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Tribunal do júri: Instrumento de participação democrática

Tribunal do júri: Instrumento de participação democrática

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O presente artigo analisa a origem histórica do Tribunal do Júri enquanto instrumento de participação democrática no Brasil. Na esteira de Norberto Bobbio, justifica-se a ordem político-social do júri na atualidade.

O presente artigo visa analisar a origem histórica do Tribunal do Júri enquanto instrumento de participação democrática na administralção da justiça, dentro de um determinado espaço territorial estatal, num específico sistema jurídico, em que é deferido a uma classe de cidadãos o poder de julgar colegiadamente um semelhante por crimes graves, visando evitar o arbítrio e demais mazelas decorrentes dos julgamentos monocráticos. Como sabido, o julgamento criminal por tribunais populares não é mecanismo recente, porque sua origem remota se perde nos porões da história. Tanto que a doutrina tradicional afirma suas raízes na lei mosaica, entre os Hebreus, na Grécia antiga, em Roma, e mais tarde na Inglaterra e na França, ou na França e Inglaterra. Mas há resquícios de julgamentos populares muito mais antigos...

O objetivo geral é analisar o surgimento e a evolução histórica do instituto do Tribunal do Júri como instrumento jurídico que permite a participação e soberania popular em julgamentos colegiados de crimes graves.

Como objetivo específico, será analisada a natureza democrática da participação popular no tribunal do Júri, segundo o pensamento de Norberto Bobbio.

A análise pretendida é importante devido à relevância do tema, especialmente nessa época em que o povo já não acredita mais na lisura e honestidade do poder judiciário, que tem como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal, considerado por muitos um tribunal que não representa os anseios sociais por justiça. Época que trás a reminiscência da revolução francesa, em que os revolucionários, por não acreditar e não confiar mais nos corrompidos juízes da França, instituíram o julgamento pelos pares, à semelhança do que já era previsto na Magna Carta de 1215 na Inglaterra.

Para tanto, o trabalho utiliza o método de revisão literária, com pesquisa doutrinária bibliográfica, tendo por marco teórico a obra de Norberto Bobbio e suporte em obras da proessualística criminal pátria, e nas normas constitucionais e legais que regulamentam o Tribunal do Júri.


1. O TRIBUNAL DO JÚRI

Segundo Mossim, a palavra “júri” deriva da expressão inglesa jury, de formação remota latina. Advém do vocábulo jurare, que significa prestar juramento, porque o prestavam as pessoas que formavam o conselho de julgamento.1

Esclarece a Treccani, Giuria ou Giurì é uma palavra que ingressou na língua italiana pelo Jury inglês, originário do francês, para designar um corpo de cidadãos que, depois de prestarem juramento, são chamados a julgar o fato no Tribunal de Assizes. O Tribunal do Júri remonta aos primórdios da monarquia normanda na Inglaterra, mas as primeiras normas inscritas são encontradas em Assis, Clarendon (1166) e Northampton. Esse sistema de julgamento difundiu-se no final do século XIII.

GIURIA o giurì. - Parola entrata in italiano dall'inglese jury, attraverso il francese, per denotare un corpo di cittadini, che, dopo aver giurato, sono chiamati a giudicare del fatto in Corte d'assise. La giuria è istituzione che risale ai primi tempi della monarchia normanna in Inghilterra; le prime norme precise si trovano nelle Assisi di Clarendon (1166) e di Northampton e questo sistema di giudizio divenne generale alla fine del sec. XIII.2

Entre nós, o formato estrutural do Tribunal do Povo encontrou em Tourinho Filho um arguto observador, que transpôs para as linhas do seu magistério o peculiar significado institucional do Tribunal do Júri. Assim,

O Tribunal do Júri é um órgão colegiado, heterogêneo e temporário. Compõe-se de um Juiz de Direito, que é seu presidente, e de vinte e um (vinte e cinco) jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O que o distingue de outras Instituições similares, como o escabinato e o assessorado, é a circunstância de haver, no julgamento, uma competência funcional horizontal por objeto do juízo, isto é, o Conselho de Sentença, sem influência de quem quer que seja, decide sobre a existência do crime, das circunstâncias excludentes da culpabilidade e de antijuridicidade, da respectiva autoria, sobre as circunstâncias que modelam e deslocam o tipo fundamental para figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que servem, apenas, para a fixação da pena.

A dosagem desta fica a cargo exclusivo do Juiz-Presidente, não podendo ele se afastar do decidido pelo Conselho de Sentença. 34

Na lição de Walfredo Cunha Campos, parece ser esta a mais completa a definição de Tribunal do Júri, eis que abrange suas peculiaridades mais especiais, verbis:

O júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à justiça comum colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos -, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para seções periódicas, sendo depois dissolvido) dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.5

Assim, pode-se conceituar o Tribunal do Júri como o órgão do Poder Judiciário formado por pessoas do povo - chamadas juízes leigos porque não precisam possuir formação jurídica, ou jurados porque prestam juramento de julgar a causa com imparcialidade e de acordo com as próprias consciências e os ditames da justiça - que tenham conduta ilibada e irrepreensível, insculpido na Constituição Federal sob a forma de cláusula pétrea, no artigo 5º, XXXVIII, como garantia fundamental e inalienável do cidadão, com a competência mínima para decidir sobre a materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, presidido por um juiz togado competente para aplicar a lei à decisão colegiada soberana.


2. RESQUÍCIOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Narra Firmino Whitaker que nos primórdios da humanidade, quando ainda não havia leis positivas e autoridades permanentes, qualquer fato que pudesse eventualmente atrair a ira dos deuses era submetido ao julgamento do povo, enquanto clã ou tribo.6 Assim, o grupo a que pertencia o suposto ofensor decidia conjuntamente sobre o destino do suspeito de praticar o fato contra a divindade, numa decisão democrática e pública. Segundo o autor, contudo, não é possível precisar em que época teria surgido essa ideia de julgamento popular passível de aplacar a ira dos deuses.

