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RPPS: a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas após a reforma da Previdência do Estado do Piauí

RPPS: a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas após a reforma da Previdência do Estado do Piauí

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Governo do Piauí passou a cobrar contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas. A base de cálculo aumentou consideravelmente e a progressividade das alíquotas pode ser adotada por meio de lei.

Nos últimos dias, tem sido veiculado na impressa local a notícia de que, em meio à pandemia do Corona Vírus, o Governo estadual teria passado a cobrar contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas do Estado do Piauí, o que gerou surpresa e revolta nos cidadãos que habitam a querida terra, filha do sol do Equador.

Diante destes fatos, precisamos explicar melhor algumas questões.

E vamos a elas: No dia 26/12/2019, foi publicada a Emenda Constitucional nº 54, que reformou a Previdência dos servidores públicos do Estado do Piauí.

Esta emenda, dentre outras medidas, alterou a redação do art. 165 da Constituição Estadual e acrescentou o art. 47 a seu ADCT.

Seguindo o mesmo comando da Reforma da Previdência federal, os dispositivos acima citados estabeleceram que, enquanto houver déficit atuarial na Previdência estadual, os aposentados e pensionistas passariam a contribuir com uma alíquota de 14% incidente sobre o valor dos proventos que ultrapassasse um salário mínimo, cujo valor atual é de R$ 1.045,00.

Os mencionados dispositivos estabeleceram ainda que, por meio de lei, poderiam ser adotadas alíquotas progressivas, alternativamente à alíquota linear de 14%.

Na regra anterior à reforma, os aposentados e pensionistas estaduais já contribuíam de forma linear com alíquota de 14%, porém, incidente somente sobre o valor dos proventos que ultrapassasse o teto do RGPS, que desde janeiro de 2020, passou para o patamar de R$ 6.101,06.

Portanto, aposentadorias abaixo do teto do RGPS não eram taxadas.

Assim, percebe-se, de plano, o rigor da nova regra, uma vez que os inativos que antes contribuíam somente sobre o que excedesse o teto do RGPS, agora passaram a contribuir sobre o que exceder apenas um salário mínimo.

Portanto, a base de cálculo sobre a qual incidirá alíquota, aumentou consideravelmente.

Desta forma, um aposentado ou pensionista que atualmente perceba proventos no valor de R$ 6.000,00, não contribuiria para o RPPS, caso ainda estivesse em vigor a regra anterior, visto tratar-se de valor inferior ao atual teto do RGPS.

Na regra em vigor, entretanto, passará a contribuir sobre todo e qualquer valor que ultrapassar um salário mínimo.

Destarte, sua base de cálculo agora seria de R$ 4.955,00, resultante da subtração do valor dos seus proventos (R$ 6.000,00) com um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Conforme explicaremos abaixo, a referida base de cálculo será fateada em faixas de valores para a incidência das correspondentes alíquotas.

Pois bem. Conforme dito acima, a progressividade das alíquotas poderia ser adotada por meio de lei.

E foi exatamente o que aconteceu, quando, no dia 27/12/2019, foi publicada no DOE, a Lei estadual nº 7.311, que, em seu art. 4º, deu nova redação aos artigos 3º-A e 3º-B da Lei Complementar Estadual 40/04, estabelecendo que aposentados e pensionistas estaduais passariam a contribuir sobre qualquer valor que excedesse a um salário mínimo, porém, com progressividade de alíquotas regressivas ou fixadas no máximo em 14%.

Vale ressaltar que, quanto ao servidor estadual em atividade, a Lei 7.311/2019, manteve a alíquota de 14% de forma linear, sem qualquer progressividade.

Assim, os servidores ativos, independentemente do valor da remuneração percebida, continuarão contribuindo com a mesma alíquota de 14% que já vinha sendo cobrada antes mesmo da reforma.

Portanto, com relação aos servidores em atividade, a iniquidade permanece, na medida em que, proporcionalmente, a alíquota linear cobra mais de quem ganha menos e cobra menos de quem ganha mais.

Pois bem. Mas voltemos aos inativos.

Esta progressividade regressiva ou fixada no máximo em 14%, evidentemente, considerará o valor do benefício recebido, e, segundo a lei, observará os seguintes parâmetros: a) sobre os valores abaixo de um salário mínimo (R$ 1.045,00), não incidirá alíquota alguma; b) sobre os valores acima de R$ 1.045,00 até R$ 1.200,00, incidirá alíquota de 11%; c) sobre os valores acima de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirá alíquota de 12%; d) sobre os valores acima de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirá alíquota de 13%; b) sobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirá alíquota fixa de 14%.

