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Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil

Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil

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A presente pesquisa analisa o regime da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro que contrata um empregado para exercer atividades em território brasileiro.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como o seu principal objetivo a análise do regime da imunidade de jurisdição do Estado, nas circunstâncias em que um Estado estrangeiro contrate um empregado para exercer atividades em território brasileiro e este se sinta lesado, invocando a tutela jurisdicional local para ver assegurado os seus direitos trabalhistas.

Busca-se, principalmente, delinear a evolução histórica e o atual perfil da interpretação e do tratamento que o Poder Judiciário brasileiro concede à norma consuetudinária internacional da imunidade em causas laborais, baseado numa investigação essencialmente doutrinária e jurisprudencial.

No decorrer do trabalho, algumas outras questões de interesse surgem, tais como entender quais foram os motivos que levaram o Poder Judiciário brasileiro a mudar a sua orientação jurisprudencial no tema da imunidade de jurisdição, bem como compreender as razões e as conseqüências desta mudança ter ocorrido tão tardiamente, em comparação aos outros Estados.

Para a realização da presente investigação, foi necessário um vasto referencial doutrinário baseado, sobretudo, em obras brasileiras, portuguesas, inglesas, norte-americanas e espanholas. Como referencial jurisprudencial, foram selecionados trinta e seis acórdãos dos três mais importantes tribunais brasileiros, além de algumas decisões judiciais estrangeiras.

Desta feita, o estudo foi dividido em duas partes e seis capítulos, com a finalidade de exposição do assunto de forma didática. Na primeira parte, são abordados os aspectos essenciais do tema, sob uma perspectiva internacional: as noções de jurisdição e imunidade; e a evolução histórica da norma da imunidade de jurisdição. A segunda parte, por sua vez, enfoca o assunto mais relevante do trabalho, isto é, as imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil, discorrendo especificamente sobre: jurisdição e competência brasileira em matéria trabalhista; o período da imunidade absoluta; o reconhecimento da imunidade relativa; e os critérios atualmente utilizados para excetuar a denegação da imunidade de jurisdição em causas de natureza trabalhista.

O processo de evolução histórico da norma da imunidade de jurisdição do Estado desperta inegável interesse sobre àqueles se propõem a estuda-la. É um tema que ainda traz muitas controvérsias e discussões, uma vez que não há consenso quanto à interpretação dessa norma costumeira entre os diversos países.

Espero que com esse trabalho, além de fornecer elementos doutrinários sobre a evolução da norma da imunidade de jurisdição e alguns outros assuntos, proporcionar uma visão mais objetiva aos operadores do direito de como esse fenômeno opera no Brasil em relações laborais, ou seja, em quais circunstâncias o magistrado deve reconhecer imunidades aos Estados estrangeiros e em quais situações deve excepcioná-las.


PARTE I – ASPECTOS ESSENCIAIS DAS IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS ESTRANGEIROS

1.Noções de jurisdição e imunidade

O entendimento da norma internacional da imunidade do Estado parte inicialmente da compreensão de alguns aspectos elementares da jurisdição estatal. Começo então, por desmembrar a expressão "imunidade de jurisdição". O termo jurisdição advém do latim jurisdictio [01] e tem duas acepções: uma mais extensiva, relacionada com a autoridade de um poder soberano para governar, legislar, interpretar e aplicar a lei, e outra mais restrita, ligada à idéia da capacidade do Estado dizer o direito no âmbito das ordens jurídicas internas e internacionais pronunciando decisões judiciais.

Pode-se afirmar que a jurisdição lato sensu é o poder público competente, amplo e limitado do Estado, de exercer sua autoridade e administrar sua justiça, dentro de determinada circunscrição territorial ou ainda na esfera internacional, sobre determinadas matérias do seu interesse [02]. O Estado exerce jurisdição geral e exclusiva sobre o seu território, detendo uma série de competências para atuar como autoridade. A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional, ao passo que a exclusividade se traduz quando o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania [03].

A jurisdição está relacionada com aspectos particulares da competência legal dos Estados e é comumente confundida com a soberania. Todavia, a jurisdição é apenas um dos aspectos da soberania e se manifesta através das competências legislativas, judiciárias e administrativas do Estado [04].

Assim, compreendo que a jurisdição, em seu significado mais abrangente, seja uma das formas de manifestação do poder soberano do Estado, que age por intermédio de seus órgãos internos, através da criação, alteração e extinção de normas; da aplicação dessas normas aos fatos sociais concretos; pelo desempenho legal da coerção e do poder de polícia que detém dentro do seu território, ou ainda fora dele, conforme os limites que o direito internacional impõe, ressalvado o direito dos demais Estados [05]- [06].

Entretanto, é a definição de jurisdição stricto sensu que realmente mais nos interessa para a presente investigação, isto é, dentre as três principais competências do Estado, a que unicamente tem importância neste trabalho é a judiciária ou jurisdicional. Logo, importante esclarecer que o termo jurisdição, quando doravante utilizado nesta pesquisa será sempre no seu sentido estrito, que se refere especificamente à prestação de justiça, ou o poder de estabelecer uma relação processual cognitiva, de julgar demandas judiciais, de dirimir conflitos e de dizer o direito quando houver uma divergência entre as partes [07].

Deste modo, a jurisdição ou tutela jurisdicional estatal consiste na atividade de determinados órgãos, "os juízes", que no exercício dos poderes conferidos pelo Estado, põem em prática em cada caso, determinados remédios previstos pela lei visando assegurar a observância do direito objetivo [08].

Não se trata de ter como certo ou errado algum desses dois entendimentos sobre jurisdição, mas apenas para os fins desta pesquisa, procurarei empregar o termo jurisdição em sentido estrito, como sinônimo de função judiciária ou jurisdicional. Destarte, ao me referir à imunidade de jurisdição, enfoco a prerrogativa de ser imune diante da função jurisdicional do Estado.

O termo imunidade, por sua vez, tem origem no latim immunitate e denota isenção, privilégio ou prerrogativa [09]. Assim, imunidade de jurisdição é a isenção, privilégio ou prerrogativa legal que tem um Estado em não ser submetido às jurisdições pátrias dos seus pares, salvo em algumas determinadas situações que serão analisadas mais adiante. Por outra perspectiva, a imunidade consiste numa reserva ou limite imposto aos Estados pelo direito internacional, ao regular exercício das suas jurisdições nacionais, quando outros Estados forem partes em procedimentos judiciais.

O fenômeno da imunidade de jurisdição pode ser bem ilustrado no caso de uma corte nacional ter plena jurisdição para decidir sobre um determinado litígio, mas é impedida de exercê-la neste caso particular, porque uma das partes processuais é um Estado soberano ou ainda um dos seus órgãos. Em princípio, a imunidade é baseada na identidade do litigante, ou seja, trata-se de uma questão ratio personae [10].

Em termos gerais, a imunidade de jurisdição constitui um princípio de direito internacional que exclui, em determinadas situações, a possibilidade de um Estado ficar submetido à jurisdição interna de outro Estado. Trata-se de um princípio de caráter processual que opera como exceção, impossibilitando os tribunais estatais julgarem outros sujeitos de direito internacional e impedindo a execução das decisões no caso do processo de cognição haver prosseguido normalmente [11].

A razão da existência da doutrina da imunidade dos Estados está intimamente relacionada com as relações diplomáticas das diversas nações, bem como a preservação da autoridade, atividade e bens de um Estado, no território de um outro Estado. De fato, o controle de atos revestidos de soberania ou a constrição de bens de um Estado por outro, poderia ser interpretado pelo primeiro como um ato ofensivo ou até mesmo uma represália. A doutrina da imunidade de jurisdição, via de regra, impede que soberanias estrangeiras se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações, com fundamento na teoria de que julgar os atos de soberanias estrangeiras poderia prejudicar as relações diplomáticas dos Estados envolvidos [12].

Logo, em princípio nenhum Estado pode julgar os atos de um outro, por intermédio de um dos seus tribunais, sem o consentimento do último. A compreensão do motivo deste regime é em razão do fato de que o simples protesto e condenação de um Estado por parte de outro pode perturbar as suas relações diplomáticas. Outrossim, um ato coercitivo objetivando executar uma sentença, tal como a penhora de bens pertencentes ao segundo por parte de um tribunal do primeiro, poderia constituir no mínimo uma represália [13]- [14].

Com isso, posso afirmar que a imunidade de jurisdição é um fenômeno real e perfeitamente constatável na prática dos Estados, pois cortes de inúmeros países reconhecem que, em determinadas situações, não devem prosseguir no julgamento de ações movidas contra Estados estrangeiros. No entanto, compreender em quais situações o Estado estrangeiro goza ou não de imunidade, pressupõe inicialmente uma análise da evolução histórica do aludido fenômeno, o que será elemento de exame no capítulo seguinte.

2.Evolução histórica da norma da imunidade de jurisdição

A imunidade de jurisdição tem suas origens históricas durante o período medieval, quando a imunidade era reconhecida à pessoa do rei ou monarca, com fundamento no princípio da independência e no da igualdade, este representado pelo aforismo par in parem non habet imperium, que significa que nenhum soberano pode ser submetido à jurisdição doméstica de outro contra a sua própria vontade [15]. Naquele tempo, não se falava em imunidade ou extraterritorialidade do Estado especificamente, uma vez que os reis é quem detinham personalidade internacional e conseqüentemente, as prerrogativas eram reconhecidas aos próprios reis e seus agentes diplomáticos.

Assim, as imunidades dos Estados se desenvolveram a partir das imunidades pessoais dos Chefes de Estado. No âmbito internacional, todos os soberanos eram considerados independentes e iguais. Logo, se um soberano exercesse autoridade sobre outro, os princípios da independência e da igualdade indubitavelmente restariam violados. No período medieval, governante e Estado eram considerados sinônimos e soberania era considerada como um atributo pessoal [16].

BROWNE-WILKINSON, membro da Casa dos Lordes [17], ao julgar o célebre pedido de extradição do ex-Chefe de Estado chileno e então senador Augusto Pinochet, proposto pela Espanha, admitiu que a imunidade do Estado provavelmente cresceu da imunidade histórica da pessoa do monarca [18].

Com a superação do Estado absoluto (corporificado no próprio rei) e o conseqüente surgimento do Estado moderno, a imunidade de jurisdição deixa de ser atributo pessoal do monarca, tido como soberano, passando a ser qualidade do Estado, como ente de direito público externo. Ocorre aí o surgimento da distinção entre Estado e governante, entre poder público do Estado e atos privados do governante [19]. Todavia, isso não quer dizer que o Chefe de Estado tenha deixado de ser imune, pois é consabido que tem a prerrogativa de não ser julgado senão pelos tribunais do seu próprio Estado. Na verdade, o que ocorre é que a imunidade que assiste ao Chefe de Estado não é a mesma que assiste ao Estado [20].

A tradicional doutrina da imunidade de jurisdição se consolidou ao longo do século XIX através das jurisprudências dos diversos tribunais nacionais como expressão da prática geral dos Estados [21], isto é, foram os tribunais nacionais que contribuíram para o desenvolvimento e aperfeiçoamento progressivos da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição [22].

Como todos os costumes do direito internacional, a norma da imunidade do Estado surge a partir do consenso das nações civilizadas. Todas as nações concordam quanto à existência e vigência desse preceito, que passa a integrar os seus ordenamentos jurídicos internos. Para ALFRED DENNING, membro da Casa dos Lordes, essa noção de consenso é apenas uma ficção [23]. A formação da regra da imunidade de jurisdição não ocorreu de forma uniforme entre os Estados, existindo várias diferenças na sua aplicação entre as inúmeras cortes pátrias. Entretanto, tais divergências não significam que inexiste uma regra internacional sobre imunidade, mas apenas que os Estados a interpretam de maneiras distintas [24]. A persistência de interpretações colidentes do direito internacional decorre da deficiência do mecanismo de solução de controvérsias desse sistema jurídico, que não dispõe de um juiz ordinariamente competente para dizer às diversas nações qual é a correta interpretação, ressalvada a atuação da Corte Internacional de Justiça, que ainda não se pronunciou acerca deste tema [25].

Dentro da concepção da teoria tradicional, as imunidades dos Estados eram consideradas como sendo absolutas. Os Estados estrangeiros soberanos, os seus bens e os seus representantes oficiais estariam isentos da jurisdição local, a não ser que esses Estados nela consentissem. Isto quer dizer que todas as questões que surgissem entre o soberano territorial e um Estado estrangeiro só poderiam ser apreciadas por via diplomática ou numa assembléia internacional, a menos que o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade que tinha direito [26].

Assim, salvo renúncia, se invocada a tutela jurisdicional em face de um Estado estrangeiro, o órgão julgador deveria extinguir o feito sem julgamento do mérito, inclusive sem que houvesse alegação pela parte interessada, ou seja, agindo o juiz neste aspecto de ofício, se existente a imunidade de jurisdição. Nesse caso, o juízo embora detivesse jurisdição, ficaria impedido de exercê-la, ante a imunidade existente.