Mas a história dá pistas acerca dos resquícios do surgimento do julgamento pelo povo. A doutrina prega pelo menos três espécies de origens do Tribunal Popular: (I) Religiosa, como no livro do Êxodo (18, 21-22), quando Jetro, sogro de Moisés, sugere o julgamento pelos pares; (II) Mítica, como narrado na Orestéia de Ésquilo (458 a.C), em que a deusa Atena determina a submissão de Orestes a julgamento pelos escolhidos para o Areópago, por ter vingado a morte de seu pai Agamenon, matando sua mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto e (III) Grega e Romana, a exemplo dos julgamentos de Sócrates e Jesus.6

Acerca das origens mais remotas do Tribunal do Júri, fragmentos se encontram no período das leis mosaicas, entre os Hebreus, em que pese se pretender atribuir sua origem ao Tribunal dos Heliastas, dos Dikastas ou do Areópago, na Grécia antiga, como sustenta a corrente Helenista.

Adepto da corrente Helenista, sugere Edilson Mougenot Bonfim, em seu Júri, do inquérito ao plenário, que “É preciso tornar à tradição que remonta aos símbolos, que nos levam a longevas eras onde se encontra a pedra fundamental do Júri. Tribunal de Heliastes. De hélio. De sol a pino, a brilhar e espargir luzes na busca da verdade”.7

Não é outro o pensamendo de Michel Foucault, para quem o tribunal popular teria origem helênica:

Muitas peças de Sófocles, como Antigona e Electra, são uma espécie de ritualização teatral da história do direito. Esta dramatização da história do direito grego nos apresenta um resumo de uma das grandes conquistas da democracia ateniense: a história do processo através do qual o povo se apoderou do direito de julgar, do direito de dizer a verdade, de opor a verdade aos seus próprios senhores, de julgar aqueles que o governam.

Essa grande conquista da democracia grega (...) se constituiu em um longo processo nascido e instaurado de forma definitiva em Atenas, ao longo do século V.8

Antônio Carlos Wolkmer9 descreve a estrutua elementar do tribunal popular na gécia antiga. Afirma que o direito grego possuía tribunais populares formados por um júri composto de cidadãos comuns, cujo número chegava a várias centenas de pessoas, atribuindo aos atenienses a criação de um processo jurídico regular. Pontifica que a Heliaia era o tribunal popular que julgava todas as causas, públicas ou privadas, com exceção dos crimes de sangue, que eram julgados pelo Areópago.

Conforme lição de Guilerme Souza Nucci, “na Palestina, havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de Israel”.10

No direito mosaico, falava-se muito do Tribunal Ordinário, do Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho, destinados hierarquicamente ao julgamento das questões à eles atribuídas.

O Tribunal Popular, por sua vez sempre foi foro para julgamento de crimes. Inicialmente de forma oral, passando posteriormente a forma escrita. Os princípios fundamentais desta instituição, com suas características e formas processuais que até hoje presidem sua formação são originários da lei mosaica.

Segundo José Luiz Filó11, Moisés teria estabelecido três princípios básicos para o Tribunal Ordinário e para o Conselho de Anciãos, que sobreviveram até nossos dias: a) o sorteio para a escolha dos jurados; b) o julgamentos dos cidadãos pelos seus pares; c) o voto segundo a consciência. Estabeleceu ainda certas garantias processuais que também subsistem na atualidade, como: a) informação rigorosa para a formação da causa, antes da pronúncia e do plenário; b) a publicidade dos debates; c) a liberdade de defesa; d) a verificação da identidade; e) a inquirição de testemunhas; f) o resumo dos debates pelo juiz presidente; g) a votações dos quesitos pelos jurados; h) as recusas motivadas de jurados; i) a possibilidade de apelação; j) a possibilidade de revisão do julgado. Com especificidade para as causas criminais, ainda eram estabelecidos os seguintes princípios: a) garantia contra o falso testemunho; b) ineficácia do depoimento de uma só testemunha; c) necessidade de pelo menos dois testemunhos para a condenação criminal.

As formas eram fielmente observadas, mesmo antes de serem escritas nos livros que as perpetuaram. O pensamento fundamental do Júri, o seu princípio orgânico, a ideia matriz que se originou com os Hebreus atravessou os séculos, passando pela ascensão e declínio das civilizações que os sucederam, migrando evolutivamente de nação a nação para se perpetuar até os dias atuais.

Segundo José Luiz Filó, infere-se que o Tribunal do Júri “trata-se duma fantástica herança hebraica que merece ser mantida e aperfeiçoada diuturnamente”12.

Posteriormente, na Grécia a faculdade do povo tomar conhecimento dos crimes praticados contra o Estado foi conferida por Lycurgo, mas somente aos Éphoros, magistrados instituídos para contrabalançarem a autoridade dos reis, competia a posse e o exercício das funções judiciais.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, com escopo em Dario Martins de Almeida, e João Mendes Júnior, a pesar de existir resquício mais antigo na palestina que remonta a mais de 1200 anos a.C.14, na Grécia do século IV a.C. já se conhecia duas espécies de tribunal popular.

Na Grécia, desde o século IV a.C., tinha-se o conhecimento da existência do Júri. O denominado Tribunal de Heliasta era a jurisdição comum, reunindo-se em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos (juízes do povo) tinham atribuições semelhantes às dos Heliastas. (cf. Dario Martins de Almeida, O livro do jurado, p. 135; João Mendes Júnior, O processo criminal brasileiro, v. 1, p. 22-23)13

Em Atenas, os tribunais eram numerosos e o elemento popular largamente representado de modo que o Tribunal dos Heliastas e os Dikastas eram, sob o ponto de vista criminal, as jurisdições de direito comum.

