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Lei 13.954/2019: Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Você está recebendo corretamente?

Lei 13.954/2019: Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Você está recebendo corretamente?

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O adicional foi criado com a Lei 13.954 de 16/12/2019

A referida Lei 13.954/2019 promoveu diversas alterações na Carreira Militar e no Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. Dentre as mudanças, descontos, como já falamos em outro artigo, mas também, um adicional chamado "Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar".

A novidade está no art. 8º, esclarecendo que tal acréscimo "consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento".

Em que pese não poder haver cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (inc. IV do caput do art. 3º da MP 2.215-10/2001), é possível ao militar que faça jus a ambos os adicionais optar pelo mais vantajoso.

Pela tabela que segue, em anexo à Lei 13.954/2019, os percentuais serão distintos entre os diversos Postos ou Graduações, sendo eles os seguintes:

POSTO OU GRADUAÇÃO

1. Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro = 41%

2. Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro = 38%

3. Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro = 35%

4. Capitão de Mar e Guerra e Coronel = 32%

5. Capitão de Fragata e Tenente-Coronel = 26%

6. Capitão de Corveta e Major = 20%

7. Capitão-Tenente e Capitão = 12%

8. Primeiro-Tenente = 6%

9. Segundo-Tenente = 5%

10. Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial = 5%

11. Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) = 5%

12. Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) = 5%

13. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos = 5%

14. Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete = 5%

15. Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval = 5%

16. Suboficial e Subtenente = 32%

17. Primeiro-Sargento = 20%

18. Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 26%

19. Segundo-Sargento = 12%

20. Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos = 16%

21. Terceiro-Sargento = 6%

22. Cabo (engajado) = 6%

23. Cabo (não engajado) = 6%

24. Taifeiro-Mor = 5%

25. Taifeiro de Primeira Classe = 5%

26. Taifeiro de Segunda Classe = 5%

27. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) = 5%

28. Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) = 5%

29. Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe = 5%

É importante salientar que tal parcela é incidente sobre o soldo a partir de 1º de Janeiro de 2020. Considerando os julgados do STF que prestigiaram o princípio da ISONOMIA em matéria remuneratória (RE 419.075, por exemplo), seria possível medida judicial para buscar a correção e a imposição da vantagem pelo maior percentual possível? Ao que parece sim e já há julgado neste sentido, que merece destaque (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ):

"(...) Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão".

Efetivamente se o motivo ensejador do referido acréscimo é a disponibilidade e a dedicação exclusiva que são comuns a todos os militares, não parece mesmo haver qualquer motivo justificável para qualquer escalonamento, especialmente por se tratar de uma alíquota a ser aplicada sobre bases de cálculos diferentes.


Autor

  • Julio Martins

    Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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