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O atendimento médico durante a pandemia do coronavírus, uma visão do direito

Direito Médico - COVID-19

O atendimento médico durante a pandemia do coronavírus, uma visão do direito. Direito Médico - COVID-19

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Uma abordagem do direito médico em face da possibilidade ou não do médico se recusar a atender paciente com COVID-19 ou com os sintomas.

O ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, UMA VISÃO DO DIREITO

                                                                                        

I – INTRODUÇÃO

Vivemos dias muito difíceis com a aparição do COVID-19, mais conhecido como “coronavírus”, e, nessa linha, os médicos, dentre outras tantas categorias de profissionais, estão travando uma luta diária visando realizar o seu trabalho, que é de cuidar dos pacientes que os procuram com os sintomas deste vírus.

O Covid-19, doença causada pelo coronavírus, surgiu em Wuhan, na China, em dezembro de 2019. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou a situação como pandemia. Até agora já são mais de 100 países afetados pelo vírus, com muitas vítimas fatais até o momento.

Não obstante a pandemia, temos visto muitos relatos de médicos que estão sendo obrigados a trabalhar sem os equipamentos de proteção individual – EPI’s necessários para realizar a sua tarefa com o mínimo de segurança possível.

Nessa linha, o direito médico tem sido bastante utilizado e consultado por médicos, hospitais e pacientes, em virtude da segurança que ambos precisam ter na hora do atendimento médico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

A medicina é hoje um ramo profissional bastante visado no ponto de vista legal, podendo-se dizer até, de extrema dificuldade para os que labutam nela. Ademais, a responsabilidade médica rege-se pelo princípio jurídico de que todas as pessoas são obrigadas a responder por danos causados a terceiros, com o fim de resguardarem os interesses dos indivíduos na coletividade.

Vale demonstrar a lição do renomado Médico Legista e Jurista paraibano Genival Veloso de França em sua bela obra Direito Médico, que afirma:

“...a Medicina, principalmente nesses últimos trinta anos, sofreu um extraordinário e vertiginoso progresso, o que obrigou o médico a enfrentar novas situações, muitas delas em sensível conflito com sua formação e com o passado hipocrático. O médico teve sempre como guias sua consciência e uma tradição milenar; porém, dia a dia, surge a necessidade de conciliar esse pensamento e o interesse profissional com as múltiplas exigências da coletividade.” (Forense, 2010)

A atividade do médico tem por fim a prevenção de males que acometem o ser humano ou, ainda, a preservação do seu estado de saúde, sendo assim uma atividade socialmente imprescindível.

Não obstante, como toda profissão regulamentada, o médico tem direitos e deveres a serem perquiridos, visando concluir com êxito a sua missão.

A Resolução CFM nº 2.217/2018, que regulamenta do Código de Ética Médica, em seu preâmbulo, diz que:

“I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a   ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina.”

Ressalta-se que o Código de Ética Médica – CEM, tem vários princípios fundamentais, os quais deverão ser observados por todos os médicos. Nesse âmbito convém mencionar apenas que é no pós-positivismo que a normatividade dos princípios é, efetivamente, alcançada, podendo até mesmo ser reclamada.

Dentre os princípios fundamentais, destacamos esse abaixo, vejamos:

“III - Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa .”

Como vemos, esse princípio fundamental é bastante claro, pois, o médico necessita ter boas condições de trabalho para exercer seu mister.

Durante essa pandemia do coronavírus, os relatos da ausência dessa boa condição de trabalho, incluindo a não distribuição normal dos EPI’s, em alguns hospitais, privados e públicos, tem sido uma constante.

Ressalta-se que, a Associação Médica Brasileira – AMB, divulgou em seu site na internet, uma matéria levada ao ar pelo programa de TV dominical “Fantástico”, onde relata a ausência de EPI’s, demonstrando a gravidade da situação. (https://amb.org.br/noticias/falta-de-epis-e-tema-em-reportagem-do-fantastico/)

Sabemos que “a boa condição de trabalho” que o princípio fala, é aquela situação ideal, onde muitas vezes não são alcançados, deixando o médico numa situação muito difícil na hora do seu atendimento.

É perfeitamente plausível que o hospital veja o lado do paciente/consumidor, o lado da gestão administrativo-financeira, mas, ele precisa ter uma atenção especial àqueles que fazem a atividade fim que o hospital se propõe a realizar, que são os médicos.

