que os dados indicam que o Ensino Jurídico Brasileiro se estagnara no período7.

            A mais importante das reformas educacionais providas pelos governos da época chamou-se "Reforma Francisco Campos", em 1931. Seu maior mérito foi institucionalizar definitivamente a figura da "universidade" no Brasil, em nítida ação dirigida à inovação dos ideais educacionais da república velha.

            O momento era de "otimismo" com a crença no papel transformador da escola. Enquanto genericamente instala-se período animador para a sistematização universitária do ensino superior, a atualização curricular proposta por Francisco Campos, para organização da Universidade do Rio de Janeiro (especialmente para o ensino jurídico), revelava o seu direcionamento às demandas do mercado. Em termos de reprodução do modelo liberal, ao "incentivar o estudo do Direito positivo, privilegiando as regras gerais do Direito pátrio", mantinha-se o cerne liberal da fase anterior.

            No campo das metodologias, nem mesmo o início da hegemonia americana sobre a América Latina e a chegada de novas pedagogias liberais, como da "Escola Nova", geraram reflexos suficientes para intervir na dinâmica pedagógica do ensino jurídico, pois a "pureza" científica e o fechamento do mundo acadêmico, no seu ciclo de "standartização" reprodutora do conhecimento, geravam por si só uma esfera de proteção e isolamento.

            O choque entre os tradicionais da já sedimentada ideologia liberal, com as do movimento da "Escola Nova", cuja crença estava nas possibilidades de inovação do ensino, seria inevitável8. O rompimento da "pureza" e da autoridade docente, em prol de uma abertura cognitiva ditada por uma variedade alienígena de conhecimentos metodológicos, os quais a questionavam o predomínio da pedagógica tradicional ganhou repercussão social.

            Não só no direito, mas também em outras academias as ideologias da "Escola Nova" acabaram por representar uma disputa pelo poder acadêmico, na qual a força do tradicional prevaleceu e as tentativas de inovação pedagógica foram inviabilizadas9.

            No campo dos conteúdos, o afã legislativo dos tempos de mudança social geraria uma demanda de estudo de novos direitos. O Estado Novo teria uma grande produção legislativa de codificações. Busca-se uma reestruturação nacional como forma de superação dos vícios do Império e das oligarquias da República Velha. Seriam criados novos estatutos jurídicos: Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e uma nova Lei de Introdução ao Código Civil.

            O Estado Social Brasileiro só se olvidou em estabelecer uma regulação qualitativa dos cursos de Direito, aos quais foi mantida a modelagem livre, com base na pedagogia tradicional. A única resposta efetiva do Estado Brasileiro foi permitir o aumento do estudo dos novos estatutos legislativos, a partir da criação de mais cursos de Direito.

            A primeira voz conhecida a manifestar sua posição sobre o ensino jurídico foi DANTAS (1978-1979, p.44). Em seu texto sobre a "Renovação do Direito", em 1941, afirmou sobre os rumos da educação no Direito:

            "Só se consideraria, pois, em crise, no mundo de hoje, uma Faculdade em que o saber jurídico houvesse assumido a forma de um precipitado insolúvel, resistente a todas as reações. Seria ela um museu de princípios e praxes, mas não seria um centro de estudos. Para uma escola de Direito viva, o mundo de hoje oferece um panorama de cujo esplendor raras gerações de juristas se beneficiam."

            A crítica ecoava sobre "um museu de princípios e praxes", distante da ebulição legislativa e social da época. A crise sobre a inadaptação da academia jurídica ao momento histórico repercutia pela primeira vez, enunciada dentro do próprio meio acadêmico.

            Novamente DANTAS (1955), voltaria à temática em seu discurso inaugural nos cursos da Faculdade Nacional de Direito, em 1955. Falava agora na adoção de uma "nova didática", embasada nas metodologias americanas de ensino jurídico (case system).

            Nesse momento, a tentativa de solucionar o descompasso social do ensino jurídico foi novamente proposta em uma alteração curricular. Isso ocorreu em 1961, já sob o controle do Conselho Federal de Educação. Surgia o "currículo mínimo" para os cursos de Direito. A idéia era que os cursos de Direito tivessem um mínimo requerido para a formação jurídica geral dos seus estudantes. Sem controle, o mercado novamente ditou as regras e "o currículo mínimo tornou-se, a rigor, um currículo máximo", segundo VENÂNCIO FILHO (1982, p.318).

            O autoritarismo estatal vigente no Golpe Militar de 1964 veio a direcionar as possibilidades de alteração na estrutura dos cursos de Direito. Não havia mais espaço para a "Escola Nova" na esfera política de influência. O momento era da valorização do tecnicismo. Essa tendência foi confirmada com o estabelecimento dos Acordos MEC/USAID, embasando a reforma educacional de 1968.