Porém, esta imunidade não significava que o ente de direito internacional público estaria dispensado quanto ao cumprimento das leis do Estado no qual se encontra, ou que ficaria isento de sua responsabilidade jurídica. Simplesmente estaria dispensado da jurisdição local [27].

A primeira afirmação jurisprudencial reconhecendo imunidade absoluta a um Estado foi num acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso The Schooner Exchange v. McFaddon [28] em 1812, o que marcaria o início da formação do costume internacional de se conceder imunidades aos Estados estrangeiros. Apesar das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais díspares, sobre a matéria, pode-se dizer que por muitos anos a posição preponderante foi a de que a imunidade abrangia todos os atos do Estado e sempre que este fosse demandado ou processado por um tribunal nacional, poderia alegar que goza da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição local, simplesmente sob o argumento de ser um ente de direito público externo [29]- [30].

Neste notório caso americano, os demandantes pleitearam a propriedade de um navio da marinha francesa recentemente aportado nos Estados Unidos, mas a Suprema Corte indeferiu o pedido com embasamento na imunidade de jurisdição do Estado francês, sustentando em síntese que existia uma "perfeita igualdade e absoluta independência dos soberanos", o que significa que um Estado não poderia se sujeitar à jurisdição territorial de outro [31].

Creio que a expressão "imunidade absoluta" apesar de ser amplamente utilizada por um grande número de autores, não é uma boa opção terminológica. Ocorre na verdade que a imunidade nunca foi realmente absoluta. Sempre existiu, em grande parte dos países, ao menos uma exceção a esta regra: as causas envolvendo direitos reais ou bens imóveis dos Estados estrangeiros. Posso mencionar exemplificativamente as previsões legais da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, em seu artigo 335 [32], o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 89, I [33] e a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, em seu artigo 12, §1º [34].

Pela primeira metade do século XX, evidenciou-se uma maior intervenção dos Estados em atividades comerciais e financeiras, antes reservadas aos particulares. Provavelmente três fatores favoreceram o desencadeamento desse fenômeno: um maior liberalismo econômico; a negociação de títulos nas bolsas de valores dos grandes centros urbanos; a emergência das nações comunistas e o aumento da nacionalização como uma ferramenta de desenvolvimento econômico. Tornou-se então cada vez mais comum, particulares e empresas celebrarem contratos com organizações comerciais de Estados estrangeiros [35]- [36].

A intervenção do Estado em atividades de natureza privada, atuando como particular nas negociações, contratando com cidadãos e empresas nacionais de outros pares, começou a gerar um panorama de desigualdade, injustiça e insegurança social. Sempre que fosse instaurada uma ação judicial contra o Estado estrangeiro, o nacional que fora lesado nos seus direitos teria a prestação jurisdicional negada pelo Estado do foro.

Essa situação de insatisfação e descontentamento social começou a modificar a aplicação da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição. As cortes de alguns Estados, objetivando tutelar os direitos dos seus nacionais e ao mesmo tempo criar um ambiente social seguro, favorável aos investimentos estrangeiros e a uma leal concorrência de mercado, começaram a distinguir as atividades praticadas pelo Estado, entre atos de natureza pública (jure imperii) e atos de natureza privada (jure gestionis).

A distinção entre atos jure imperii e jure gestionis foi a maneira inicialmente encontrada pela maioria dos Estados que estavam promovendo essa remodelação da norma internacional da imunidade de jurisdição, para estabelecer mais limitações à sua aplicação. Tais limitações abrangem os atos estatais de natureza privada, que são aqueles que não estão revestidos de caráter soberano. O Estado pratica atos privados ou de gestão quando, semelhantemente a um particular, ingressa em transações comerciais, financeiras, de contratação e prestação de serviços.

Com o gradual reconhecimento de novas exceções à regra costumeira da imunidade, diversos doutrinadores passaram a utilizar a terminologia "imunidade relativa", o que de fato melhor ilustra o novo teor desta norma de direito internacional.

A implicação prática da doutrina da imunidade relativa, é que um Estado não mais se beneficiará da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição de outro Estado, quando a controvérsia for oriunda de um ato de gestão praticado pelo primeiro. Isso quer dizer que o Estado estrangeiro figurará como parte na ação judicial proposta perante o tribunal local, que poderá apreciar o mérito da causa, vinculando as partes por meio da sua decisão.

Tem-se conhecimento que, a partir da década de cinqüenta, com o alargamento das atividades econômicas estatais, fortaleceu-se o entendimento jurisprudencial com o propósito de adotar o preceito da imunidade relativa, permitindo o exercício da jurisdição sobre atos despidos de soberania. Alguns exemplos são os casos [37]: Dralle v. República da Tchecoslováquia (Áustria, 1950); Socobel v. Estado Grego (Bélgica, 1951); Federação Popular da República da Iugoslávia v. Kafr El-Zayat Cotton Co. (Egito, 1951); Midland Investment Co. Ltd. v. Bank of Communications (Hong Kong, 1958); Papaevangelou v. Governo dos Estados Unidos (Grécia, 1960); reivindicação contra o Império do Irã (Alemanha 1963); Estados Unidos v. Sociedade ISRA (Itália, 1963); Victory Transport, Inc. v. Comisaria General de Abasteciementos y Transportes (Estados Unidos, 1964); Gammon-Layton v. Secretário de Estado dos Estados Unidos (Paquistão, 1965); Zarko v. Departamento de Comércio dos Estados Unidos, (Iugoslávia, 1966); Administração dos Caminhos de Ferro Iranianos v. Societe Levant Express Transport (França, 1969); Penthouse Studios, Inc. v. República da Venezuela (Canadá, 1970); Carried Lumber Co. v. Estados Unidos da América (Filipinas, 1974); Phillippine Admiral v. Wallem Shipping (Reino Unido, 1976).

É inconteste a existência de um comando do direito internacional admitindo imunidades em favor dos Estados soberanos. Porém, os exatos contornos dessa norma consuetudinária jamais foram nitidamente conhecidos [38]. É também inconteste que houve, durante o século XX, um movimento internacional no sentido de diminuir a extensão inicialmente reconhecida para esta norma, mesmo que tal movimento tenha ocorrido de forma desconcertada [39]. Observa-se nessas e outras decisões, a existência de inúmeras divergências entre os Estados quanto à classificação dos atos em jure imperii e jure gestionis. As dificuldades em aplicar esta teoria aos casos concretos são essencialmente as seguintes: identificar o caráter da entidade deprecada, com a finalidade de saber se está integrada à estrutura orgânica do Estado ou se é uma entidade separada, distinta da administração pública e dotada de personalidade jurídica própria; compreender exatamente quando um Estado está praticando atos públicos, revestidos de soberania, e quando está praticando atos de gestão, de caráter privado; saber qual é a medida do valor ou da relevância que devem ser atribuídos à natureza e ao fim do ato estatal; identificar, dentre todos os atos praticados pelo Estado que estão conexos com o conflito levado à apreciação judicial, quais deles são os atos relevantes, que serão ponderados para fins de compreender se o Estado agiu como particular ou soberano, isto é, para fins de reconhecimento ou denegação da sua imunidade perante a jurisdição local [40]- [41].

Em face da pluralidade de interpretações surgidas no emprego da dicotomia "atos de império e atos de gestão" às situações práticas, muitas vezes inclusive entre as instâncias e tribunais de um mesmo Estado, algumas nações trataram de começar a codificar a norma internacional da imunidade de jurisdição por meio de leis internas e tratados bilaterais ou multilaterais. Esse gradual processo de codificação da norma, que abrangeu apenas a minoria dos Estados, tem como principais diplomas os que seguem: Projeto de Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição dos Estados e de seus Bens (Comissão de Direito Internacional da ONU); Convenção Européia Sobre Imunidade do Estado (Convenção da Basiléia, 1972); U.S. Foreign Sovereign Immunity Act (Lei dos Estados Unidos, 1976); U.K. State Immunity Act (Lei do Reino Unido, 1978); Singapore State Immunity Act; (Lei da Singapura, 1979); South Africa Foreign States Immunities Act (Lei da África Do Sul, 1981); Pakistan State Immunity Ordinance (Lei do Paquistão, 1981); Canada Act to Provide for State Immunity in Canadian Courts (Lei do Canadá, 1982); Australia Foreign States Immunities Act (Lei da Austrália, 1985); Inmunidad Jurisdiccional de los Estados Extranjeros ante los Tribunales Argentinos (Lei da Argentina, 1995).

Esses diplomas legais procuraram dispor taxativamente quais são as circunstâncias em que o Estado não goza de imunidade, estabelecendo ainda muitas vezes, exceções a tais circunstâncias [42]. Fazendo-se uma análise dos dois mais importantes documentos de direito internacional sobre imunidades dos Estados (o Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e a Convenção Européia de 1972) podemos concluir que em termos gerais, os Estados estrangeiros não fazem jus às imunidades: quando atuam como particular em atividades industriais, comerciais, financeiras ou de prestação de serviços [43]; em litígios oriundos de contratos de trabalho ou de prestação de serviços (salvo se o objeto for o recrutamento, a renovação ou reintegração do contratado) celebrados com indivíduos nacionais ou habitualmente residentes no Estado do foro, em que o trabalho ou serviço seja executado neste, desde que os indivíduos não sejam nacionais do Estado empregador ou tenham sido admitidos para exercerem funções estreitamente relacionadas com a autoridade governamental [44]; em ações de indenização por danos causados a pessoas ou bens materiais no território do Estado do foro, nas quais seja apurada a responsabilidade civil do Estado estrangeiro [45]; em procedimentos que envolvam direitos reais ou estejam relacionadas à propriedade ou posse de bens imóveis [46]; em questões sucessórias onde o Estado recebeu bens a título não oneroso e em procedimentos falimentares de empresas onde o Estado figure como sócio, acionista ou proprietário [47]; em demandas que tenham como objeto bens incorpóreos concernentes a direitos autorais, intelectuais e industriais [48]; ao participar de uma sociedade comercial ou outro ente dotado de personalidade jurídica que tenha sede, filial ou agência no Estado do foro, em conflitos que versem sobre o relacionamento do Estado com a própria sociedade ou com os outros participantes, desde que estes não sejam somente outros sujeitos de personalidade internacional [49]; em lides envolvendo operações de navios de propriedade do Estado que não sejam utilizados para fins governamentais [50]; na hipótese do Estado se submeter à arbitragem, cujos procedimentos decorram no território do Estado do foro ou quando o seu direito seja aplicável, exceto conste diferente previsão no compromisso arbitral [51].

Recentemente tem surgido uma tendência por parte de uma pequena minoria de Estados, em excepcionar atos estatais da abrangência do preceito da imunidade de jurisdição, inclusive os relacionados com a soberania dos Estados, que venham a violar os direitos humanos absolutos, ou seja, os que decorrem de normas cogentes do direito internacional público [52]. Todavia, isto não constitui ainda uma prática geral que possa ser aceita como parte integrante do direito internacional costumeiro [53].

O processo de solidificação da nova norma consuetudinária da imunidade ganhou contornos um pouco mais definidos com o surgimento dos diplomas legais unilaterais e plurilaterais supracitados. Atualmente, a grande maioria dos Estados compreende a regra da imunidade de jurisdição em termos relativos. Desconhece-se na última década, qualquer decisão proferida por um tribunal nacional, que tenha afastado o exercício da sua jurisdição em face do reconhecimento de imunidade absoluta do Estado estrangeiro, em controvérsias que versem sobre transações de cunho privado ou comercial. Creio inclusive, que já é momento de deixarmos de discutir a existência de uma tendência dos Estados aceitarem a imunidade como relativa e finalmente afirmar com segurança e certeza que a teoria da imunidade relativa agora prevalece [54].


PARTE II – IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS ESTRANGEIROS EM MATÉRIA TRABALHISTA NO BRASIL

1.Jurisdição e competência brasileira em matéria trabalhista

Para o estudo e entendimento do processo de evolução da imunidade de jurisdição em conflitos oriundos de relações trabalhistas no Brasil, foi necessária a avaliação de diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, desse mesmo país [55].

Antes da análise a ser enfocada, faz-se imperativo compreender à luz da legislação pátria, se o Poder Judiciário brasileiro tem jurisdição sobre questões afetas às relações laborais existentes em seu território, quais são os órgãos jurisdicionais competentes para apreciar as controvérsias originadas de tais relações, bem como qual é a nacionalidade da norma material a ser aplicada nesses casos.

As considerações acerca do exercício jurisdicional brasileiro em conflitos de relações laborais foram objeto de preocupação legislativa traduzida na regra de competência internacional do artigo 88, II do Código de Processo Civil [56]. Conforme o texto deste artigo, a autoridade brasileira será sempre competente para apreciar controvérsias quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação contratual. Logo, se o trabalhador executar parcialmente ou totalmente as suas atividades em território brasileiro, estará conseqüentemente sujeito à jurisdição brasileira. Por sua vez, o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho [57] vem reforçar este entendimento, ao determinar que a competência das Varas do Trabalho é definida pela localidade onde o empregado exerce suas funções laborais, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

O artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 [58] fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os órgãos da Justiça do Trabalho são respectivamente, da primeira à terceira instância, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Se o empregado trabalha no Brasil para um Estado estrangeiro, o direito material que regerá a relação jurídica não é o alienígena, mas o brasileiro, ou seja, as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação esparsa. Isto porque o Brasil adota o princípio denominado lex loci executiones ou lei do lugar da execução do ato [59], devidamente consubstanciado no artigo 9º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil [60] e no enunciado 207 do TST [61].

