A VINGANÇA ATRAVÉS DA LEI MARIA DA PENHA
A VINGANÇA ATRAVÉS DA LEI MARIA DA PENHA
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Neste artigo, iremos abordar os excessos cometidos por mulheres que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos, mesmo que inexistente, qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.
Muitas mulheres procuram as delegacias especializadas objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.
Assim, ao se verem diante de uma ação criminal com promotores, juízes, assistentes sociais e audiências onde há uma grande possibilidade de a farsa ser descoberta, acabam por retirar a denúncia no receio de sofrerem a devida sanção judicial. O que muitas mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem, é que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.
Não é necessário que o homem sofra qualquer punição ou que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado inquérito policial (mesmo que o processo não ocorra). Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, se dando justamente para evitar falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores, juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não ter ocorrido.
Importante também se faz mencionar que este crime não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa.
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