            A meta voltava-se para o atendimento do crescimento econômico financiado externamente. Requeriam-se novos técnicos para o suporte do "milagre brasileiro" e novamente o número de vagas estava à frente de metas educacionais qualitativas. Das 61 faculdades existentes no ano de 1964, houve um salto para 122 em uma década, conforme dados citados por VENÂNCIO FILHO (1982).

            A técnica, aliada ao controle do pensamento crítico, era o referencial a ser seguido, porquanto atendia às leis de mercado e mantinha a ordem perante o aparato estatal autoritário. Segundo BASTOS (2000), pela conjugação de fatores apresentada (crise organizacional, didática, metodológica, curricular, mercadológica), esse foi um dos momentos de maior crise na história do ensino jurídico brasileiro.

            A manutenção da idéia de reforma, pela simples modificação da grade curricular, novamente voltou a ser indicada como a solução para a crise em 1972, quando os cursos de Direito receberam nova modificação curricular por determinação da Resolução n. 3, do Conselho Federal de Educação. Um dos fundamentos da reformulação curricular de 1972 consistia em que o obstáculo à implantação de "soluções inovadoras" na metodologia do ensino jurídico decorria da "dilatada extensão" do currículo mínimo dos cursos de Direito.

            Sem atacar o cerne da crise de inadaptação liberal do ensino aos novos tempos, o resultado foi o mesmo da reforma de 1961 e as faculdades de Direito, "com raras exceções, continuaram seguindo seus programas tradicionais", conforme descreve BARRETO (1978-1979, p.76).

            Nos 150 anos de ensino jurídico no Brasil, comemorados em 1977, VENÂNCIO FILHO (1982, p.335) termina sua obra de análise histórica dos cursos de Direito brasileiros com a conclusão de que este "ainda se encontra à procura de seus caminhos."

            Essa limitação pedagógica das reformas educacionais refletiu nas duas décadas seguintes, uma "época perdida" para o Ensino Jurídico Brasileiro. Continuava-se a reprodução do discurso e metodologias liberais da fase imperial. Isso representa uma grande perda das oportunidades de transformação emancipatória, geradas no período de "otimismo pedagógico", da "Escola Nova" e de Estado Social.


3. A Constituição de 1988 e o Mercado

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) houve campo democrático para transformações substanciais no ensino jurídico. Vários direitos e garantias haviam sido introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pela nova CF/88 e essa onda cidadã permitiria inovações nos cursos de Direito.

            No início da década de 90, as estatísticas davam conta de que no Brasil havia 186 cursos de Direito no país, os quais mantinham a mesma estrutura curricular tradicional desde a reforma de 1973. O resultado dessa política era a existência de um ensino reprodutor, deformador e insatisfatório na preparação de bacharéis para um mercado profissional saturado, conforme relata MELO FILHO (1993, p.09).

            Tais aspectos da crise "crônica" do ensino jurídico agora floresciam com toda a sua intensidade. Não havia mais o crescimento econômico do "milagre brasileiro" a absorver a vasta gama de profissionais "fabricados", com a formação minimamente técnica requerida. As exigências do momento demandavam profissionais do Direito, com qualificação superior àquela fornecida pelo ensino jurídico tradicional, aptos ao enfrentamento da complexidade dos conflitos, até então contidos pelo autoritarismo, cujo reconhecimento vinha no embalo da Constituição Federal de 1988.

            Enfim, a liberdade de expressão abriu possibilidades ao amplo e livre debate sobre os problemas do ensino jurídico brasileiro, sobre a formação profissional tradicional do bacharel e sobre o Direito e a Justiça.

            Das repercussões sociais da crise dos cursos de Direito, a OAB, por meio de sua Comissão de Ensino Jurídico, desde 1992 iniciou um estudo nacional buscando uma "reavaliação da função social do advogado e de seu papel como cidadão"10.

            Começou-se pela realização de estudos e avaliações sobre as condições dos cursos de Direito no Brasil, tendo, como parâmetro regulador, a Resolução CFE n. 03/72, até aquele momento ainda responsável pelas diretrizes do ensino jurídico.

            Acompanhando as grandes repercussões desse processo de avaliação do ensino jurídico, da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, surgiu a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico da SESu/MEC.

            A conclusão desse processo de análise auto-avaliativa da práxis dos cursos de Direito resultou na elaboração do texto final da Portaria 1.886/94 do MEC, revogando a Resolução CFE n. 03/72 e passando a regular as diretrizes curriculares mínimas para os cursos de Direito no Brasil.