A confusão entre os conceitos de jurisdição e competência dificulta a compreensão do instituto da imunidade de jurisdição e o correto processamento da declinatória fori apresentada pelo Estado soberano. Incompetência internacional, incompetência interna e imunidade de jurisdição são três fenômenos que se assemelham na conseqüência de impedir que o órgão judiciário provocado julgue o mérito da pretensão do autor [62]. Entretanto, a confusão dessas semelhanças sem a clara percepção das diferenças entre os fenômenos pode levar à raciocínios equivocados.

Na decisão judicial mais importante do Brasil sobre o tema da imunidade de jurisdição, o acórdão do STF no caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã [63], vê-se o Ministro SIDNEY SANCHES se confundir entre os conceitos de jurisdição e competência, ao concluir que artigo 114 da Constituição inaugurava uma alteração substancial no regime jurídico das imunidades dos Estados soberanos. Sustenta que o referido dispositivo, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por eliminar as imunidades dos Estados estrangeiros, ao mencionar que "os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, podem abranger entre estes últimos, os entes de direito público externo" [64].

Ora, esse dispositivo constitucional dispõe sobre a competência interna dos órgãos do Poder Judiciário e não sobre a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve somente uma transferência das matérias que competiam à Justiça Federal para a Justiça do Trabalho e não exclui a possibilidade de que essa competência seja inexercida nos casos em que forem reconhecidas imunidades de jurisdição. A imunidade diz respeito à jurisdição do Estado do foro, não a competência interna de algum dos seus órgãos. Coincidentemente, o Ministro SIDNEY SANCHES acertou no resultado da sua decisão, pois desde muito tempo as imunidades dos Estados estrangeiros em causas de natureza trabalhista já não mais existiam no direito internacional, mas equivocou-se no embasamento expendido, como alertou o voto seguinte do Ministro FRANCISCO REZEK.

Deve-se então ter em mente que competência é sempre uma delimitação da jurisdição. A competência internacional define o alcance da jurisdição estatal no âmbito externo, segundo critérios de conveniência do próprio Estado e com respeito à abrangência jurisdicional dos demais; a competência interna divide a jurisdição estatal entre os seus órgãos segundo critérios materiais e territoriais [65].

A jurisdição, como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações, estando cada juiz e cada tribunal plenamente investido dela. No entanto, o exercício da jurisdição é distribuído por regras de competência entre os muitos órgãos jurisdicionais e cada qual a exercerá entro de certos limites [66]. Chama-se então competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos [67].

2.O período da imunidade absoluta

A formação acadêmica e a experiência profissional do jurista brasileiro dificilmente o põem em contato com o direito internacional, muito menos com o tema específico das imunidades dos Estados estrangeiros à jurisdição dos tribunais pátrios. Segundo dados estatísticos do Ministério das Relações Exteriores, não chegam a seiscentas a quantidade de demandas judiciais envolvendo Estados estrangeiros [68]. A relativa pouca experiência do Poder Judiciário brasileiro e principalmente dos operadores do direito com o tópico da imunidade de jurisdição, é certamente uma das razões para a incompreensão desse fenômeno.

No Brasil não há quaisquer leis nacionais que disciplinem as imunidades dos Estados, ficando a matéria sujeita exclusivamente à interpretação das normas costumeiras internacionais pelos seus tribunais. O direito internacional de origem consuetudinária, ao contrário do convencional, não reclama qualquer procedimento formal de incorporação para ser válido e eficaz no Brasil, sendo a regra da imunidade de jurisdição uma comprovação dessa afirmação. No caso Estados Unidos da América v. Christine Mafalda Rodrigues Nogueira [69], o STF aplicando ainda a doutrina da imunidade absoluta, reconheceu a existência de preceito constitucional para a aplicação direta do direito consuetudinário internacional, consubstanciado no artigo 150, §35 da Carta de 1967 [70].

A jurisprudência mais antiga sobre imunidades dos Estados estrangeiros, versando a respeito de dissídio trabalhista e encontrada no arquivo jurisprudencial digitalizado dos três mais importantes tribunais brasileiros, foi o caso Emília Mercedes de Carvalho v. Consulado Geral da Argentina, julgado pelo STF no ano de 1970 [71]. Trata-se de recurso interposto pela reclamante para ver reformada a decisão da 20a Junta de Conciliação e Julgamento de Guanabara, que se declarou incompetente para julgar a questão, com fundamento na idéia de que a representação consular tem as mesmas garantias e imunidades da representação diplomática. O STF confirmou por maioria a decisão primária, mas com diferente embasamento jurídico, pois no decorrer da discussão plenária entendeu que o Estado argentino é que figurava no pólo passivo da ação, fazendo este jus à imunidade de jurisdição.

Na mesma época em que diversos países já adotavam restrições à norma consuetudinária da imunidade de jurisdição, solidificava-se no Brasil o entendimento de que as imunidades dos Estados estrangeiros deviriam ser consideradas em termos absolutos, inclusive em detrimento do trabalhador nacional hipossuficiente, que depende da prestação jurisdicional brasileira para conseguir obter os seus créditos salariais, garantidores do seu próprio sustento e da sua família.

Durante dezenove anos, até 1989 quando o STF julgou o caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã [72], a jurisprudência nacional se manteve fiel à teoria da imunidade absoluta. A única maneira de um Estado estrangeiro se submeter à jurisdição brasileira, era através da renúncia expressa ou tácita da sua própria imunidade [73].

A fundamentação jurídica que o Poder Judiciário brasileiro empregou durante tantos anos para manter vigente a doutrina da imunidade absoluta consistia nos argumentos de que as imunidades do Estado soberano resultavam de uma das mais sólidas regras costumeiras do direito das gentes, na qual nenhum Estado poderia submeter a sua própria jurisdição outra nação estrangeira, contra a vontade soberana desta, a menos que estivesse disposto e apto a garantir pela força bélica a execução de eventual e esdrúxula sentença condenatória, o que repugnava substancialmente o moderno direito internacional. Outras razões expendidas eram as que se os próprios agentes diplomáticos dispunham pela Convenção de Viena, de imunidades em nosso país, os Estados estrangeiros desfrutavam das mesmas prerrogativas, salvo nas hipóteses previstas no artigo 31, item 1, alíneas "a", "b" e "c" da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas [74]. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, a soberania, considerada atributo essencial do Estado, era incompatível com idéia de submissão de um Estado à jurisdição de outro [75].

Pode-se observar diversos equívocos nos inúmeros acórdãos proferidos sobre o tema da imunidade de jurisdição, resultantes da falta de conhecimento dos ínclitos julgadores acerca deste fenômeno. Dentre as principais falhas técnicas posso sucintamente relacionar: a confusão entre as imunidades dos Estados e às imunidades dos agentes diplomáticos e consulares, onde por muitas vezes, os Estados tiveram as suas imunidades reconhecidas com arrimo nas Convenções de Viena [76], como ocorreu no caso Lizarda dos Santos v. Embaixada da República do Iraque [77]; a dificuldade de identificar o Estado estrangeiro como o verdadeiro sujeito passivo da ação, ao invés do seu consulado ou embaixada, a exemplo do caso Consulado-Geral do Líbano v. Elias Farah [78]; a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, conforme procedeu no caso Luiz Gonçalves de Souza v. Embaixada da França [79]; a assemelhação entre incompetência internacional e imunidade de jurisdição, constatável no caso Oswaldo Irurzun v. Empresa Líneas Marítimas Argentinas S/A [80].

A noção de que a regra da imunidade de jurisdição originava-se do direito consuetudinário internacional não foi facilmente compreendida pelos juízes brasileiros. O primeiro passo para se entender bem o regime jurídico das imunidades dos Estados é distingui-lo dos regimes aplicáveis às imunidades consulares e diplomáticas [81]. No direito internacional presente há regras próprias para cada um desses três tipos jurídicos. As duas Convenções de Viena, de 1961 e de 1963, conferem em certos casos, imunidades pessoais de jurisdição e de execução aos diplomatas e aos cônsules, mas nenhuma dessas convenções cogita da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, que deriva essencialmente de regra de direito costumeiro internacional [82].

O outro problema posto em tablado é o fato das embaixadas e consulados figurarem no pólo passivo das demandas. No âmbito judicial verificam-se ações trabalhistas onde a parte reclamada é designada erroneamente, na maioria das vezes, como "representação diplomática" ou "consulado-geral". Ocorre que estes órgãos representativos não são sujeitos de direito internacional [83], não detêm personalidade jurídica própria [84] e conseqüentemente, capacidade processual. Estas condições são conferidas somente ao próprio Estado. Logo, uma vez constatada a irregularidade, deve o juízo proceder de ofício a retificação quanto à designação da parte reclamada.

Por conseguinte, sabemos que o processo contra o Estado estrangeiro tem a peculiaridade de ser extinto sem o julgamento do mérito quando se verificar a ocorrência da imunidade de jurisdição. Em grande parte dos casos, a extinção tem ocorrido com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil [85], precisamente sob a alegação de que o pedido é juridicamente impossível na jurisdição brasileira. No entanto, tal fundamento é flagrantemente inadequado. O fato de o réu ser imune à jurisdição não significa que o pedido seja juridicamente impossível. Um pedido é juridicamente impossível quando não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já está excluído a priori pelo ordenamento jurídico, sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto [86]. Assim, a impossibilidade jurídica do pedido não permite o prosseguimento da ação ainda que o réu consinta no exercício da jurisdição [87], pois não há direito a ser tutelado pelo Estado. Além de incorreta, essa distorção é desnecessária, pois não há quaisquer óbices legais à extinção do processo pelo reconhecimento da imunidade do Estado estrangeiro. Conforme esse entendimento procedeu o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao extinguir o processo por decisão monocrática no caso União Federal v. República da Coréia [88].

Finalmente, em referência a imprópria assemelhação entre incompetência internacional e imunidade de jurisdição, o que tem ocorrido freqüentemente entre os tribunais brasileiros é a declaração de incompetência absoluta para o conhecimento da ação, diante do reconhecimento do fenômeno da imunidade. Ora, tal procedimento é muito mais que incorreto, mas, sobretudo ilógico. A imunidade de jurisdição opera somente se o tribunal invocado tiver jurisdição e competência sobre a causa, porquanto a imunidade constitui uma restrição ao regular exercício jurisdicional do Estado do foro. Assim, não há que se falar em imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, se o tribunal nacional não for sequer competente para apreciar a lide. Como regra geral, a jurisdição do Estado sobre o seu próprio território é completa e absoluta. O Estado exerce soberania sobre o seu território, e todos os indivíduos nele presentes estão sujeitos à jurisdição das cortes locais. Todavia, existe também uma norma internacional que determina que um Estado estrangeiro é titular da prerrogativa de ser imune ao exercício dessa jurisdição [89].

3.O reconhecimento da imunidade relativa

Conforme havia explanado anteriormente, a jurisprudência brasileira vinha se mantendo fiel à doutrina da imunidade absoluta até o final da década de oitenta. O marco da alteração desse quadro foi o julgamento do caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã [90]. A partir daí, a mais alta corte brasileira consolidava um novo entendimento que reorientou toda a jurisprudência nacional, no sentido de que as imunidades dos Estados estrangeiros não mais deveriam ser consideradas em termos absolutos. Excepcionavam-se agora da abrangência das imunidades dos Estados, as controvérsias relacionadas com a prática de atos de gestão ou jure gestionis.

Nesse famoso julgamento, a apelante Genny de Oliveira pleiteia receber da República Democrática Alemã os créditos trabalhistas de seu falecido marido. O Ministro SIDNEY SANCHES entendeu que o artigo 114 da nova Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, eliminou as imunidades dos Estados estrangeiros. Após a sustentação do digno relator, o Ministro FRANCISCO REZEK pediu vista dos autos, elaborando um voto interessante a respeito do tema, no qual acompanhou o relator quanto ao provimento da apelação, mas divergiu quanto à sua fundamentação. No seu voto, distinguiu as imunidades diplomáticas das imunidades dos Estados [91], esclareceu que o artigo 114 da Carta Magna era apenas uma norma de competência interna [92] e fez um histórico acerca da evolução da norma consuetudinária da imunidade, expondo que em face das mudanças ocorridas desde a década de setenta no âmbito do direito internacional, a imunidade absoluta não mais subsistia em demandas trabalhistas [93]. Os demais ministros do STF adotaram a posição de FRANCISCO REZEK, determinando o retorno dos autos à 8a Vara da Justiça Federal de São Paulo [94] para que, afastada a tese da imunidade absoluta, o magistrado prosseguisse com a apreciação da causa, como de direito.

