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PENSÃO POR MORTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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PENSÃO POR MORTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Stela, brasileira, convivente, profissão, portadora de Registro de Identidade nº XX.XXX.XXX-XX, SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua xxx, nº. xxxx, bairro, Cidade, CEP: xxxx, Bahia, vem muito respeitosamente, perante vossa excelência, promover a presente,

 

AÇÃO ESPECIAL CÍVEL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, na pessoa do seu representante legal, localizada na rua Miguel Calmon, número 395, Comércio; CEP 40015-010, Salvador, Bahia, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça com amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude das incidências dos requisitos legais da parte Autora, que ora declara estar enquadrado na hipótese da lei, sendo incapaz de custear os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como da sua família.

  1. SINOPSE FÁTICA

A Requerente STELA, mantivera uma união amorosa com o falecido FERNANDO desde 2015, que era casado com CELESTE (doc. 03) até o momento de seu falecimento, que aconteceu em 2020, conforme certidão de óbito anexa (doc. 04).

O “de cujus”, na ocasião de seu óbito era o principal responsável pelo sustento da Requerente, exercendo a função de SECRETÀRIO PARLAMENTAR, conforme registrado no Cadastro Nacional de informações Sociais – CNIS (doc. 05).

A Requente, atualmente não exerce nenhuma atividade laboral, e não recebe nenhum valor para sua subsistência.

Excelência, com a morte do seu companheiro e em observância ao direito, a Requerente vai comparecer perante o Instituto Requerido para postular administrativamente, a concessão do benefício por morte, tendo o mesmo restado indeferido sob a alegação de falta de qualidade de dependente do “de cujus” (doc. 07, anexo).

Bem da verdade, é que Requerente é pessoa hipossuficiente e, com a ajuda financeira prestada, dependia economicamente do “de cujus” para seus sustentos e manutenção de uma vida menos sofrida. Sendo assim, companheiro FERNANDO, responsabilizava-se pelo sustento da mesma.

Assim, alternativa não restou, senão a busca pelo amparo deste MM. Juízo para ter reconhecido seu direito de obter o benefício da pensão por morte, conforme disposto na Lei 8.213 de 1991.

  1. DO DIREITO

Conforme já mencionado, a Requerente é dependente do “de cujus”, nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº. 8.213/1991.[1]

O Requerido negou a concessão do benefício (pensão por morte) a Requerente, com o frágil argumento que esta não demonstra sua condição de dependência com o segurado instituidor, alegando que FERNANDO era casado e esse benefício já estava sendo pago à sua esposa. Observa-se que o Requerido negou o pleito Autoral sem um fundamento inidôneo, pois foram fornecidas todas as documentações necessárias para demonstrar a dependência econômica da Requerente e sua convivência com o segurado.

Por oportuno, imperioso se faz pontuar, que a jurisprudência[2] pátria entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.

Para além disso, o benefício pleiteado é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daquela que dependia total ou em grande parte do falecido.

  1. DA PROVA TESTEMUNHAL

Desde o momento em que a primeira Requerente se viu constrangida com o afastamento de seu direito, ela vem tentando coletar provas que devam ajudar a convencer o nobre julgador da sua existência da dependência econômica, mesmo que não exclusiva, para que lhe seja concedido o direito pleiteado.

Neste sentido, para afastar qualquer dúvida deste MM. Juízo, mesmo após as provas documentais já acostadas aos autos, torna-se necessária a produção de provas testemunhais, que serão ofertadas na audiência de instrução e julgamento, para que seja aclarado a dependência econômica dos Requerentes para com o segurado e lhe seja concedido o benefício pleiteado.

Em que pese o amparo legal, não havendo, portanto, necessidade de maior complementação, é oportuno trazer a baila o entendimento jurisprudencial sobre o tema. In verbis

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE 669.465-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute, à luz do artigo 226, § 3º, da Carta da Republica, à possibilidade de reconhecer direitos previdenciários àquele que, durante determinado período de tempo e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada, nos autos do RE 669.465-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário Virtual, Tema 526, DJe de 16/10/2012. A decisão restou assim da: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DA AUTORA COM O DE CUJUS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER (CF, 226, § 3º, 201, V) INDEPENDENTEMENTE DA CONCOMITÂNCIA DOS RELACIONAMENTOS. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO INSS E PELA FUNCEF A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO.1. Sendo a união estável reconhecida como entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato,eis que não se trata de mancebia, mas de entidade familiar.2. In casu, existindo nos autos, quanto às provas apresentadas constatação de relação de convívio entre a ré e o de cujus, não se pode negar, que a convivência que havia entre os dois vislumbrava a união more uxorio, ainda que se constate multiplicidade de relacionamentos concomitantes.3. Havendo beneficiário anterior - esposa - possível à companheira dividir a pensão, que deverá ser restabelecidas no percentual de 50%, da pensão do falecido instituidor pagas pelo INSS e pela FUNCEF, a partir da decisão singular (19.10.2004), em face da existência de provimento cautelar em favor da autora para que a mesma recebesse a totalidade da pensão até o julgamento do mérito da ação principal.4. Apelação da autora improvida.5. Recurso Adesivo da ré provido.” (fl. 313). Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado. Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente

