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Aulas por plataformas online nos cursos de pós-graduação em tempos de pandemia

Aulas por plataformas online

Aulas por plataformas online nos cursos de pós-graduação em tempos de pandemia. Aulas por plataformas online

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Uma análise sucinta sobre as aulas por plataformas online nos cursos de pós-graduação em tempos de pandemia (COVID-19). O objetivo é permitir que o processo de ensino-aprendizagem tenha prosseguimento durante o período da pandemia.

As aulas online fazem parte do ensino ou educação a distância que é uma modalidade de ensino que acontece totalmente ou parcialmente em ambiente virtual, por meio de vídeos, ebooks e outros materiais digitais.

            A UNESCO estima que quase um bilhão de alunos em todo o mundo tiveram que ficar em casa por semanas ou meses. Em diversos países, incluindo o Brasil, universidades e escolas transferiram suas aulas para plataformas online. Dado que os estudantes estarão afastados das salas de aula por tempo indeterminado, é fundamental criar estratégias para garantir que eles possam continuar aprendendo de forma saudável e viável durante a crise.

         As normas editadas adotando procedimentos temporários, no âmbito da educação superior, durante o período de duração da pandemia de Covid-19. As Portarias do MEC nº 343/2020, nº 345/2020 e nº 395/2020 tratam da substituição das aulas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

         A Portaria CAPES nº 36/2020 trata da suspensão dos prazos para defesa presencial de dissertações e teses e possibilidade de realização de bancas por meio de tecnologias de comunicação à distância e a Medida Provisória nº 934/2020 trata da redução do número mínimo de dias letivos.

         As duas primeiras portarias tratam da substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas remotas. Essa substituição só é aplicável às disciplinas “em andamento” na data da edição na norma, conforme está expresso no artigo 1º da Portaria MEC nº 343/2020 com a redação que lhe foi atribuída pela da Portaria MEC nº 345/2020.

         Disciplinas previstas como presenciais na proposta pedagógica curricular e iniciadas posteriormente à data da publicação da Portaria retificadora de 19 de março estão excluídas dessa possibilidade de substituição. A Portaria MEC nº 343/2020 retificada pela Portaria MEC nº 345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC nº 395/2020 possui aplicação genérica, para todos os cursos superiores do sistema federal de educação, incluída a Pós-Graduação Stricto Sensu. O texto legal não faz referência a qualquer espécie de curso ou inclui qualquer restrição expressa.

                O objetivo é permitir que o processo de ensino-aprendizagem tenha prosseguimento durante o período da pandemia. O prazo original para a substituição das aulas presencias por aulas remotas, de “até trinta dias, prorrogáveis”, encerrou em 18 de abril, o prazo contado da data da publicação da Portaria MEC nº 345/2020, que modificou o texto da Portaria original. Em 16 de abril foi publicada a Portaria MEC nº 395/2020, cujo conteúdo se restringe a prorrogar, “por mais trinta dias”, o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria nº 343/2020, passando, o prazo de validade da autorização, para substituição das aulas presenciais por aulas remotas, para 18 de maio.

            A Portaria do MEC nº 343/2020, ela, no parágrafo 2º do artigo 1º, atribuí às instituições de ensino superior (IES) autonomia na definição das disciplinas nas quais ocorrerá a substituição das aulas presenciais por aulas remotas. Da mesma forma, é de responsabilidade das IES a “disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações” durante o período em que essa substituição ocorrer. Isso implica que as escolhas recaem integralmente sobre as IES, no exercício de sua autonomia. Da mesma forma, as responsabilidades pelas escolhas adotadas.

            A Portaria 343/2020 tem como principais elementos autorizar a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e TICs. Esta substituição inicialmente deveria ocorrer nos limites da Portaria 2117/2019, mas na alteração da Portaria 345/2020 este item foi retirado. O período inicial desta substituição era de trinta dias, mas este foi prorrogado por igual período pela Portaria 395/2020, continuando a se manter conforme orientação do Ministério da Saúde e outros órgãos de saúde.

            O período anteriormente estipulado pela Portaria 395/2020, foi novamente prorrogado pela Portaria 473/2020, ela autoriza a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais até dia 15 de junho.

            Destaque-se a Medida Provisória 934/2020 retirou a obrigatoriedade de cumprimento dos 200 dias letivos anuais. O prazo para a IES apresentar sua opção era inicialmente de 15 dias, mas a Portaria 395/2020 não orienta sobre como proceder com a prorrogação.

            No caso da Pós-Graduação Stricto Sensu é importante destacar, ainda, a Portaria CAPES nº 36/2020. Essa Portaria contém um conjunto de recomendações que pode ser apresentado da seguinte forma: suspensão, por sessenta dias até 19 de maio de 2020, dos prazos de defesa presencial de dissertações e teses; possibilidade dessas defesas ocorrerem com a utilização de tecnologias de comunicação à distância, quando admissíveis pelos respectivos Programas e nos termos da sua regulamentação pelo MEC; recomendação, às IES que não possuem previsão de defesas não presenciais em seus Programas, que adotem, em caráter excepcional, as providências necessárias para viabilizá-las.

            O Art. 207 da Constituição confere às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. A autonomia universitária consiste em garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação da Universidade no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

            Como a educação muda o mundo. A educação é uma arma poderosa. Através dela, um cidadão se torna mais crítico, tem mais oportunidades de emprego e melhoria na sua própria qualidade de vida. A importância de aprender para si mesmo é compartilhar os conhecimentos com os outros.

            A utilização de equipamentos como computadores conectados à internet e as diversas ferramentas disponíveis, como textos, vídeos e imagens, tudo hiperconectado em único lugar, é uma ótima opção para prender a atenção dos alunos.

         No caso de disciplinas novas e início de novos cursos de pós-graduação permanecendo a vigência dos decretos de isolamento social e tomando-se por base que o processo de ensino-aprendizagem precisa prosseguir durante o período da pandemia (COVID-19) não restará outro caminho para as instituições de ensino superior que não seja a adoção de aulas por plataformas online tomando-se por base legal a autonomia dessas instituições e que interromper o processo educacional trariam prejuízos irrecuperáveis.

         Atualmente não existe normas que tratem do início de novas disciplinas e de novos cursos de pós-graduação com aulas remotas por instituições de ensino superior, mas o bom senso aconselha que a educação é um processo contínuo e precisa fazer uso das novas tecnologias para enfrentar os tempos de pandemia e a sequência do processo educacional.

        

Referências bibliográficas

ZABALLA, Vidiella Antoni. A prática educativa: como ensinar. Porto alegre: Artmed, 1998.

PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376

PORTARIA MEC Nº 345, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria-mec-345-2020-03-19.pdf

PORTARIA Nº 395, DE 16 DE MARÇO DE 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-395-de-16-de-marco-de-2020-estabelece-recurso-do-bloco-de-custeio-das-acoes-e-servicos-publicos-de-saude-grupo-de-atencao-de-media-e-alta-complexidade-mac-a-ser-disponibilizado-aos-estados-e-distrito-federal-destinados-as-acoes-de-saude-para-o-

PORTARIA Nº 36, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-36-de-19-de-marco-de-2020-249026197

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-934-de-1-de-abril-de-2020-250710591

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Autor

  • Benigno Núñez Novo

    Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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