No período de Sólon, o Tribunal Heliasta se compunha de quinhentos membros escolhidos principalmente entre operários e proletários, formando por assim dizer um grande Júri nacional. Em casos excepcionais os outros tribunais podiam se reunir formando um só, com um mil e quinhentos juízes. Eram requisitos para a função no Tribunal ateniense apenas que os cidadãos chamados ao exercício da função judicial de Heliastas tivessem ao menos trinta anos de idade, a conduta ilibada e não fossem devedores do Estado.

Os Tribunais Heliastas eram competentes para julgar os processos não atribuídos a outros órgãos judiciários, especialmente os delitos graves e os crimes políticos e apreciar os recursos que fossem interpostos às decisões proferidas pelo Areópago, pelos juízes dos Demos ou dos Onze. Os Heliastas recebiam remuneração pecuniária pelo exercício da função e julgavam simultaneamente o fato e o direito.

A competência para o julgamento dos crimes premeditados contra a vida, o envenenamento, o incêndio doloso e os crimes contra a religião era atribuída, contudo, aos Tribunais Areópagos, que se constituíam de um tribunal especial, onde os Gregos se reuniam para debater assuntos de altíssima relevância.

O filósofo Sócrates, que não deixou nenhuma obra escrita para a posteridade, mas é reconhecido por seus sucessores como o filósofo maior teria sido julgado e condenado ao exílio ou a tomar cicuta pelo Tribunal Heliasta, em Atenas.

Nos diálogos de Platão, em especial em sua Apologia14 e Fédon15 Sócrates, filho mais notável de Atenas, após não compreender a revelação do oráculo de Delfos, que o declarara o mais sábio entre os homens16 passou a investigar o motivo de tal predição, buscando questionar e interrogar políticos, poetas e artesãos acerca de seus conhecimentos, o que o levou a conclusão que os conhecimentos daqueles eram extremamente limitados, e em muitos casos sequer conheciam a verdade daquilo que pregavam saber, o que teria sido decisivo para sua condenação a morte pela ingestão de cicuta pelo Tribunal Heliasta.

Paralelo a esse questionamento, o filósofo começou sua busca por aqueles que tinham todo o estereótipo de um sábio: conhecimento a cerca de todas as coisas. Para o filósofo foi mais fácil entender porque aqueles a quem procurou (políticos, poetas, artesãos) não serem os escolhidos do Oráculo: não possuíam a humildade em reconhecer que não sabiam acerca daquilo que não dominavam. Como supracitado, Sócrates buscava a perfeição. Perfeição essa que só era possível através da verdade. Para ele, não era possível chegar à perfeição através da política, pois a mesma não busca a verdade e, sim, a justiça. Com certeza, tal pensamento foi decisivo para condená-lo.17

Já em Roma, os Tribunais Populares ou judicis jurate originados dos sistema Grego, exerciam a judicatura em sua plenitude.

Conforme Guilherme de Souza Nucci, “em Roma, durante a República, Júri atuou, sob a forma de juízes em comissão, conhecidos por quoestiones. Quando se tornaram definitivos passaram a chamar-se de quoestiones perpetuae, por volta do ano de 155 a.C.17

A acusação era apresentada diante do Praetor que determinava sua afixação no átrio do Fórum, que se daria a conhecimento público como postulatio. O acusador definia as questões e a natureza do crime. A postulatio poderia ser integrada por outro cidadão que com ela anuísse, se associando a ela. Não raro que um cidadão se apresentasse para a produção da defesa do acusado, ocasião que podia refutar os quesitos apresentados pela acusação. Ao acusado era permitida a negativa ou a confissão da acusação. Logo a seguir instaurava-se a instrução criminal, na qual o Praetor autorizava o acusado diligenciar provas. Instruído, o processo era submetido ao julgamento dos jurati homines que eram escolhidos anualmente em uma lista. Aceitos, os jurati homines tomavam seus lugares ouvindo o acusador e o acusado que podia se fazer representar por seu patrono ou defensor.

Nos primórdios da organização do júri em Roma as testemunhas depunham após os debates da acusação e defesa. Contudo, com o advento da lei de Pompéia passaram a ser ouvidas antes dos debates.

Esclarece José Luiz Filó18 que, o direito penal em Roma não teve o extraordinário desenvolvimento que se deu no direito civil, mas sua influência marcante perdura até nossos dias, como ocorre com o brocardo romano nihil est delict sine praevia lege penale, etiam si nom est poena, que ensejou o princípio nullum crime, nulla poena sine praevia lege poenalis, que acabou desaguando entre nós no art. 1º do Código Penal, com a redação dada pelo Lei. 7.209 de 198419, e alçado ao status de direito e garantia fundamental pelo art. 5º, XXXIX da CRFB20.


3. ORIGEM HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Pontifica Paulo Rangel, com escopo nas lições de Hélio Tornaghi, que o Tribunal do Júri de nossos dias tem raízes na Inglaterra do século XII d.C., onde aportou como tradição e com resquícios dos tribunais Heliastas gregos, quaestiones perpetuae romanos, dentre outros, dos quais, todavia, não é descendente.

O tribunal popular, diferente do que muitos pensam, não nasce, propriamente dito, na Inglaterra, pois já existiam, no mundo, outros tribunais com as suas características. Alguns buscam sua origem nos heliastas gregos, nas quaestiones perpetuae romanas, no tribunal de assies de Luiz, o Gordo, na França (ano de 1137). Porém não há nenhuma hereditariedade histórica do júri a essas organizações.21

Desenvolvendo sua tese, agora com força na doutrina de Rogério Lauria Tucci perpassa pelos resquícios históriocos da origem da instituição do Júri, esclarecendo que

Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Hiléia (tribunal dito popular) ou no aerópago gregos, nos cimenti comitês, dos primitivos germanos; ou ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeus e americanos.22

