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Contrarrazões de Recurso Extraordinário substituição de TR pelo IPCA-E

Julgamento do Tema 810 do STF da correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E, em harmonia com o anteriormente decidido na ADI 4357.

Contrarrazões de Recurso Extraordinário substituição de TR pelo IPCA-E. Julgamento do Tema 810 do STF da correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E, em harmonia com o anteriormente decidido na ADI 4357.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____

PROCESSO Nº (número)

NOME DO RECORRIDO E OUTROS, por seu advogado, infra-assinado, no epigrafado em que é Recorrente a FAZENDA DO ESTADO DE ____, vêm, mui respeitosamente, ante V. Exa. requerer a juntada das inclusas CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Termos em que, cumpridas as formalidades legais, pede e espera deferimento.

_____, __ de _____ de ____.

NOME DO ADVOGADO

OAB (UF) nº _____

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE ___

RECORRIDOS: NOME DO RECORRIDO E OUTROS

E. TRIBUNAL,

Não merece reparos o V. Acórdão recorrido, pelos motivos que passam a expor.

DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 810 - STF

INCONSTITUCIONALIDADE DA TR

UTILIZAÇÃO DO IPCA-E

Em sessão plenária de 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e deixou claro que a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E, em harmonia com o anteriormente decidido na ADI 4357.

Tal Decisão já foi certificada em ata e a tese da Repercussão Geral já foi aprovada pelos Ministros da Suprema Corte, de modo que se tornou definitiva. Eis o seu teor:

“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Na mesma ocasião, os Ministros entenderam que a Lei 11.960/09 somente é válida naquilo que disciplina os juros da poupança nas ações de natureza não-tributárias, visto que nas relações jurídico-tributárias, por uma questão de isonomia, deve ser empregado o mesmo índice que a Fazenda utiliza na cobrança de seus contribuintes.

Sendo assim, a fim de se evitar o prolongamento desnecessário do feito e a interposição de recursos protelatórios, requerem seja desde logo afastada a TR como índice de correção monetária, sendo determinada a utilização do IPCA-E.

E nem se alegue que o V. Acórdão ainda não transitou em julgado, pois a jurisprudência do STF é uníssona no sentido que a Decisão passa a produzir efeitos a partir da publicação de sua ata de julgamento.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR NA ADI 4357

O julgamento do Tema 810 pelo STF veio a confirmar a decisão anteriormente exarada na ADI 4357, ocasião em que foi julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/09 e, por arrastamento, a Lei 11.960/09.

Em relação ao índice de correção monetária aplicável às dívidas da Fazenda Pública, o STF foi enfático ao declarar a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, posto que é índice deflacionário e não corrige o crédito, vulnerando o direito à propriedade (art. 5º , XXII, CF) e corroendo a expressão econômica da coisa julgada (art. 5º XXXVI, CF).

Desta forma, foi julgada inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do art. 100, §12º da Constituição

Federal na redação dada pela EC 62/09 e, por arrastamento, o art. 5º Lei 11.960/09.

Em __/__/__, o Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a ADI 4357, desta vez, porém, para modular os efeitos da supramencionada decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.

In casu, restou decidido, de forma definitiva, que a inconstitucionalidade da correção a inconstitucionalidade da correção a inconstitucionalidade da correção a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR somente não produziria efeitos nos precatórios EXPEDIDOS ou PAGOS até a data do julgamento, de forma a zelar pela segurança jurídica dos pagamentos já realizados, evitando tumulto processual e necessidade de recálculo em milhares de processos.

Outrossim, ficou determinado que, após a data de 25.03.15, o índice de correção monetária aplicável a todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e o DF), deve ser o IPCA IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

A certidão de tal Decisum já foi publicada e tem eficácia imediata conforme determinado pelos próprios Ministros do STF. Vejamos o seu teor naquilo que diz respeito aos efeitos atribuídos à declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR:

“2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios EXPEDIDOS ou PAGOS até esta data, a saber:

2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)”

Deste modo, fica claro que a TR foi definitivamente excluída do universo jurídico para fins de correção monetária das dívidas dos entes públicos, devendo ser empregado o IPCA-E.

DO PEDIDO

Do exposto, aguardam seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Repercussão Geral no Tema 810 (RE 870.947) e considerou inconstitucional a aplicação da TR prevista na Lei 11960/09 para fins de atualização monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E.

Outrossim, requerem a condenação da Recorrente em honorários recursais, nos termos do art. 85 §11, CPC.

Termos em que, cumpridas as formalidades legais, pede e espera Deferimento.

_____, __ de ____ de ____.

NOME DO ADVOGADO

OAB (UF) nº _____


Autor

  • Ede Carlos Emiliano - Economista perito

    Éde Carlos Emiliano é Economista perito devidamente registrado pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) N° CNPEF: 434, pelo Conselho Regional de Economia - CORECON - nº 33900 SP/SP 2ª Região.

    Estudou Ciências Econômicas na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós Graduado em Gestão Empresarial Econômica pela Universidade Federal Fluminense, Pós Graduando em Direito Público e tem Expertise em Processos Administrativos e Licitações Públicas.

    Atuando há mais 10 anos com órgãos públicos como Gestor de contratos pela Secretaria de Educação de São Paulo – SME e Fornecedor para as esferas estaduais, municipais e federais nos mais variados segmentos de bens e serviços. Desde 2018 vem atuando como Economista na Procuradoria Judicial do Estado de São Paulo emitindo Laudos periciais em processos judiciais em fase de execução de litígios contra o Estado.

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