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Tripartição dos Poderes: sustentáculo da civilização

Tripartição dos Poderes: sustentáculo da civilização

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Não há civilização como conhecemos sem a tripartição de poderes. É a separação de poderes que afasta o arbítrio e a existência de novos déspotas.

A magnum opus de Charles Louis de Secondat (1689-1755) - barão de Montesquieu - é a famosa obra “L'Esprit des lois” - o Espírito das Leis -, escrita em 1748, na qual apresentou importante estudo sobre as leis, os governos, a política e a sociedade. Homem de seu tempo, Montesquieu marcou com sua publicação período de crítica ao Ancient Régime que, na França, teve seu esplendor com portentosas dinastias reais. A obra, conhecida mundialmente, confrontou o estilo de governo vigente na França e em outros países, em que se confundia o público e o privado, tornava o governo pessoal e tirânico, centralizava o poder de julgar, conquanto eivado de delegações, legislar e executar, e não admitia oposição ou críticas, pois “le roi ne peut mal faire”, ou seja, o rei não pode errar. Por não errar, o rei também não prestava contas de seus atos mesmo que os gastos e desmandos estatais fossem imensos e gerassem altíssima carga de tributos a ser paga pelo povo. Tal livro é um dos mais importantes para se entender tanto o Século da Luzes como o movimento iluminista, que culmina com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Além de marcar uma evolução no campo teórico-político, especialmente em relação a outro importante pensador, John Locke, a proposta de Montesquieu de um sistema político e de governo saiu-se mais importante do que seria possível imaginar. “Tudo estaria perdido” - disse no Espírito das Leis -, caso uma pessoa ou um grupo de pessoas reunissem os poderes de fazer as leis, executar as resoluções públicas, julgar os crimes e as querelas particulares. Além de mais eficiente historicamente, e mais justa, a tripartição dos poderes, ou melhor das funções estatais, afasta a transformação em governo despótico e autoritário, em suma, em governo unipessoal ou oligárquico. Por isso, a separação de poderes está coligada à ideia de democracia plena, e esta, por sua vez, com a de respeito aos direitos fundamentais, que arrancam da aludida Declaração. Um retrato do mundo hoje, e em especial deste país, comprova que na falta da separação dos poderes a democracia se fragiliza e todos acabam perdedores. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 defende o que a história provou estar correto. Nos dizeres de seu art. 1º - “República Federativa do Brasil” - constam o nome oficial, mas também a forma de Estado federativa e de governo republicano. No artigo 2º, vem definida a existência de três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - todos eles independentes e harmônicos entre si. Esta cláusula constitucional consagra verdadeiro aprendizado histórico, seguido na Europa, na Ásia, na América do Norte, e, dada sua relevância, constitui-se em cláusula pétrea – aquela não pode ser alterada (art. 60. §4º, da CF). O aperfeiçoamento dos poderes se apresenta como resultado de sua separação, especialização e harmonia. O Judiciário decide acerca da aplicação das leis feitas pelo Legislativo. A este vem atribuída a elaboração de normas para o Executivo, que não julga, não legisla, mas executa as leis em benefício do povo. Em dois dos poderes, a eleição popular escolhe seus ocupantes transitórios. Um poder controla o outro, mas nenhum deles deve causar temor, usurpar ou oprimir o outro. Com isso, está protegido o povo como um todo, e não apenas uma pretensa minoria. É esse controle um sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Tal mecanismo decorre da tripartição, e garante as leis, a democracia real e os direitos fundamentais. Garante, nos dizeres de Ferrajoli, que os poderes não sejam selvagens, pois não há registros de boas ditaduras... Claramente não se pode acreditar que o sistema criado na Ilustração é o mesmo aplicado nas democracias modernas, especialmente naqueles países que conquistaram alto índice de desenvolvimento humano e social. Por certo, no entanto, que sem a tripartição das funções do Estado e seu respeito, os governos não vão atender às expectativas de liberdade e dignidade de seus povos. Os países desenvolvidos, portanto, não andaram para trás, para Idade Média, e sim para o porvir. O sistema político evoluiu e as conquistas populares brotaram. Ao Brasil cabe reforçar o sistema de freios e contrapesos entre os poderes, e enxergar o papel relevante do poder eleito, sem o qual falece a própria noção de democracia, e se impõem o autoritarismo e a injustiça.


Autores

  • Diego Prezzi Santos

    Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.

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  • Luiz Regis Prado

    Luiz Regis Prado

    Professor Titular de Direito Penal . Universidade Estadual de Maringá (UEM); Professor Titular do Programa de Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-doutorado em Direito Penal. Universidade de Zaragoza (Espanha); Pós-doutorado em Direito Penal Ambiental Comparado. Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França). Doutor e Mestre em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor honoris causa em Direito. Universidade Nacional de San Agustín (Peru). Professor visitante do Instituto de Direito Comparado e Penal da Universidade de Firenze (Itália); da Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França); da Universidade de Zaragoza (Espanha), da Universidade Nacional de Educação à Distância; da Universidade de Castilla-la-Mancha (Espanha). Consultor jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA).

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