Contudo, Heleno Cláudio Fragoso, ferrenho detrator do Tribunal do Júri, em artigo publicado na Revista Forense, n.º 193, jan./mar. 1961, p. 20-29, leciona com conhecimento acerca da instituição do Júri inglesa que estabeleceu-se na Inglaterra o Tribunal do Júri em decorrência da invasão francesa, visto que da França era originário do período carolíngia, mas cristalizou-se na Inglaterra com a abolição das ordálias ou Juízos de Deus pelo IV Concílio de Latrão de 1215, que foram substituídas pelo Tribunal Popular. Verbis:

O desenvolvimento histórico do Júri, como hoje o conhecemos, encontra seu termo inicial no procedimento inquisitório que era praticado na França, na época carolíngia. Homens justos e dignos deveriam, sob juramento, dar notícia aos juízes ambulantes do soberano francês do que havia ocorrido no distrito desde sua última viagem: os primeiros jurados eram, assim, denunciantes no processo criminal e testemunhas no processo civil. O sistema da inquisitio passou à Inglaterra com a invasão normanda, onde evoluiu consideràvelmente. A princípio, a acusação feita ao réu, sob juramento, era julgada pelo sistema das ordálias (prova da água fervente, da água fria, duelo judiciário). O Júri de acusação parece ter sido estabelecido por HENRIQUE II, duque da Normandia, em 1164

("Constitl,ltion of Clarendon", 10 Bon. II). Com a abolição das ordálias, pelo Concílio de Latrão, em 1215, todas as acusações passaram a ser julgadas pelo mesmo Júri de acusação, acrescido de novos membros. Rapidamente, porém, distinguiu-se o Júri de acusação do Júri de julgamento, sendo este constituído pelos novos membros que se acrescia ao primeiro Júri. Esta distinção, que já havia penetrado na prática judiciária, foi estabelecida por lei, em 1352, instituindo, assim, o sistema de dois Juris. Posteriormente, já no século XVI, os jurados de acusação passaram a distinguir-se das testemunhas.23

Mas, conforme a doutrina majoritária pode-se afirmar que o Tribunal do Júri como hoje o conhecemos teve sua origem na Inglaterra depois que o IV Concílio de Latrão aboliu as Ordálias ou Juízos de Deus, guardando até os dias de hoje sua origem mística, muito embora ao ser criado retratasse o espírito prático dos anglosaxões. O cânone 18 do IV Concílio de Latrão de 1215, que aboliu as ordálias ou juízos de Deus foi assim redigido:

18. Clérigos dissociar-se derramamento de sangue

Nenhum clérigo poderá decretar ou pronunciar uma sentença envolvendo o derramamento de sangue, ou de realizar um castigo que envolve o mesmo, ou estar presente quando essa punição é realizada. Se alguém, no entanto, ao abrigo do presente diploma, se atreve a infligir ferimentos em igrejas ou pessoas eclesiásticas, deixá-lo ser travada pela censura eclesiástica. Um clérigo não pode ditar ou escrever cartas que exigem punições envolvendo o derramamento de sangue, nas cortes dos príncipes esta responsabilidade deve ser atribuída aos leigos e não clérigos. Além disso clérigo não pode ser posto no comando de mercenários ou besteiros afins ou homens de sangue, nem pode um padre subdiácono, diácono ou praticar a arte da cirurgia, que envolve fazer incisões e cauterizing, nem qualquer um pode conferir um rito de bênção ou de consagração a purgação por provação de água fervente ou fria ou do ferro em brasa, poupando, no entanto, as proibições anteriormente promulgada sobre combates individuais e duelos.24

Na mesma linha de pensamento, Fernando da Costa Tourinho Filho concorda que, a par dos antecedentes remotos já mencionados, a doutrina dominante entende que o Tribunal do Júri como hoje se apresenta tem origem mesmo no IV Concílio de Latrão, com a abolição das ordálias ou juízos de Deus, verbis:

Sem embargos desses antecedentes bem remotos, a doutrina dominante, entretanto, entende que sua origem remonta à época em que o Concílio de Latrão aboliu os ordalia ou juízos de Deus (ordeal, para os ingleses; ordaile, para os franceses; ordal, pra os germânicos; e ordalia, para os portugueses e espanhóis). Antes da instituição do Júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas de duas formas, ambas brutais: a execução sumária, para os que fossem presos em estado de flagrância, e o appeal of fenoly, pelo qual o acusado se submetia a duelo judiciário com a pessoa que o denunciara (vítima ou familiares). Se fosse vencido antes do anoitecer, era condenado; se ganhasse ou não fosse vencido dentro daquele espaço de tempo, absolvido. Em 1166, no reinado de Henrique II, pela lei conhecida como Assize of claredon, passou a haver, em cada localidade, o Grand Jury, constituído de vinte e quatro cidadãos. Cumprialhe, quando das visitas que os Juízes itinerantes da Coroa faziam, com regularidade, aos diferentes condados do Reino, informá-los, sob juramento, acerca das pessoas acusadas ou suspeitas de extorsão, assassinatos, roubos e outras infrações graves. Essas pessoas, assim acusadas, eram presas e julgadas. Daquele ano até 1215 o julgamento ficou afeto à Divindade. Os acusados eram submetidos aos Juízos de Deus ou ordálios, notadamente o do ferro em brasa e o da água fria (...) Mais tarde, quando o Papa Inocêncio III aboliu os ordalia e proibiu os clérigos de participarem daqueles julgamentos, os ingleses criaram o Petty jury.25

De igual modo, conforme a orientação de Alexandre de Moraes em sua Constituição brasileira comentada, o Tribunal do Júri como hoje nos apresenta tem origem anglo-saxã com um caráter mítico religioso, verbis:

A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 membros em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.

