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O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

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A Lei Federal n.º 13.834/2019 acrescentou ao Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/1965) o artigo 326-A, tipificando dessa forma o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

A Lei Federal n.º 13.834/2019 acrescentou ao Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/1965) o artigo 326-A, tipificando dessa forma o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

 

A redação do artigo prevê:

 

“Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:            

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.         

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.         

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”

 

Trata-se de tipo penal que exige dolo especifico do agente, de ser praticado com finalidade eleitoral, para que esteja configurado o delito do código eleitoral e não aquele previsto no artigo 339 do Código Penal.

 

O núcleo do crime consiste sobretudo no animus do agente, que movido de finalidade eleitoral, prática a conduta de atribuir à terceiro, que sabe ser inocente,  a pratica de determinado crime ou ato infracional, de modo a provocar perante as autoridades a instauração de qualquer um dos procedimentos listados no caput do artigo (investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa).

 

Muito embora a pratica do delito exija a finalidade eleitoral, cabe destacar que não há à necessidade de se estar no período eleitoral para que o delito esteja configurado, uma vez que o dolo do agente denunciante em correlacionar sua denúncia caluniosa ao processo eleitoral já é suficiente a configurar delito.

 

Quanto ao momento consumativo, vale destacar que esse ocorre com a instauração de um dos procedimentos listados no caput do artigo, uma vez que os substratos do tipo penal em comento exigem não apenas a denúncia de terceiro que o agente saiba ser inocente, mas também a instauração do procedimento.

 

Importante ainda mencionar a causa aumento de 1/6 no caso de o delito ser praticado em anonimato ou em caso de utilização de nome suposto.  No caso do anonimato cita-se o exemplo do agente que aproveita do anonimato fornecido pelo serviço de disk denuncia e pratica o delito, já em relação ao nome suposto, destaca-se como exemplo a criação de perfis falsos em rede social, criados muitas das vezes com o intuito

 

Por outro lado, no caso da imputação ser da pratica de contravenção, a pena será diminuída de metade, e sob esse ponto, o legislador soube distinguir o gênero “infração penal”, de modo a trazer uma sanção maior àquele que atribui à terceiro a pratica de crime ou ato infracional, e noutro giro diminuir a pena daquele que por ventura venham atribuir tão somente a pratica de contravenção penal.

 

Por fim, ainda há previsão de equiparação da pena ao agente que sabendo da inocência do denunciado e movido com a mesma finalidade eleitoral, divulga ou propaga por qualquer meio ou forma, o ato atribuído falsamente ao denunciado.

 

Por fim, verifica-se que o intuito legislativo fora o de trazer um ambiente menos agressivo para as eleições, tipificando e por via reflexa possibilitando a punição  daqueles que se  utilizam da propagação de denúncias inverídicas com o intuito exclusivamente político, de modo a trazer uma maior segurança jurídica àqueles que pretendem ingressar no processo eleitoral.

 

 


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