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Configura crime contrariar a posição do estado ou da organização mundial da saúde em combate ao coronavírus no Brasil?

Configura crime contrariar a posição do estado ou da organização mundial da saúde em combate ao coronavírus no Brasil?

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Atualmente, o Brasil está entre os países que estão lutando para vencer a pandemia e é perceptível o descumprimento de muitas medidas apresentadas pela OMS e pelos governadores dos estados.

Atualmente estamos vivenciando um momento em que o país (Brasil) e o mundo se encontram lutando para combater um inimigo invisível, o novo coronavírus. Sabemos que o país tem tentando encontrar todos os meios necessários para conter a Covid-19 e tem tentado passar para a população sobre a necessidade e eficácia de ficar em casa para evitar que esse vírus se propague de forma rápida, tendo em vista que ele é muito contagioso. Por isso, o Brasil tem orientado que devemos atender às solicitações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que tem orientado de forma incisiva para que as pessoas fiquem em casa e que só saiam de casa tomando os cuidados em relações ao uso de máscara, ao ato de lavar as mãos com frequência e ao de uso de álcool em gel.

No entanto, é perceptível ainda que muitas pessoas não estão atendendo às orientações da OMS, que é também as de quase todos os Governadores de Estados no Brasil. Ou seja, os Estados brasileiros decretaram o isolamento social e o fechamento de quase todos os estabelecimento comerciais, permitindo que fiquem abertos apenas os que são considerados essenciais, como por exemplo, farmácias, supermercados e postos de combustíveis, dentre outros. O descumprimento das orientações de forma intencional, isto é, de forma dolosa, não seguindo as orientações e, portanto, descumprido os decretos e as medidas para evitar a proliferação do Covid-19, implica em alguma medida prevista em lei brasileira? 

A resposta é sim, pois o Código Penal Brasileiro, no Art. 268, que trata sobre os crimes contra a saúde pública, diz que “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. O presente artigo é a representação e positivação de que as medidas impostas pelo Estado devam ser cumpridas e que atitudes de descumprimento sejam impostas às sanções previstas na Lei.

Logo, o descumprimento de tais medidas de forma intencional configura crime doloso, configurando como fato típico. Sendo assim, a intenção em descumprir medidas do governo – o descumprimento de leis e decretos do Estado – configura tipo subjetivo de crime. O crime apresentado pode ser majorado quando se refere a sujeito ativo da ação. A pena é aumentada em um terço (1/3) se o crime for praticado por funcionário da saúde, a exemplo de médico e enfermeiro, entre outros profissionais da área.

Também configura crime a desobediência à ordem legal de funcionário público – crime previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que estamos diante do bem jurídico que deve ser protegido, que é a administração pública. Isso está para o caso das entradas de algumas cidades em que se encontram algumas barreiras sanitárias, que têm a pretensão de impedir a entrada de pessoas de outras localidades que possam estar contaminadas com o vírus, de modo a impedir que o vírus se propague naquela localidade. Nesse caso, o descumprimento pode ser de qualquer pessoa, inclusive do funcionário público.

Atualmente, o Brasil está entre os países que estão lutando para vencer a pandemia e é perceptível o descumprimento de muitas medidas apresentada pela OMS e pelos Governadores dos Estados. É certo que é muito delicado tratar de um tema tão atual, presente nas nossas vidas, mas é possível analisar o que vem sendo discutido e apresentado pela mídia e inferir sobre os aspectos jurídicos e as implicações no descumprimento de medidas sociais. O presente texto é apenas para alertar sobre possíveis implicações em crimes pelo não atendimento às orientações da OMS e aos decretos governamentais, que são para o bem comum e para a saúde pública.



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