O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriamente constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um Juiz de Direito, que preside, e por 21 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. Como salienta Pinto Ferreira, citando Black (Jury. In: Black’s law dictionary, p. 768), o Júri corresponde a “certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a lei, e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato a declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é apresentada.26

Não é outra a doutrina de Fauzi Hassan Choukr, para quem o renascimento da participação popular na administração da justiça, com a edificação do denominado ‘’estado moderno’’ teria se dado com o modelo de julgamento pelo Tribunal do Júri (Jury) inglês. Verbis:

Nos limites destes Comentários aponte-se que o renascimento da participação popular na administração da justiça, com a edificação do denominado ‘’estado moderno’’ dá-se com o modelo de julgamento (jury) inglês. Para entender o espírito dessa legislação é necessário ter em mente o significado jurídico-politico julgamento popular para o mundo da commom law e que leva operadores do direito a não conceber a realização das justiça fora dessa procedimentalização, ou que leva Lord Devlin a assinalar que ‘de todas as instituições criadas pelo sistema inglês, o tribunal do júri é a que pode ser chamada por antonomásia do privilegio de todas as pessoas do Reino Unido’. De fato, o nascimento da corte popular dá-se com Henrique II, que teria a função de, dentro da respectiva área de atuação, apresentar os criminosos suspeitos perante uma autoridade que apenas os custodiaria, ate o julgamento definitivo. Tal estrutura, idealizada desde o século XII, enraizou-se irreversivelmente na estrutura social, cultural e jurídica, da sociedade anglo-saxã que, com variações – às vezes sensíveis -, soube manter o cerne da administração da Justiça da forma instituída desde sua gênese.27

Assim, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215 João Sem Terra foi obrigado a outorgar a carta de direitos dos barões sob pena de perder o trono. No item 48 da Magna Carta31 estabeleceu-se o direito ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci, “a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país”.[28]

Paulo Rangel, citando Jhon Gilissen encampa a corrente de origem inglesa do Tribunal do Júri e sua natureza eminentemente democrática, verbis:

Jhon Gilissen assevera com acerto que a origem do júri remonta à mesma época do Common Law, segunda metade do século XII, não obstante procurarem sua origem no inquérito carolíngio e no direito dos primeiros reis anglo-normandos, o júri em matéria judiciária aparece com Henrique II, em 1166.29

Contudo, na época de Inocêncio III, enquanto florescia na Inglaterra o Tribunal do Júri com característica eminentemente democrática, que decorreu da abolição ou proibição das ordálias ou Juízos de Deus, na Europa continental surgia o processo inquisitivo, que mais tarde redundou na sacrossanta inquisição da Igreja Católica Apostólica Romana, que queimou milhares de supostos hereges nas fogueiras da “salvação”, saqueando e apropriando-se de seus bens.

Àquela época, enquanto surgia na Europa continental o processo inquisitivo, na Inglaterra passou a florescer o Jury, instituição que os ingleses adotaram em substituição aos ordalia, e que constituía um velho costume normando: os homens bons da comunidade se reuniam para, sob juramento, julgar o cidadão acusado de cometer um crime. Havia dois Tribunais do Júri: o grande e o pequeno (Grad Jury e Petty Jury). Cabia ao primeiro, constituído de vinte e quatro cidadãos, dizer se o acusado devia ou não ir a julgamento. Em caso positivo, era ele remetido ao pequeno Júri, formado por doze free and lawfull men.30

Não se adaptou, porém, o Júri aos costumes jurídicos dos povos do continente europeu, onde nunca teve o prestígio e a eficiência demonstrados na Inglaterra. Paulatinamente foi-se-lhe restringindo a competência, e alterando-lhe as linhas características até transforma-lo como hoje se apresenta.

O Tribunal do Júri descrito na Constituição da República Federativa do Brasil e na lei ordinária de regência não segue na integralidade a linha adotada pelo Tribunal do Júri originário Inglês, mas conformação e a linha do Tribunal do Júri Francês.

O Tribunal do Júri Inglês julga causas criminais e causas cíveis. São formados por um Conselho de Sentença composto por doze jurados, e um juiz presidente, à semelhança da Santa Ceia. Tais jurados decidem por unanimidade a matéria de fato e de direito, respondendo a um único quesito: Guilty or Not Guilty. Mas chegam em alguns casos inclusive a arbitrar valores de condenações cíveis, e a estabelecer penas na criminais.

O sistema britânico conferia aos jurados a decisão de fato e de direito, com resposta a um só quesito. O sistema francês, adotado logo em seguida, atribuía aos jurados o poder de decisão apenas nas matérias de fato, cabendo ao juiz togado o julgamento das questões de direito.31

Segundo a Treccani, na Inglaterra, dois júris intervêm na justiça criminal inglesa: o Grande Júri, composto por no máximo 23 pessoas e pelo menos 12, decide por maioria de pelo menos 12 votos sobre a admissibilidade do julgamento do acusado pelo Pequeno Júri ou Júri de julgamento, composto por 12 jurados, que decidem por unanimidade com base nas evidências apresentadas.

In Inghilterra nei giudizî criminali intervengono due giurie: il Grand Jury, composto di non più di 23 persone e di non meno di 12, decide con almeno 12 voti favorevoli se l'accusato è da sottoporsi a giudizio; e il Trial Jury (o Petty Jury o Traverse Jury), che consiste di 12 giurati (8 nelle corti di contea), i quali decidono all'unanimità del fatto, in base alle testimonianze presentate.32

Heleno Cláudio Fragoso esclarece com pormenores as características elementares do Tribunal do Júri Inglês, ao qual atribui maiores e melhores resultados que os demais Tribunais Populares de outros países em decorrência das próprias características do direito Inglês.