Acredito que as razões que levaram o Poder Judiciário brasileiro a mudar a sua orientação jurisprudencial, adotando uma noção mais restrita das imunidades dos Estados, não foram as mesmas que motivaram outros países, tais como os Estados Unidos, o Reino Unido ou a Austrália [95]. Ao passo que nessas nações as razões estavam estreitamente ligadas com o freqüente engajamento dos Estados estrangeiros em transações comerciais e financeiras, conforme já demonstrado na parte anterior da pesquisa, no Brasil os motivos partiram da necessidade de assegurar a devida proteção jurisdicional ao empregado, tendo em vista os aspectos sócio-econômicos deste.

Os Estados estrangeiros passaram a recrutar empregados no território brasileiro com maior freqüência, geralmente para exercerem funções subalternas [96] em suas representações diplomáticas e consulares. Esses empregados que exercem as funções mais simples, manuais e mecânicas, são os trabalhadores mais economicamente desfavorecidos, que estão na base da pirâmide social brasileira, integrantes da classe dos proletariados.

Esses pobres trabalhadores dependem do seu salário e demais direitos trabalhistas para prover o seu próprio sustento e de sua família. Não é por outra razão que a Constituição Federal brasileira concede especial proteção ao salário, considerando-o crédito de natureza alimentícia em favor do empregado [97]- [98].

No caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã, o Ministro FRANCISCO REZEK deixa transparecer que a adaptação jurisprudencial do STF à nova realidade da norma consuetudinária internacional da imunidade, ocorreu com o desígnio de conceder a prestação jurisdicional aos interessados ou postulantes, nas causas relacionadas com o direito do trabalho ou afetas ao domínio da responsabilidade civil [99].

O Ministro CELSO DE MELLO foi enfático ao admitir a relevância do aspecto sócio-econômico do trabalhador residente no Brasil, na limitação da aplicação do preceito da imunidade de jurisdição no caso Consulado-Geral do Japão v. Espólio de Iracy Ribeiro de Lima [100]. Entende o sublime ministro que o reconhecimento da imunidade em litígios trabalhistas legitimaria o enriquecimento ilícito dos Estados estrangeiros em injusto detrimento do trabalhador, o que consagraria "inaceitável desvio ético-jurídico incompatível com o princípio da boa fé e com os grandes postulados do direito internacional" [101].

É consabido, que os empregados que tenham os seus direitos lesados em território brasileiro por Estado estrangeiro, podem em tese, interpor a devida ação nos tribunais deste. No entanto, parece uma solução que permanece meramente no plano teórico, uma vez que na prática, os empregados mais humildes não sabem como proceder para fazer valer os seus direitos no exterior e tão pouco dispõem de recursos financeiros para isto. Outrossim, não há certeza de que estarão isentos das custas processuais, nos mesmos moldes que estão no Brasil.

Ainda no caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã, o Ministro FRANCISCO REZEK afirmou em seu voto, sobre a doutrina da imunidade absoluta, que "aquela antiga e sólida regra costumeira de direito internacional público, a que repetidamente este plenário se referiu, deixou de existir na década de setenta". Curioso nessa proposição é que, se o regime da imunidade absoluta deixou de existir na década de setenta, por que o STF continuou a aplicá-lo reiteradamente até o ano de 1989? Parece-me correto sugerir que o STF estava simplesmente desatualizado ou atrasado quanto à evolução desse aspecto particular do direito internacional, fato que, inevitavelmente acarretou prejuízos e promoveu injustiças a muitos trabalhadores domiciliados no Brasil, que tiveram o acesso à justiça recusado pelo Estado brasileiro.

Vejamos que a priori, o Estado tem a obrigação e o dever de conferir proteção jurisdicional aos seus jurisdicionados, estando este direito fundamental consubstanciado no ordenamento brasileiro, no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal [102]. Os direitos fundamentais expressos no texto constitucional estão no ápice do direito interno brasileiro e somente uma norma consuetudinária de direito internacional, combinada com o entendimento extraído do artigo 5º, §2º e artigo 4º, V e IX da mesma Carta [103]- [104], poderia restringir a aplicação do primeiro preceito constitucional. A partir do momento que tal norma consuetudinária deixasse de vigorar no âmbito do direito internacional, poder-se-ia aplicar com toda eficácia a regra contida no artigo 5º, XXXV da Constituição.

É incontroverso que, da perspectiva internacional, o direito internacional público prevalece sobre o direito interno dos Estados. É pacífico o entendimento de que um Estado não pode invocar um dispositivo de sua legislação interna, inclusive constitucional, com o objetivo de se desvincular unilateralmente do cumprimento de uma obrigação internacional [105].

Ressalte-se que, como já afirmado, os costumes internacionais ao contrário dos tratados não reclamam qualquer procedimento formal de incorporação ao direito interno para ter validade e eficácia no Brasil, sendo a norma consuetudinária da imunidade de jurisdição uma constatação dessa asserção. Esse entendimento foi devidamente reconhecido pelo STF no caso Estados Unidos da América v. Christine Mafalda Rodrigues Nogueira [106].

Dessa forma, enquanto a regra costumeira internacional da imunidade de jurisdição permaneceu vigente em termos absolutos, isto é, abrangendo todos os atos dos Estados estrangeiros, o Poder Judiciário brasileiro tinha o dever de reconhecer as imunidades dos Estados estrangeiros em demandas trabalhistas, sob pena de responsabilizar internacionalmente a nação brasileira. Quando a referida regra costumeira sofreu o processo de mutação (conforme já foi amplamente exposto), passando a vigorar em termos relativos, ou seja, abarcando apenas atos de império, ruiu aí o único fundamento legal que dispunha o Poder Judiciário brasileiro para reconhecer as imunidades dos entes de direito público externo em demandas trabalhistas. Outrossim, não só ruiu o único suporte legal, como também a partir deste instante, o preceito constitucional do artigo 5º, XXXV, deveria ter sido considerado pelo STF nas causas trabalhistas contra Estados alienígenas, fato que como demonstramos, lamentavelmente só veio a ocorrer no final da década de oitenta, depois de muitos anos de prejuízos e injustiças ocasionados aos trabalhadores residentes no Brasil.

Consoante esse raciocínio se manifestou o Ministro VANTUIL ABDAL no julgamento do caso Consulado Geral da República Federal da Alemanha v. Carlos Alberto do Nascimento [107]. Sustentou em seu voto que, em face da insubsistência do regime da imunidade absoluta e do preceito legal contido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não deve o Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional quando cidadãos nacionais se digam lesados em seus direitos trabalhistas pela atuação dos Estados estrangeiros, dentro do território brasileiro [108].

O novo entendimento consolidado pela mais alta corte brasileira no julgamento do caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã reorientou toda a jurisprudência nacional, no que concerne a aplicação da norma da imunidade de jurisdição. A partir daí, salvo uma única exceção que será posteriormente considerada na presente investigação, inexistem quaisquer decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, que tenham reconhecido imunidades aos Estados estrangeiros, em litígios trabalhistas.

Desse modo, alguns exemplos dentre diversos casos que seguiram a nova orientação jurisprudencial do STF, todos pelo não acolhimento da argüição de imunidade do Estado estrangeiro, são: República do Equador v. Maria do Socorro Soares da Costa [109]; Consulado Geral do Japão v. Iracy Ribeiro de Lima [110]; Timoteo José Urcino v. Estado da República Socialista da Iugoslávia [111]; Estados Unidos da América v. Paulo da Silva Valente e outro [112]; Manoel Alves de Souza v. Consulado de Portugal [113]; Ralf Goering e outro v. Embaixada da Costa do Marfim [114].

Reafirmando a adoção da doutrina da imunidade relativa pelo Poder Judiciário brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em comunicado dirigido às Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília – DF através da nota circular n.º 560/DJ/DPI/CJ em 14 de fevereiro de 1991 [115], enfatizou que, em sintonia com o atual pensamento jurídico de direito internacional, os tribunais brasileiros firmaram jurisprudência no sentido de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidades, quando estiverem em causa atos de gestão, tais como aqueles derivados de contratos laborais ajustados em território brasileiro.

Com todo o exposto, fica finalmente demonstrado e corroborado que, em regra, no Brasil as imunidades dos Estados estrangeiros não mais subsistem em questões de natureza laboral. Resta, contudo, verificar se não existem exceções a tal regra, ou seja, se não haverá situações específicas onde a imunidade de jurisdição ainda poderá ser admitida em demandas trabalhistas.

4.Critérios atualmente utilizados para a excetuar a denegação da imunidade de jurisdição em causas de natureza trabalhista

Partindo do juízo de que, como regra geral, no Brasil os Estados estrangeiros não gozam mais de imunidades em litígios trabalhistas (já que as relações laborais decorrem da estrita atuação estatal more privatorum e são estranhas ao específico domínio dos atos jure imperii), faz-se imprescindível investigar se essa regra geral não admite reservas, em face de alguns aspectos peculiares a cada caso concreto.

Alguns critérios adotados por muitos países para reconhecer hodiernamente, em caráter excepcional, imunidades de jurisdição aos Estados Estrangeiros em relações trabalhistas, estão relacionados com o objeto da ação judicial, a natureza das funções laborais, a nacionalidade e o domicílio do empregado, o local do recrutamento e o afastamento consensual da jurisdição local pelas partes. Essas circunstâncias operam como exceções à regra de que os Estados estrangeiros não são imunes à jurisdição local, em demandas judiciais de natureza trabalhista.

Os costumes internacionais, com respeito ao princípio da soberania estatal, conferem proteção legal à administração interna dos Estados, dispondo que estes têm direito exclusivo de designar quais os indivíduos que atuarão em benefício dos seus interesses. Essa regra costumeira foi reafirmada no Projeto de Convenção Internacional sobre Responsabilidade dos Estados (Comissão de Direito Internacional da ONU) que determina que um órgão abrange qualquer pessoa ou entidade que tem essa posição de acordo com a legislação nacional do Estado [116]. Em consonância com este preceito, o Tribunal Internacional Penal para a ex-Iugoslávia confirmou que o direito internacional costumeiro protege a organização interna de cada Estado e permite que cada soberano determine a sua própria estrutura interior e designe conforme a sua conveniência, os indivíduos que atuarão oficialmente como seus órgãos ou agentes públicos [117].

Destarte, a administração interna do Estado é uma matéria que compete à sua jurisdição nacional. Um aspecto dessa exclusividade tem sido o assentimento pelos Estados de que o serviço público é restrito aos nacionais do Estado empregador e é isento das obrigações contratuais inerentes às relações de trabalho. Os tratados que instituíram a Corte de Justiça das Comunidades Européias e a Corte Européia de Direitos Humanos contêm tal isenção. O primeiro exclui aquelas pessoas que desempenham os seus ofícios no exercício da autoridade governamental [118] e a Corte de Justiça das Comunidades Européias ao definir tais ofícios, consolidou o entendimento de que o serviço público envolve participação direta ou indireta no exercício dos poderes conferidos pelo direito público estatal e nos ofícios designados para resguardar os interesses gerais do Estado ou outra autoridade governamental [119].

Com base nessas razões, muitos Estados têm reconhecido imunidades aos seus pares em dissídios trabalhistas, quando o objeto do pleito judicial for o recrutamento de pessoal, renovação do contrato de trabalho ou reintegração do empregado, bem quando as funções desempenhadas pelo empregado tiverem estreita conexão com o exercício da autoridade soberana estatal. O Projeto de Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição dos Estados e de seus Bens prevê expressamente essas duas situações em seu artigo 11º "a" e "b".

A Corte Européia dos Direitos Humanos, no julgamento do caso Fogarty v. United Kingdom [120] afirmou desconhecer qualquer tendência dentro do direito internacional, no sentido de haver um abrandamento da norma da imunidade do Estado, com relação à questões laborais que envolvam o recrutamento de pessoal para as missões diplomáticas e consulares estrangeiras.

Em face desses fundamentos, parece-me correto que um Estado não deva ser obrigado por determinação judicial de outro soberano, a recrutar ou manter quaisquer empregados em seus quadros funcionais. Um Estado pode e deve escolher aqueles que atuarão na representação de seus interesses, pois se trata de um assunto que envolve a sua discricionariedade. Parece-me igualmente correto que um Estado não sofra intervenções de quaisquer outros nas relações que mantém com seus órgãos e agentes públicos, já que estes estão inseridos na estrutura público-administrativa estatal e receberam por delegação, determinadas parcelas do poder soberano [121].

O Projeto de Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição dos Estados e de seus Bens e a Convenção Européia Sobre Imunidade do Estado enumeram os demais critérios que são aceitos por um considerável número de Estados, para conferir imunidades de jurisdição aos Estados Estrangeiros, em questões laborais: quando o empregado não for um cidadão nacional nem um residente habitual do Estado do foro no momento da conclusão do contrato [122]; se o empregado for um cidadão nacional do Estado empregador no momento em que a ação judicial é proposta [123]; se o Estado empregador e o empregado acordaram em não se submeter à jurisdição local para resolver as controvérsias oriundas da relação contratual, portanto que isto não viole as normas de ordem pública do Estado do foro [124].