Há relatos nessa pandemia, onde os EPI’s, que são altamente necessários para um bom atendimento do médico, seja para se proteger de algum contágio, seja para passar alguma doença ao paciente, quando são distribuídos ao médico, os dão, por exemplo, uma máscara N95 para 20 (vinte) plantões, alas de hospitais sem limpeza e desinfecção, dentre outras tantas situações negativas, pondo em risco a atividade do médico e consequentemente de sua família e também de seus pacientes.

Será que o médico está obrigado a atender o paciente com os sintomas de coronavírus sem a paramentação necessária? É preciso pensamos e refletimos sobre isso, pois, não pode o médico tentar salvar uma vida, tendo a sua correndo o risco, é preciso segurança.

O médico, como qualquer outra pessoa, não está imune ao contágio do coronavírus e, por essa razão, torna-se imprescindível a utilização de EPI’s, visando proteger a sua integridade física para poder cuidar dos pacientes infectados, auxiliando-o de forma preventiva da exposição aos riscos dos agentes biológicos.

O Conselho Regional de Medicina da Paraíba – CRM-PB, lançou em seu site, na data de 18.03.2020, uma Recomendação aos médicos, que dispõe sobre o atendimento ambulatorial e hospitalar de entidades públicas e privadas no Estado da Paraíba dentre elas:

1O atendimento à população de risco deve ocorrer somente com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos obrigatoriamente pelas unidades de saúde, sendo dever dos estabelecimentos públicos e privados garantir o exercício seguro das atividades dos profissionais de saúde.

(...)

2 – Em caso de falta de EPI, o médico deve comunicar imediatamente o Responsável Técnico do estabelecimento público ou privado, para que se tome todas as medidas necessárias, a fim de evitar o risco biológico de contaminação e transmissão da doença.” (GRIFO NOSSO)

Nesse norte, o Conselho Regional de Medicina do Acre - CRM-AC, por meio dos incisos I e II, do art. 2º da RESOLUÇÃO CRM-AC N° 04/2020, preceitua que:

“Art.  2º - Orientar,  no  âmbito  dos consultórios,  clínicas  e  ambientes hospitalares,

tanto da rede pública como da privada, que:

I - Os profissionais de saúde, deverão realizar os atos médicos utilizando equipamentos de proteção individual (EPI) adequados. Tais EPIs devem ser fornecidos pela unidade de saúde.

II – Em consultas eletivas de pacientes sem sintomas sugestivos de COVID-19, é suficiente o uso de máscara cirúrgica padrão, avental e luvas descartáveis. Nos casos de pacientes  suspeitos  ou  diagnosticados  com COVID-19, assim como em procedimentos que gerem aerossol (intubação traqueal, aspiração das vias aéreas, fibrobroncoscopia, entre outros) deverá ser usada a máscara Padrão N95 ou similar e óculos de proteção/protetor” GRIFO NOSSO

Ressalta-se também que Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CREMERJ, por meio da Resolução CREMERJ nº 304/2020, alterada pela Resolução CREMERJ  nº  304/2020, regulamentou que:

“Art 1º - Cabe ao Diretor Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários correspondem à máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e em pacientes de CTI, Unidades semi-intensivas e emergências.” GRIFO NOSSO

Destarte, haja vista os normativos acima de alguns Conselhos Regionais de Medicina, é de fácil percepção que a pandemia é séria e sua transmissão é muito grande, onde os órgãos de classe da categoria de médicos estão demonstrando que o médico deve usar os EPI’s e estes devem ser disponibilizados pelo hospital, consultório, etc.

Diante disso, retornamos a indagação: “Seria possível o médico se recusar o atendimento de paciente com coronavírus ou com os sintomas do mesmo, se não lhe for oferecido os citados EPI’s, arriscando a sua segurança?

Pois bem, o art. 33 da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018, diz que é vedado ao médico que:

“Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.”

Numa leitura superficial e literal deste artigo, poderíamos entender que o médico é obrigado a atender de todo e qualquer jeito o paciente.