O Júri inglês, em seu funcionamento, não se compara com o Tribunal que obedece ao sistema francês. A pronúncia por um Júri de acusação, chamado Grand Jury, composto por 12 a 24 pessoas, decidindo por maioria de 12, esteve em vigor na Inglaterra até 1933, quando foi abolido. O Júri de julgamento (único agora existente), chamado Petty Jury, é composto de 12 jurados, que decidem do fato e do direito, apresentando o veredicto de "culpado" ou "não culpado" (guilty ou not guilty). Jurado somente pode ser o homem ou mulher, acima de 21 anos, que tenha propriedades ou rendas acima de £10 por ano ou seja locatário de casa com aluguel mínimo de £20 por ano, ou £30, se for em Middlesex. O processo é oral: o Júri somente pode considerar a prova que diante dele é produzida. Após os debates, o juiz presidente faz um resumo do caso, indicando o direito aplicável, analisando e criticando a prova apresentada, e inclusive aconselhando os jurados sobre seu valor, emitindo, assim, sua opinião sobre o caso, embora deva esclarecer que sua opinião não é obrigatória. A decisão deve ser unânime. O veredicto dos jurados não é final, pois o juiz pode, caso discorde dele. pedir que o conselho de sentença o reconsidere. Caso isto não se faça, o juiz pode dissolver o Júri e convocar outro, havendo casos que foram julgados quatro vezes. Outrossim, quando o réu se confessa culpado, o juiz pode dispensar o Júri e proferir a sentença. Se após os debates o juiz entender que a prova é insuficiente, pode absolver o réu de plano, dissolvendo o Júri. Vê-se, pois, que o Júri inglês é largamente controlado pelo presidente, cuja atuação é por todos louvada. Por outro lado, o sistema das provas legais, que vigora na Inglaterra, e as regras especiais sobre a admissibilidade das provas, rigorosamente controladas pelo juiz, constituem notável limitação do Júri inglês e o distinguem nitidamente dos tribunais populares que, em outros países, procuram imitá-lo.33

O Tribunal do Júri Francês, diversamente, é formado por um Conselho de Sentença composto atualmente por três juízes profissionais e nove jurados leigos. Os jurados decidem monossilabicamente acerca de quesitos que lhe são indagados, por maioria de votos, exclusivamente em matéria criminal. Esclarece Luiz Flávio Gomes em seu O Tribunal do Júri no direito comparado, que,

A Revolução Francesa de 1789, por intermédio de uma lei de 16 de setembro de 1791, influenciada pela obra de Montesquieu (“L'esprit des lois”), instituiu o júri clássico naquele país, que perdurou por mais de cem anos. Hoje, a Cort D'Assise é composta por três juízes profissionais e nove leigos: é heterogênea, portanto.34

Em idêntico sentido pontifica Fragoso, para quem o Tribunal do Júri foi reintroduzido na França com a Revolução Francesa de 1789. Narra que a instituição manteve a oralidade, mas eliminou a necessidade de unanimidade dos veredictos, passando a decidir por maioria. Estabeleceu-se que os jurados julgariam apenas matéria de fato, e que o juiz presidente não mais poderia fazer o relatório e emitir sua opinião ao final dos debates. Assegura o doutrinador que, pela extraordinária influência da legislação e da cultura jurídica da França à época, o Tribunal Júri, como lá instituído, difundiu-se pelo mundo, e imposto à Itália pela dominação francesa de 1797.35

Assim, tem-se a origem europeia do Tribunal do Júri, cuja instituição aportou no Brasil antes mesmo da independência, em 182236, pela lei de 18 de julho37, com a competência para julgamento dos crimes de imprensa, mas com jurados eleitos, passando a integrar nossa primeira Constituição do Império em 1824, com a competência mais alargada. Deixou de ser previsto na Constituição de 1937, do Estado Novo de Getúlio Vargas, mas foi previsto nas demais constituições subsequentes.


4. TRIBUNAL DO JÚRI: INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

No Brasil, a Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 1º que, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (I) a soberania; (II) a cidadania; (III) a dignidade da pessoa humana; (IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (V) o pluralismo político. Já em seu parágrafo único, pontifica que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Mais adiante, no artigo 14, a Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio (poder) universal e pelo voto (instrumento) direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (I) plebiscito; (II) referendo e (III) iniciativa popular. Estes são os instrumentos de participação popular nos assuntos do Estado, o voto, o plebiscito, o referendo e a participação popular na elaboração de leis.

Como se nota, o Tribunal do Júri não está inserido nesse rol do artigo 14, mas naquele do artigo 5º, em seu inciso XXXVIII. Nem por isso o Júri deixa de ser um instrumento de participação democrática nos assuntos do Estado. Todavia, tratase de um instrumento específico de participação popular e democrática na administração da justiça, possibilitando ao cidadão comum, maior e capaz, portador de conduta ilibada o poder de compor um conselho que tem atribuição de julgar os delitos mais graves previstos no ordenamento, os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, cuja vis atractiva atrai a competência para o julgamentos dos demais crimes conexos.

Para ser possível a afirmação da natureza democrática do Tribunal do Júri, necessário buscar na fonte de Norberto Bobbio a exata compreensão da expressão Democracia. Para Bobbio, a Democracia evidencia-se na construção sistêmica de um conjunto de regras fundamentais que estabelecem a competência para a tomada de decisões coletivas e o respectivo procedimento38. A concepção liberal de Democracia, enquanto participação no poder político, tida como elemento caracterizante do regime democrático, resulta de uma das liberdades individuais que o cidadão reivindicou e conquistou contra o Estado absoluto.

A participação é também redefinida como manifestação daquela liberdade particular que indo além do direito de exprimir a própria opinião, de reunir-se ou de associar-se para influir na política do país, compreende ainda o direito de eleger representantes para o Parlamento e de ser eleito. Mas se esta liberdade é conceptualmente diversa das liberdades civis, enquanto estas são meras faculdades de fazer ou não fazer, enquanto aquela implica a atribuição de uma capacidade jurídica específica, em que as primeiras são chamadas também de liberdades negativas e a segunda de liberdade positiva, o fato mesmo de que a liberdade de participar, ainda que indiretamente, na formação do Governo esteja compreendido na classe das liberdades, mostra que, na concepção liberal da Democracia, o destaque é posto mais sobre o mero fato da participação como acontece na concepção pura da Democracia (também chamada participacionista), coma ressalva de que esta participação seja livre, isto é, seja uma expressão e um resultado de todas as outras liberdades.39