Cumpre salientar, todavia, que os diplomas legais referidos não foram aceitos como expressão total do direito consuetudinário internacional. Na Bélgica, a Corte Trabalhista de Bruxelas declarou que um Estado estrangeiro ao concluir e subseqüentemente romper um contrato de trabalho, não exerce poder público, mas desempenha um ato comercial ordinário, da mesma maneira que um ente privado e deste modo, compreendeu que tinha jurisdição num pleito de indenização por dispensa imotivada de um nacional português empregado como motorista pela embaixada marroquina [125] e de outro cidadão português empregado como professor de línguas pela embaixada portuguesa [126]. Tanto na Bélgica como na Suíça os tribunais têm questionado a inclusão da nacionalidade ou do domicílio como condições de exceção, bem como a manutenção da imunidade para nacionais dos Estados empregadores abrangendo todos os tipos de trabalho, contudo sem conexão com as funções soberanas do Estado. A Corte Trabalhista de Bruxelas concluiu que tal elemento de conexão, fundamentada na nacionalidade do empregado nega a teoria da imunidade relativa, baseada na distinção entre atos de soberania (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis) [127].

Como podemos observar, o tratamento das exceções em questões laborais, sob a doutrina da imunidade relativa, evidencia uma inexistência de uniformidade entre os Estados. Aliás, já demonstrei inclusive, que não há consenso entre os países sequer quanto à interpretação da norma da imunidade de jurisdição, como um todo, nem quanto à abrangência dos atos de império e atos de gestão. HAZEL FOX defende existirem três padrões de tratamento dessas exceções. Conforme o primeiro padrão, as relações trabalhistas seriam tratadas como uma transação comercial ou de índole privada, dentro da exceção geral para tais transações. Esse é o padrão previsto na lei norte-americana. O segundo identificaria categorias especiais de empregados, projetaria regimes especiais de jurisdição para tais empregados e os excluiria da lei geral de imunidade (estes regimes especiais existem para membros das missões diplomáticas e das forças armadas). O terceiro fornece exceções específicas para relações laborais adicionais à exceção geral de transações comerciais ou de direito privado [128], o que corresponde ao padrão adotado pela Convenção Européia de 1972 e me parece ser o atualmente mais aceito no direito internacional.

Cumpre então descobrir, por meio de uma análise jurisprudencial, quais são os critérios, dentre aqueles que foram aqui relacionados, que o Poder Judiciário brasileiro parece utilizar para excetuar a denegação de imunidades aos Estados estrangeiros, em questões de natureza trabalhista, e qual dos modelos arrolados por HAZEL FOX, o Brasil mais se aproxima.

Confesso, que não é uma conclusão fácil de se chegar, em conseqüência da ausência de situações diversificadas, submetidas aos tribunais brasileiros. Em praticamente quase todos os casos, se verifica que os autores da ação são nacionais brasileiros, domiciliados e residentes no Brasil, contratados no território brasileiro, para realizarem no Brasil, funções subalternas privadas de qualquer manifestação da autoridade pública do Estado acreditante.

Após o julgamento do caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã, a única decisão com expressão nacional [129] que reconheceu imunidade de jurisdição a um Estado estrangeiro, em ação judicial envolvendo relação empregatícia, foi prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no caso Oswaldo Irurzun v. Empresa Líneas Marítimas Argentinas S/A [130]. Neste caso ocorre uma situação bem diferente das demais: trata-se de uma reclamação trabalhista proposta por um nacional argentino, domiciliado na Argentina e residente no Brasil, contratado em território argentino, para realizar no Brasil, funções conexas com o exercício da autoridade soberana daquele país.

Nesse caso, o autor da ação, Oswaldo Irurzun, era funcionário da empresa estatal argentina Líneas Marítimas Argentinas S/A e foi designado para desempenhar no Brasil, mais precisamente no Porto de Santos, a função de Inspetor Administrativo-Comercial. Submetida a empresa ré, a uma intervenção do governo argentino, o Presidente da República Argentina acolheu a proposta do interventor designado, suspendendo a comissão extraterritorial de inspetoria na qual trabalhava o autor e expedindo o respectivo decreto de desconstituição da aludida comissão. O autor, inconformado com a destituição do cargo de inspetor, ajuizou uma reclamação trabalhista no foro especializado da cidade de Santos, pleiteando receber os créditos trabalhistas que teria direito nos termos do direito brasileiro.

Em sede de terceira instância judicial, o caso foi apreciado pelo STJ, que decidiu por unanimidade reconhecer a imunidade de jurisdição do Estado argentino e conseqüentemente, determinar a extinção da ação sem a apreciação do mérito [131]. Posso afirmar, após minucioso estudo do acórdão em epígrafe, que o fundamento jurídico que levou a esta conclusão está relacionado com a consideração do critério da natureza das funções exercidas pelo empregado.

O Ministro CLÁUDIO SANTOS, considerou no seu voto, como razões para o reconhecimento da imunidade de jurisdição, que o reclamante: veio representar a estatal argentina no Brasil, para fiscalizar negócios de interesse desta, por força de ato administrativo da Frota Argentina de Navegação Ultramar, do Ministério dos Transportes [132]; não era um simples empregado da estatal argentina em território nacional, capaz de ter suas atividades subordinadas às leis trabalhistas brasileiras, porquanto era na verdade, um agente público do governo argentino, ainda que irregularmente designado e sem o devido credenciamento através das vias diplomáticas [133]; que nunca pagou imposto de renda no Brasil, pois gozava da isenção concedida aos agentes de repartições oficiais de outros países [134]- [135].

Observemos que o autor da ação foi investido no cargo por meio de ato administrativo, onde lhe foram delegadas parcelas do poder soberano argentino, para que exercesse no Brasil atividade de interesse público, especificamente a de fiscalização das embarcações da empresa ré que, por sua vez, integravam o patrimônio da República Argentina. Por ser um agente público argentino e parte integrante da estrutura orgânica governamental deste país, visto que desempenhava funções que expressavam o exercício da soberania argentina, os chamados atos jure imperii, ao reclamante era requerido que fizesse o seu credenciamento no Brasil perante o Ministério das Relações Exteriores, pois a sua condição lhe assegurava certos privilégios, tais como o da isenção de imposto de renda, também concedido aos embaixadores e cônsules de países estrangeiros.

Em dois outros acórdãos, o primeiro da lavra do STF e o segundo do TST, mais outro critério parece apresentar inegável importância no tratamento da norma da imunidade de jurisdição pelo Poder Judiciário brasileiro, em causas trabalhistas, o qual são a nacionalidade e o domicílio do empregado.

No caso Estados Unidos da América v. Paulo da Silva Valente e outro [136], o Ministro CELSO DE MELLO, asseverou explicitamente em seu voto que, em questões laborais, não se revela viável impor a empregados domiciliados no Brasil ou de nacionalidade brasileira, o ônus de litigarem perante a tribunais estrangeiros [137]. De forma muito semelhante, o Ministro ALMIR PAZZIANOTTO PINTO sustentou em seu voto, no caso Maria do Socorro Soares da Costa v. República do Equador [138]- [139].

Creio que se pode extrair desse entendimento, que a imunidade de jurisdição é inoperável apenas e somente quando desfavorece empregados brasileiros ou domiciliados no Brasil. Logo, empregados que não tiverem domicílio no Brasil e não forem nacionais brasileiros poderão ter o acesso à jurisdição brasileira recusado, por conseqüência do reconhecimento das imunidades dos Estados estrangeiros.

Quanto ao critério do objeto da ação judicial, já manifestei a minha opinião no sentido de que me parece correto que um Estado não deva ser compelido, por decisão judicial de outro dos seus pares, a admitir, readmitir ou reintegrar quaisquer empregados nos seus quadros funcionais. Um Estado pode e deve selecionar aqueles que atuarão na representação dos seus interesses, uma vez que, trata-se de assunto que abrange a discricionariedade do Estado soberano. O Poder Judiciário brasileiro já demonstrou no caso Oswaldo Irurzun v. Empresa Líneas Marítimas Argentinas S/A, não ter interesse em interferir na administração interna de outros Estados. Ressalte-se, no entanto, que o fato de um Estado estar desobrigado a readmitir ou reintegrar um empregado nos seus quadros funcionais, não significa que estará liberado do pagamento das suas verbas rescisórias trabalhistas.

Um outro aspecto de grande relevância é o da impossibilidade dos Estados estrangeiros acordarem com os empregados, nos contratos de trabalho ou qualquer outro documento apartado, o afastamento ou a inaplicação da jurisdição estatal brasileira às controvérsias oriundas dessas relações laborais. Tal fato ocorre porque a legislação trabalhista brasileira faz parte das chamadas "normas imperativas" ou ainda "regras de ordem pública" do Estado [140], que não podem ser alteradas por determinação das partes, porque funcionam como limites à vontade negocial dos contratantes. A liberdade contratual dos negociadores tem, como principal limite, a proibição de violar regras de ordem pública do sistema jurídico com o qual o contrato pode interagir para produzir os seus efeitos [141]. A noção de ordem pública expressa o esquema de valores, cuja tutela atende, com caráter essencial um determinado ordenamento jurídico. Assim, são de ordem pública aqueles preceitos que definem de uma maneira específica e concreta alguns destes valores, preceitos estes que não podem sofrer nenhuma diminuição no processo de aplicação de todo o conjunto normativo, sob pena de desvirtuar o autêntico caráter ordenador da instituição [142].

Diante de todo o exposto, elaborei um projeto normativo que se adequaria à atual realidade brasileira, no tocante ao tratamento da imunidade de jurisdição em questões trabalhistas. Destarte, se o Brasil vier a promulgar uma lei ordinária sobre o assunto posto em tablado, sugiro que tenha um dispositivo com a seguinte redação:

Nos dissídios trabalhistas em que forem partes, empregado domiciliado no Brasil ou de nacionalidade brasileira, de um lado, e do outro, Estado estrangeiro, este não gozará de imunidade de jurisdição perante o órgão jurisdicional nacional competente para conhecer a ação, exceto se o empregado desempenhar funções estreitamente conexas com o exercício do poder público-administrativo do Estado estrangeiro, ou ainda, se o pedido da ação for a reintegração ou a readmissão do empregado no seu local de trabalho.

Em síntese, extrai-se deste preceito três requisitos independentes e não-cumulativos, para a admissibilidade excepcional da imunidade de jurisdição em matéria trabalhista: que o empregado seja domiciliado no exterior e tenha nacionalidade estrangeira; que o empregado exerça funções estreitamente conexas com o exercício do poder público-administrativo do Estado estrangeiro; e que o pleito judicial seja a reintegração ou a readmissão do empregado no seu local de trabalho.

A interpretação e a aplicação prática do primeiro requisito, parece não suscitar muitas dificuldades. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, em princípio, será denegada se o domicílio do empregado for no Brasil ou se sua nacionalidade for brasileira, ao passo que a contrario sensu, será admitida se o domicílio do empregado for no exterior e se sua nacionalidade for estrangeira [143]. O domicílio é o lugar onde a pessoa tem a sede jurídica dos seus negócios e interesses ou a sua morada fixa, com a intenção manifesta de aí permanecer como sujeito ativo e passivo de direito; é também o local onde a pessoa contrai as suas obrigações tributárias [144]. Uma pessoa pode ter somente um domicílio, ao passo que pode ter várias residências, sendo estas quaisquer locais onde uma pessoa fique durante um determinado período sem o animus de aí permanecer definitivamente. A nacionalidade, por sua vez, representa o vínculo jurídico-político que relaciona o indivíduo ao Estado, ou ainda, constitui o traço de ligação entre a pessoa natural e um determinado país [145]- [146].

É no segundo requisito, que entendo poderem residir alguns questionamentos, especificamente quanto à exata compreensão do que consistiriam "funções estreitamente conexas como exercício do poder público-administrativo".

Afigura-se correto dizer, que os empregados que preencham essa condição são na verdade, ao abrigo do direito brasileiro, denominados de agentes públicos. A doutrina que se ocupa do direito administrativo conceitua agente público como toda pessoa que, sendo titular de um cargo público, exerce determinadas funções estatais. O cargo consiste numa posição existente dentro da estrutura da administração pública do Estado e é dotado de certas atribuições funcionais fixadas por lei, que serão desempenhadas pelo agente que assumi-lo. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, os agentes recebem a correspondente parcela de poder público para o desempenho das suas atribuições no plano administrativo. É esse poder, que empresta autoridade ao agente, quando ele recebe da lei, competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados [147].

Desse modo, as funções estreitamente conexas com o exercício do poder público-administrativo são àquelas que se manifestam na prática através dos já conhecidos, atos de império. Incluem-se nessa categoria as atividades que são exclusivamente estatais e têm como finalidade, dentre outras coisas: a aquisição, transferência, modificação, extinção e declaração de direitos e a imposição de obrigações aos administrados ou a própria administração pública; a defesa nacional; a segurança pública; a representação da nação perante a comunidade internacional; a fiscalização do cumprimento dos seus atos e a punição pelas suas respectivas violações.

