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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19: PARA SE TER DIREITO À INTEGRALIDADE NAS NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO, OBSERVAR-SE-Á A DATA DE INGRESSO EM CARGO EFETIVO E NÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

Por Alex Sertão

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19: PARA SE TER DIREITO À INTEGRALIDADE NAS NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO, OBSERVAR-SE-Á A DATA DE INGRESSO EM CARGO EFETIVO E NÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. Por Alex Sertão

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As regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 e do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, foram revogadas pelo art. 35 da Emenda Constitucional 103/19. Portanto, os servidores públicos federais que não implementaram os requisitos dessas antigas regras, não mais por elas poderão se aposentar.

A nova emenda constitucional criou novas regras de transição com as quais agora os servidores públicos terão que se aposentar, caso pretendam garantir a integralidade. Dentre elas, destacamos os artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/19.

Pois bem, entre as antigas e as atuais regras de transição, há uma questão bastante importante que merece ser destacada e abordada.

Nas antigas regras, para que o servidor assegurasse direito à integralidade, deveria ter ingressado no Serviço Público até determinadas datas, respectivamente, os dias 16/12/98 e 31/12/03. Já, nas atuais, para garantir a integralidade, o servidor deverá ter ingressado em cargo efetivo até 31/12/03.

Percebam que, nas regras de transição revogadas, exigia-se, como requisito para o alcance da integralidade, o ingresso no “Serviço Público”. Já nas regras atuais, exige-se ingresso em “cargo efetivo”.

E em razão da definição de Serviço Público ser mais ampla do que a de cargo efetivo, muitos defendiam a tese de que qualquer tipo de vínculo, inclusive os precários, possibilitaria o acesso às antigas regras de transição e, consequentemente, à integralidade.

Desta forma, vínculos como o emprego público, cargo em comissão e contratação por excepcional interesse público, desde que iniciados até 16/12/98 ou 31/12/03, deveriam ser considerados como data de ingresso no Serviço Público para fins de assegurar o direito à integralidade.

Para os defensores deste entendimento, se o conceito de Serviço Público era mais amplo do que o de cargo efetivo, então seria perfeitamente possível abarcar vários tipos de vínculos, o que era bastante vantajoso para o servidor que, antes de 31/12/03, possuía cargo em comissão ou empregado público e, após esta data, passou a titularizar cargo efetivo, por meio de concurso. Por este motivo, o servidor poderia reclamar o direito à regra de transição, o direito à integralidade.

Entretanto, esta tese, que prestigiava a literalidade do texto constitucional, ia de encontro ao fato de que somente servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos desde a emenda constitucional 20/98, poderiam ser segurados de RPPS.

Ela não explicava, por exemplo, como um servidor exclusivamente comissionado poderia ter direito à uma regra de transição se seu regime de previdência era o RGPS, quando, a partir de 1998, a Emenda Constitucional nº 20 passou a restringir como segurados do RPPS os servidores titulares de cargo efetivo. A parti daí, eventuais vínculos precários que, por ventura, contribuíssem para o RPPS tiveram que migrar para o RGPS.

Esta tese, longe da necessária interpretação sistemática que o tema exigia, também não explicava o fato de que regra de transição é dirigida àquele servidor que já estava inserido no RPPS antes da reforma e por ela seria duramente atingido não fossem as regras de transição que têm a missão de amenizar os rigores das novas normas que se instalam. E este servidor, desde 1998, só pode ser o titular de cargo efetivo, como já ressaltamos.

Assim, diante de todo este cenário, a Emenda Constitucional nº 103/19, de forma clara e acertada, corrige esta grava falha, ao estabelecer, nas novas regras de transição, artigos 4º e 20, que para ter direito à integralidade, o servidor deverá ter ingressado até 31/12/03, em cargo efetivo e não unicamente no Serviço Público. O acesso à integralidade, portanto, foi restringido, ou melhor, foi garantido somente a quem, desde antes, deveria ter este direito, no caso, o servidor público titular de cargo efetivo.

A consequência prática desta mudança, afeta aqueles servidores que não implementaram os requisitos das regras de transição revogadas e se valiam da tese acima explicada de que o seu ingresso no Serviço Público, mesmo com vínculo precário, até 31/12/03, lhes garantiria o direito à integralidade já que a expressão Serviço Público, lato senso, englobaria todo tipo de vinculação e não apenas a de cargo efetivo.

Como agora estes servidores terão que se aposentar pelas regras de transição criadas pela Emenda Constitucional nº 103/19, já que as antigas foram revogadas, não mais poderão contar com seus vínculos precários, mesmo anteriores à 31/12/03, já que não se tratavam de cargos efetivos, mas de vínculos que, em razão da natureza, não lhes permitiam sequer se aposentar por RPPS.

Nos parece, então, que a discussão que girava em torno desta questão, há de cessar, ou não.


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