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OS CONTORNOS JURÍDICOS DA EXONERAÇÃO DE SÉRGIO MORO

"REINTEGRAÇÃO" DE MORO AO CARGO ANTERIOR DE JUIZ FEDERAL?

OS CONTORNOS JURÍDICOS DA EXONERAÇÃO DE SÉRGIO MORO. "REINTEGRAÇÃO" DE MORO AO CARGO ANTERIOR DE JUIZ FEDERAL?

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Recente exoneração do Ministro Sérgio Moro da pasta da Justiça e Segurança Pública. Perda da confiança Exoneração à pedido Análise acerca da sua "recondução" ao cargo da magistratura federal, anteriormente ocupado.

Sérgio Moro, que durante 22 anos ocupava o cargo de juíz federal, renunciou ao referido cargo para assumir a pasta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na condição de auxiliar do Presidente Bolsonaro, titular de cargo em comissão.Ademais, não poderia se afastar do cargo de juiz federal para exercer a função de Ministro, eis que há expressa vedação na Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN, (LC 35/1979) no artigo 26, que anuncia a proibição do exercício de atividade política pelos juízes.


Nesse diapasão, o artigo 84 da Constituição Federal aduz que:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
A condição para a nomeação de Sérgio Moro para o Ministério da Justiça foi a confiança do Presidente Jair Bolsonaro, eis que os demais requisitos constitucionais para a investidura no cargo encontravam-se preenchidos, nos seguintes termos:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

O ex-Ministro Sérgio Moro, após declarada perda de confiança no Presidente da República, resolveu pelo pedido de exoneração.

Há muita indagação a respeito da possível “reintegração” de Sérgio Moro no cargo de juiz, que anteriormente exercia.

A constituição federal exige o concurso público para ingresso em cargo ou emprego público. Em se tratanto de cargo vitalício, qual seja, magistratura federal, é preciso que se cumpra o rigor normativo constitucional:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Portanto, considerando que o ex-Ministro pediu exoneração do cargo anterior para assumir o Ministério, então, após a subsequente exoneração do Ministério da Justiça, apenas se permite o retorno dele para exercer a função anterior de juiz federal se ele fizer concurso público novamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.


Autor

  • César Augusto Artusi Babler

    Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

    MESTRE EM EDUCAÇÃO. BACHARELADO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS (PUCC). ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO PÚBLICO/ (PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO). COORDENADOR DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO PELA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO. COORDENADOR DO CURSO PROORDEM CAMPINAS (PREPARATÓRIO PARA EXAME DE OAB E CONCURSOS) ATUA NA DOCÊNCIA HÁ MAIS DE 15 ANOS, MINISTRANDO AULAS PARA CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO, EXAME DE OAB, CONCURSOS PÚBLICOS E ENSINO UNIVERSITÁRIO NA UNITÁ FACULDADE.

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