Cumpre então verificar em cada caso concreto submetido aos órgãos jurisdicionais brasileiros, se dentre as funções que eram habitualmente desempenhadas pelo empregado reclamante, alguma podia ser equiparada às hipóteses que foram acima enumeradas. Para melhor esclarecimento, vejamos algumas situações que não exprimem o exercício do poder público administrativo: uma secretária que foi admitida numa embaixada para a digitação de documentos e atendimento de ligações telefônicas; um segurança que foi contratado para vigiar os automóveis de um consulado; e um motorista que é responsável pelo transporte autoridades políticas de um país estrangeiro. Confrontemos agora essas hipóteses com outras, que inversamente, exprimem o exercício do referido poder: um plenipotenciário de um Estado estrangeiro que veio negociar as condições de um tratado; uma psicóloga que gerencia os recursos humanos de uma missão diplomática, podendo para isso, contratar e exonerar funcionários; um inspetor que fiscaliza o patrimônio público de um país estrangeiro e lhe envia periodicamente relatórios munidos de fé-pública; e um soldado estrangeiro enviado para realizar uma missão de paz.

Finalmente, o último dos requisitos extraídos do projeto normativo em análise, não apresenta quaisquer problemas. Quando o pedido da ação tiver como objeto a reintegração ou a readmissão do empregado no seu local de trabalho, a imunidade de jurisdição deve operar com todos os seus efeitos jurídicos, impedindo o prosseguimento da lide. Assim sendo, julgo ser desnecessário dispensá-lhe mais comentários.

Diante de todo o exposto posso concluir que, dentre aqueles padrões propostos HAZEL FOX, o que mais se aproxima do Brasil é o terceiro, que fornece exceções específicas para relações laborais adicionais à exceção geral de transações comerciais ou de direito privado. O Poder Judiciário brasileiro parte da regra geral de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidades em conflitos de natureza trabalhista. Em seguida adota apenas quatro critérios que funcionam como exceções a esta regra: o objeto da ação judicial, a natureza das funções laborais, a nacionalidade e o domicílio do empregado.


CONCLUSÕES

1. A imunidade do Estado é um fenômeno que tem a sua fundamentação jurídica no direito consuetudinário internacional e funciona como uma limitação ao regular exercício da jurisdição estatal. Por meio dela, os Estados detém o privilégio ou prerrogativa de não se submeterem às determinações judiciais dos seus pares.

2. Observa-se no processo de evolução histórica da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição, que ela foi gradativamente sofrendo limitações. Com a reiterada prática jurisprudencial dos tribunais nacionais e com a edição de leis internas por diversos países, a sua abrangência ficou restrita às causas em que o Estado pratica atos de império (jure imperii) ou atos revestidos de autoridade soberana, com conseqüente a exclusão dos atos de gestão (jure gestionis) ou atos de natureza privada.

3. O direito consuetudinário internacional, ao contrário do convencional, não reclama no Brasil, qualquer procedimento formal de incorporação para ser válido e eficaz, conforme ficou demonstrado no caso Christine Mafalda Rodrigues Nogueira v. Estados Unidos da América, onde o Supremo Tribunal Federal, aplicando ainda a doutrina da imunidade absoluta, reconheceu a existência de preceito constitucional para a aplicação direta do direito costumeiro de origem internacional.

4. No Brasil não há quaisquer leis nacionais que disciplinem as imunidades dos Estados, ficando a matéria sujeita exclusivamente à interpretação das normas costumeiras pelos seus tribunais. Na mesma época em que diversos países já adotavam restrições à norma consuetudinária da imunidade de jurisdição, solidificava-se no Brasil o entendimento de que as imunidades dos Estados estrangeiros deviam ser consideradas em termos absolutos. Essa posição se manteve até 1989 quando o STF julgou o caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã. A partir daí, a mais alta corte brasileira consolidava um novo entendimento que reorientou toda a jurisprudência nacional, no sentido de que as imunidades dos Estados estrangeiros não mais deveriam ser consideradas em termos absolutos. Excepcionavam-se agora da abrangência das imunidades dos Estados as controvérsias relacionadas com a prática de atos de gestão ou jure gestionis.

5. As razões que levaram o Poder Judiciário brasileiro a mudar a sua orientação jurisprudencial, adotando uma noção mais restrita das imunidades dos Estados, não foram as mesmas que motivaram outros países, tais como os Estados Unidos, o Reino Unido ou a Austrália. Ao passo que nessas nações as razões estavam estreitamente ligadas com o freqüente engajamento dos Estados estrangeiros em transações comerciais e financeiras, no Brasil os motivos partiram da necessidade de assegurar a devida proteção jurisdicional ao empregado, tendo em vista os aspectos sócio-econômicos deste.

6. Os costumes internacionais, com respeito ao princípio da soberania estatal, conferem proteção legal à administração interna dos Estados, dispondo que estes têm direito exclusivo de designar quais os indivíduos que atuarão em benefício dos seus interesses.

7. No Brasil, não é facultado aos Estados estrangeiros acordarem com os empregados, nos contratos de trabalho ou qualquer outro documento apartado, o afastamento ou a inaplicabilidade da jurisdição estatal brasileira às controvérsias oriundas dessas relações laborais, porque a legislação trabalhista brasileira faz parte das chamadas "normas imperativas" ou ainda "regras de ordem pública" do Estado.

8. Nos dissídios trabalhistas em que forem partes, empregado domiciliado no Brasil ou de nacionalidade brasileira, de um lado, e do outro, Estado estrangeiro, este não gozará de imunidade de jurisdição perante o órgão jurisdicional nacional competente para conhecer a ação, exceto se o empregado desempenhar funções estreitamente conexas com o exercício do poder público-administrativo do Estado estrangeiro, ou ainda, se o pedido da ação for a reintegração ou a readmissão do empregado no seu local de trabalho.

9. Dentre os três padrões de tratamento das exceções em questões laborais, propostos Hazel Fox, o que mais se aproxima do Brasil é o que fornece exceções específicas para relações laborais adicionais à exceção geral de transações comerciais ou de direito privado. O Poder Judiciário brasileiro parte da regra geral de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidades em conflitos de natureza trabalhista. Em seguida adota apenas quatro critérios que funcionam como exceções a esta regra: o objeto da ação judicial, a natureza das funções laborais, a nacionalidade e o domicílio do empregado.


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  • Administração dos Caminhos de Ferro Iranianos v. Societe Levant Express Transport. França, 1969.

  • Alfred Dunhill of London, Inc. v. República de Cuba. Estados Unidos, 1976.

  • Carried Lumber Co. v. Estados Unidos da América. Filipinas, 1974.

  • Consulado Geral do Japão v. Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Brasil, 2002.

  • Consulado Geral do Japão v. Iracy Ribeiro de Lima. Brasil, 1995.

  • Consulado Geral do Líbano v. Elias Farah. Brasil, 1987.

  • Dralle v. República da Tchecoslováquia. Áustria, 1950.

  • Emília Mercedes de Carvalho v. Consulado Geral da Argentina. Brasil, 1970.

  • Estados Unidos da América v. Christine Mafalda Rodrigues Nogueira. Brasil, 1986.

  • Estados Unidos da América v. Paulo da silva Valente e outro. Brasil, 1995.

  • Estados Unidos v. Sociedade ISRA. Itália, 1963.

  • Federação Popular da República da Iugoslávia v. Kafr El-Zayat Cotton Co. Egito, 1951.

  • Fogarty v. United Kingdom. Corte Européia dos Direitos Humanos, 2001.

  • Former Syrian Ambassador to the German Democratic Republic. Alemanha, 1997.

  • Gammon-Layton v. Secretário de Estado dos Estados Unidos. Paquistão, 1965.

  • Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã. Brasil, 1989.

  • Lizarda dos Santos v. Embaixada da República do Iraque. Brasil, 1983.

  • Luiz Gonçalves de Souza v. Embaixada da França. Brasil, 1984.

  • Manoel Alves de Souza v. Consulado de Portugal. Brasil, 1990.

  • Midland Investment Co. Ltd. v. Bank of Communications. Hong Kong, 1958.

  • Nicarágua v. Estados Unidos. Corte Internacional de Justiça, 1986.

  • Oswaldo Irurzun v. Empresa Líneas Marítimas Argentinas S/A. Brasil, 1991.

  • Papaevangelou v. Governo dos Estados Unidos. Grécia, 1960.

  • Penthouse Studios, Inc. v. República da Venezuela. Canadá, 1970.

  • Phillippine Admiral v. Wallem Shipping. Reino Unido, 1976.

  • Queiroz v. Estado de Portugal. Bélgica, 1992.

  • Ralf Goering e outro v. Embaixada da Costa do Marfim. Brasil, 1991.

  • Regina v. Evans and Another and The Commissioner of Police for the Metropolis and Others Ex Parte Pinochet. Reino Unido, 1999.

  • Reino de Marrocos v. DR. Bélgica, 1989.

  • Reivindicação contra o Império do Irã. Alemanha 1963.

  • República do Equador v. Maria do Socorro Soares da Costa. Brasil, 1997.

  • Socobel v. Estado Grego. Bélgica, 1951.

  • The Schooner Exchange V. Mcfaddon. Estados Unidos, 1812.

  • Timoteo José Urcino v. Estado da República Socialista da Iugoslávia. Brasil, 1995.

  • União Federal v. República da Coréia. Brasil, 2000.

  • Victory Transport, Inc. v. Comisaria General de Abasteciementos y Transportes. Estados Unidos, 1964.

  • Zarko v. Departamento de Comércio dos Estados Unidos. Iugoslávia, 1966.


NOTAS

  1. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 665.

  2. Id., ibid., 1999, p. 665.

  3. REZEK, J. Francisco. Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 160.

  4. BROWNLIE, Ian. Principles of Public International law. 6a ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 297.

  5. De acordo com James Leslie Brierly cada Estado exerce no seu território uma jurisdição que, conquanto seja exclusiva, não é absoluta, uma vez que está sujeita a limitações impostas pelo direito internacional (Direito internacional. 4a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1965, p.217).

  6. Francisco Rezek assevera que a soberania faz o Estado titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, mas nenhuma outra entidade as possui superiores (Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 226).

  7. Sobre jurisdição, Pontes de Miranda elucida que o sentido exato é o de poder dizer o direito, razão por que se há de exigir o pressuposto conceptual de julgamento para definir qual a regra jurídica que incidiu (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Tomo I, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 59).

  8. MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil. Vol. I. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1970,

  9. DICIONÁRIO UNIVERSAL DA LÍNGUA PORTUGUESA. Página eletrônica da Priberam Informática. Disponível em <http://www.priberam.pt>. Acesso em 02/02/2005.

  10. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 166.

  11. CAMPOS, Júlio D. González; RODRÍGUEZ, Luis I. Sánchez; SANTA MARÍA, Paz Andrés Sáenz de. Curso de derecho internacional público. 3a ed. Madri: Thomson Civitas, 2003, p. 441.

  12. JANIS, Mark W. An introduction to international law. 4a ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 1999, p.347.

  13. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2004, p.141.

  14. Ressalve-se que as medidas tomadas contra um Estado com o fim de executar uma sentença judicial, constituirão uma represália, quando violarem normas de direito internacional, o que neste caso significaria, a título de exemplo, a penhora de um bem utilizado pelo país estrangeiro para o desempenho de atividades meramente públicas, geralmente reservadas aos Estados.

  15. REZEK, J. Francisco. Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 173.

  16. HILLIER, Timothy. Principles of public international law. 2a ed. Londres: Cavendish Publishing Limited, 1999, p. 146.

  17. A Casa dos Lordes é o mais alta corte do Reino Unido. Para mais informações acessar a página eletrônica <http://www.parliament.uk/about_lords/about_lords.cfm>. Acesso em: 03/02/2005.

  18. Casa dos Lordes, caso Regina v. Evans and another and the Commissioner of Police for the Metropolis and others ex parte Pinochet julgado em 24/03/1999. Nesta decisão, Lorde Browne-Wilkinson admite: "The foreign state is entitled to procedural immunity from the processes of the forum state. This immunity extends to both criminal and civil liability. State immunity probably grew from the historical immunity of the person of the monarch. In any event, such personal immunity of the head of state persists to the present day: the head of state is entitled to the same immunity as the state itself".

  19. ENCYCLOPEDIA OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW. State immunity. Vol. IV. Amsterdã: North Holland, 2000.

  20. 20 Sobre imunidades do Chefe de Estado consultar a obra do professor Francisco Aguilar, intitulada "Imunidades dos titulares de órgãos políticos de soberania" (Coimbra: Almedina, 2004, p.340).

  21. CARRIÓN, Alejandro J. Rodríguez. Lecciones de derecho internacional público. 5a ed. Madri: Tecnos, 2002, p. 94.

  22. CAMPOS, Júlio D. González; RODRÍGUEZ, Luis I. Sánchez; SANTA MARÍA, Paz Andrés Sáenz de. Curso de derecho internacional público. 3a ed. Madri: Thomson Civitas, 2003, 441.

  23. Casa dos Lordes, caso Trendtex Trading Corp. Ltd v Central Bank of Nigéria julgado em 1977 apud GARDINER, Richard K. International law. Harlow: Pearson Longman, 2003, p. 366.