Ainda segundo a lei estadual, cada alíquota acima esposada incidirá unicamente sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Significa dizer que a alíquota de 11% incidirá apenas sobre a parte dos proventos compreendida entre R$ 1.045,00 e R$ 1.200,00.

Já a alíquota de 12% incidirá somente sobre a parte dos proventos que estiver compreendida entre R$ 1.200,01 e R$ 1.800,00, e, assim, sucessivamente, até que se alcance ou não a última alíquota a ser aplicada, 14%, incidente sobre todos os valores dos proventos que ultrapassarem R$ 3.000,00.

Na medida em que cada alíquota for isoladamente aplicada dentro de cada faixa de valores e o respectivo resultado apurado em pecúnia, estes serão somados até que se encontre o valor final da contribuição previdenciária do aposentado ou pensionista.

A título de curiosidade, se compararmos a taxação dos inativos na Reforma da Previdência do Estado do Piauí com o que foi feito na Reforma da Previdência Federal, verificaremos que os aposentados e pensionistas do RPPS da União foram bem mais prejudicados na medida em que lá, as alíquotas nominais podem chegar a 22%, até por que lá eles ganham mais, enquanto que, no Piauí, a alíquota máxima aplicada não ultrapassará 14% que incidirá sobre todo e qualquer valor dos proventos que eventualmente exceder a R$ 3.000,00, e isso independentemente do valor total do benefício, mesmo em se tratando de servidores aposentados em cargos que paguem altos salários, como é o caso dos magistrados.

Para bem exemplificar o cálculo, consideremos o seguinte case: Servidora aposentada no Estado do Piauí, percebe proventos de R$ 6.000,00.

Qual será o valor da sua contribuição previdenciária, pós Emenda Constitucional 54/2019, e pós Lei nº 7.311/2019? Para começo de conversa, se as regras anteriores ainda estivessem em vigor, esta servidora não precisaria contribuir com nada, como, de fato, não contribuía, visto que seus proventos estariam abaixo do teto do RGPS.

Entretanto, são outros tempos e teremos que fazer o cálculo do valor com o qual a aposentada passará a contribuir.

Para tanto, passemos a utilizar os parâmetros que explicamos linhas acima, aplicando cada alíquota sobre as faixas de valores correspondentes.

Teremos que fatiar os R$ 6.000,00, por faixa de valores, aplicar a alíquota correspondente e, por fim, somar os valores apurados.

Então vamos lá:

1ª parte - aplicar cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites:

a) até o primeiro salário mínimo (R$ 1.045,00), não incidirá alíquota alguma.

Valor = zero de contribuição;

b) sobre os valores acima de R$ 1.045,00 até R$ 1.200,00, incidirá alíquota de 11%.

Pois bem, (R$ 1.200,00 – R$ 1.045,00) = R$ 155,00 x 11% = R$ 17,05;

c) sobre os valores acima de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirá alíquota de 12%.

Pois bem, (R$ 1.800,00 – R$ 1.200,01) = R$ 599,99 x 12% = R$ 71,99;

d) sobre os valores acima de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirá alíquota de 13%.

Pois bem, (R$ 3.000,00 – R$ 1.800,01) = R$ 1.199,99 x 13% = R$ 155,99;

e) sobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirá alíquota fixa de 14%.

Pois bem, (R$ 6.000,00 – R$ 3.000,01) = R$ 2.999,99 x 14% = R$ 419,99.

2ª parte – somar os valores apurados na 1ª parte:

R$ 17,05 + R$ 71,99 + R$ 155,99 + R$ 419,99 = R$ 665,02.

Eis o valor final da contribuição.

No case, a servidora que percebe proventos no valor de R$ 6.000,00, com nada contribuiria caso a regra que limitava ao teto do RGPS ainda estivesse em vigor.

Entretanto, com o novo regramento, passa a contribuir com a quantia de R$ 655,02. Valor considerável para quem antes não contribuía.

Evidentemente, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, o art. 4º da Emenda Constitucional 54/19, estabeleceu que esta nova forma de custeio dos aposentados e pensionistas só poderia entrar em vigor a partir de 1º de abril de 2020, o que, de fato, acabou acontecendo e coincidindo com o momento da pandemia de Corona Vírus, causando perplexidade e indignação social, sobretudo, nos servidores inativos atingidos pela nova sistemática de cálculo criada pela reforma da previdência no Estado do Piauí.

Mas poderia ser pior. Afinal, o Piauí além de não ter adotado alíquotas progressivas superiores a 14%, também não adotou a possibilidade de instituição de alíquota extraordinária, como fez a União. De qualquer forma, são tempos de confisco, aviltamento e, evidentemente, menos recursos para sobreviver.


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