Porém, a mesma resolução, no item VII dos Princípios Fundamentais, retrata que:

“VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” (GRIFAMOS)

E mais, no Capitulo II, relata os “Direitos dos Médicos”, e nesse sentido temos que:

“IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. (GRIFO NOSSO)

Ora, sabemos todos que são inúmeros os médicos que se encontram atendendo em locais, tanto da rede pública ou privada, sem a menor condição e estrutura para prestar o devido atendimento, com riscos à integridade dos pacientes e à sua própria, no que concerne à saúde, higiene e até mesmo à falta de segurança do trabalho.

Data máxima vênia, entendemos que, nos casos em que se restar comprovada a ausência de condições para o médico exercer o trabalho de maneira digna e segura, seja pela falta de equipamentos de proteção individual – EPI’s, ou pela falta de estrutura hospitalar, o profissional que se recusar a prestar atendimento, visando a segurança de seu paciente e também sua autopreservação, estará amparado pelo CEM e não se sujeitará as sanções éticas deste diploma legal, excetuando-se os casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Ademais, o próprio Código Penal brasileiro, em seu art. 135, ao tratar do instituto jurídico da “omissão de socorro”, regulamenta que:

“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” (GRIFO NOSSO)

O delito de omissão de socorro, para sua tipificação, exige um comportamento negativo da parte de quem tinha um dever de agir. É, pois, uma violação a uma obrigação de fazer, traduzindo-se numa norma de solidariedade humana, por força de imposição legal. Referido delito somente é punido a título de dolo, sendo que o erro quanto a condição da vitima implica na atipicidade do fato. (cf. Heleno C. Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, V.II, págs. 182/3).

Não obstante, o CP deixa claro que o médico não incorrerá em crime se não agir, quando deveria fazê-lo, se tiver risco inerente a sua pessoa para realizar o trabalho.

Por fim, vale trazer à baila, trecho do excelente artigo escrito pelo Presidente do Conselho Regional do Pará – CRM-PA, publicado em seu site (http://www.cremepa.org.br/medico-heroi-sim-precisa-ser-martir/), que tem como título: “MÉDICO: HERÓI, SIM. PRECISA SER MÁRTIR?”, vejamos, in verbis:

“Por sua atuação, o médico ainda é um dos profissionais que podem ser considerados como heróis em sua atuação: como regra, sacrificam o descanso, a alimentação, o convívio social, os momentos familiares etc. A maioria por escolha; alguns por necessidade.

Entretanto, cabe distinguir entre heroísmo e martírio!

O heroísmo do médico pressupõe a atuação incansável e buscando superar todas as dificuldades inerentes a sua atuação, superando a falta de insumos, medicamentos, conforto e repouso, a péssima remuneração, dentre outros. Em algum momento, mesmo que precariamente, volta para casa e, até, descansa.

Obrigar o médico a trabalhar em condições inadequadas para si, para os demais profissionais de saúde e para a população a assistir, em uma situação epidêmica, negando o mínimo para sua proteção, como EPIs adequados, pode condená-lo à morte e comprometer todos os que dele dependem.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que o médico que se recusar a atender o paciente com coronavírus ou com os sintomas do mesmo, por ausência de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, não incorrerá em infração do Código de Ética Médica, excetuando-se os casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

VELOSO DE FRANÇA, Genival. Direito Médico. Editora Forense, 2010

SILVA, Manoel Walber dos Santos. MÉDICO: HERÓI, SIM. PRECISA SER MÁRTIR? Disponível em http://www.cremepa.org.br/medico-heroi-sim-precisa-ser-martir/, acessado em 03.05.2020.

CÓDIGO PENAL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

RESOLUÇÃO CFM nº 2.217/2018. Disponível em https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf.

RESOLUÇÃO CRM-AC N° 04/2020. Disponível em http://www.crmac.org.br/images/RECOMENDA%C3%87%C3%95ES/Resolucao_CRMAC_N%C2%BA._04-2020-_atendimento_ambulatorial_e_eletivo.pdf.

RESOLUÇÃO CREMERJ nº 304/2020. Disponível em https://www.cremerj.org.br/informes/exibe/4619.

RESOLUÇÃO CREMERJ nº 306/2020. Disponível em http://old.cremerj.org.br/legislacao/detalhes.php?id=1436&item=1.

RECOMENDAÇÃO DO CRM-PB. Disponível em http://www.crmpb.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23077:2020-03-18-16-15-49&catid=3.


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