  24. Id., ibid., 2003, p. 366.

  25. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133.

  26. BRIERLY, James Leslie. Direito internacional. 4a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1965, p. 242.

  27. Id., ibid., 1965, p. 243.

  28. Nesta disputa judicial o Juiz da Suprema Corte Marshall assim se manifestou: "This perfect equality and absolute independence of sovereigns, and this common interest impelling them to mutual intercourse, and an interchange of good offices with each other, have given rise to a class of cases in which every sovereign is understood to wave exercise of a part of that complete exclusive territorial jurisdiction, which has been stated to be the attribute of every nation". (BROWNLIE, Ian. Public international law. 6a ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p.322).

  29. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 168.

  30. Conforme ilustrou Martin Dixon, "for many years the practice of states was to grant foreign sovereigns absolute immunity from jurisdiction of their courts". (Id. Ibid., 2000, p. 168).

  31. Id. ibid., 2000, p. 166.

  32. A Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, também conhecida como Código Bustamante foi assinada em 20 de fevereiro de 1928 por 21 países dos continentes americanos, prevê em seu artigo 335 "Se o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe tiverem actuado como particulares ou como pessoas privadas, serão competentes os juizes ou tribunaes para conhecer dos assumptos em que se exercitem acções reaes ou mixtas, se essa competencia lhes corresponder em relação a individuos estrangeiros, de accôrdo com este Código".

  33. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  34. Art. 12. (...) §1º. Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  35. HILLIER, Timothy. Principles of public international law. 2a ed. Londres: Cavendish Publishing Limited, 1999, p. 147.

  36. RIDRUEJO, José Antonio Pastor. Curso de derecho internacional público y organizaciones internacionales. 6a ed. Madri: Tecnos, 1996, p. 558.

  37. Exemplos extraídos do acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos que decidiu em 24/05/1976 o caso Alfred Dunhill of London, Inc. v. República de Cuba. Disponível em <http://caselaw.lp.findlaw.com>. Acesso em 04/02/2005.

  38. O atual Juiz da Corte Internacional de Justiça, na época ministro do STF do Brasil, Francisco Rezek admitiu em seu voto, no caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cível nº 9.696-3), julgado em 31/05/1999 que "podemos encontrar, ainda hoje, alguma dificuldade em definir o exato limite entre as causas jurisdicionáveis e as ainda cobertas pela imunidade. É possível que no plano universitário isso represente um desafio".

  39. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.168.

  40. GARDINER, Richard K. International law. Harlow: Pearson Longman, 2003, p. 372 e segs.

  41. SCHREUER, Christoph H. State immunity: some recent developments. Cambridge: Grotins, 1988, p. 15 e segs.

  42. Para Christoph Schreuer, a maior vantagem das novas codificações legais, em comparação à classificação meramente dicotômica dos atos estatais em jure imperii e jure gestiones, é que elas tratam separadamente cada questão, sejam elas relacionadas à contratos laborais, industriais e de outros direitos de propriedade, assim como, títulos acionários e acidentes de trânsito. (Id. ibid., 1988, p. 10).

  43. Ver art. 10º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 7º da Convenção Européia de 1972.

  44. Ver art. 11º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º da Convenção Européia de 1972.

  45. Ver art. 12º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 11º da Convenção Européia de 1972.

  46. Ver art. 13º (a) do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 9º da Convenção Européia de 1972.

  47. Ver art. 13º (b) e (c) do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 10º da Convenção Européia de 1972.

  48. Ver art. 14º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 8º da Convenção Européia de 1972.

  49. Ver art. 15º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 6º da Convenção Européia de 1972.

  50. Ver art. 16º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados.

  51. Ver art. 17º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 12º da Convenção Européia de 1972.

  52. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2004, p. 148.

  53. O costume é a segunda fonte de direito internacional enumerada no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. No julgamento do caso Nicarágua v. Estados Unidos em 27/06/1986, a Corte entendeu que o costume é constituído por dois elementos basilares: um objetivo, que é a sua prática geral; e um subjetivo, que é a sua aceitação como norma.

  54. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 257.

  55. Os casos que foram citados na presente investigação estão enumerados ao final, na Lista de Casos. Os inteiros teores dos acórdãos podem ser consultados nas páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal ; do Superior Tribunal de Justiça ; do Tribunal Superior do Trabalho . Importante salientar, que todas as decisões citadas, foram proferidas em grau de recurso, o que significa que, nos nomes dos casos, o Estado estrangeiro pode figurar antes do particular do Estado do foro, na qualidade de recorrente e não de autor da ação. Por exemplo, no caso Consulado Geral do Japão v. Iracy Ribeiro de Lima (Recurso de Revista n.º 107.679 do TST julgado em 28/06/1995), o Japão está na qualidade de recorrente.

  56. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – (...); II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

  57. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  58. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  59. GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 114.

  60. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  61. Enunciado 207 do TST: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

  62. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 73.

  63. Apelação Cível 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989.

  64. O Min. Sidney Sanches demonstra esse entendimento no seguinte trecho do seu voto: "Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena. É que o mesmo art. 114 da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por eliminá-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre estes últimos, os entes de direito público externo. (...) Assim, conheço da apelação e, em face do direito constitucional superveniente, que pode ser considerado neste recurso ordinário (...), e que eliminou a imunidade do Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, dou provimento à apelação para cassar a respeitável sentença de 1a grau, que se baseia no direito anterior, e determinar que o nobre Magistrado, superada que ficou essa questão, prossiga no julgamento da causa, como de direito".

  65. Uma exceção aos limites jurisdicionais dos Estados são os casos que envolvam crimes contra a humanidade e crimes de guerra, pois aí se aplica a regra de jurisdição universal.

  66. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 229.

  67. LIEBMAN, Eurico Tullio apud id. Ibid., 1999, p. 229.

  68. Conforme levantamento feito no ano de 2003 pelo Ministério das Relações Exteriores, o número de ações concluídas ou em andamento contra Estados estrangeiros somava 536. Desse número aproximadamente 89% eram de ações trabalhistas (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 102).

  69. Recurso Extraordinário n.º 94.084-7 do STF julgado em 12/03/1986. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A USAID. Não se encontra o Estado estrangeiro sujeito à jurisdição da justiça do Brasil, para responder, perante ela, a ações trabalhistas propostas por empregado seu. Extinção do processo, com base no art. 267, inciso IV, do CPC".

  70. Art. 150, §35: "A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota". Para o caso posto em pauta, os princípios mais relevantes são o da igualdade entre os Estados e o da cooperação entre os povos, consubstanciados no art. 4°, V e IX respectivamente. Em seu voto o Min. Francisco Rezek ensina a respeito do art. 150, §35: "Esta norma é, provavelmente, o que na Carta existe de mais adequado para fazer preservar, em determinadas circunstâncias, a garantia da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição local. Sabe-se, com efeito, que em mais de um caso concreto sucedeu que juízes federais, ou juízes do trabalho negassem a referida imunidade por não encontrá-la prescrita nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, nem em qualquer outro tópico do nosso direito escrito. As convenções, efetivamente, versaram imunidades e outros privilégios do pessoal diplomático e do pessoal consular. Aos Estados pactuantes – entre os quais o Brasil – não pareceu necessário lançar no texto daquelas avencas a expressão escrita de uma norma costumeira sólida, incontrovertida, plurissecular e óbvia como a que poupa todo Estado soberano de uma submissão involuntária ao juízo doméstico de qualquer de seus pares". O mais importante neste voto do Min. Francisco Rezek é observar a fonte consuetudinária da norma das imunidades de jurisdição.

  71. Ação Cível Ordinária n.º 160 do STF julgada em 13/05/1970. Ementa: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FORMULADA POR FUNCIONÁRIA DO CONSULADO DA ARGENTINA. CÔNSULES MISSI, ORDINARIAMENTE DE CARREIRA, QUE SÃO FUNCIONÁRIOS DE ESTADO QUE OS NOMEIA, E CÔNSULE ELECTI (HONORÁRIOS). Embora não se reconheça caráter representativo e diplomático aos cônsules, não se lhes pode desconhecer a qualidade de agentes públicos dos Estados que os enviam. Nessa qualidade, os cônsules missi gozam de imunidade de jurisdição, no tocante aos atos funcionais, praticados dentro dos limites de sua competência. Para confirmar a decisão da Justiça Trabalhista, que reconheceu essa imunidade, nega-se provimento ao recurso".

  72. Apelação Cível n.º 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. (...) Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito".

  73. A possibilidade de renúncia sempre foi prevista pelo regime jurídico internacional das imunidades soberanas. A vigência das imunidades de jurisdição jamais significou a impossibilidade de que os Estados, ainda que imunes, se submetam voluntariamente às cortes estrangeiras (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 339). A renúncia pode ser manifestada de forma expressa ou tácita. Será tácita quando, na condição de autor, propor a ação perante a jurisdição de um outro Estado e quando, na condição de réu, apresentar contestação sobre o mérito da causa, sem argüir as suas prerrogativas de ser imune perante aquela jurisdição.

  74. Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

  75. Estes argumentos foram utilizados reiteradamente em grande parte dos acórdãos do STF julgados até o ano de 1989.

  76. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 56.435 de 8 de junho de 1965 e a Convenção de Viena sobre Assuntos Consulares de 1963, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 61.078 de 26 de julho de 1967.

  77. Apelação Cível n.º 9.684-0 do STF julgada em 01/02/1983. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÃO DE VIENA. SILÊNCIO DO DEMANDADO. Desde que inocorrentes as exceções a imunidade, previstas no art. 31, I, "a, "b" e "c" da Convenção de Viena, o silencio do representante diplomático, ou do próprio Estado estrangeiro, para vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renuncia a imunidade de jurisdição. Apelação cível conhecida mas improvida".

  78. Apelação Cível n.º 9.704-8 do STF julgada em 10/06/1987. Ementa: "AÇÃO CONTRA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA DE ESTADO ESTRANGEIRO. Alegação de imunidade de jurisdição, que se acolhe, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para prover a apelação cível e julgar extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido".

  79. Apelação Cível n.º 9.686-6 do STF julgada em 01/08/1984. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO, VINDICANDO DIREITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. RECUSA DO ESTADO ESTRANGEIRO, NO SENTIDO DE SE SUBMETER À JURISDIÇÃO LOCAL. Não faz presumir renúncia à imunidade de jurisdição o fato de a autoridade estrangeira não haver atendido a nova citação, no juízo a que se deslocou, posteriormente, o feito. Processo julgado extinto. CPC, art. 267, VI. Precedentes do STF. Apelação desprovida".

  80. Apelação Cível n.º 10 do STJ julgada em 16/04/1991. Ementa: "Imunidade de jurisdição. Empresa estatal estrangeira. Representante no Brasil. Designação e desligamento efetuados mediante ato administrativo de governo estrangeiro. Inaplicabilidade da CLT. As relações jurídicas entre empresa estatal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do governo daquele país, não estão sujeitas à legislação trabalhista brasileira. Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra ‘par in paren non habet imperium’, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. Apelação conhecida, mas improvida".

    A Corte Constitucional da República Federal da Alemanha no caso Former Syrian Ambassador to the German Democratic Republic julgado em 10/06/97 distingue as imunidades do Estado das imunidades do agente diplomático: "State immunity and diplomatic immunity represent two different institutions of international law, each with their own rules, so that no inference can be drawn from any restrictions in one sphere as to possible effects in the other". Esse trecho foi citado por Lorde Hutton no caso Regina v. Evans and another and the Commissioner of Police for the Metropolis and others ex parte Pinochet julgado pela Casa dos Lordes em 24/03/1999.

  81. DALAZEN, João Oreste. Revista Consulex: Imunidade de jurisdição e execução. Edição n.º 126 de 15/04/02 em CD-ROM. Brasília: Consulex, 2002.

  82. Jorge Miranda (Direito internacional público I. Lisboa: Pedro Ferreira, 1995, p. 221) elaborou um quadro geral dos sujeitos de direito internacional classificando-os em: I - ESTADOS E ENTIDADES AFINS {ESTADOS [Estados soberanos]; [Estados com soberania reduzida ou limitada (Estados protegidos; Estados vassalos; Estados exíguos; Estados confederados; Estados ocupados e divididos)]; ENTIDADES PRÓ-ESTADUAIS [Rebeldes beligerantes]; [Movimentos nacionais e de libertação nacional]; ENTIDADES INFRA-ESTADUAIS [Colônias autônomas]; [Mandatos]; [Fideicomissos]; [Territórios sob regime internacional especial]; ENTIDADES SUPRA-ESTADUAIS [Confederações]}; II – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS; III – INSTITUIÇÕES NÃO ESTADUAIS {SANTA SÉ; ORDEM DE MALTA; CRUZ VERMELHA}; IV – INDIVÍDUO, E EVENTUALMENTE, PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS.

  83. No direito brasileiro as pessoas jurídicas estão discriminadas no art. 40 caput do Código Civil: "As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".

  84. Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  85. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 256.

