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Overbooking é mero dissabor ao consumidor

A prática de quebra contratual praticada unilateralmente por empresa de transporte aéreo, agora é protegido e quase incentivado pelo art. 24 da Resolução 400 da ANAC.

Overbooking é mero dissabor ao consumidor. A prática de quebra contratual praticada unilateralmente por empresa de transporte aéreo, agora é protegido e quase incentivado pelo art. 24 da Resolução 400 da ANAC.

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Sentença judicial que possui precedente perigoso para a relação de consumo e contratual entre companhias aéreas e consumidor.

É sabido que a prática de overbooking ou preterição de embarque é praticado pelas companhias aéreas por vários motivos, desde problemas de natureza técnico-operacional, até pela simples venda além da capacidade, apostando na desistência de alguns passageiros.

Ocorre que ao consumar a quebra contratual incialmente celebrada (passagem comprada para voar em determinado dia e hora), é nociva à relação entre consumidor e prestador do serviço, evidenciando aquilo que é proteção fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é o balanceamento entre as capacidades entres os dois pólos (o consumidor é presumivelmente impotente diante de tal ação).

Acrescenta-se ao caso, o fato de que a responsabilidade objetiva das companhias aéreas decorre não apenas de uma relação de consumo, mas também de serem prestadoras de serviço público, por meio de concessão, autorização ou permissão.

Como bem descreveu em seu voto, o Sr. Juiz Sandoval Oliveira (relator), no processo 2008.01.6.000948-8, em recurso à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - DF:

"III. Á luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem objetivamente pelas intercorrências e vicitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente. IV. A responsabilidade objetiva das companhias aéreas, além de sedimentada na legislação de defesa do consumidor, também encontra estofo constitucional , na medida em que a navegação aérea é explorada mediante autorização, concessão ou permissão da União. Inteligência dos arts. 21, XII, c, e 37, §6º, da Constituição da República."

Ocorre que em setença recente proferida pela Sra. Juíza Júnia de Souza Antunes, em processo no âmbito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, nº 0700026-39.2020.8.07.0016, a assistência material estabalecida no art. 24 da Resolução ANAC 400, é capaz de elidir qualquer responsabilidade por preterição de embarque ou overbooking praticado pela companhia, o que parece ser bastante conveniente para as companhias aéreas, conforme excerto abaixo:

"Ademais, conforme alegado pelos autores e comprovado pelos documentos de ID 52999986 – Pág. 1-2, cada um dos autores recebeu reparação pela preterição no importe de 250 DES – Direitos Especiais de Saque.

Além disso, também afirmaram que a companhia aérea arcou com os custos para a família retornar ao lar, que é em Brasília, mediante pagamento de táxi.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que os autores foram compensados pela preterição e pelos efeitos dela decorrentes, inclusive financeiramente, conforme art. 24, da Resolução 400/2016 – ANAC."

Por esta visão dos fatos, não haveria mais necessidade de uma companhia aérea cumprir suas obrigações contratuais, haja vista sanar o "inconveniente" com a reparação do art. 24, da Resolução 300/2016 - ANAC.

Não parece ser a melhor solução para uma relação de capacidades tão desproporcional (companhia aérea e consumidor), fere o princípio da previsibilidade que qualquer contrato estabelece e causa ao consumidor as mais variadas situações vexatórias, ao se deparar, no balcão de check in, que ele não poderá embarcar, simplesmente porque assim a companhia planejou (sem seu consentimento).



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