Na teoria política contemporânea, segundo Norberto Bobbio, em países de tradição democrático-liberal, as definições de Democracia resolvem-se num elenco relativamente amplo de regras procedimentais ou de procedimentos universais, dentre as quais: (I) o órgão legislativo máximo deve ser composto de membros eleitos pelo povo; (II) em simbiose com esse órgão, deve existir outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração inferior ou o chefe de estado; (III) devem ter direito ao voto todos os cidadãos maiores e capazes, sem distinção de raça, religião, censo ou sexo; (IV) o voto deve ter valor igual para todos os eleitores; (V) cada eleitor deve ter assegurada a liberdade de voto, de acordo com sua própria opinião formada livremente; (VI) deve ser observado o critério da maioria numérica nas eleições; (VII) a formação da maioria não deve eliminar os direitos da minoria, nem ser capaz alijá-la do direito de eventualmente se tornar maioria, em paridade de condições; (VIII) o órgão governamental deve gozar de confiança do Parlamento ou do chefe do poder executivo, eleito pelo povo.40

A estrutura do Tribunal do Júri brasileiro amoda-se parcialmente a essas regras universais mencionadas por Norberto Bobbio, porque os jurados, que representam o povo e gozam de credibilidade perante a sociedade, vota em igualdade de condições, com voto de valor igual, não por unanimidade, mas por maioria, com a mais ampla liberdade e garantia de formação dessa maioria, segundo as próprias consciências e os ditames da jutiça, sem interferência ou pressão externa, e sem qualquer ofensa ao direito da minoria se tornar maioria em casos análogos, ou mesmo em votação de quesito subsequente.

Assim, no Tribunal do Júri pátrio, insculpido no artigo 5º, XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, a competência para decidir sobre a existência do crime e a imputabilidade do acusado, as chamadas materialidade e autoria, e agora, a cláusula obrigatória da absolvição trazida pela reforma do Código de Processo Penal pela Lei 11.689/2008, é exclusiva dos jurados, pessoas que representam a sociedade em que ocorreu o crime e que decidem monossilábica e secretamente. Este é seu elemento específico, que o individualiza e o caractegoriza como forma de participação popular nos julgamentos.

Os jurados devem ser pessoas maiores e capazes, de reconhecida idoneidade, moradores da comarca onde ocorreu o fato a ser submetido a julgamento, que serão selecionadas de uma lista anual previamente formulada pelo juiz com o auxílio de autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários, que, por requisição judicial, indicam pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. Dessa lista anual, composta de 80 a 1.550 jurados, conforme a população da comarca, são selecionados 25 jurados para as sessões de julgamento periódicas. Dessa relação de 25 jurados, são escolhidos 7 para compor o conselho de sentença que julgará o crime doloso contra a vida submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Portanto, o Conselho de Sentença, apesar de não ser eleito democraticamente por voto popular, é selecionado entre pessoas do povo que habitam a comarca em que o fato ocorreu, de reputação ilibada e conduta moral irrepreensivel, para exercer a função de julgar o fato criminoso, representando a comunidade local, como forma de participação democrática ou popular na administração da justiça.

Observe-se que no Tribunal do Júri, como regra, não pode o juiz presidente tomar parte na decisão sobre a existência do delito e muito menos sobre a autoria. Não pode o juiz presidente deixar transparecer sua opinião acerca do fato, nem pressionar de qualquer modo os jurados para que decidam em um ou outro sentido. O juiz, ao lavrar a sentença apenas se reporta às respostas que os jurados deram aos quesitos formulados, aplicando a pena e estabelecendo o regime inicial de cumprimento da reprimenda, segundo o que foi ali decidido, ou decretando a absolvição, conforme o caso. O juiz presidente também decide fundamentadamente acerca da necessidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de outra medida cautelar diversa.

Um detalhe que humaniza os julgamentos pelo Tribunal do Júri, é a utilização de argumentos sociológicos, filosóficos, principiológicos, psicológicos, morais, religiosos, dentre tantos outros, por parte doa atores da acusação e da defesa, que possibilitam ao jurado a formulação de sua decisão secreta de acordo com as próprias consciências e os ditames da justiça, e quiçá com maior acerto do que se obtém com as decisões monocráticas do juízo singular, que jaz escorado na fria letra da lei, porque é o Tribunal do Júri o soberando assegurador das garantias constitucionais que detém o cidadão acusado.

Como visto, desde os surgimento de seus resqícios históricos entre os Hebreus ou os Gregos, passando pela sua origem histórica na Inglaterra e na França, até os dias atuais, o Tribunal do Júri tem se mostrado como um importante mecanismo de participação popular na administração da justiça.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar a origem histórica do Tribunal do Júri enquanto instrumento de participação democrática na administralção da justiça criminal, dentro de um determinado espaço territorial estatal, num específico sistema jurídico, em que é deferido a uma classe de cidadãos o poder de julgar colegiadamente um semelhante por crimes graves, visando evitar o arbítrio e demais mazelas decorrentes dos julgamentos monocráticos. Como visto, o julgamento criminal por tribunais populares não é mecanismo recente, porque sua origem remota se perde nas areias do tempo.

Verificou-se que a doutrina tradicional afirma as raízes dos julgamentos populares na lei mosaica, entre os Hebreus, e posteriomente na Grécia antiga e em Roma. Constatou-se que a origem mesma do Tribunal do Júri, como hoje conhecemos, remonta ao Jury da Inglaterra surgido com a abolição das Ordálias ou julgamentos de Deus em 1215, pelo IV Concílio de Latrão, e posteriormente na França, por ocasião da revolução francesa, período em que os membros do terceiro estado não confiavam mais nos juízes monocráticos, que se encontravam corrompidos pelo poder e ganancia. Concluíu-se que a estrutura do Tribunal do Júri brasileiro assemelha-se ao sistema francês, que possui número impar de jurados, que decidem monossilabica e secretamente, sem comunicação interna colegiada, acerca do fato apenas (materialidade e autoria), cabendo ao juiz presidente aplicar a lei à decisão dos jurados, estabelecendo a quantidade e natureza da pena, fixando o regime inicial de cumprimento da reprimenda e decidindo acerca da necessidade ou não de decretação de prisão preventiva, ou outra medida cautelar diversa.