            Sem uma atuação maior do Estado, a Portaria 1.886/94 poderia ter seguido os mesmos caminhos da regulamentação anterior. Todavia, a presença de outras regras, entre as quais a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), permitiram a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95), voltado à avaliação do desempenho discente, e as Avaliações Institucionais Externas, voltadas à análise das condições de ensino das Instituições de Ensino Superior (IES).

            As modificações e as inovações da Portaria 1.886/94, reforçadas por uma política estatal de fiscalização e avaliação periódica das IES, repercutiram positivamente no cenário educacional do Direito. O intervencionismo estatal chegara com meio século de atraso no ensino jurídico.

            No tocante aos conteúdos, a adoção de um currículo mínimo e a obrigatória composição desse com disciplinas regulares, cumprindo um mínimo de 3.300 horas de carga horária de atividades.

            Outras inovações qualitativas da Portaria 1.886/94, superando as reformas anteriores, vieram pela criação de novas atividades nunca exigidas perante os cursos de Direito, entre elas, a monografia final, o cumprimento de carga horária de atividades complementares e a obrigatoriedade de cumprimento do estágio de prática jurídica.

            No aspecto estrutural, a Portaria 1.886/94 criou a exigência de que cada curso de Direito mantivesse um acervo jurídico de, no mínimo, "dez mil volumes de obras jurídicas e referência às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação". Na parte do estágio, passou a exigir a criação de um "Núcleo de Prática Jurídica" dotado de "instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais"11.

            Como crítica, os aportes da Portaria 1.886/94, mesmo ao inovarem e tentarem superar o aspecto das reformas limitadamente curriculares, deixaram ainda exposto o maior dos espaços de aprendizagem, a sala de aula, porquanto é na sala de aula que a herança liberal continua a reproduzir seu modelo pedagógico tradicional. Este é o locus privilegiado ainda fechado às reformas: o seu "ponto de produção"12.

            No estudo dos motivos da Portaria 1.886/94, RODRIGUES (1995, p.122) afirma existirem os seguintes pressupostos dessa norma:

            "(a) o rompimento com o positivismo normativista;

            (b) a superação da concepção de que só é profissional de Direito aquele que exerce atividade forense;

            (c) a negação de auto-suficiência ao Direito;

            (d) a superação da concepção de educação como sala-de-aula;

            (e) a necessidade de um profissional com formação integral (interdisciplinar, teórica, crítica, dogmática e prática)."

            Como esses cinco pressupostos supracitados se realizam na sala de aula e por mais que a Portaria 1.886/94 tivesse por princípio retirá-la do centro das atividades do ensino jurídico, o arquétipo liberal ainda se realiza, pois é a sala de aula o local onde os estudantes continuam a permanecer durante grande parte de seus cinco anos de curso de Direito, ou seja, na maioria das 3.300 horas de atividades exigidas durante o curso.

            Daí a crítica de que todas as reformas até hoje realizadas partiram do plano exógeno, com a finalidade de atingir o plano endógeno do curso. O tipo do medicamento geralmente aplicado, o remédio curricular, nunca se demonstrou ideal para a patologia em questão, pois o arquétipo liberal vem sendo mantido e, agora, revigorado pela tendência do Estado Neoliberal.

            Nesse ciclo de reprodução histórica de um padrão nos cursos de Direito, o seu "ponto de produção" ainda não pôde ser atingido de dentro para fora, ou seja, na evolução do ensino jurídico no Brasil ainda não ocorreu uma reforma voltada para a construção de inovações pedagógicas dentro das salas de aula, como se propunha com a Escola Nova.

            Para PÔRTO (2000), essa estratégia de transformação pode ser obtida pela ocupação das "brechas" do projeto pedagógico dos cursos, como alternativas de paulatina modificação do ensino jurídico. Isso demonstra que é necessária a construção de novas propostas, capazes de modificar o modelo existente no ensino jurídico. Dessa feita, surge um "risco do aprendizado" a ser buscado.

            Nesse sentido, complementa FACHIN (2000, p.06):

            "No horizonte a vencer, o que se diz é tão relevante quanto como se diz. Daí, a perspectiva inadiável de revirar a práxis didática. Sair da clausura dos saberes postos à reprodução e ir além das restrições que o molde deforma." (grifo nosso)

            Desse convite de superação origina-se um chamado à "humanização". Uma possibilidade de que, mesmo sob a hegemonia liberal e do mercado do ensino jurídico em contínua ampliação, sejam criados mecanismos estratégicos em seu interior, voltados a "revirar a práxis didática" e a transformá-la em um ato de efetiva emancipação social.

            O desafio de mudanças se intensifica quando se observa o crescimento acelerado dos cursos de Direito nos últimos anos. Acompanhando a tendência histórica, a abertura democrática, somada aos ideais do neoliberalismo, trouxe a maior explosão mercantil de cursos de Direito, hoje, acima da casa dos oitocentos.