(STF - RE: 633208 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG 12/12/2014 PUBLIC 15/12/2014)

 

Por fim, resta demonstrado que a Requerente apresenta provas relacionadas ao seu vínculo com o segurado, bem como de sua dependência econômica, uma vez que este era o mantenedor das despesas do lar e pessoais da Requerente, como anteriormente relatado e demonstrado. Todavia, se porventura este Nobre Julgador não esteja convencido por elas, deve observar o depoimento pessoal, testemunhais e até mesmo de familiares, na qualidade de informante. Todo esforço para que se alcance a verdade absoluta.

  1.         DA TUTELA ANTECIPADA – “INAUDITA ALTERA PARS”. Da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido – Pensão Por Morte

Não restam dúvidas que o indeferimento do benefício em questão traz a Requerente prejuízos de difícil reparação, pois que, enquanto dependente do DE CUJUS, aquela não aufere qualquer provento para a própria subsistência.

Neste sentido, hesitação não resta quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”, nos termos do art. 273 do CPC.

As medidas liminares são elementos fortalecedores do dever de justiça, bem como, se constituem na força do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis na vida dos cidadãos, assim para serem concedidas, é preciso analisar dois elementos, o “periculum in mora” e o “fummus boni iuris”, além da demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, podendo inclusive ser concedida sem oitiva da parte contrária.

O “periculum in mora”, resta demonstrado, uma vez que a espera até o final do processo pode acarretar para a Requerente o ônus de ter frustrada suas expectativas de poder utilizar o benefício previdenciário pleiteado e garantido em lei, principalmente devido a sua natureza alimentar, frente a sua fragilidade econômica albergada pelo DE CUJUS.

De mais a mais, a concessão da tutela antecipada, na hipótese, encontra arrimo na EC 45 /2004, que determinou a inclusão do inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna, assegurando a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo, razão pela qual, em se tratando de verba de natureza alimentar e não possuindo a Requerente outra fonte para seu sustento.

O “fumus boni júris”, resta evidenciado frente a vasta documentação acostada à presente, em especial a negativa do Requerido (INSS) que fulminou com o direito da Requerente  de gozar do benefício previdenciário pleiteado, mesmo sendo detentora do direito, frente a todas as provas acostadas.

Assim a fumaça do bom direito está em sede de direito previdenciário e da beneficiária contra a atitude lesiva do Requerido, que colide com os direitos previstos na Lei 8.213/1991 e suas expectativas.

Assim sendo, a finalidade primordial do presente pedido não é outro senão a de que, nos termos do Art. 273 do CPC, seja determinado que o Requerido (INSS) efetue, mensalmente, o pagamento da PENSÃO POR MORTE a Requerente, nos termos e valores da legislação pertinente. Pugna, ainda, que Vossa Excelência arbitre multa diária no valor sugerido de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento do comando judicial determinando por este Douto Julgador.

  1. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

  1. Que seja deferida da gratuidade da justiça, nos termos do art.98 do CPC, e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em face das alegações devidamente comprovadas na presente Inicial;
  2. Que seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, para que o Requerido (INSS) efetue, mensalmente, o pagamento da PENSÃO POR MORTE a Requerente, nos termos e valores da legislação pertinente. Pugna, ainda, que Vossa Excelência arbitre multa diária no valor sugerido de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento do comando judicial determinando por este Douto Julgador.
  3. Que seja o Requerido citado, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo estipulado pela lei, sob pena de incorrerem em revelia.
  4. Que seja a pretensão da Requerente, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo-se a decisão concedida liminarmente, ou caso de não concessão da antecipação de tutela desejada, que seja o Requerido condenado a efetuar, mensalmente, o pagamento da pensão por morte à Requerente, nos termos e valores da legislação pátria;
  5. Que seja o Requerido condenado a efetuar o pagamento dos valores devidos desde o pleito administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  6. A condenação do Requerido aos ônus da sucumbência (honorários advocatícios à razão de 20% sobre o montante devido à Requerente), mais juros, reembolso de custas judiciais, se houver, e outras cominações legais. A parte Requerente utilizará de todos os meios de provas admitidos em Direito, especialmente as provas testemunhas e documentais.

Dar-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Termos em que pede e confia no deferimento

Salvador, 12 de abril de 2020.

 

* Assinatura Eletrônica

 


[1] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[2] REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.



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