A análise foi realizada à luz de vasta obra processualística criminal, além de normas constitucionais e processuais penais, e teve por marco teórico a obra de Norberto Bobbio, segundo o pensamento acerca da caracterização da expressão Democracia, para se concluir pela natureza eminentemente democrática da participação popular nos julgamentos perante o Tribunal do Júri.

Para chegar a compreensão referida, o trabalho utilizou o método bibliográfico, e a análise do texto constitucional, da legislação vigente e de diplomas internacionais de direitos humanos, além de obras doutrinárias.


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https://super.abril.com.br/especiais/a-historia-real-por-tras-do-exodo/. Acesso 12/02/20.


Notas

1 MOSSIM, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. __ São Paulo: Atlas, 1999. p. 211.

2 https://www.treccani.it/enciclopedia/giuria-o-giuri_%28Enciclopedia-Italiana/. Acesso em 12/02/20.

3 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, Vol. III, 31 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.

4 .

5 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e prática. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 3. 6 WHITAKER, Firmino. O júri. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1930, p. 08.

6 LOPES, Karina Camargo Boareto; SILVA, Genivaldo da. Tribunal do júri: crítica e prática. __ Florianópolis: EMais, 2018, p. 16.

7 BONFIM, Edilson Moungenot. Júri: do inquérito ao plenário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. XIX.

8 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Tradução: Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2002, p. 54.

9 WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de história do direito. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 99.

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri: de acordo com a reforma do CPP Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. __ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 41.

11 FILÓ, José Luiz. A defesa no novo Júri: [a defesa em plenário], resumo histórico, atuação dos partícipes, teses e quesitos casos concretos, roteiros de defesa, a oratória, os apartes. --. - Viçosa: Fleming Editora, 2011, p. 2/3.

12 FILÓ, José Luiz. A defesa na prática: Tribunal do Júri, __ Campinas: Bookseller, 1999, p. 27. 14 https://super.abril.com.br/especiais/a-historia-real-por-tras-do-exodo/. Acesso 12/02/20

13 Op. Cit., p. 41.

14 Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão.

15 Platão. Fédon: Diálogo sobre a alma e a morte de Sócrates. Tradução Miguel Ruas – São Paulo: Martin Claret, 2005.

16 Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão p. 61: Sábio é Sófocles, mais sábio é Eurípedes, mas, entre todos os homens, Sócrates é sapientíssimo.

17 https://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_1865/artigo_sobre_o_julgamento_de_socrates acesso 12/10/12 20 Op. Cit., p. 41.

18 FILÓ, José Luiz. A defesa no novo Júri: [a defesa em plenário], resumo histórico, atuação dos partícipes, teses e quesitos casos concretos, roteiros de defesa, a oratória, os apartes. --. - Viçosa: Fleming Editora, 2011, p. 8.

19 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

20 Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

21 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª ed. Rev. e atual. até 2 de julho de 2012 – São Paulo: Atlas, 2012. p. 40.

22 IDEM.

23 https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo44.pdf. Acesso em 25/07/2013.

24 https://sites.google.com/site/evangelizandocommaria/concilios-da-igreja-catolica/quarto-concilio-delatrao/canones-do-quarto-concilio-de-latrao. Acesso em 08/10/2019

25 TOURINHO FILH0, Fernando da Costa Tourinho. Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 39.

26 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. atual. até a EC nº 55/ 07 – São Paulo: Atlas, 2007. p. 253.

27 CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 2 ed., Rev. Atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p, 621/622. 31 https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm - acesso em 18/05/2010.

28 Op. Cit., p. 42.

29 Op. Cit., p. 41.

30 FILH0, Fernando da Costa Tourinho. Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. - São Paulo:

Saraiva, 2009, p. 39.

31 https://www.derecho.uba.ar/academica/carreras_grado/modelo_examen_portugues.pdf. Acesso em 12/02/20

32 https://www.treccani.it/enciclopedia/giuria-o-giuri_%28Enciclopedia-Italiana Accesso em 12/02/20.

33 https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo44.pdf. acesso em 25/07/2013.

34 https://www.dotti.adv.br/LuizFlavio2.pdf. Acesso em 25/07/2013

35 https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo44.pdf. Acesso em 25/07/2013.

36 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev. mod. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 73.

37 RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 4. ed. rev. e atual. Até 22 de julho de 2012. São Paulo: Atlas, 2012, p. 60.

38 CORRÊA, Vanderlei Antônio. A democracia moderna na concepção de Norberto Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2671, 24 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17692/a-democracia-moderna-na-concepcao-de-norberto-bobbio>. Acesso em: 12 fev. 2020.

39 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política I. Tradução Carmen C. Varriale et alii. coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. 1. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. Vol. 1: 674 p., p. 324.

40 Id. P. 327


Autores

  • Hamilton da Cunha Iribure Jr.

    Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Docente do Mestrado e da Graduação da Faculdade de Direito do Sul de Minas Parecerista e consultor jurídico Advogado

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  • Rovilson Marques de Carvalho Júnior

    Graduado em Administração de Empresas pela FAI - Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí (1996) e em Direito pela FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas (2001). É pósgraduado em Direito Público pela PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e na mesma área pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Pósgraduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD, aprovado com nota máxima em todas as matérias. Cursa Pósgraduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal na PUC/SP. É Advogado Criminalista com especialidade no Tribunal do Júri. Atua na área Civil e Administrativa - Escritório de Advocacia Rovilson Carvalho.Foi membro do grupo de pesquisa em Direito Penal "Razão Crítica e Justiça Penal" da FDSM, coordenado pelo Prof. Pós-Doutor Edson Vieira da Silva Filho.

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