            No ano de 2005, as tentativas de Reforma Universitária e as recentes criações de novos instrumentos de avaliação dos cursos superiores ainda necessitam maior acompanhamento para se avaliar sua eficácia.


CONCLUSÃO

            Historicamente, o Ensino Jurídico Brasileiro foi construído sobre a matriz do modelo Liberal. A partir da cristalização desse modelo, baseado na adoção de currículos privatistas e metodologias pedagógicas tradicionais, mudanças pouco ocorreram na evolução histórica dos cursos de Direito.

            A influência de um modelo tardio de Estado Social intervencionista, chocou-se com o paradoxo de expansão do mercado do ensino jurídico, na década de 90.

            As mudanças qualitativas, ao não adentrarem ao ponto principal de produção do ensino, a sala de aula, omitiram-se do enfrentamento do centro da crise histórica, a qual se configura pelo afastamento da academia do contexto da realidade social.

            Esse cenário sugere o desafio dos próximos anos, num espaço acadêmico marcado historicamente por forças que se reproduziram e se mantiveram. Daí a chamada para novas problematizações emancipatórias sobre o assunto.


NOTAS

            2. Situado em Portugal, trata-se do ponto territorial mais avançado do continente Europeu, em direção ao Oceano Atlântico.

            3. "O positivismo da ciência jurídica do séc. XIX tinha, com a formação de um sistema fechado de direito privado e de uma teoria geral do direito civil, não apenas imposto pela primeira vez no direito positivo as exigências metodológicas do jusracionalismo, mas tinha ao mesmo tempo exprimido do ponto de vista científico e justificado do ponto de vista espiritual a imagem jurídica da sociedade civil do seu tempo." WIEACHKER, Franz. História do direito privado moderno. p.628.

            4. SIQUEIRA, Márcia Dalledone. Faculdade de Direito, 1912-2000. p.35

            5. "Esse debate se acirrou no centenário da fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil – 1927, mas apesar das reformas de ensino da 1.a. República, não houve mudança significativa no ensino jurídico." SIQUEIRA, Márcia Dalledone. op.cit. p.34-35.

            6. Segundo o Dicionário Aurélio, "lente" é um sinônimo obsoleto do termo professor, mas, de acordo com a revisão bibliográfica realizada, usualmente utilizado no período histórico em análise.

            7. "Examinandos os quinze anos de evolução do ensino jurídico (1930-1945), vamos verificar que os resultados apresentados foram bem mofinos. Enquanto que no campo econômico e social as transformações eram bem significativas, no setor educacional nenhum sério esforço se realizava; inclusive em matéria de ensino superior, os cursos jurídicos mantinham-se na mesma linha estacionária." VENÂNCIO FILHO, Alberto. op.cit. p.311.

            8. "A luta dos inovadores liberais começara por volta de 1924 quando se reuniram em torno de uma Associação, a ABE (Associação Brasileira de Educação), criada naquele ano e que culminou em 1932 com o Manifesto dos pioneiros da educação nova e a realização de várias Conferências Nacionais de Educação, entre as quais as mais importantes desse período foram a IV e a V, nas quais as duas ideologias se defrontaram." GADOTTI, Moacir. Concepção dialética da educação. p.111.

            9. "A escola nova não conseguiu ser totalmente implantada porque suas proposições, que implicavam uma sensível mudança qualitativa do nosso sistema de ensino, encontraram, como obstáculo, a mentalidade reacionária e tradicionalista de certos educadores." COTRIM, Gilberto; PARISI, Mário. Fundamentos da educação. p.270.

            10. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. Ensino jurídico. Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação. p.13.

            11. Cf. art. 5 e art. 10 da Portaria 1.886/94 do MEC.

            12. "Primeiro, a crise atual do ensino jurídico é generalizada com raízes estruturais na crise do estado e da sociedade sendo que nenhum dos atores individuais tem responsabilidade única pela resolução das deficiências do ensino jurídico. Segundo, as soluções mais eficazes terão origem no ponto de produção, ou seja, no âmbito das faculdades e do corpo docente; isto implica uma luta pela incorporação de novo conteúdo e métodos de ensino por parte dos profissionais envolvidos." FELIX, Loussia P. Musse. Considerações acerca das perspectivas de avaliação dos cursos jurídicos... p.83.


BIBLIOGRAFIA

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            CAMBI, Franco. História da pedagogia. São Paulo: Ed. Unesp, 1999.

            CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. Ensino Jurídico. Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1993.

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MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. A evolução do ensino jurídico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 969, 26 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8020. Acesso em: 25 abr. 2024.