  86. No regime das imunidades de jurisdição, o Estado réu pode consentir o prosseguimento da ação, bastando para isso, renunciar às suas imunidades.

  87. Ação Cível Originária n.º 543 do STF julgada em 15/02/2000. Na sua decisão, o respeitável ministro concluiu: "Desse modo, ausente o pressuposto processual de jurisdição, extingo o processo sem julgamento do mérito".

  88. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 164.

  89. Apelação Cível n.º 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989.

  90. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro".

  91. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Parece-me – é neste ponto que divirjo do eminente relator – que essa é uma norma relacionada tão-só com competência. A norma está hoje dizendo que o processo de tal jaez é afeto, desde sua origem, à Justiça do Trabalho. Havia norma, no direito constitucional anterior, dizendo que litígios opondo o indivíduo residente no Brasil ao Estado estrangeiro são afetos à Justiça Federal comum. (...) Tudo quanto há de novo, no texto de 1988, é um deslocamento de competência: o que até então estava afeto à Justiça Federal comum passou ao domínio da Justiça do Trabalho. Não há mais, no art. 114, que uma regra relacionada com o foro hábil para dar deslinde a esse gênero de demanda, sem embargo de eventual subsistência de normas que possam excluir a jurisdicionalidade do demandado, quando seja este pessoa jurídica de direito público externo".

  92. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "O quadro interno não mudou. O que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi o nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o era – e que assegurava a imunidade em termos absolutos".

  93. Ressalte-se que esta ação foi ajuizada anteriormente a Constituição de 1988, quando a competência ainda era da Justiça Federal.

  94. O Min. Francisco Rezek deixa clara essa idéia no seguinte trecho de seu voto: "Ao nosso ver, certas quebras tópicas do princípio da imunidade absoluta estavam ocorrendo nas capitais de determinados países do Ocidente, onde Estados estrangeiros se faziam representar não só por atos de rotina diplomática ou consular, mas também para atividades inteiramente estranhas a esse intento. Assim acontecia em Londres, assim acontecia em Berna, assim acontecia em certos outros núcleos de grande efervescência capitalista. Estados estrangeiros ali estavam presentes com suas embaixadas e seus consulados, mas também com escritórios, nem sempre muito transparentes, embora desenganadamente governamentais, que ali mercadejavam em bolsas de valores, comerciavam e especulavam a diversos títulos. Era mais do que natural que os Governos locais em certo momento se advertissem de que semelhante ação não podia ser alcançada pela imunidade. Por quê entendíamos, nós, que essa idéia variante da velha tradição não nos alcançava? Porque em Brasília, assim como no Cairo, em Moscou ou em Praga, não existem Estados estrangeiros representados para fins que não os estritamente diplomáticos e consulares. E dentro da rotina diplomática e consular entendíamos que tudo é ato de império".

  95. Alguns exemplos das funções mais comuns são: zelador, cozinheiro, porteiro e motorista.

  96. Art. 100. (...) §1º. A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

  97. De acordo com o art. 100 caput da Constituição, os créditos de natureza alimentícia estão inclusive isentos, nos casos em que a Fazenda Pública for devedora, de inscrição nos precatórios. São créditos preferenciais que deverão ser pagos de imediato.

  98. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Mas, como tudo quanto se nos depara na prática judiciária brasileira são ações ora relacionadas com o direito do trabalho, ora afetas ao domínio da responsabilidade civil, penso que não existe problema em acomodar-se a jurisprudência da Casa a essa nova realidade, que alcança os únicos feitos freqüentadores – não muito assíduos – de nossa agenda".

  99. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 222.368-4 do STF julgado em 30/04/2002.

  100. Trecho do voto do Min. Celso de Mello: "(...) revelar-se efetivamente incabível, no caso em exame, o reconhecimento da imunidade de jurisdição, pretendido pelo Estado estrangeiro ora recorrente. O fato irrecusável é um só: privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processo trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico incompatível com o princípio da boa fé e com os grandes postulados do direito internacional".

  101. Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  102. Art. 5º. (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  103. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) V - igualdade entre os Estados; (...) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

  104. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. I. Lisboa: Lex, 1998, p. 412.

  105. Recurso Extraordinário n.º 94.084-7 do STF julgado em 12/03/1986.

  106. Embargos em Recurso de Revista n.º 1698 do TST julgado em 26/03/1996.

  107. Trecho do voto do Min. Vantuil Abdal: "Com efeito, diante dos fundamentos acima expostos, considero que não há que se falar mais em imunidade absoluta. Dispondo a nossa Constituição atual, em seu art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, não deve este Poder negar a prestação jurisdicional quando brasileiros se digam lesados em seus direitos trabalhistas pela atuação de Estados estrangeiros, dentro de nosso território".

  108. Recurso de Revista n.º 167.741 do TST julgado em 03/12/1997. Ementa: "IMUNIDADE RELATIVA. As relações trabalhistas são atos de gestão que se colocam ao largo dos atos decorrentes do "jus imperii". Recurso de Revista não conhecido".

  109. Recurso de Revista n.º 107.679 do TST julgado em 28/06/1995. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Ainda que se reconheça que o artigo 114, ‘caput’, da Constituição da República encerra apenas, uma regra de competência quanto aos entes de direito publico externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos direitos das gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do principio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de direito publico externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império. Recurso conhecido e a que se nega provimento".

  110. Recurso de Revista n.º 106.450 do TST julgado em 23/02/1995. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTADO ESTRANGEIRO. Com o advento da Carta Política de 1988, ficou reconhecida a submissão do Estado estrangeiro à autoridade judiciária trabalhista. o artigo 114 da Constituição da Republica prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os ‘entes de direito publico externo’. Revista conhecida e provida".

  111. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 139671-8 do STF julgado em 20/06/1995. Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedira que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicilio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da América - parte ora agravante - já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchange v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no inicio da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que ‘tal imunidade, em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida’. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976) ".

  112. Apelação Cível n.º 7 do STJ julgada em 03/04/1990. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Principio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre nos adotado, não por força das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que esses tendo evoluído, não mais se considera essa imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. Precedente do Supremo Tribunal Federal".

  113. Apelação Cível n.º 9 do STJ julgada em 30/09/1991. Ementa: "TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPREGADO DE EMBAIXADA. Vigora o principio da relatividade de imunidade de jurisdição de ente publico de direito externo, que se acha submetido à brasileira para dirimir dissídio individual de trabalho, resultante de emprego sob o regime da CLT".

  114. O teor da nota circular n.º 560/DJ/DPI/CJ de 14/02/1991 é o seguinte: "O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta as Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília e, a fim de atender às freqüentes consultas sobre processos trabalhistas contra Representações Diplomáticas e Consulares, recorda que: a) Em virtude do princípio da independência dos Poderes, consagrado em todas as Constituições brasileiras, a que figura no artigo segundo da Constituição de 1988, é vedada ao Poder Executivo qualquer iniciativa que possa ser interpretada como interferência nas atribuições de outro Poder. b) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, assim como a de 1963, sobre Relações Consulares, não dispõe sobre matéria de relações trabalhistas entre Estado acreditante e pessoas contratadas no território do Estado acreditado. c) Ante o exposto na letra ‘b’, os Tribunais brasileiros, em sintonia com o pensamento jurídico atual, que inspirou, aliás, a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados, de 1972, o ‘Foreign Sovereign Immunity Act’ dos Estados Unidos da América, de 1976, e o ‘State Immunity Act’ do Reino Unido, de 1978, firmaram jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público externo não gozam de imunidades no domínio dos ‘atos de gestão’, como as relações de trabalho estabelecidas localmente. d) A Constituição brasileira em vigor determina, em seu art. 114, ser da competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento desses litígios".

  115. Ver art. 4º, 2 do Projeto de Convenção da CDI sobre Responsabilidade dos Estados.

  116. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 304.

  117. Ver art. 48, n.° 4 do Tratado da Corte de Justiça das Comunidades Européias.

  118. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 304.

  119. Assim se pronunciou a Corte: "The Court further observes that the proceedings which the applicant wished to bring did not concern the contractual rights of a current embassy employee, but instead related to alleged discrimination in the recruitment process. Questions relating to the recruitment of staff to missions and embassies may by their very nature involve sensitive and confidential issues, related, inter alia, to the diplomatic and organisational policy of a foreign State. The Court is not aware of any trend in international law towards a relaxation of the rule of State immunity as regards issues of recruitment to foreign missions. In this respect, the Court notes that it appears clearly from the materials referred to above (…) that the International Law Commission did not intend to exclude the application of State immunity where the subject of proceedings was recruitment, including recruitment to a diplomatic mission" (Caso n° 37112/97 da CEDH julgado em 21/11/2001. Disponível em <http://www.echr.coe.int>. Acesso em 12/06/2005).

  120. Como principais exemplos figuram os agentes diplomáticos e consulares.

  121. Ver art. 11º, "c" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "b" da Convenção Européia de 1972.

  122. Ver art. 11º, "d" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "a" da Convenção Européia de 1972.

  123. Ver art. 11º "e" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "c" da Convenção Européia de 1972.

  124. Corte Trabalhista de Bruxelas, caso Reino de Marrocos v. DR julgado em 1989 apud FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 306.

  125. Corte Trabalhista de Bruxelas, caso De Queiroz v. Estado de Portugal julgado em 1992 apud id. ibid., 2002, p. 307.

  126. Id. ibid., 2002, p. 307.

  127. Id. ibid., 2002, p. 305.

  128. A única decisão dentre as proferidas pelos três mais importantes órgãos do Poder Judiciário brasileiro: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.

  129. Apelação Cível n.º 10 do STJ julgada em 16/04/1991.

  130. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "De todo exposto, e tendo em vista a regra ‘par in parem non habet imperium’ reconheço a imunidade de jurisdição da apelada e conhecendo do recurso nego-lhe provimento para confirmar a bem lançada sentença recorrida".

  131. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "O Sr.Oswaldo Irurzun era o representante daquela empresa no Brasil, para fiscalizar negócios de interesse da sociedade. Na Argentina era ele Chefe da Divisão da Receita da ELMA. No Brasil, veio para representar aquela, designado por ato da Frota Argentina de Navegação Ultramar, do Ministério dos Transportes...".

  132. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "Ora, diante dessas evidências, o reclamante não era, no Brasil, um mero empregado da estatal argentina, capaz de ter suas atividades subordinadas às leis trabalhistas do País. Na realidade era um funcionário do governo argentino, ainda que irregularmente designado, sem o devido credenciamento através das vias diplomáticas, consoante anotou e pediu providências a douta Procuradoria da República".

  133. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "Vale registrar, de conformidade com o constante em várias peças dos autos, nunca ter pago o referido cidadão argentino imposto de renda, no Brasil, gozando da isenção concedida aos funcionários de governos estrangeiros".

  134. Por força do Decreto n.º 58.400 de 10 de maio de 1966, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros; servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção; servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

  135. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 139671-8 do STF julgado em 20/06/1995.

  136. Trecho do voto do Min. Celso de Mello: "Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no âmbito de validade espacial do ordenamento normativo vigente no Brasil, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial, além de imputável juridicamente ao Estado estrangeiro – e necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii –, tenha decorrido e sua estrita atuação more privatorum".

  137. Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n.º 167741 do TST julgado em 08/02/1999.

  138. Trecho do voto do Min. Almir Pazzianotto Pinto: "Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas...".

  139. O Direito do trabalho no Brasil, faz parte do direito público. Em primeiro lugar, verifica-se que nele há normas de natureza administrativa, principalmente as de fiscalização trabalhista. Em segundo lugar, as normas trabalhistas têm natureza tuitiva, de proteção ao trabalhador. Em conseqüência, são regras imperativas, que não podem ser olvidadas pelo empregador, mormente com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação desses preceitos. Dentro desta concepção, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, o que mostra a natureza pública de suas normas. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, p. 52). A este respeito, preceitua o art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

  140. MERCADAL, Barthélemy apud STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4a ed. São Paulo: LTR, 2003, p. 131.

  141. VERA, Elisa Pérez apud STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4a ed. São Paulo: LTR, 2003, p. 133.

  142. Observemos aí que a priori para a imunidade ser afastada, basta o empregado preencher apenas uma condução: ser domiciliado no Brasil ou ser brasileiro. Já para o reconhecimento da imunidade é necessário que ab initio o empregado preencha as duas condições: ser domiciliado no exterior e ser estrangeiro.

  143. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 453.

  144. MIRANDA, Pontes de apud GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 133.

  145. Saliente-se que, existem dois sistemas para a determinação de nacionalidade, que são o jus solis, representado pelo fato do indivíduo ter nascido no território de um determinado país, e o jus sanguinis, que representa o fator de determinação da nacionalidade ligado à nacionalidade dos ascendentes do indivíduo.

  146. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 69-90.


Autor

  • Laerte Meyer de Castro Alves

    Laerte Meyer de Castro Alves

    Coordenador da Área Empresarial Internacional de R. Amaral Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado do Ceará, Diretor Executivo do Instituto de Direito Internacional do Estado do Ceará.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Laerte Meyer de Castro. Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8115. Acesso em: 24 abr. 2024.