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Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

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Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

 

Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo.

 

Neste sentido, o artigo 4º da Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 4º, CLT: Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, também se inclui no termo jornada de trabalho o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso, que são definidos, respectivamente, pelos §§ 2º e 3º do art. 244:

 

Art. 244, CLT: As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substiuições de outros empregados que faltem à escala organizada.

 

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre- aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

 

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário- hora normal.

 

Já a duração do trabalho é um conceito que envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas, tanto é que o Capítulo II da CLT, intitulado “Da Duração do Trabalho”, divide-se nas Seções “Da Jornada de Trabalho”, “Dos Períodos de Descanso” e “Do Quadro de Horário”.

 

horário de trabalho, por sua vez, limita o período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.

 

Esses são os conceitos de jornada de trabalho supra-explicados: os conceitos de horário de trabalho, duração do trabalho, prontidão e sobre-aviso, para fins de explicação para os trabalhadores.

 

 

 


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