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BREVE ASPECTO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12X36

BREVE ASPECTO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12X36

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Este artigo aborda a jornada 12x36, a necessidade de indenização em caso de supressão do intervalo para almoço / repouso e a possibilidade de fragmentação deste intervalo.

DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36

 

O regime de jornada de trabalho 12x36 consiste basicamente no Trabalhador laborar por 12 horas seguidas de folga de 36 horas ininterruptas. Conhecido como 'regime 12x36'. Até o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o regime 12x36 não era previsto na CLT, mas os tribunais do Brasil 'validavam' o regime por aplicação jurisprudencial, o que difundiu-se pela Súmula 444 do TST. Para adoção do regime 12x36, bastava então que o mesmo fosse acordado mediante acordo coletivo e ou convenção coletiva de trabalho.

 

Em 2016 foi sacionada a Lei Federal 13.467/2017 que incluiu o artigo 59-A na CLT, cujo texto é seguinte:

 

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.


Pela leitura do dispositivo legal, percebe-se que tornou-se possível das partes celebrarem acordo individual para estabelecer o 'regime 12x36', porém, é oportuno esclarecer que assim que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, foi imediatamente publicada a Medida Provisória 808/2017 que retirou a liberdade das partes em contratar, de forma simples e individual, a jornada de tralhado 12x36. Na vigência da MP 808/2017, o regime 12x36 só poderia ser adotado após a intervenção do sindicato da categoria preponderante, mediante acordo ou convenção coletiva.

 

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". 

 

Ocorre, porém, que a MP 808/2017 perdeu sua eficácia quando deixou de ser convertida em lei no prazo legal. Desta forma, os efeitos da MP 808/2017 perduraram somente até 23/04/2018.

 

“ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018. O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 , que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA”

 

Portando, desde 23/04/2018 vigora a redação do artigo 59-A na forma da Lei 13.467/2017, onde se permite a adoção do regime 12x36 por simples acordo individual e expresso entre as partes, sem a interferência sindical.

 

DO INTERVALO PARA ALMOÇO / REPOUSO

 

A parte final do artigo 59-A, diz que “(…) observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. O intervalo para repouso / alimentação (intervalo intrajornada), assim é definido pela CLT:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

O parágrafo 4º do artigo 71 preceitua que:  “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.


         Portanto, o empregador que não conceder, ou conceder de forma parcial o intervalo intrajornada, mesmo que no regime 12x36, deve indenizar o empregado pelo período suprimido, com acréscimo de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Já em relação ao  tempo mínimo do intervalo intrajornada, também foi alterado pela Lei 13.467/17. O inciso III do art. 611-A da CLT, dispõe que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A jurisprudência já vem adotado está alteração legislativa:

 

“ADVENTO DA LEI N. 13.467/17 - INTERVALO INTERJORNADAS. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, em que pese mantida a redação do art. 66 da CLT, é certo que o § 4º do art. 71 da CLT, mencionado pela OJ 355/SDI-1/TST, foi alterado, razão pela qual a partir de 11/11/2017 mostra-se devido apenas o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com o adicional legal. A aplicação da norma é imediata, inclusive aos contratos vigentes, desde sua entrada em vigor”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-77.2019.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 19/03/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jaqueline Monteiro de Lima)

 

Entretanto, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu que somente o acordo e a convenção coletiva tem prevalência sobre a Lei, exclusivamente quando dispuser sobre o que estatuí os incisos I a XV do artigo 611-A. O inciso III diz respeito à intrajornada. Em outras palavras, é possível a redução do intervalo intervalo intrajornada, desde respeitando, todavia, o mínimo de 30 minutos e acordado mediante acordo/convenção coletiva.

 

DA FRAGMENTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.

 

A Lei 13.103/2015 deu nova redação para o § 5º do artigo 71, passando a permitir que o Intervalo Intrajornada possa ser reduzido ou fracionado, para determinadas categorias de trabalho, sendo que está redução/fração dever ser compreendida entre a primeira e ou última hora trabalhada. Em outras palavras, o tempo reduzido do intervalo intrajornada poder ser usado para que o trabalho chegue mais tarde ou termine mais cedo do labor.

 

É óbvio, que a legislação, para evitar abusos do empregador, concedeu esta possibilidade, desde que celebrada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Veja jurisprudência:

 

MOTORISTA RODOVIÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. LEIS 12.629/12 e 13.103/15. O intervalo do motorista de transporte de passageiros pode ser, por negociação coletiva, reduzido e fracionado desde a vigência da Lei 13.103/15. Contudo, anteriormente, na vigência da Lei 12.619/12, somente poderia ser negociado seu fracionamento, mas não sua redução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-35.2018.5.03.0068 (RO); Disponibilização: 06/03/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães)

 

CONCLUSÃO

 

O que se pode concluir deste artigo, é que o regime 12x36 pode ser estabelecido por simples acordo entre o trabalhador e empregador, e que é possível a não concessão ou parcial concessão do intervalo intrajornada, devendo, neste caso, o trabalhador indenizado. E, para a redução do intervalo intrajornada, é possível, mas desde que feita por meio de acordo ou convenção coletiva e respeitado o intervalo, de mínimo, 30 minutos.

 

PACHECO, Thiago Aléssio.

Advogado - OAB/MG 119.847


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